O
juizado especial é competente para a execução de suas sentenças,
independentemente do valor acrescido à condenação. A decisão,
unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ao julgar recurso em mandado de segurança no qual se
questionava a competência do juizado para executar multa em valor
superior a 40 salários mínimos. O recurso foi interposto por Marisa
Lojas S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que
declarou o juizado competente para executar uma multa fixada em R$ 80
mil. A empresa sofreu multa cominatória por descumprimento de tutela
antecipada em processo que discutia cobranças indevidas de tarifas
em fatura de cartão de crédito. Alegou que o valor arbitrado
excedia a competência do juizado especial, que, de acordo com o
artigo 3º, I, da Lei 9.099/95 é limitada a 40 salários mínimos. A
empresa ingressou com mandado de segurança no TJAC contra ato do
presidente da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Acre,
alegando excesso na execução. Segundo a turma recursal, o limite de
40 salários mínimos previsto na lei não influencia os valores
relativos a multas processuais, que têm caráter punitivo. Decisões
não cumpridas: Inicialmente,
ao conceder a antecipação de tutela para determinar que a empresa
se abstivesse de cobrar as tarifas impugnadas na ação, o juizado
fixou multa diária de R$ 200 para a hipótese de descumprimento.
Como a decisão não foi cumprida, o valor foi elevado para R$ 400. A
sentença confirmou a liminar e fixou outra multa diária, de R$ 150,
para o caso de a ré não cumprir a determinação para readequar as
tarifas e excluir os valores excedentes. O valor acumulado da multa
chegou a R$ 80 mil e foi determinado o bloqueio on-line
pelo
juizado. Segundo a relatora do recurso em mandado de segurança,
ministra Nancy Andrighi, o STJ tem jurisprudência no sentido de que
o juizado especial é competente para a execução de seus julgados,
não importando que o valor extrapole o limite de 40 salários
mínimos. Essa faixa, explicou a relatora, deve ser observada somente
no que se refere ao valor da causa fixado originalmente e aos títulos
executivos extrajudiciais. “A
competência do juizado especial é verificada no momento da
propositura da ação”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. “Se,
em sede de execução, o valor ultrapassar o teto, em razão de
acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não
é motivo para afastar sua competência, tampouco implicará a
renúncia do excedente”, concluiu. Cabimento
do mandado: Quanto
ao uso do mandado de segurança no caso, a relatora observou que, a
rigor, ele não é instrumento cabível para que os Tribunais de
Justiça revejam decisões dos juizados especiais, porque a
competência para essa revisão é exclusivamente das turmas
recursais, formadas por juízes de primeiro grau. Porém, segundo
Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ admite a impetração do
mandado de segurança nos tribunais estaduais para o controle da
competência dos juizados especiais, vedada a análise do mérito das
decisões. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109664)
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