Admite-se
ação de nunciação de obra nova demolitória movida pelo
condomínio contra condômino que realiza obra irregular que altera a
fachada e traz risco para a segurança do prédio. A decisão é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar
recurso de um condômino contra o condomínio. A Turma, seguindo voto
do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que o artigo 934 do
Código de Processo Civil (CPC), em situações como essa, confere
legitimidade ao condomínio para ajuizar a ação em defesa da
coletividade de condôminos que representa. Cobertura:
O
condomínio ajuizou ação de nunciação de obra nova combinada com
demolitória contra o condômino, pedindo a paralisação e demolição
de construção irregular em uma unidade do prédio, localizado em
Minas Gerais. Segundo o condomínio, o condômino iniciou uma obra
para transformar seu apartamento em cobertura, sem o consentimento
formal de todos os proprietários nem licença da prefeitura, e ainda
invadindo área comum do prédio e provocando alterações na
fachada. Com a obra, o condômino responsável teria contrariado o
Código Civil, a convenção do condomínio e a legislação local
sobre edificações e posturas. O condomínio afirmou ainda que a
obra feriu a estética do prédio e colocou em perigo suas fundações,
que são bem antigas. Em primeira instância, o condômino foi
condenado a demolir a obra, devolvendo o imóvel ao estado anterior.
O prazo estipulado foi de 30 dias, sob pena de multa diária, além
da possível conversão em perdas e danos. O condômino apelou da
sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a
condenação, por entender, entre outras razões, que a obra
realmente foi erguida na área comum do condomínio e descaracterizou
a fachada do prédio, além de trazer riscos para a estrutura.
Legitimidade:
Inconformado,
o proprietário do apartamento recorreu ao STJ sustentando que a ação
de nunciação de obra nova seria inadequada para o caso, já que a
demanda teria caráter possessório e não envolveria direito de
vizinhança. Segundo ele, para o cabimento da ação de nunciação
de obra nova, é imprescindível que a discussão verse sobre
construção que esteja sendo erguida entre terrenos vizinhos,
oportunidade em que seria instaurado um conflito entre o direito de
construir e o direito de vizinhança. No entanto, afirmou o
condômino, a ação foi ajuizada com o argumento de que a obra
estaria invadindo área comum do prédio, o que tornaria inadequada a
via processual escolhida. Alegou ainda que o condomínio não é
parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, pois não faz
parte do rol contido no artigo 934 do CPC, que prevê a legitimidade
apenas dos proprietários, possuidores ou condôminos para o
ajuizamento da ação de nunciação. O condômino defendeu também a
necessidade de formação de litisconsórcio passivo, alegando que
outros proprietários de apartamentos no prédio também teriam feito
obras nas mesmas condições. Via
eleita: Ao
analisar a questão da via processual eleita, o ministro Sidnei
Beneti rechaçou a tese do condômino. “Não obstante a petição
inicial traga em suas razões argumentos de caráter possessório, há
nela também fundamentos estritamente ligados ao direito de
vizinhança, estando o pedido fundado não apenas na construção
erigida em área comum, mas também no risco a que foi exposta a
estrutura do prédio resultante das transformações ocorridas no
imóvel”, disse o ministro. Ele destacou que o TJMG, mesmo
reconhecendo a invasão da área comum, considerou adequado o uso da
ação de nunciação de obra nova para impedir o desenvolvimento de
uma construção que poderia trazer prejuízo ao prédio como um
todo. Entre outras razões, o tribunal mineiro citou que o perito
reconheceu a existência de sobrecarga para a estrutura do edifício,
representada pela construção de suíte, cozinha, banheiro, área de
serviço e de lazer na cobertura. Quanto à legitimidade ativa do
condomínio, o relator entendeu que, embora o artigo 934 do CPC não
o inclua entre os legitimados para mover ações de nunciação de
obra nova contra condôminos, o dispositivo deve ser interpretado de
acordo com sua finalidade, “considerando o evidente interesse do
condomínio de buscar as medidas possíveis em defesa dos interesses
da coletividade que representa”. Litisconsórcio
passivo: Sidnei
Beneti concluiu também que não há necessidade de formação de
litisconsórcio passivo com os demais condôminos que se encontrem na
mesma situação que o recorrente. “A situação em comento não se
enquadra nas hipóteses previstas no artigo 47 do CPC”, afirmou.
Segundo ele, o condomínio ajuizou a ação devido aos riscos que a
construção representa para a estrutura do prédio, e nesses casos
não há disposição legal que exija a formação do litisconsórcio.
“O
litígio existente nos autos não exige solução uniforme em relação
aos demais condôminos ocupantes do último andar do edifício,
devendo eventual discórdia entre eles e o condomínio ser decidida
em demanda própria”, disse o ministro. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111509)
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