O
Banco do Brasil terá de devolver à empresa Fazendas Reunidas
Triângulo Ltda. a diferença entre o índice de correção monetária
utilizado para corrigir cédula de crédito rural (84,32%) e a taxa
que deveria ter sido efetivamente aplicada em março de 1990
(41,28%). Com a decisão unânime da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ficou mantido acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal (TJDF) que condenou a instituição
financeira ao pagamento da diferença. No mesmo julgamento, a Turma
aumentou o valor dos honorários advocatícios de 0,014% para 1% do
valor atualizado da causa. Em ação rescisória, o Banco do Brasil
recorreu ao STJ alegando, entre outros pontos, que a sentença violou
diversos artigos do Código de Processo Civil e promoveu o
enriquecimento ilícito da empresa. O advogado da Fazendas Reunidas
Triângulo argumentou que os honorários foram fixados em valor
irrisório e requereu sua majoração. Interpretação:
Segundo
o ministro relator, Sidnei Beneti, não houve violação literal de
nenhum dispositivo legal, pois o acórdão do TJDF apenas adotou uma
entre as interpretações possíveis para os dispositivos tidos por
violados, considerando-a suficiente para preencher os requisitos
essenciais da sentença e homologar os cálculos apresentados pelo
liquidante, afastando, por consequência, suposto enriquecimento sem
causa. Depois de citar vários precedentes, o relator afirmou que,
conforme entendimento consolidado pela Súmula 343 do Supremo
Tribunal Federal (STF), “não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver
baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais”. Ressaltou, ainda, que a aplicação do índice de
84,32% ficou incontroversa nos autos, não tendo o Banco do Brasil,
em nenhum momento, contestado ou alegado a utilização de outro
índice. Verba
honorária: Quanto
ao pedido de majoração dos honorários feito pelo advogado, o
ministro consignou em seu voto que, conforme orientação do STJ,
deve ser considerada irrisória, salvo situação de prestação
judicial excepcional, a verba honorária fixada abaixo de 1% do valor
da causa ou do proveito econômico perseguido no processo. No caso
específico, assentou o ministro, os honorários foram fixados em R$
1 mil, equivalente a aproximadamente 0,014% do valor dado à causa
pelo autor da ação – R$ 7.098.251,95, em julho de 2010.
“Trata-se, portanto, de valor manifestamente irrisório e que
merece ser revisto por esta Corte”, disse ele. Assim, a Turma
rejeitou o recurso interposto pelo Banco do Brasil e acolheu o
recurso do advogado, fixando os honorários advocatícios em 1% sobre
o valor atualizado da causa. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111625)
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