DIREITO CIVIL: STJ entende que alteração de registro civil em união estável depende de prova judicial.
A
adoção do sobrenome de companheiro ou companheira na união estável
depende de comprovação prévia da relação. A decisão é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
recurso de um casal de Minas Gerais que pretendia alterar registro
civil de nascimento, para incluir o patronímico de família ao
sobrenome da companheira. O casal alegou judicialmente que já vivia
em união estável desde 2007 e tinha uma filha. Eles ainda não
haviam oficializado a união porque havia pendências de partilha do
casamento anterior, motivo relacionado às causas suspensivas do
casamento previsto pelo Código Civil de 2002. Segundo o inciso III
do artigo 1.523, o divorciado não deve se casar enquanto não houver
sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. O recurso
foi interposto no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG), que concluiu pela necessidade de declaração
prévia que comprovasse a união estável. O casal sustentou que o
artigo 57 da Lei
6.015/73,
que dispõe sobre os registros públicos, permitiria a alteração do
nome, desde que houvesse a anuência da companheira. A Terceira Turma
do STJ reconheceu que o artigo citado não é aplicado quando se
verifica algum impedimento para o casamento. A norma, segundo a
relatora, ministra Nancy Andrighi, refletia a proteção e
exclusividade que se dava ao casamento à época, franqueando a
adoção de patronímico pela companheira quando não houvesse a
possibilidade de casamento por força da existência de um dos
impedimentos previstos em lei. “Era uma norma aplicada ao
concubinato”, afirmou a ministra. Analogia:
No
atual regramento, conforme a relatora, não há regulação
específica quanto à adoção de sobrenome pelo companheiro ou pela
companheira nos casos de união estável. Devem ser aplicadas ao
caso, por analogia, as disposições do Código Civil relativas à
adoção de sobrenome dentro do casamento, mas a Terceira Turma
entendeu que, para que isso ocorra, é necessário o cumprimento de
algumas formalidades. “À
míngua de regulação específica, devem ter aplicação analógica
as disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção
de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o
elemento de identidade entre os institutos”, disse Nancy Andrighi.
O parágrafo primeiro do artigo 1.565 do Código Civil dispõe sobre
a possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges pelo
outro; e a celebração do casamento, conforme a legislação, exige
formalidades que não estão presentes na união estável. Prova:
Segundo
Andrighi, a adoção do sobrenome do companheiro, na união estável,
não pode simplesmente decorrer de mero pedido das partes, sem
exigência de qualquer prova bastante dessa união, enquanto no
casamento a adoção do sobrenome do cônjuge é precedida de todo o
procedimento de habilitação e revestida de inúmeras formalidades.
A cautela se justifica pela importância do registro público para as
relações sociais. Nancy Andrighi esclareceu que não se deixa de
reconhecer a importância da admissão do acréscimo no sobrenome do
companheiro por razões de caráter extralegal, mas se prima pela
segurança jurídica, exigindo-se um mínimo de certeza da união
estável, por meio de documentação de caráter público, que poderá
ser judicial ou extrajudicial. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112117)
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