segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Para TST, cabe ao empregador provar inexistência de FGTS a pagar.


Não é necessário que o empregado, ao pedir na Justiça diferenças de FGTS, defina de forma pormenorizada o período em que o empregador deixou de fazer os depósitos ou o fez em valor inferior. Cabe ao empregador comprovar a inexistência de diferenças, ou seja, que fez os depósitos corretamente. O trabalhador pode alegar apenas o recolhimento irregular pela empresa e pleitear as diferenças. Como resultado desse entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a Ford Motor Company Brasil Ltda perdeu recurso ontem (6/12) em julgamento na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Por meio de recurso de embargos, a Ford sustentou que seria do trabalhador o ônus de provar o direito de receber diferenças de FGTS.  O argumento da empresa é que o empregado, na petição inicial, alegou apenas de forma genérica a ausência dos depósitos durante todo contrato de trabalho, não definindo o período. No julgamento do recurso, o ministro relator João Batista Brito Pereira (foto), destacou, porém, que, com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 301 da SDI-1, o TST tem adotado posição contrária à pretensão da empresa. E, nesse sentido, citou precedentes recentes de 2012. Primeira Turma: Os embargos da Ford foram contra decisão da Primeira Turma do TST, que não conheceu do recurso de revista da empresa, ressaltando que a OJ 301, que atribuía ao empregado o encargo de formular a pretensão em termos objetivos, sob pena de extinção do pedido, foi cancelada em 24/5/2011. Em sua fundamentação, a Primeira Turma explicou que não pode ser incumbência do trabalhador o pesado encargo de apontar pormenorizadamente os períodos em que não houve regularidade nos depósitos. "Pois isso estaria indo de encontro à informalidade que rege o Direito do Trabalho e que exige do empregado apenas uma breve exposição dos fatos dos quais decorram seu pedido". Apesar de, pelo artigo 17 da Lei 8.036/90, o empregador ser obrigado a comunicar mensalmente ao empregado os valores recolhidos ao FGTS, entregando-lhe demonstrativos dos extratos dos depósitos, não foi demonstrado pela Ford que ela cumpriu esse mandamento legal. Assim, a Primeira Turma considerou que, não sendo possível presumir que o autor seja detentor dos extratos do FGTS, não se deve exigir dele a delimitação do período no qual não houve recolhimento do FGTS, ou houve em valor inferior. Além disso, salientou que, por ser a empregadora quem efetua os recolhimentos de FGTS e detém os comprovantes de pagamento, é a parte com mais aptidão para fazer a prova. Concluiu, então, que tendo o autor alegado que durante todo o contrato de trabalho os depósitos do FGTS não foram corretamente realizados, deveria a empregadora evidenciar o pagamento, de acordo com a legislação vigente. SDI-1: Contra a decisão da Primeira Turma, a Ford interpôs recurso à SDI-1, que negou provimento aos embargos. Segundo o ministro Brito Pereira, o entendimento atual do TST é de que, quando se trata de pedido de diferenças de FGTS, seria do empregador o ônus de provar a inexistência de diferenças, "uma vez que é do empregador a obrigação legal de efetuar os recolhimentos dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada do empregado". Processo: E-RR - 117800-10.1998.5.02.0464 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/para-tst-cabe-ao-empregador-provar-inexistencia-de-fgts-a-pagar?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

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