Ainda
que uma empresa revendedora de veículos não possa ser equiparada a
consumidor final de serviços de telefonia, a fornecedora deve
indenizar pelas falhas ocorridas no sistema. A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o direito à espécie
para, mesmo afastando a incidência do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), manter a indenização por danos materiais
concedida a uma revendedora de veículos com fundamento no Código
Civil (CC).Os problemas nos telefones da revendedora ocorreram em
agosto de 2007, no Rio de Janeiro. A loja alegava que as falhas
teriam comprometido seus investimentos em publicidade, causando danos
materiais e morais. A sentença acolheu o pedido de devolução
parcial dos valores gastos com publicidade, fixando o dano em R$ 26
mil. Finalismo
aprofundado: A
ministra Nancy Andrighi, inicialmente, apontou que o STJ tem acolhido
a teoria finalista aprofundada nas relações de consumo. Por essa
interpretação, pode ser equiparada a consumidor a empresa que não
retira o produto ou serviço de forma definitiva do mercado, desde
que ocorra uma situação de vulnerabilidade. Assim, ainda que o
consumo vise o lucro e se integre à atividade negocial, havendo
vulnerabilidade da empresa contratante diante da fornecedora,
podem-se aplicar as regras das relações consumeristas. A relatora
acrescentou que, tradicionalmente, a doutrina apresenta três tipos
de vulnerabilidade: técnica, caracterizada pelo desconhecimento
específico do produto ou serviço; jurídica ou científica, pelo
desconhecimento jurídico, contábil ou econômico e suas
consequências nas relações; e fática ou socioeconômica, que
abrange situações de insuficiência física, econômica ou mesmo
psicológica do consumidor. Além disso, a jurisprudência estaria
acolhendo mais recentemente a vulnerabilidade informacional, como
desdobramento autônomo da vulnerabilidade técnica. E, ainda
conforme a ministra, poderiam ser identificadas em cada caso outras
formas de vulnerabilidade capazes de atrair a aplicação do CDC. No
caso analisado, no entanto, nenhuma delas estaria presente. E a
própria revendedora alegava que o serviço fazia parte de sua cadeia
produtiva, sendo essencial ao seu negócio. Por isso, também não
poderia ser considerada destinatária final do serviço de telefonia.
Direito
à espécie: A
relatora avaliou que, afastado o CDC e não havendo necessidade de
revisar as provas produzidas, poderia o próprio STJ aplicar o
direito ao caso concreto, conforme autoriza seu regimento interno.
Assim, evita-se o retorno dos autos à origem, privilegiando a
economia processual e a duração razoável do processo, ambos
princípios constitucionais. “Compulsando
os autos, verifica-se que, apesar de terem aplicado o CDC, as
instâncias ordinárias concluíram pela suficiência da prova
carreada aos autos e pela existência de culpa da Embratel”,
afirmou a ministra. Um documento juntado pela própria telefônica
indica que não houve nenhum serviço prestado entre 9 e 22 de agosto
daquele ano. A sentença também considerou que, entre os dias 1º e
9 daquele mês, foram registradas menos de quatro ligações diárias
e nenhuma entre os dias 10 e 21. Para a sentença, isso evidencia a
existência do problema apontado pela autora. A Embratel não
pleiteou a produção de prova contrária. CC
e CDC: “Vale
frisar que o juiz de primeiro grau de jurisdição não se baseia
exclusivamente no CDC para impor o ônus da prova à Embratel, tendo
fundamentado sua decisão no fato de que cumpria a ela comprovar a
suposta inexistência de falha na prestação do serviço, porque se
trata de fato impeditivo do direito da autora”, acrescentou a
ministra. A relatora afirmou ainda que não se trata de inverter ou
não o ônus da prova, mas aplicar a teoria da distribuição
dinâmica da carga probatória. Assim, a Embratel teria melhores
condições de produzir prova de inexistência do defeito do que a
revendedora de provar tecnicamente sua ocorrência. Essa prova
poderia ser até mesmo impossível, considerou a ministra Nancy
Andrighi. “Seja
com for, constata-se que a prova carreada aos autos é suficiente
para evidenciar a culpa da Embratel pelos danos suportados pela
recorrida, sendo evidente que o defeito no funcionamento das linhas
telefônicas tornou inócuo, nos dias em que perdurou o problema, o
investimento realizado em publicidade”, acrescentou a ministra.
“Diante
disso, apesar de, no particular, a condição de consumidora não ser
extensível à recorrida, não se vislumbra motivo para reforma da
parte dispositiva da sentença, calcada na existência de culpa da
Embratel”, concluiu. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108132)
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