Os
alimentos provisórios, fixados em percentual sobre os rendimentos
líquidos do alimentante, não incluem adicionais, abonos e
participação nos lucros. O entendimento, unânime, é da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso, a filha e a
ex-mulher ajuizaram ação de alimentos, requerendo a determinação
de pagamento de pensão alimentícia. Provisoriamente, o juízo
deferiu o arbitramento de alimentos à razão de 30% sobre os valores
líquidos percebidos pelo alimentante, incidentes inclusive sobre
ganhos eventuais, o que corresponde a aproximadamente R$ 7 mil.
Inconformado, o alimentante recorreu da decisão, mas o Tribunal de
Justiça de São Paulo manteve a liminar. “Participação
nos lucros, gratificações, prêmio ou vantagem remunerada, se
constituem liberalidade da empregadora, como diz o contrato de
trabalho, nem por isso deixam de integrar o patrimônio remuneratório
do empregado. A sua percepção beneficia a família. Não importa
seja variável o valor, porque dependente do desempenho pessoal do
trabalhador ou dos resultados financeiros e comerciais do
empregador”, assinalou o tribunal estadual. A relatora do caso,
ministra Nancy Andrighi, informou que até março de 2013 os
alimentos provisórios ainda vigoravam, pois não houve julgamento da
ação de alimentos no primeiro grau. Realizações
pessoais: Segundo
a ministra, o aumento no rendimento do alimentante, independentemente
da natureza da verba que dá origem a esse aumento, não tem o efeito
de inflar o valor dos alimentos, se esses já foram convenientemente
fixados, pois as necessidades não crescem automaticamente com a
possibilidade de aumento dos ganhos do alimentante. “Mostra-se
contraditório o entendimento de que as alimentadas – ex-esposa e
filha – devam partilhar, em termos percentuais, de valores
adicionais que o alimentante venha a receber, porquanto esses
decorrerão, tão-só, do seu empenho laboral, voltado para a suas
realizações pessoais”, afirmou a relatora. Assim, a ministra
determinou que quaisquer parcelas extraordinárias recebidas pelo
alimentante, que não façam parte de sua remuneração habitual,
seja eliminada da verba alimentar fixada. O
número deste processo não é divulgado em razão de sigilo
judicial.
(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109533)
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