Um
réu de homicídio qualificado, acusado de disparar dentro da
repartição quatro tiros à queima-roupa contra servidor estadual,
por causa de dívidas relacionadas a obras em escola pública, deve
permanecer preso cautelarmente. Para a Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a medida se justifica, no caso, como
garantia da ordem pública. Os fatos aconteceram em Dionísio
Cerqueira (SC). Conforme a primeira decisão que decretou a prisão
preventiva, o réu ingressou na Secretaria de Desenvolvimento
Regional e disparou contra o agente estadual. Ele pretenderia ainda
matar o próprio secretário, o que não se consumou porque naquela
hora o titular da pasta estava ausente. Para o magistrado que
decretou a prisão, o crime atentaria contra o próprio poder público
constituído, já que praticado por problemas relativos à obra
pública na qual o réu estava envolvido. Na decisão de pronúncia,
que mandou o réu a júri popular, a prisão foi substituída por
medidas alternativas. Conforme essa decisão, a forma de execução
do crime, sua gravidade, a credibilidade da Justiça e a repercussão
do fato não seriam fundamentos para a prisão do réu. Ao julgar
recurso do Ministério Público, o Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (TJSC) restabeleceu a prisão, por entender que a conduta do
réu revelou desrespeito pelas instituições públicas, já que o
crime ocorreu dentro de recinto público, motivado por dívida
decorrente de obra pública e direcionado a agente público estadual.
Proteção
da ordem pública: Para
o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator de habeas corpus
impetrado pela defesa do réu, a garantia da ordem pública dirige-se
à proteção da ordem pública. “Importante
destacar que a prisão, nesses casos, dirige-se à proteção da
comunidade, considerando-se que esta seria duramente atingida no caso
de não aprisionamento de autores de crimes que causam
intranquilidade social”, anotou. Conforme o relator, essa
intranquilidade não pode decorrer da gravidade abstrata do crime, ou
sua pena. Porém, em certas situações, haveria gravidade concreta
verificável pelo meio de execução, quando presentes elementos de
barbárie e revelado o desprezo pelo bem jurídico atingido. Nesses
casos, uma providência imediata pode ser necessária, sob pena de se
colocar em risco a legitimidade do Poder Judiciário. “Se
as circunstâncias da prática do crime indicam a efetiva
periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, como aqui
ocorreu, válida a manutenção da custódia cautelar para o
resguardo da ordem pública”, afirmou o ministro Bellizze.
Prescrição
restrita: O
ministro considerou ainda que o habeas corpus não pode ser usado
para discutir as circunstâncias fáticas controvertidas na ação
original, que precisarão ser resolvidas diante das provas
produzidas. “O que importa neste momento são as afirmações do
juiz”, asseverou o relator. Na explicação do ministro, caberia ao
julgador do habeas corpus, portanto, avaliar se a providência
jurídica adotada pela autoridade coatora seria compatível com a
situação fática retratada na decisão atacada. “Relembro,
ainda, ser o habeas corpus antídoto de prescrição restrita,
prestando-se a reparar constrangimento ilegal evidente,
incontroverso, indisfarçável, o qual se mostra de plano ao
julgador”, esclareceu o relator. “Não
se destina à correção de controvérsias ou de situações que,
embora eventualmente existentes, demandam para sua identificação
aprofundado exame de fatos e provas”, concluiu o ministro Bellizze. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112341)
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