Cabe
à Fazenda Nacional alegar excesso na execução de título judicial,
em momento próprio do processo, sob pena de preclusão. Esse foi o
entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
para a qual a eventual ocorrência de excesso na execução não
constitui questão de ordem pública, mas é matéria de defesa. No
primeiro grau, a União embargou a execução de sentença apontando
várias irregularidades. Posteriormente, apresentou petição que
alegava excesso na execução. A petição não foi conhecida pelo
juízo sentenciante, que a julgou intempestiva, por tratar de matéria
de defesa. Inconformada com a decisão, a União apelou para o
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que modificou o
entendimento do primeiro grau. O TRF1 considerou que os argumentos da
União apontaram a possibilidade de excesso de execução. A corte
afirmou ser possível apreciar os fundamentos trazidos na petição,
pois “o excesso de execução, em se tratando da Fazenda Pública,
constitui questão de ordem pública”. De acordo com o tribunal,
matéria de ordem pública, seja de direito material, seja de direito
processual, não está sujeita à preclusão e pode ser examinada,
até mesmo de ofício, pelo julgador. O TRF1 declarou ainda que o
pedido da Fazenda, depois da inicial, representou “mero adendo de
fundamentação, que o juízo deve analisar sob pena de ofensa ao
contraditório e à ampla defesa”. Com essa argumentação, deu
provimento à apelação da União. Matéria
de defesa: Após
o entendimento do TRF1, a empresa credora do título ingressou com
recurso no STJ. O Tribunal reformou o entendimento do TRF1 e retomou
a tese da sentença. Para os ministros da Segunda Turma, “a petição
apresentada depois dos embargos à execução não pode ser
conhecida, porque o suposto excesso de execução é típica matéria
de defesa, e não de ordem pública, a qual deve ser alegada pelo
executado”. O ministro Humberto Martins, relator do recurso, citou
diversos precedentes sobre o assunto, entre eles o Recurso Especial
(REsp) 1.196.342, de relatoria do ministro Castro Meira, para quem “a
inexigibilidade parcial do título e o excesso de execução são
típicas matérias de defesa, e não de ordem pública, que devem ser
alegadas pelo executado ou pelo terceiro a quem aproveita”. Outro
precedente trazido foi o REsp 1.270.531, que teve como relator o
ministro Mauro Campbell Marques. Para Campbell, compete ao executado,
por meio de embargos, suscitar o excesso de execução ou a
inexigibilidade do título por inteiro, por constituir matéria
típica de defesa. Impugnação
genérica: A
posição é compartilhada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, da
Quinta Turma. Bellizze ressalta que, ao opor os embargos por excesso
de execução, “cabe ao devedor detalhar os pontos controvertidos,
apresentando os valores e a memória de cálculos que entenda
corretos, sendo insuficiente a mera impugnação genérica do valor”.
Com esse entendimento, a Segunda Turma decidiu que é ônus do
executado provar, com a interposição de embargos, que a execução
incorre em excesso, caso contrário, pode haver a caducidade do
direito. O relator também afirmou que não é cabível exceção de
pré-executividade para discutir eventual excesso, já que esse
incidente é utilizado em matéria de ordem pública, até mesmo
porque “as questões reservadas à impugnação não seriam
passíveis de conhecimento de ofício” – pois, de acordo com a
Turma, trata-se de matéria de defesa.(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109980)

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