quinta-feira, 31 de outubro de 2013

DIREITO MILITAR: Soldado desertor é absolvido por ter comprovado condição de arrimo de família

O Plenário do Superior Tribunal Militar decidiu, por maioria, manter a absolvição de um ex-soldado do Exército denunciado por deserção. O Pleno analisou o recurso contra a decisão de primeira instância, da Auditoria Militar do Rio de Janeiro (RJ), e que foi interposto pelo Ministério Público Militar. De acordo com a Defensoria Pública da União, o ex-soldado praticou o crime de deserção em face das dificuldades financeiras que enfrentava por ter que sustentar os dois filhos nascidos após o início do serviço militar obrigatório no Exército. Em depoimento, o réu afirmou ter trabalhado como pedreiro durante a deserção, pois a atividade informal excedia os proventos recebidos no serviço militar e que eram insuficientes para suprir as demandas básicas da família. O recurso foi interposto pelo Ministério Público Militar que entendeu que a excludente de culpabilidade – o estado de necessidade por ser arrimo de família – não teria sido provada pelo réu. Segundo a relatora do caso, ministra Maria Elizabeth, nos depoimentos as testemunhas confirmaram as dificuldades financeiras do ex-soldado e que ele de fato era o responsável pelas despesas dos filhos, sendo dois biológicos e um de criação. A relatora também enfatizou que a primeira instância da Justiça Militar - o colegiado formado por um juiz de direito e três militares na Auditoria do Rio de Janeiro - decidiu por unanimidade absolver o réu. A ministra Maria Elizabeth votou pela manutenção da sentença absolutória concluindo que “a despeito da relevância dos princípios maiores norteadores das Forças Armadas – hierarquia e disciplina – eles não podem se preponderar sobre outros não menos relevantes. Havendo incidência de princípios constitucionais antagônicos, cabe ao magistrado sopesar a importância de cada um no caso concreto decidindo pelo prevalente. E, por isso, considerando os interesses sob análise, de um lado o dever militar e de outro a proteção familiar, não há como sobrepor aquele de cunho funcional sobre esse de relevância social”. (http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/noticias-2013/ex-soldado-desertor-e-absolvido-por-ter-comprovado-condicao-de-arrimo-de-familia)

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