Tendo
em vista a urgência e a importância do crédito alimentar, a
execução de alimentos admite a aplicação das inovações
implementadas pela Lei
11.232/05,
relativas ao cumprimento de sentença. Com esse entendimento, a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou
acórdão que entendeu pela inaplicabilidade da norma. A Lei 11.232
tornou a execução de títulos judiciais mais simples e rápida. A
denominada reforma da execução permite que o cumprimento da
sentença seja realizado como etapa do processo já inaugurado e não
mais em processo de execução autônomo. Ocorre, entretanto, que a
nova lei não revogou e não fez nenhuma alteração nos dispositivos
que tratam da execução de alimentos, previstos no Código de
Processo Civil (artigos 732 a 735) e na Lei
5.478/68
(artigos
16 a 19). Por isso, para muitos magistrados, como não houve
alteração nas normas, as inovações trazidas pela Lei 11.232 não
alcançariam a execução de alimentos. Celeridade
priorizada: Foi
exatamente o que aconteceu no caso apreciado pela Terceira Turma. Em
ação de alimentos, foi requerido o cumprimento de sentença nos
termos da nova lei, o pleito foi negado em primeira e em segunda
instância e a discussão chegou ao STJ em recurso especial. A
ministra Nancy Andrighi, relatora, aplicou ao caso entendimento
diverso da origem. Para ela, “o fato de a lei ter silenciado sobre
a execução de alimentos não pode conduzir à ideia de que a falta
de modificação dos artigos 732 a 735 do CPC impede o cumprimento da
sentença”. A ministra destacou ainda a impossibilidade de afastar
o procedimento mais célere e eficaz justamente da obrigação
alimentar, cujo bem tutelado é a vida. “Considerando a presteza
que deve permear a obtenção de alimentos – por ser essencial à
sobrevivência do credor –, a cobrança de alimentos pretéritos
deve se dar via cumprimento de sentença, sem a necessidade de uma
nova citação do executado”, concluiu. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112149)
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