DIREITO CIVIL: Plano de saúde é obrigado a cobrir atendimento domiciliar para doença prevista no contrato.
O
ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), reconheceu como abusiva a cláusula restritiva de direito que
exclui do plano de saúde o custeio de serviço de home
care (internação
domiciliar), quando a doença está abrangida pelo contrato. A
decisão beneficiou uma segurada de São Paulo e obriga a Amil
Assistência Média Internacional a arcar com o tratamento especial.
A segurada ingressou com ação de obrigação de fazer e obteve
sucesso em primeira instância. O juiz entendeu que a necessidade de
acompanhamento da paciente no sistema de home
care estava
justificada por relatórios médicos, segundo os quais ela dependia
de outra pessoa para todas as atividades básicas diárias. A Amil
apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a tese
de que a recusa na continuidade da prestação do serviço não seria
abusiva, pois a exclusão, uma limitação possível, estava prevista
no contrato. Além disso, entendeu que o fato de o serviço já ter
sido prestado por certo período não leva, por si só, à conclusão
de que a administradora reconheceu a obrigação. A paciente
recorreu, mas o recurso especial não foi admitido pelo TJSP. Ela,
então, apresentou agravo diretamente ao STJ, para que o Tribunal
Superior analisasse a questão. Abuso:
Ao
decidir a questão monocraticamente, o ministro Salomão restabeleceu
a sentença e reafirmou que o paciente consumidor do plano de saúde
não pode ser impedido por cláusula limitativa de receber tratamento
com o método mais moderno do momento em que instalada a doença
coberta pelo contrato. Salomão lembrou diversos precedentes do STJ
que já vêm reconhecendo a ilegalidade da recusa das seguradoras em
custear determinados tratamentos indicados para doenças que têm a
cobertura prevista no contrato do plano de saúde. Em um deles (REsp
668.216), o então ministro Carlos Alberto Menezes Direito (já
falecido) ponderou que o contrato pode dispor sobre as patologias
cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia
alcançada pelo plano. “Na verdade, se não fosse assim,
estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos
na escolha da terapia adequada, de acordo com o plano de cobertura do
paciente”, afirmou em seu voto. O STJ já reconheceu, em outros
julgamentos, a obrigatoriedade do custeio de prótese em procedimento
cirúrgico coberto pelo plano de saúde (Ag 1.139.871 e REsp
1.046.355); cobertura de tratamento quimioterápico para tratamento
de câncer (REsp 668.216 e ); custeio de medicamentos correlatos ao
tratamento de quimioterapia, ministrados em ambiente domiciliar (Ag
1.137.474), e serviço de home
care (Ag
1.390.883 e AREsp 215.639). (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107970)
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