DIREITO CIVIL: Fiador responde por juros de mora desde a data de vencimento dos aluguéis não pagos.
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no
caso de inadimplemento de contrato de aluguel e execução do fiador,
este é obrigado a suportar os juros de mora desde o vencimento das
parcelas não pagas, e não apenas a partir de sua citação.
Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma
manteve decisão das instâncias ordinárias e negou recurso especial
interposto por um fiador condenado a responder pelos aluguéis não
quitados na época devida, com juros moratórios desde o vencimento.
O dono do imóvel alugado havia ingressado com ação de despejo por
falta de pagamento, cumulada com a cobrança de aluguéis e encargos,
requerendo a citação dos fiadores. Previsão
contratual: Para
o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, existindo cláusula de
responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, a mera
prorrogação do contrato não extingue a fiança. Como o contrato
especificava o valor do aluguel e a data de pagamento, os juros
moratórios deveriam incidir desde o vencimento de cada parcela, de
acordo com o artigo 397 do Código Civil. Em sua defesa, o fiador
alegou que o início da fluência dos juros deveria se dar na
citação, e não como entendeu o tribunal estadual. Para ele, na
qualidade de fiador, não tinha a obrigação de pagar os aluguéis
no vencimento, pois a obrigação seria do locatário, que recebia os
documentos para pagamento em sua residência. Ao analisar o recurso,
o ministro Luis Felipe Salomão observou que a questão controvertida
consistia em saber se os juros de mora referentes a débito do
fiador, relativo a prestações mensais previstas no contrato de
locação de imóvel urbano, correm da mesma forma que para o
afiançado ou somente a partir da citação. Devedor
subsidiário: O
magistrado destacou que, segundo a Súmula 214 do STJ, o fiador na
locação não responde por obrigações resultantes de aditamento
com o qual não consentiu e, por razões de equidade, também não
pode ser responsável por despesas judiciais antes de sua citação,
visto que não lhe foi dada a possibilidade de satisfazer a obrigação
que afiançou. Porém, o ministro lembrou que a fiança não
constitui obrigação distinta da contraída pelo afiançado,
colocando-se o fiador na condição de devedor subsidiário. Na
fiança, afirmou o ministro, o fiador se obriga a satisfazer uma
obrigação assumida pelo devedor e, salvo pactuação em contrário,
ele assume também os acessórios da obrigação principal. Para Luis
Felipe Salomão, “a mora ex
re independe
de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação,
porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva,
líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o artigo
960, primeira parte, do Código Civil de 1916, reproduzido no Código
Civil atual, no caput
do
artigo 397”. Razão
singela: Diz
o artigo 397 que, nessas situações, o inadimplemento da obrigação
“constitui de pleno direito em mora o devedor”. O parágrafo
único desse artigo estabelece que, “não havendo termo, a mora se
constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”.
“Assim”,
acrescentou o ministro, “em se tratando de mora ex
re,
aplica-se o antigo e conhecido brocardo dies
interpellat pro homine (o
termo interpela no lugar do credor). A razão de ser é singela:
sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação
líquida, porque decorre do título de crédito, descabe advertência
complementar por parte do credor”. Ele concluiu que, portanto,
“havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo –
desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a
constituição de mora automática –, o inadimplemento ocorre no
vencimento”. Salomão observou ainda que o artigo 823 do Código
Civil “prevê expressamente que a fiança pode ser em valor
inferior ao da obrigação principal e contraída em condições
menos onerosas, limitando-se, todavia, ao valor da obrigação
principal”. Assim, segundo ele, diante dessa expressa previsão
legal, seria possível ao fiador pactuar que a incidência dos juros
de mora se desse apenas a partir de sua citação, o que não ocorreu
no caso. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107943)
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