quinta-feira, 28 de novembro de 2013

DIREITO CIVIL: TJ/RS entende que seguradora deve cumprir obrigação imposta por acidente em rodovia gaúcha.

A Bradesco Seguros, em razão de contrato de seguro mantido com Coviplan Concessionária Rodoviária do Planalto S.A., pagou mais de R$ 200 mil de indenização por danos morais e materiais à família de vítima fatal de acidente na Região Norte do Estado, ocorrido em 2001. A ação transitou em julgado em 09/08/13. Ficou comprovado que a causa principal do acidente, que fez o veículo capotar, foi o desnível da pista, apurado à época em 15 centímetros, quando o máximo tolerado seria de 5 cm. Caso: O acidente ocorreu na BR-386, em Santo Antônio do Planalto, em 04/09/2001. A vítima estava no carona de uma camionete D-20. Por razões desconhecidas, o condutor perdeu o controle da direção, o pneu traseiro direito do veículo estourou, a camionete invadiu o acostamento e acabou tombando. Os autores da ação, 11 filhos e a viúva, requereram indenização por danos morais e pensionamento. Decisão: Em decisão do dia 07/05/10, o Juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, da 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, aos herdeiros e viúva da vítima, totalizando 190 salários mínimos, com correção monetária. Já a pensão foi fixada em dois terços de um salário mínimo a ser pago à viúva, desde a época do sinistro até o dia em que o falecido completasse 76 anos. O desnível de pista é considerado, pelos organismos oficiais, como defeito de pista e, no caso concreto, superando o desnível duas vezes o limite tolerado, tem-se que o degrau dos autos pode ser classificado como altíssimo, representando gravíssima falha de segurança da pista, competindo à concessionária o dever de indenizar, considerou o magistrado. Além do mais, à exceção do não uso de cinto de segurança por parte do ofendido, situação que será levada em consideração na quantificação dos danos, por força do art. 945 do Novo Código Civil, a eventual conduta de terceiro, que teria concorrido para o evento, em nada elide ou diminui, frente à vítima, a responsabilidade da ré concessionária, asseverou o julgador. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, através da Apelação Cível 70040526568, julgada pela 11ª Câmara Cível, em 19/12/12. Processo n° 1050064048-3 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=227184)

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: Devedor libera de penhora casa em que mora com os pais.

É firme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o imóvel que serve de residência para o devedor ou seus familiares está protegido pela cláusula de impenhorabilidade, não podendo ser usado para arcar com execução trabalhista. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do TST afastou a penhora que recaiu sobre uma casa avaliada em R$ 320.000,00, na qual o devedor morava com seus pais na cidade de Campinas (SP). A penhora se deu em reclamação trabalhista ajuizada por um porteiro que trabalhou para a empresa Jr. da Silva Treinamento de Pessoal. Ao ser demitido sem justa causa em 1998, ele foi à Justiça pleitear o pagamento de horas extras, folgas semanais e adicional de periculosidade por ter trabalhado em local de estocagem de combustível. A empresa afirmou que foram pagos os créditos devidos, tanto na vigência do contrato quanto por ocasião de seu rompimento, e que não havia horas extras a serem pagas. Ao apreciar o caso, a 3ª Vara do Trabalho de Campinas julgou em parte procedentes os pedidos do empregado e condenou a Jr. da Silva a pagar diferenças de horas extras, adicional noturno e FGTS, além do adicional de periculosidade. Como a execução da condenação foi infrutífera com relação à empresa, foi deferida a inclusão dos sócios no processo, e estes foram chamados a responder com seus bens à condenação. De um deles foi penhorada uma casa localizada em Campinas. Nos embargos à execução, o sócio defendeu a impenhorabilidade da casa com base na Lei 8.009/1990 por ser este o único imóvel de sua propriedade e bem de família destinado à sua moradia com os pais, dependentes dele. O juízo de primeiro grau não constatou elementos que provassem que o bem servia como moradia e o TRT da 15ª Região (Campinas/SP), ao apreciar recurso, também manteve o imóvel sob penhora. Para o Regional, não ficou comprovado documentalmente que a casa era o único bem de que o sócio dispunha para sua residência. O empresário questionou a condenação nao TST, onde a Primeira Turma acolheu o recurso e reformou o acórdão do Regional para excluir a constrição. O relator, desembargador Walmir Oliveira da Costa, destacou que o imóvel que serve de residência ao devedor, ou a seus familiares, está coberto pela cláusula de impenhorabilidade do artigo 1º da Lei 8.009/90, sob pena de violação aos artigos 5º, XXII, e 6º da Constituição Federal, que asseguram o direito à propriedade e moradia. O relator destacou que a Lei 8.009/90 exige apenas que o imóvel sirva de residência da família, não que o possuidor faça prova dessa condição mediante registro no cartório imobiliário. Processo: RR-206500-30.2000.5.15.0043 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/devedor-libera-de-penhora-casa-em-que-mora-com-os-pais?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)

terça-feira, 26 de novembro de 2013

DIREITO PROCESSUAL PENAL: STJ entende que garantia da ordem pública justifica prisão de acusado por morte de servidor dentro da repartição.

Um réu de homicídio qualificado, acusado de disparar dentro da repartição quatro tiros à queima-roupa contra servidor estadual, por causa de dívidas relacionadas a obras em escola pública, deve permanecer preso cautelarmente. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a medida se justifica, no caso, como garantia da ordem pública. Os fatos aconteceram em Dionísio Cerqueira (SC). Conforme a primeira decisão que decretou a prisão preventiva, o réu ingressou na Secretaria de Desenvolvimento Regional e disparou contra o agente estadual. Ele pretenderia ainda matar o próprio secretário, o que não se consumou porque naquela hora o titular da pasta estava ausente. Para o magistrado que decretou a prisão, o crime atentaria contra o próprio poder público constituído, já que praticado por problemas relativos à obra pública na qual o réu estava envolvido. Na decisão de pronúncia, que mandou o réu a júri popular, a prisão foi substituída por medidas alternativas. Conforme essa decisão, a forma de execução do crime, sua gravidade, a credibilidade da Justiça e a repercussão do fato não seriam fundamentos para a prisão do réu. Ao julgar recurso do Ministério Público, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) restabeleceu a prisão, por entender que a conduta do réu revelou desrespeito pelas instituições públicas, já que o crime ocorreu dentro de recinto público, motivado por dívida decorrente de obra pública e direcionado a agente público estadual. Proteção da ordem pública: Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator de habeas corpus impetrado pela defesa do réu, a garantia da ordem pública dirige-se à proteção da ordem pública. Importante destacar que a prisão, nesses casos, dirige-se à proteção da comunidade, considerando-se que esta seria duramente atingida no caso de não aprisionamento de autores de crimes que causam intranquilidade social”, anotou. Conforme o relator, essa intranquilidade não pode decorrer da gravidade abstrata do crime, ou sua pena. Porém, em certas situações, haveria gravidade concreta verificável pelo meio de execução, quando presentes elementos de barbárie e revelado o desprezo pelo bem jurídico atingido. Nesses casos, uma providência imediata pode ser necessária, sob pena de se colocar em risco a legitimidade do Poder Judiciário. Se as circunstâncias da prática do crime indicam a efetiva periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, como aqui ocorreu, válida a manutenção da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública”, afirmou o ministro Bellizze. Prescrição restrita: O ministro considerou ainda que o habeas corpus não pode ser usado para discutir as circunstâncias fáticas controvertidas na ação original, que precisarão ser resolvidas diante das provas produzidas. “O que importa neste momento são as afirmações do juiz”, asseverou o relator. Na explicação do ministro, caberia ao julgador do habeas corpus, portanto, avaliar se a providência jurídica adotada pela autoridade coatora seria compatível com a situação fática retratada na decisão atacada. Relembro, ainda, ser o habeas corpus antídoto de prescrição restrita, prestando-se a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável, o qual se mostra de plano ao julgador”, esclareceu o relator. Não se destina à correção de controvérsias ou de situações que, embora eventualmente existentes, demandam para sua identificação aprofundado exame de fatos e provas”, concluiu o ministro Bellizze. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112341)

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

DIREITO DO TRABALHO: Loja de fogos de artifício indenizará família de empregado que morreu em incêndio.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou condenação imposta à Bechara Mattar Comércio de Tecidos Ltda., em Belém, de indenizar a família de um empregado que morreu num incêndio causado por fogos de artifício vendidos no local. A reclamação trabalhista foi ajuizada pela mãe do rapaz, que explicou que ele trabalhava somente há dois meses na empresa quando ocorreu o incêndio que o vitimou, e que o filho sustentava a família com seu salário. Os depoimentos obtidos no local do incêndio, ocorrido em 1999, indicaram que o fogo começou no pavimento térreo, próximo a um balcão utilizado pelo trabalhador para atendimento ao público, no qual eram armazenados materiais de alta combustibilidade como papel, plásticos e explosivos. Durante as investigações, os peritos concluíram que a presença de morteiros, pistolas e estalinhos. Somados à grande quantidade de material de fácil combustão, os fogos de artifício contribuíram para que o fogo se alastrasse de modo mais rápido no interior da loja. O fogo causou a explosão inicial no térreo e se propagou na parte superior do imóvel, dando origem a ondas de choque e altas temperaturas, que fizeram estragos na estrutura do prédio. Das quatro vítimas fatais, a primeira foi encontrada no saguão da loja, e outras duas estavam no hall do prédio que dava acesso a uma saída de emergência da loja, que se encontrava bloqueada. A última vítima foi encontrada dentro de um banheiro no primeiro andar. O resultado da investigação sobre as condições de fuga foi de que, embora houvesse saída de emergência na parte posterior da loja, permitindo o acesso ao portão dos demais pavimentos superiores e ao mezanino, a passagem encontrava-se trancada, ocasionando a morte de três das vítimas. A evacuação dos demais empregados foi feita por outra saída. Ao confirmar a decisão da 8ª Vara do Trabalho de Belém (PA), Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região entendeu que o filho da autora da ação estava trabalhando na ocasião do incêndio, e por isso a empresa devia ser responsabilizada pela sua morte. O Regional, assim, ratificou o valor atribuído para reparação de danos materiais e morais, fixado em R$ 163 mil. No TST, ao analisar o recurso de revista da empresa, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, ressaltou que as circunstâncias do incêndio demonstraram a ausência de cuidado da loja na manutenção da segurança de suas instalações e saúde dos trabalhadores. Desse modo, a Turma confirmou a culpa da empresa e o valor da condenação. A decisão foi unânime. Processo: RR-513-77.2012.5.08.0008 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/loja-de-fogos-de-artificio-indenizara-familia-de-empregado-que-morreu-em-incendio?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

DIREITO CIVIL: TJ/RS condena loja e fabricante de televisores são condenados por não prestarem assistência técnica.

Magistrados da 2ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul condenaram a Lojas Colombo ao pagamento de indenização por danos morais. A autora da ação adquiriu um televisor com garantia estendida e não recebeu assistência técnica. Caso: A consumidora adquiriu um televisor modelo LCD, 42 polegadas, da Philips, nas Lojas Colombo. Além da compra, também pagou pela garantia estendida. Dois anos depois, o produto passou a apresentar alguns defeitos de funcionamento em relação à imagem. Solicitou assistência técnica sem ter sucesso no conserto. Ela ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais. Já a Lojas Colombo sustentou a decadência do direito da autora pois o defeito surgiu após dois anos da compra e alegou a culpa da fabricante do aparelho. No Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria, o pedido foi considerado procedente. A Lojas Colombo e a Philips do Brasil Ltda foram condenadas, de forma solidária, a restituir o valor do produto adquirido pela autora e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. A Lojas Colombo recorreu da decisão do JEC de Santa Maria. Recurso: O relator do processo na 2ª Turma Recursal Cível do RS, Juiz de Direito José Antônio Coitinho, manteve a sentença do JEC. Entendo que o descaso e a negligência das rés configuram dano moral que deve ser indenizado de forma razoável e proporcional ao abalo sofrido. O valor fixado na sentença mostra-se adequado ao caso concreto, não havendo razão para reparo, decidiu o magistrado Participaram do julgamento as Juízas, Vivian Cristina Angonese Spengler e Kétlin Carla Pasa Casagrande, que acompanharam o voto do relator. Proc. nº 71004219275 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=226638)

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

DIREITO DO TRABALHO: Empregado que não autorizou uso de foto em outdoor da empresa ganha dano moral.

Um operador de máquinas da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) que teve sua fotografia usada em outdoors da empresa sem sua autorização conseguiu ver reconhecido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) seu direito de receber indenização por uso indevido de imagem. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 5 mil no julgamento realizado nesta quarta-feira (20) pela Turma. Segundo o trabalhador, em meados de 2004, ele foi abordado por dois funcionários que o fotografaram sem dar explicações sobre a finalidade do pedido. Dias depois, foi surpreendido com a publicação de sua foto em inúmeros outdoors da empresa, sem que tivesse dado autorização para tanto. O operador disse à Justiça que sua imagem foi usada como meio de "promoção", com fins comerciais, em violação a seu direito de imagem. A CSN afirmou em sua defesa que o operador de máquinas aceitou fazer as fotos e que estas foram usadas em uma campanha para recepcionar participantes de um congresso promovido pelo Instituto Latino Americano de Ferro e Aço, realizado em novembro de 2003. A campanha, ainda segundo a empresa, foi realizada por meio de outdoors dentro da própria usina e não teve fins comerciais. Ao examinar o caso, a 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ) afirmou que a foto, que mostrava o trabalhador uniformizado e exercendo sua profissão, não representava dano à sua imagem. Por não enxergar exploração comercial da foto, negou a indenização pedida pelo trabalhador. O empregado recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho) da 1ª Região (RJ) também negou provimento ao pedido por entender que houve anuência tácita para as fotos, e que sua reprodução em outdoors não é capaz de atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade do trabalhador. Novo desfecho: O operador recorreu mais uma vez, desta vez ao TST, onde o desfecho foi diverso. Para a Primeira Turma do Tribunal, a divulgação não consentida da imagem do trabalhador dá ensejo a indenização quando destinada a fins comerciais, e a intimidade e imagem das pessoas são invioláveis, conforme o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. No entendimento do relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, que deu provimento ao recurso, o uso da imagem do empregado sem autorização extrapola o poder diretivo do empregador, "notadamente quando constatada a finalidade comercial, ainda que, aparentemente, não se verifique a conotação negativa dessa divulgação". A decisão foi unânime. Processo: RR-140200-08.2007.5.01.0342 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empregado-que-nao-autorizou-uso-de-foto-em-outdoor-da-empresa-ganha-dano-moral?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

DIREITO PROCESSUAL PENAL: Juiz não pode impor medida cautelar adicional às determinadas em habeas corpus.

O juiz processante que acrescenta medidas cautelares àquelas impostas por instância superior no julgamento de habeas corpus viola a autoridade da decisão proferida. Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a imposição de monitoramento eletrônico determinado por juiz criminal. O STJ havia concedido à ré habeas corpus para afastar a prisão preventiva, substituindo-a por prisão domiciliar. Determinou, especificamente, a adoção das medidas cautelares estipuladas nos incisos I a V do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). Ao receber o telegrama com a ordem, o juiz criminal impôs à ré duas medidas alternativas à prisão: a proibição de deixar o estado por mais de cinco dias sem autorização prévia e de aproximar-se a menos de 500 metros das vítimas e testemunhas. Além disso, determinou a instalação de tornozeleira eletrônica para monitoração. A soltura ocorreria após a instalação do equipamento. Para o juiz, a medida era necessária por não haver efetivo policial capaz de fiscalizar o cumprimento da prisão domiciliar. Diante da imposição, a ré apresentou reclamação ao STJ, sustentando a violação, pelo juiz, da decisão proferida no habeas corpus. O Ministério Público Federal (MPF) entendeu que a defesa tinha razão, já que o monitoramento não estava entre as medidas especificadas pela decisão do STJ. Seguindo o parecer do MPF, a ministra Laurita Vaz também entendeu procedente, nesse ponto, a reclamação da ré. Para a relatora, a decisão do juiz desrespeita o julgado do STJ e deve ser parcialmente desconstituída. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112264)

terça-feira, 19 de novembro de 2013

DIREITO DO TRABALHO: Empresa é punida por obrigar trabalhador a aderir a Plano de Demissão Voluntária.

A América Latina Logística (ALL) Malha Paulista S. A. foi condenada a reintegrar um ferroviário coagido a aderir ao Plano de Demissão Voluntária (PDV), além de indenizá-lo em R$ 20 mil por danos morais. A condenação foi confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A sentença, da Vara do Trabalho de São Roque (SP), reconheceu ter havido pressão por parte da empresa para que houvesse adesão dos empregados ao PDV. Constatada a ausência de vontade do ferroviário, o juiz de primeiro grau considerou o ato de adesão viciado e declarou sua nulidade. A consequência legal da decisão foi a reintegração do trabalhador na função exercida, com garantia de todas as vantagens da categoria dos ferroviários, além da indenização por danos morais. De acordo com a defesa, o plano de desligamento foi enviado a todos os empregados, sob a alegação de que seria necessário promover uma reestruturação em seus quadros devido às dificuldades financeiras observadas após a privatização. A empresa afirmou ainda que a negociação contou com a participação do sindicato da categoria profissional, que, inclusive, esteve presente em reuniões para esclarecer eventuais dúvidas dos trabalhadores. Por fim, a ALL negou as ameaças para a adesão ao programa de demissão e pediu sua absolvição. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). De acordo com o TRT, uma das testemunhas declarou que o autor da ação trabalhista teria ficado "encostado" e recebido ameaças para aderir ao PDV, caso contrário poderia ser transferido para lugares distantes da base ocupada ou, até mesmo, ser demitido por justa causa. A decisão do Tribunal Regional provocou o recurso da ALL ao TST, onde seu agravo de instrumento foi analisado pelo ministro Alberto Bresciani. No apelo, a empresa apontou equívoco do Regional, afirmando a inexistência de prova de sua culpa e do alegado assédio a justificar sua condenação por ofensa moral. Em relação ao valor da indenização, considerou-o exagerado e pediu sua redução. De acordo com o TST, o Regional atestou a existência de conduta dolosa praticada pela empresa por meio de ameaças com o intuito de obrigar o empregado a aderir ao PDV.  Desse modo, qualquer alteração da decisão do TRT, conforme pretendia a ALL, demandaria o reexame de fatos e provas do processo, conduta expressamente vedada pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime. Processo: AIRR-34600-36.2004.5.15.0108 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-e-punida-por-obrigar-trabalhador-a-aderir-a-plano-de-demissao-voluntaria?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

DIREITO CIVIL: STJ entende que proibição de votar em assembleia de condomínio diz respeito à unidade inadimplente, não ao proprietário.

O proprietário de diversas unidades autônomas de um condomínio, inadimplente em relação a algumas delas, tem o direito de participar e votar em assembleia. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o direito de um condômino de participar da assembleia condominial e exercer seu direito de voto quanto às unidades adimplentes. A Turma, seguindo o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que a quitação exigida pelo artigo 1.335, inciso III, do Código Civil de 2002, para que o condômino tenha direito de participar das assembleias e nelas votar, refere-se a cada unidade. Assim, se o condômino está quite em relação a alguma unidade, não pode ter lesado seu direito de participação e voto em relação àquela unidade. Para Nancy Andrighi, o fato de um condômino ser proprietário de mais de uma unidade autônoma em nada altera a relação entre unidade isolada e condomínio. “Por conseguinte, considerando que as taxas condominiais são devidas pela unidade autonomamente considerada, a penalidade advinda do seu não pagamento, consequentemente, também deve ser atrelada a cada unidade”, disse a relatora. Recurso: O condomínio recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que entendeu que o direito do condômino de exercer o voto nas assembleias está adstrito à sua unidade condominial, desde que adimplente. Segundo o TJSC, sendo ele proprietário de diversas unidades, terá assegurado o direito a tantos votos quantas forem as unidades em que estiver adimplente. No recurso, o condomínio sustentou que o condômino inadimplente não tem direito de exercer o voto nas assembleias de condomínio, ainda que seja proprietário de diversas unidades e a inadimplência não se estenda a todas. Concepção objetiva: Ao analisar o caso, a relatora destacou que o Código Civil submete o exercício do direito de participar e votar em assembleia geral à quitação das dívidas que o condômino tiver com o condomínio. A questão é saber se essa vedação da participação e voto na assembleia se refere à pessoa do condômino ou à unidade autônoma. Nesse sentido, deve-se ressaltar que o Código Civil trouxe como objeto central do condomínio edilício a unidade autônoma – e não a figura do condômino –, em virtude da qual o condomínio se instaura, o que aponta para a adoção da concepção objetiva de condomínio”, acrescentou a ministra. Segundo ela, a partir de uma interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos que tratam do condomínio edilício, é possível depreender que a figura da unidade isolada constitui elemento primário da formação do condomínio, a qual se sujeita a direitos e deveres, que devem ser entendidos como inerentes a cada unidade. Tanto assim que a taxa condominial, como é sabido, é obrigação de natureza propter rem (obrigações híbridas). Carga vinculante: Quanto a essas obrigações, Nancy Andrighi ressaltou que exteriorizam certa carga vinculante, em virtude da situação jurídica de propriedade ou de uma relação possessória sobre a coisa. Em razão da natureza inerente às cotas condominiais, segundo a ministra, a dívida daí decorrente está atrelada a cada unidade e não à pessoa do condômino – na medida em que não se trata de dívida civil, mas de despesas assumidas em função da própria coisa. A dívida é garantida pelo imóvel, o que indica a estrita vinculação entre o dever de pagar a taxa e a propriedade do bem. Por essa razão, o condômino deve ser associado à unidade autônoma que ele representa, o que é corroborado pelo fato de as taxas condominiais terem natureza propter rem. Estando a obrigação de pagar a taxa condominial vinculada não à pessoa do condômino, mas à unidade autônoma, também o dever de quitação e a penalidade advinda do seu descumprimento estão relacionados a cada unidade”, acrescentou a relatora. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112205)

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

DIREITO DO TRABALHO: Enfermeira contaminada com vírus HIV receberá R$ 500 mil.

A OPS Planos de Saúde S.A. e a Unidade de Serviços Especializados (USE) foram condenadas pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho após um acidente de trabalho que resultou na contaminação pelo vírus HIV de uma técnica de enfermagem. Com isso, os ministros restabeleceram a decisão do juízo de primeiro grau que arbitrou a indenização no valor de R$ 500 mil, R$ 200 mil por dano moral e R$ 300 mil por dano material. O acidente: Em 8 de fevereiro de 2008, a enfermeira, no desempenho de suas funções, tentava desobstruir a veia de uma paciente quando por acidente furou o dedo com uma seringa resultando em sangramento. No mesmo dia foi realizado exame, dando negativo como tantos outros realizados por ela antes do acidente. Porém, ao repetir o exame em 22 de setembro do mesmo ano, a surpresa: deu positivo para o HIV. Como se não bastasse, o coordenador de enfermagem violou o documento contendo o resultado e contou não só a vítima, mas também a todos os colegas do quadro de empregados. Por fim, no dia 31 de julho de 2009, o mesmo coordenador telefonou a enfermeira e comunicou sua dispensa. Alegou que a nova empresa, que substituiu a então empregadora, não tinha interesse em empregado doente. Ação: Inconformada, a enfermeira ajuizou ação trabalhista contra as duas pessoas jurídicas. O juízo de primeiro grau, considerando a gravidade da doença que é incurável, a dificuldade na obtenção de nova colocação no mercado de trabalho, o sofrimento decorrente do preconceito pela doença, a necessidade de tratamento com medicamentos diversos além do ‘coquetel' fornecido pelo SUS, deferiu indenização de R$ 500 mil, em substituição à pensão vitalícia e obrigatoriedade de custear assistência médica. TRT-6: Não satisfeitas, as empresas recorreram sob a argumentação que não ficou provado nos autos que a autora contraiu o vírus HIV em decorrência do acidente ocorrido em suas dependências, e muito menos que as empresas concorreram com culpa para o evento. O Regional afastou a condenação por dano moral e material, por entender que não houve nexo e nem efetivo dano e que "o simples fato de o acidente ter ocorrido nas dependências do hospital, não é suficiente para concluir que tenha ocorrido com culpa, sobretudo em se tratando de profissional habilitada na área de enfermagem que, logicamente, é treinada para evitar esse tipo de incidente", destacou o acórdão Regional. TST: Mas para o ministro relator, Hugo Carlos Scheuermann, a consequência lógica do conhecimento do recurso é a violação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que atribui a "obrigação de reparação quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". O ministro Scheuermann entendeu que como a empregada desempenhava a função de técnica em enfermagem, o fato, dela ter perfurado o dedo, e o dano, da contaminação, são incontestáveis. Seguindo o relator, os ministros decidiram então, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista, que foi conhecido e, no mérito, deram provimento para restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau. (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/enfermeira-contaminada-com-virus-hiv-recebera-r-500-mil?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Alimentos podem ser cobrados em cumprimento de sentença, sem processo executivo próprio.

Tendo em vista a urgência e a importância do crédito alimentar, a execução de alimentos admite a aplicação das inovações implementadas pela Lei 11.232/05, relativas ao cumprimento de sentença. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que entendeu pela inaplicabilidade da norma. A Lei 11.232 tornou a execução de títulos judiciais mais simples e rápida. A denominada reforma da execução permite que o cumprimento da sentença seja realizado como etapa do processo já inaugurado e não mais em processo de execução autônomo. Ocorre, entretanto, que a nova lei não revogou e não fez nenhuma alteração nos dispositivos que tratam da execução de alimentos, previstos no Código de Processo Civil (artigos 732 a 735) e na Lei 5.478/68 (artigos 16 a 19). Por isso, para muitos magistrados, como não houve alteração nas normas, as inovações trazidas pela Lei 11.232 não alcançariam a execução de alimentos. Celeridade priorizada: Foi exatamente o que aconteceu no caso apreciado pela Terceira Turma. Em ação de alimentos, foi requerido o cumprimento de sentença nos termos da nova lei, o pleito foi negado em primeira e em segunda instância e a discussão chegou ao STJ em recurso especial. A ministra Nancy Andrighi, relatora, aplicou ao caso entendimento diverso da origem. Para ela, “o fato de a lei ter silenciado sobre a execução de alimentos não pode conduzir à ideia de que a falta de modificação dos artigos 732 a 735 do CPC impede o cumprimento da sentença”. A ministra destacou ainda a impossibilidade de afastar o procedimento mais célere e eficaz justamente da obrigação alimentar, cujo bem tutelado é a vida. “Considerando a presteza que deve permear a obtenção de alimentos – por ser essencial à sobrevivência do credor –, a cobrança de alimentos pretéritos deve se dar via cumprimento de sentença, sem a necessidade de uma nova citação do executado”, concluiu. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112149)

terça-feira, 12 de novembro de 2013

DIREITO DO TRABALHO: CEF é condenada por impedir empregado de fazer concurso interno.

A restrição à participação em processo seletivo por norma da Caixa Econômica Federal em razão da natureza do plano de benefício do empregado foi suficiente para causar dano moral ao candidato. Para os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o ato foi discriminatório e deve ser reprimido pela Justiça. Na ação trabalhista ajuizada junto à 7ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) o bancário explicou que presta serviços à empresa pública há mais de 20 anos, com seriedade e profissionalismo, após sujeitar-se a uma disputa pública das mais concorridas do País. De acordo com a inicial, o trabalhador não quis renunciar às conquistas obtidas pelo seu plano de benefício denominado "Reg/ Replan sem saldamento" e, por isso, em retaliação, não pode ascender profissionalmente na CEF já que ficou impedido de participar de processos seletivos e ser candidato a substituições, dentre outras discriminações sofridas no ambiente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) considerou que a vedação da CEF à participação de empregados vinculados a certa modalidade de plano de benefícios em disputa interna para o exercício de cargo em comissão, não teria causado abalo moral ao autor da ação. Todavia, para os ministros que analisaram o recurso de revista do trabalhador, a restrição prevista em regulamento interno da reclamada gera ofensa moral. Segundo o ministro Maurício Delgado Godinho, o dano moral pode ser classificado como toda dor física ou psicológica injustamente provocada em uma pessoa humana, que também abrange situações ocorridas no âmbito do trabalho. Em relação ao caso, o relator considerou que o ato da empresa pública ofendeu princípio isonômico, garantido pela Constituição Federal (art. 3º, IV e 5º). Para os julgadores, o fato do empregado participar de um determinado programa de benefícios não pode ser justificativa para impedimento de exercício de cargo comissionado. Desse modo, reconhecida a responsabilidade da CEF pelo ato ofensivo à moral do empregado, os ministros condenaram  a empresa pública ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. RR - 30-71.2012.5.18.0007 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/cef-e-condenada-por-impedir-empregado-de-fazer-concurso-interno?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue)

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

DIREITO CIVIL: STJ entende que alteração de registro civil em união estável depende de prova judicial.

A adoção do sobrenome de companheiro ou companheira na união estável depende de comprovação prévia da relação. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso de um casal de Minas Gerais que pretendia alterar registro civil de nascimento, para incluir o patronímico de família ao sobrenome da companheira. O casal alegou judicialmente que já vivia em união estável desde 2007 e tinha uma filha. Eles ainda não haviam oficializado a união porque havia pendências de partilha do casamento anterior, motivo relacionado às causas suspensivas do casamento previsto pelo Código Civil de 2002. Segundo o inciso III do artigo 1.523, o divorciado não deve se casar enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. O recurso foi interposto no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que concluiu pela necessidade de declaração prévia que comprovasse a união estável. O casal sustentou que o artigo 57 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, permitiria a alteração do nome, desde que houvesse a anuência da companheira. A Terceira Turma do STJ reconheceu que o artigo citado não é aplicado quando se verifica algum impedimento para o casamento. A norma, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, refletia a proteção e exclusividade que se dava ao casamento à época, franqueando a adoção de patronímico pela companheira quando não houvesse a possibilidade de casamento por força da existência de um dos impedimentos previstos em lei. “Era uma norma aplicada ao concubinato”, afirmou a ministra. Analogia: No atual regramento, conforme a relatora, não há regulação específica quanto à adoção de sobrenome pelo companheiro ou pela companheira nos casos de união estável. Devem ser aplicadas ao caso, por analogia, as disposições do Código Civil relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, mas a Terceira Turma entendeu que, para que isso ocorra, é necessário o cumprimento de algumas formalidades. À míngua de regulação específica, devem ter aplicação analógica as disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos”, disse Nancy Andrighi. O parágrafo primeiro do artigo 1.565 do Código Civil dispõe sobre a possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges pelo outro; e a celebração do casamento, conforme a legislação, exige formalidades que não estão presentes na união estável. Prova: Segundo Andrighi, a adoção do sobrenome do companheiro, na união estável, não pode simplesmente decorrer de mero pedido das partes, sem exigência de qualquer prova bastante dessa união, enquanto no casamento a adoção do sobrenome do cônjuge é precedida de todo o procedimento de habilitação e revestida de inúmeras formalidades. A cautela se justifica pela importância do registro público para as relações sociais. Nancy Andrighi esclareceu que não se deixa de reconhecer a importância da admissão do acréscimo no sobrenome do companheiro por razões de caráter extralegal, mas se prima pela segurança jurídica, exigindo-se um mínimo de certeza da união estável, por meio de documentação de caráter público, que poderá ser judicial ou extrajudicial. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112117)

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

DIREITO DO TRABALHO: Carteiro será indenizado por invalidez após carregar malotes por 23 anos.

Um carteiro que ficou incapacitado para o trabalho depois de carregar malotes com correspondências de 25 quilos por 23 anos receberá R$ 500 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 80 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O carteiro trabalhou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de maio de 1978 a abril de 2006. Na etapa inicial do contrato, carregava caminhões manuseando de 100 a 120 malotes de cartas por dia. Depois, ao ser transferido para o aeroporto de Salvador, passou a carregar malotes mais pesados, de 35 quilos. Em 1999, o corpo do trabalhador envergou ao erguer um malote e ele caiu da escada, tendo sido diagnosticado com doença ocupacional e afastado do serviço. Quando voltou ao trabalho, ao invés de ser alocado em outra função, continuou fazendo o carregamento de malotes e em 2001 acabou afastado definitivamente por invalidez. Por entender que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, o carteiro foi à Justiça pleitear indenização por danos morais e materiais. A ECT se defendeu afirmando que a doença do trabalhador provavelmente tinha como origem fatores hereditários e pré-disposição genética, inexistindo nexo causal entre os problemas na coluna e LER e a atividade de carteiro. Indenização: Ao examinar o caso, a 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) determinou que a empresa pagasse ao carteiro R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e R$ 148 mil em danos materiais, a ser paga de uma vez, além de valores de FGTS. A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento ao pleito para absolvê-la da condenação por danos morais por entender que não havia prova concreta do abalo moral sofrido. Já quanto aos danos materiais, o Regional deu parcial provimento ao recurso para reduzir à metade o valor da indenização (R$ 74 mil). O carteiro recorreu e o desfecho no TST foi outro. Quanto aos danos morais, a Segunda Turma entendeu que estes são presumíveis, sendo desnecessária prova capaz de mostrar o abalo no trabalhador decorrente da restrição da capacidade laboral. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a condenação em R$ 80 mil a título de danos morais. Quanto aos danos materiais, a Turma afirmou que, se o ato danoso ocasionou a perda da capacidade de trabalho, a indenização deve corresponder ao valor que o empregado deixou de receber caso estivesse em atividade. Com base no voto do ministro José Roberto Pimenta, a Turma deu provimento ao recurso do carteiro para deferir o pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos materiais. Processo: RR-96500-85.2007.5.05.0013 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/carteiro-sera-indenizado-por-invalidez-apos-carregar-malotes-por-23-anos?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

DIREITO CIVIL: TJ/RS entende que estado deve indenizar mulher que ficou paraplégica após ser baleada por fugitivo da FASE.

A autora da ação receberá R$ 50 mil por danos morais, pensão mensal vitalícia de um salário mínimo nacional e terá suas despesas com tratamento, utensílios e medicamentos custeados pelo Estado. A 10ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença do Juízo do 1º Grau. Caso: A autora afirmou ter ficado paraplégica após ser baleada por tiro de arma de fogo disparado por um menor foragido da Fundação de Atendimento Socio-Educativo do Rio Grande do Sul. O fato aconteceu em outubro de 2008, um mês após o adolescente deixar o local para realizar uma atividade externa. Na Justiça, ela ingressou com ação indenizatória por danos morais, materiais e pedido de pensão. Também requereu tutela antecipada, para que o demandado fornecesse tratamento, medicamentos e equipamentos por meio do SUS ou da iniciativa privada. Sentença: O Juiz de Direito Charles Maciel Bittencourt, da 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, deu parcial provimento à ação. Ele determinou que o Estado indenizasse a autora em R$ 50 mil por danos morais e que pagasse pensão vitalícia no valor de um salário mínimo nacional, além de custear as despesas com tratamento, utensílios e medicamentos. O magistrado também deferiu a antecipação de tutela. Em sua sentença, o Juiz afirmou que o fato de o adolescente ter saído em atividade externa autorizada por autoridade judicial, não exime o Estado de sua responsabilidade pelo controle e recapturaRecurso: Inconformado, o Estado recorreu ao TJRS, alegando não haver nexo causal entre a paraplegia da vítima e a conduta dos agentes da FASE. Também declarou serem incabíveis o pagamento de pensão mensal e a condenação pelos danos materiais. Ainda, sustentou não ser possível a concessão da tutela antecipada. Por maioria, a 10ª Câmara Cível do TJRS negou provimento à apelação do Estado, modificando a sentença de 1º Grau apenas no que diz respeito aos juros e à correção monetária das parcelas indenizatórias. O Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do caso, votou pelo não provimento do recurso. Ele considerou que a Administração Pública foi negligente na condução penal do caso do menor, não tendo se esforçado para recapturá-lo. Na decisão, o magistrado afirmou que ao Estado cumpre um mínimo de observações para com a segurança pública, devendo ser diligente na tentativa de recaptura daqueles egressos do sistema carcerário, ainda mais quando em tão enxuto tempo entre a evasão e o cometimento do novo delitoO revisor do caso, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, discordou do relator e votou pelo provimento à apelação do réu. Para o magistrado, a causa imediata do evento não ocorreu por participação direta do Estado, através de seus agentes, mas sim por fato de terceiro, o que afasta o nexo causal.  Apelação Cível nº 70051012730 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=225245)

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

DIREITO DO TRABALHO: Motorista prensado por caminhão será indenizado por graves sequelas.

Um motorista que auxiliava na manobra de um caminhão dirigido por um colega e foi esmagado contra plataforma no pátio da transportadora, será indenizado por danos morais em R$ 55 mil. Os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho consideraram acertada a decisão regional que condenou a empresa por negligência, uma vez que o acidente de trabalho causou sequelas físicas e psicológicas ao empregado. Acidente de trabalho é todo evento que causa danos físicos e/ou emocionais ao empregado que, no exercício do trabalho a serviço da empresa é vítima de lesão corporal ou perturbação funcional que lhe cause morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho de forma definitiva ou não. O tema é tratado pela Lei 8.213/91. O ministro Maurício Godinho, relator dos autos no TST, considerou modesto o valor de R$ 55 mil, confirmado pelo Regional do Paraná para fins de reparação moral em razão da gravidade do acidente e sua repercussão na saúde do motorista. Contudo, ressaltou o magistrado, a importância não pode ser majorada em respeito ao princípio da non reformatio in pejus (não se reforma para piorar a situação de quem recorreu). Isso porque somente a empresa buscou alteração da decisão junto ao TST. O empregado teria se conformado com o montante da indenização uma vez que não interpôs recurso de revista. Assim, esta Corte, ao apreciar o recurso da empresa, ficou impedida de majorar a indenização por danos morais. De acordo com os dados do processo, o trabalhador teve o quadril e pelve fraturados, além de ter sofrido ruptura da uretra e comprometimento motor de sua marcha. O motorista ficou permanentemente incapaz para o exercício da função que exercia. A Transporte  Diamante Ltda. ao pretender reduzir o valor da condenação explicou que a culpa foi exclusiva do empregado, que teria agido com imprudência ao se posicionar na traseira do caminhão que estava fazendo manobras. Destacou que o autor da ação era um motorista experiente que conhecia as regras de segurança. Todavia, de acordo com o ministro Godinho Delgado, o  TRT da 9ª Região afirmou que as normas de segurança do trabalho não foram observadas pela empresa de forma satisfatória já que se mostraram incapazes de evitar o acidente, justificando a responsabilização patronal. Para o magistrado, mesmo que não houvesse comprovação da conduta culposa da Transporte Diamante, o acidente do trabalho ocasionado por outro empregado da empresa implica na possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 932, III, do Código CivilRR-535-94.2011.5.09.0024 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/motorista-prensado-por-caminhao-sera-indenizado-por-graves-sequelas?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)

terça-feira, 5 de novembro de 2013

DIREITO CIVIL: Criança que ingeriu medicamentos vencidos será indenizada.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul  confirmou a condenação de uma farmácia que terá de pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil pela venda de medicamentos vencidos. A menor de idade que consumiu os remédios teve agravamento no quadro de saúde. O caso: A autora do processo realizou a compra de medicamentos para o tratamento das enfermidades de sua filha de um ano de idade. Após cinco dias de medicação, sem que estes tenham cumprido o efeito previsto na bula, constatou-se o vencimento dos remédios há dois meses. Na Justiça, a mãe ingressou com pedido de danos morais. Sentença: A Juíza de Direito Mariana Silveira de Araújo Lopes, da 4ª Vara Cível do Foro de Canoas, julgou procedente a ação movida pela mãe da menor. Conforme a magistrada, o consumidor deve ater-se à data de vencimento dos produtos que adquire. Porém, ninguém imagina que um estabelecimento habituado ao comércio de remédios manterá à disposição dos clientes produtos vencidos e, portanto, inadequados ao consumo. A questão é grave, pois se trata de remédios com o condão de atingir a saúde da pessoa. Houve violação, pela requerida, do princípio da segurança sanitária, o que não se pode admitir de uma farmácia, afirmou a Juíza.  A farmácia foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. Recurso: Segundo o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator do processo, o comerciante responde objetivamente pelos danos oriundos da venda de alimento com prazo de validade vencido. Inquestionável a violação à saúde da parte autora, que adquiriu medicamento fora do prazo de validade, o qual fora ingerido por sua filha, a qual não teve melhora no seu quadro de saúde, sendo obrigada a retornar ao hospital em que receitado o fámaco, afirmou o Desembargador relator. No julgamento, foi mantida a condenação da farmácia ao pagamento da indenização no valor de  R$ 5 mil. Apelação Cível nº 70056345846 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=224936)

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

DIREITO DO TRABALHO: Balconista polivalente não terá direito a diferenças por acúmulo de funções.

Balconista, caixa e aplicador de injetáveis. Nem mesmo justificando que exercia todas essas funções no dia-a-dia na drogaria em que trabalhava, um balconista da cidade de Tupã, em São Paulo, não conseguiu convencer a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que teria direito de receber diferenças salariais, com base em desvio e acúmulo de funções. No recurso de revista levado à Turma, o trabalhador pede o reconhecimento de violação ao artigo 468 da CLT. De acordo com texto, as alterações de contrato e das condições de trabalho só são lícitas se houver consentimento mútuo entre patrão e empregado e, ainda assim, desde que delas não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. Na reclamação trabalhista ajuizada na Vara de Trabalho de Tupã, em janeiro de 2012, o balconista afirmou que trabalhava de segunda-feira a segunda-feira, das 23h às 7h, sem intervalo e sem folga. Segundo ele, o acúmulo de funções acarretou sobrecarga de trabalho, já que realizava atribuições diversas para as quais não fora contratado. O pedido de pagamento das diferenças, inicialmente concedido em sentença, foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). De acordo com o TRT, as atividades de caixa, aplicador de injeções e aferidor de pressão arterial, apesar de não se relacionarem à função de balconista, faziam parte das atividades diárias do trabalhador. Também para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não deve dar direito ao pagamento de diferenças salariais. "Não há previsão legal, contratual ou normativa para tanto", disse o relator do recurso no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, se referindo ao parágrafo único do artigo 456 da CLT. Processo: RR-7-32.2012.5.15.0065 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/balconista-polivalente-nao-tera-direito-a-diferencas-por-acumulo-de-funcoes?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2)