A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmando
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou
provimento ao recurso especial da viúva e das filhas de um segurado
que morreu de câncer e teve o pagamento do seguro de vida recusado.
O TJSP, diante das provas do processo, reconheceu que, ao preencher o
questionário sobre as suas condições de saúde, o segurado deixou
de prestar declarações verdadeiras e completas quanto à existência
de doença grave por ele conhecida. Nessa hipótese, ficou
caracterizada a má-fé, que afasta o direito da indenização
securitária. Seguindo o voto do relator, ministro Villas Bôas
Cueva, a Turma considerou comprovada a má-fé do segurado ao omitir
a doença, fato impossível de ser revisto na instância especial
ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Indenização:
A
família do falecido ajuizou ação para receber a indenização
securitária no valor de R$ 300 mil. A seguradora recusou-se a pagar
por entender que houve má-fé do segurado no momento em que aderiu à
proposta do seguro coletivo, sonegando informações importantes
sobre seu estado de saúde. No recurso ao STJ, os familiares alegaram
que o segurado agiu de boa-fé, que ele não sabia que tinha câncer
e que não fez nenhum tratamento para combater a doença que o levou
à morte. Jurisprudência:
O
ministro Villas Bôas Cueva destacou que a jurisprudência do STJ
estabelece que a não realização de exames prévios para a admissão
do contratante ao plano de seguro implica, em princípio, a assunção
do risco pela seguradora e, consequentemente, sua responsabilização
por eventual sinistro. “Não
se discute que a seguradora – que não exigiu exames médicos
previamente à contratação – não pode descumprir a obrigação
indenizatória sob a alegação de que houve omissão de informações
pelo segurado quanto à doença preexistente, salvo quando restar
comprovado que ele agiu de má-fé”, explicou o relator. Segundo
ele, uma vez reconhecida a má-fé do segurado na contratação do
seguro, não há motivo para cogitar o pagamento da indenização.
Embora o segurado tenha afirmado naquele momento que não ostentava
nenhuma das doenças elencadas no questionário, a instância
ordinária entendeu que ele já tinha ciência de que era portador de
liposarcoma com alto índice de recidiva. “Deixando
de prestar declarações verdadeiras e completas, não guardando no
contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, restou reconhecido o
descumprimento do disposto no artigo 766 do Código Civil vigente”,
destacou o relator.
(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109762)
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