A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o
fabricante do sabão em pó Ace deve indenizar consumidora que teve
reação alérgica grave ao utilizar o produto. O colegiado entendeu
que a empresa violou o dever de informar, na embalagem do produto,
sobre a forma correta de uso, além de não ter advertido sobre os
cuidados a serem adotados e os riscos oferecidos pela sua utilização.
A consumidora comprou o sabão em pó para lavar roupas e fazer a
limpeza da casa. Sentiu, após algum tempo, coceira e queimação nas
mãos e nos pés. O quadro evoluiu para vermelhidão, formação de
bolhas e dor, até que foi constatada dermatite de contato. A usuária
ajuizou ação de indenização. Alegou que a Procter e Gamble,
fabricante do sabão, colocou no mercado produto que não oferecia
segurança, pois não constava em sua embalagem “qualquer alerta”
acerca da possibilidade de o sabão causar irritação à pele ou
outros problemas. O juízo de primeiro grau reconheceu a
responsabilidade da Procter e Gamble. Inconformada com a decisão, a
empresa apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A
corte manteve a tese de que houve defeito de informação do produto.
Porém, reduziu o valor da indenização por danos morais
estabelecida na sentença, de R$ 70 mil para 50 salários mínimos.
Só
para roupas: A
empresa sustentou que a consumidora, além de possuir
hipersensibilidade ao produto, utilizou-o de maneira incorreta. Disse
que o sabão é destinado à lavagem de roupas, mas a cliente também
o usou na limpeza de diversos cômodos da casa. Segundo o artigo 12
do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “o fabricante, o
produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de
projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos”. O código também traz possibilidades que
excluem a responsabilidade objetiva do fabricante: quando provar que
não colocou o produto no mercado; que não houve defeito no produto,
ou que a culpa foi exclusivamente do consumidor ou de terceiro. Nexo
causal: A
Procter e Gamble quis afastar sua responsabilidade no caso e para
isso suscitou dois fatores passíveis de romper o vínculo entre a
sua conduta e o dano causado à consumidora: culpa exclusiva da
vítima e inexistência de defeito no produto, que é aprovado pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Para a empresa,
o simples fato de a cliente ter usado o sabão em pó para limpeza da
casa, além da lavagem de roupas, para o qual é destinado, seria
suficiente para demonstrar sua culpa exclusiva. Entretanto, para o
ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, usar sabão em pó
para a limpeza do chão dos cômodos da casa não representa uso
“negligente” ou “anormal” do produto, nem causa “estranheza”
alguma, visto que essa prática é muito comum entre os consumidores.
Ressaltou ainda que o uso do sabão em pó como produto saneante é
um comportamento de “praxe” nas residências. O relator afastou a
hipótese de culpa exclusiva da usuária. Para ele, o sabão não foi
utilizado de maneira inadequada, “absurda” ou “anômala”, mas
sim “dentro da expectativa normal de um seleto grupo de
consumidores”. Outro argumento utilizado pelo fabricante para
excluir a sua responsabilidade foi o da inexistência de defeito no
produto. Afirmou que a usuária era alérgica ao sabão, uma condição
individual de hipersensibilidade à substância. Os ministros
consideraram que o quadro alérgico da consumidora foi uma resposta
imunológica ao contato da pele como o sabão, o que desencadeou uma
reação denominada dermatite de contato. Segundo o ministro Salomão,
não foi constatado nenhum vício de fabricação do sabão em pó,
já que a hipersensibilidade da consumidora foi a responsável pelas
lesões. Porém, mesmo reconhecendo que "o produto realmente não
apresentou falha material", o relator apontou que as instâncias
ordinárias concluíram pela insuficiência das informações da
embalagem, o que não pode ser revisto no julgamento de recurso
especial, pois isso exigiria reexame de provas. Defeito
de informação: De
acordo com a Quarta Turma, a doutrina reconhece que o artigo 12 do
CDC previu três modalidades de defeito dos produtos: defeito de
concepção, defeito de produção e defeito de informação. Em seu
voto, o ministro Salomão explicou que nesse caso houve defeito de
informação, já que, conforme constava na sentença, mera anotação
em letras minúsculas na embalagem do produto, dizendo que deve ser
evitado o contato prolongado com a pele e que depois de utilizar o
produto o usuário deve lavar e secar as mãos, “não basta, como
de fato não bastou, para alertar de forma eficiente a autora”. Os
ministros constataram que houve violação ao direito da consumidora
de ser devidamente informada, visto que faltou dizer de maneira
“clara” que o produto só poderia ser utilizado para a lavagem de
roupas, que o contato com a pele deveria ser por tempo reduzido e que
poderiam ocorrer problemas alérgicos ou irritação. A Turma
entendeu ainda que, “além do dever de informar sobre a forma
correta de utilização do produto, com instruções, todo fornecedor
deve também advertir os usuários acerca de cuidados e precauções
a serem adotados, alertando sobre os riscos correspondentes”. Dessa
forma, reconheceu a responsabilidade civil do fabricante e manteve a
decisão do TJSP. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109605)
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