Os Desembargadores da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, condenaram ex-marido a pagar a indenização correspondente a 50% sobre o valor do imóvel que foi retomado pelo agente financeiro por inadimplência e restituição relacionada ao valor de mercado do aluguel do apartamento, que estava locado. O Caso: O casal separou-se consensualmente em 1997, ao realizar a separação consensual, ficando decidido que o homem ficaria responsável pelo pagamento das mensalidades do imóvel. Porém, o réu deixou de pagar as parcelas, ocasionando na perda do patrimônio. A autora ajuizou ação para reparação de dano material contra seu ex-marido, por ter se sentindo prejudicada com a perda do imóvel, em descumprimento ao acordo homologado judicialmente. A Sentença: Na Comarca de Venâncio Aires, o réu foi condenado, pelo Juiz João Francisco Goulart Borges a indenizar a autora pelo valor de mercado de aluguel do apartamento, desde a retomada pela instituição financeira até que o filho mais jovem completasse a maioridade, e 25% sobre o valor de mercado do imóvel, considerando culpa concorrente da autora. Autora e réu recorreram da indenização. Apelação: Na avaliação do relator, Des. Arthur Arnildo Ludwig, os argumentos do réu não são cabíveis. Acordo judicial é para cumprir; se não podia cumprir, que ingressasse em juízo com a ação rescisória, mas simplesmente descumprir gera consequências jurídicas, inegavelmente.Destacou também o relator que não há como aplicar concorrência de culpas, pois a autora em nada contribuiu para a inadimplência. Assim, assentada a responsabilidade do demandado, mantenho a condenação do réu a indenizar a autora pelo valor de mercado de aluguel do apartamento. Afasto, contudo, a responsabilidade concorrente da autora, devendo a indenização do imóvel corresponder a 50% sobre o valor de mercado do imóvel à época da sua retomada pelo agente financeiro, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura. Apelação nº 70039846241 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=200973)
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