O
hospital não pode cobrar valores adicionais dos pacientes
conveniados a planos de saúde por atendimentos realizados pela
equipe médica fora do horário comercial. A decisão é da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso
interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra cinco
hospitais particulares e seus administradores. O órgão ingressou
com ação civil pública na 9ª Vara Cível da Comarca de
Uberlândia, para que os hospitais se abstivessem de cobrar
adicionais dos clientes de planos de saúde, em razão do horário de
atendimento.O Ministério Público também pediu na ação que os
hospitais se abstivessem de exigir caução ou depósito prévio dos
pacientes que não possuem convênio de saúde nas situações de
emergência. O órgão requereu que as instituições fossem
condenadas a ressarcir usuários por danos morais e patrimoniais.
Instâncias
ordinárias: O
juízo de primeiro grau decidiu que eventual dano patrimonial ou
moral deveria ser postulado em ação própria pelo prejudicado, não
sendo possível o acolhimento do pedido de forma genérica na ação
civil pública. Como o Ministério Público não recorreu desse ponto
da sentença, o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão,
entendeu que a questão não poderia mais ser discutida. De acordo
com o juízo da 9ª Vara da Comarca de Uberlândia, é ilegal a
cobrança suplementar dos pacientes conveniados a planos de saúde,
em razão do horário da prestação do serviço, bem como a
exigência de caução nos atendimentos de emergência. O Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, não viu ilegalidade
nessas práticas. “A iniciativa privada não pode ser rotulada
genericamente como vilã de todas as mazelas existentes, mormente
dentro da economia sufocante que está imperando em nossos dias”,
afirmou o tribunal mineiro, para o qual a pretensão do Ministério
Público acabaria por restringir a liberdade empresarial e
comprometer o funcionamento dos hospitais, que poderiam ser levados à
insolvência. Depois de observar que os hospitais negaram a cobrança
de acréscimos relativos ao horário de atendimento – os quais
seriam exigidos diretamente pelos próprios médicos –, o TJMG
afirmou que a cobrança é assegurada pela Associação Médica
Brasileira e que não cabe nenhuma ingerência estatal na iniciativa
desses profissionais liberais. Custo
do hospital: De
acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, independentemente do
exame da razoabilidade ou possibilidade de cobrança de honorários
médicos majorados pela prestação de serviços fora do horário
comercial, é evidente que tais custos são do hospital e devem ser
cobrados por ele das operadoras dos planos de saúde, nunca dos
consumidores. Para o ministro, não cabe ao consumidor arcar com as
consequências de eventual equívoco quanto à gestão empresarial
entre as partes. “Cuida-se
de iníqua cobrança, em prevalecimento sobre a fragilidade do
consumidor, de custo que está ou deveria estar coberto pelo preço
cobrado da operadora de saúde – negócio jurídico mercantil do
qual não faz parte o consumidor usuário do plano de saúde –,
caracterizando-se como conduta manifestamente abusiva, em violação
à boa-fé objetiva e ao dever de probidade do fornecedor, vedada
pelos artigos 39, IV e X, e 51, III, IV, X, XIII e XV, do Código de
Defesa do Consumidor, e pelo artigo 422 do Código Civil de 2002”,
disse o relator. Caução:
Quanto
à exigência de prévia caução para atendimentos emergenciais, o
ministro destacou que, antes mesmo da vigência da Lei
12.653/12,
o STJ já havia se manifestado no sentido de que essa era uma prática
ilegal. É dever do estabelecimento hospitalar, segundo ele, sob pena
de responsabilização cível e criminal, prestar o pronto
atendimento. A Quarta Turma, por maioria, deu parcial provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do relator. Ficaram vencidos, em
parte, a ministra Isabel Gallotti, que dava parcial provimento ao
recurso, em menor extensão, e o ministro Raul Araújo, que negava
provimento ao especial. A Turma é composta ainda pelos ministros
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111552)
Sem comentários:
Enviar um comentário