sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Discriminação gera indenização a empregada do Carrefour em Brasília.


Em decisão tomada no último dia 5, o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. foi condenado, pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral a uma ex-funcionária que sofreu discriminação racial, tratamento grosseiro e excesso de trabalho. Em decorrência do assédio moral por catorze anos, ela acabou sendo vítima da síndrome de esgotamento profissional, ficando incapacitada por três anos. A empresa recorreu da decisão, por meio de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), pedindo a redução do valor. Proporcionalidade: A indenização, inicialmente arbitrada em R$ 100 mil pela 18ª Vara do Trabalho de Brasília, foi reduzida para R$ 12 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). No TST, o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou que "a decisão regional não respeitou o princípio da proporcionalidade, o caráter pedagógico da medida, nem tem razoabilidade diante dos fatos denunciados". O ministro enfatizou o caráter pedagógico do valor da condenação. Com o aumento da indenização, o relator espera que a empresa adote medidas para não deixar o trabalhador, em especial a mulher, desprotegida em relação a superiores hierárquicos "que adotam comportamento indigno com os seus empregados". Após os fundamentos expostos pelo relator, os ministros da Sexta Turma decidiram restabelecer a sentença de primeiro grau. Esgotamento profissional: A síndrome de esgotamento profissional também é conhecida como síndrome de burnout. Trata-se de um distúrbio psíquico, de cunho depressivo, resultante de tensão emocional e estresse crônicos provocados por condições de trabalho físicas, emocionais e psicológicas desgastantes. Alguns sintomas são ausências ao trabalho, agressividade, ansiedade, depressão e dificuldade de concentração. Além disso, podem ocorrer pressão alta, palpitação, dores musculares, problemas digestivos, tonturas, tremores, falta de ar, insônia, enxaqueca, cansaço e sudorese. A autora da reclamação trabalhista foi contratada em 1994 para trabalhar como chefe de seção no Carrefour Sul, em Brasília. No entanto, acabou recebendo outras atribuições cumulativamente, exercendo, então, as funções de chefe de seção, gerente de caixa e secretária de diretor. Ela contou o assédio moral que sofreu, o terror psicológico, com repetidas pressões intimidadoras, constrangedoras e humilhantes por parte de um diretor, que chegou, inclusive, a chamá-la de '"macaca" na presença de outros empregados. A partir de janeiro de 2006, ela desenvolveu quadro depressivo, insônia, ansiedade, dentre outros males psicológicos, tendo que se afastar por licença médica. No final de 2006, passou a trabalhar no Carrefour Norte, mas a situação perdurou mesmo com a mudança do diretor, pois o novo preposto também cometeu abuso do poder diretivo, com idêntico tratamento grosseiro. Não aguentando a pressão, a trabalhadora pediu desligamento da empresa em dezembro de 2010. Ajuizou, então, ação de reparação de danos, decorrentes da quantidade de trabalho e dos maus tratos psicológicos sofridos no emprego. A Vara do Trabalho deferiu-lhe indenização por dano moral de R$ 100 mil. Ao julgar recurso da empresa, o TRT entendeu que o fato de serem atribuídas à autora outras atividades "devia-se à sua capacidade", concluindo que isso não gera dano moral.  Por fim, reduziu a condenação para R$ 12 mil, com o fundamento de que a indenização não visa ao enriquecimento da vítima. Discriminação racial: A trabalhadora recorreu, então, ao TST. Para o ministro Corrêa da Veiga, não há dúvidas quanto ao dano moral sofrido por ela. Não só pelo acúmulo de funções, como também pelas agressões, humilhações e discriminação racial de que foi vítima durante o contrato de trabalho, causando-lhe distúrbio psicológico, que, por sua vez, desencadeou o seu afastamento, por incapacitação, pela Previdência Social. Pela gravidade da conduta da empresa e das consequências, o relator entendeu que a decisão do TRT violou o artigo 5º, inciso V, da Constituição da República. "O julgado regional não deu a devida reparação, quando reduziu de modo não proporcional o valor da indenização", ressaltou, considerando não existir razoabilidade na redução da condenação pelo argumento de que haveria enriquecimento da trabalhadora. Concluiu, então, que a proporção entre o dano, o status da autora na empresa e o porte do empregador "viabiliza que o importe arbitrado pela Vara é mais condizente com o dano reparável". Processo: RR - 331-41.2011.5.10.0018 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/discriminacao-gera-indenizacao-a-empregada-do-carrefour-em-brasilia?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

DIREITO CIVIL: TJ/RS entende que atraso em nova ligação de energia elétrica gera dever de indenizar.

Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiram, por unanimidade, condenar a Rio Grande Energia S.A por demora na prestação de serviço.  A decisão da 22ª Câmara Cível confirmou, em parte, a sentença do Juízo do 1º Grau. O caso: A autora afirmou que solicitou a ligação de energia elétrica em sua nova residência, mas treze dias após o pedido ela ainda estava sem luz. Pela falha na prestação do serviço, decidiu ingressar na Justiça solicitando indenização por danos morais e materiais. A sentença: No processo, a empresa ré afirmou que não atendeu ao pedido da autora, pois não localizou o endereço de sua residência. Desta forma, a autora não teria o direito à indenização, pois não houve dano moral nem material. O caso tramitou na Comarca de Catuípe.  A Juíza de Direito, Rosmeri Oesterreich Krüger condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil reais. Inconformada, a Rio Grande Energia S.A recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado. A apelação: A relatora do processo, Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, explicou que a ré infringiu o artigo 30 da resolução da Agencia Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Segundo o artigo, o consumidor deve ser atendido em até três dias úteis em área urbana e cinco dias úteis na área rural. Quando não for possível efetuar as instalações nos locais solicitados, o consumidor deve ser avisado, por escrito, em até três dias úteis a respeito dos motivos e as providências corretivas necessárias. Ainda de acordo com a Magistrada, a demora injustificada no cumprimento da obrigação de efetuar a nova ligação impediu a autora de fruir o serviço essencial em apreço por dezoito dias. Assim, ficou comprovado o dano moral. Quanto ao valor da indenização, a Desembargadora afirmou que a autora, apesar de ter permanecido dezoito dias sem energia elétrica, não demonstrou situação grave a ponto de justificar o valor fixado na sentença. O Código de Defesa do Consumidor não tem nenhuma regra que estabeleça valores por danos morais nesses casos. Conforme decisões do Superior Tribunal de Justiça, o valor do dano moral não pode caracterizar enriquecimento sem causa, devendo apenas ter caráter punitivo. Para a Desembargadora, diante dos critérios torna-se exagerada a indenização no montante de R$ 5 mil, devendo ser reduzida para R$ 1 mil. Os Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e Denise Oliveira Cezar participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora. Apelação Cível  nº 70052067386 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=201453)

quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Turma condena empresa que obrigava empregado a ficar nu para ser revistado.


O Banco Itaú responderá de forma subsidiária caso a Transportadora Ourique Ltda. não pague a quantia de R$30 mil por danos morais causados a um auxiliar de tesouraria. O empregado era submetido diariamente à revista íntima, na qual ficava nu. A decisão é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou provimento a agravo de instrumento da instituição. Segundo apuração feita pela juíza da Quarta Vara do Trabalho de Campinas (SP), o reclamante, a despeito de trabalhar com abertura de envelopes e malotes de dinheiro sob a vigilância de meios eletrônicos, ao final do expediente retirava o uniforme e ficava completamente despido sob as vistas de um segurança da empregadora, que atua no ramo de transporte de valores e prestava serviços ao Banco Itaú. O reclamante relatou que a revista acontecia diariamente por duas a três vezes, sempre que precisava deixar o estabelecimento empresarial e ocorria em uma guarita, localizada em lugar de passagem dos demais empregados. Ainda de acordo com o depoimento dado pelo auxiliar de tesouraria, na guarita tinha uma janela por meio da qual ficava exposto aos passantes, inclusive colegas do sexo feminino. O fato foi confirmado por uma testemunha que afirmou que quando havia necessidade de ir à tesouraria ao passar em frente a tal local, era possível visualizar homens sendo vistoriados nus. Após a ratificação da sentença pelo Regional de Campinas (SP), o Itaú Unibanco S.A. recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho sem obter sucesso. O agravo de instrumento foi analisado pelo ministro Marcio Eurico Vitral Amaro (foto), integrante da Oitava Turma, na sessão do último dia 18. Segundo o relator dos autos, os argumentos recursais de inexistência de prova quanto ao dano moral não se sustentam frente ao quadro fático descrito pelo 15º Regional. Dessa forma, concluiu, qualquer alteração do julgado na origem exigiria o revolvimento dos fatos e provas que, todavia, não é permitido por força do teor da Súmula nº 126, desta Casa. O Banco também não obteve êxito em afastar sua responsabilidade subsidiária pelos valores devidos ao empegado. No apelo o recorrente sustentou que a condenação deveria ser limitada às verbas de caráter nitidamente salariais, o que excluiria o valor relativo ao dano moral.  No entanto, os ministros concordaram que ficou configurada a prática de ato ilícito pelo Banco que, de acordo com o TRT-15, absteve-se de "impedir a prática de situações vexatórias a que era submetido o Reclamante". Processo: AIRR-18700-65.2006.5.15.0053 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-condena-empresa-que-obrigava-empregado-a-ficar-nu-para-ser-revistado?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue)

sábado, 22 de dezembro de 2012

BOAS FESTAS!


Desejamos a todos os nossos amigos e clientes um feliz natal e um próspero 2013. Boas Festas a Todos! Estes são os votos de toda a equipe da Polli - Advocacia e Consultoria Jurídica.

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

DIREITO CIVIL: Jovem que atingiu maioridade tem direito de expressar vontade de ser ou não adotado.


A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) desconstituiu sentença de 1° Grau que julgou procedente o pedido de destituição do poder familiar cumulado com adoção de adolescente. Para os magistrados, o pedido está prejudicado já que o garoto atingiu a maioridade e, por outro lado, também não se pode cogitar a autorização da adoção, uma vez que o jovem manifestou a vontade de voltar a viver com a mãe biológica. Será realizada uma audiência onde serão ouvidos todos os envolvidos. Caso: O caso aconteceu na comarca de Lajeado e foi julgado pelo Juiz de Direito Luís Antonio de Abreu Johnson. A mãe biológica interpôs recurso contra sentença que julgou procedente o pedido de um casal, para destituição do poder familiar cumulado com a adoção do filho dela. A mulher sustentou que nunca abandonou o menino, hoje um adolescente, e que este foi subtraído pela família do pai e que somente tomou conhecimento do seu paradeiro ao ser citada judicialmente. A genitora ainda argumentou que os dois merecem a oportunidade de se reaproximar e que nada impede que, após um período de convivência com ela, se persistir o desejo de ser adotado, isso venha a se concretizar. Os candidatos a pais adotivos apresentaram contrarrazões, mas logo em seguida peticionaram informando que o jovem atingiu a maioridade e decidiu que gostaria de viver com a mãe biológica, manifestando seu desejo de não ser adotado por eles. Decisão: O relator, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, votou pelo provimento do recurso da mãe biológica. Julgou prejudicado o pedido de destituição do poder familiar e determinou a desconstituição da sentença, oportunizando a reabertura da instrução em relação ao pedido de adoção. Deverá haver designação de audiência para oitiva pessoal dos adotantes e do adotando, na qual deverá ser colhida expressa e induvidosa manifestação de vontade de todos os envolvidos. Os Desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Ricardo Moreira Lins Pastl acompanharam o voto do relator. (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=201193)

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

DIREITO CIVIL: Mesmo sem relação de consumo, Embratel deve indenizar revendedora de carros por falhas no serviço.


Ainda que uma empresa revendedora de veículos não possa ser equiparada a consumidor final de serviços de telefonia, a fornecedora deve indenizar pelas falhas ocorridas no sistema. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o direito à espécie para, mesmo afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), manter a indenização por danos materiais concedida a uma revendedora de veículos com fundamento no Código Civil (CC).Os problemas nos telefones da revendedora ocorreram em agosto de 2007, no Rio de Janeiro. A loja alegava que as falhas teriam comprometido seus investimentos em publicidade, causando danos materiais e morais. A sentença acolheu o pedido de devolução parcial dos valores gastos com publicidade, fixando o dano em R$ 26 mil. Finalismo aprofundado: A ministra Nancy Andrighi, inicialmente, apontou que o STJ tem acolhido a teoria finalista aprofundada nas relações de consumo. Por essa interpretação, pode ser equiparada a consumidor a empresa que não retira o produto ou serviço de forma definitiva do mercado, desde que ocorra uma situação de vulnerabilidade. Assim, ainda que o consumo vise o lucro e se integre à atividade negocial, havendo vulnerabilidade da empresa contratante diante da fornecedora, podem-se aplicar as regras das relações consumeristas. A relatora acrescentou que, tradicionalmente, a doutrina apresenta três tipos de vulnerabilidade: técnica, caracterizada pelo desconhecimento específico do produto ou serviço; jurídica ou científica, pelo desconhecimento jurídico, contábil ou econômico e suas consequências nas relações; e fática ou socioeconômica, que abrange situações de insuficiência física, econômica ou mesmo psicológica do consumidor. Além disso, a jurisprudência estaria acolhendo mais recentemente a vulnerabilidade informacional, como desdobramento autônomo da vulnerabilidade técnica. E, ainda conforme a ministra, poderiam ser identificadas em cada caso outras formas de vulnerabilidade capazes de atrair a aplicação do CDC. No caso analisado, no entanto, nenhuma delas estaria presente. E a própria revendedora alegava que o serviço fazia parte de sua cadeia produtiva, sendo essencial ao seu negócio. Por isso, também não poderia ser considerada destinatária final do serviço de telefonia. Direito à espécie: A relatora avaliou que, afastado o CDC e não havendo necessidade de revisar as provas produzidas, poderia o próprio STJ aplicar o direito ao caso concreto, conforme autoriza seu regimento interno. Assim, evita-se o retorno dos autos à origem, privilegiando a economia processual e a duração razoável do processo, ambos princípios constitucionais. “Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de terem aplicado o CDC, as instâncias ordinárias concluíram pela suficiência da prova carreada aos autos e pela existência de culpa da Embratel”, afirmou a ministra. Um documento juntado pela própria telefônica indica que não houve nenhum serviço prestado entre 9 e 22 de agosto daquele ano. A sentença também considerou que, entre os dias 1º e 9 daquele mês, foram registradas menos de quatro ligações diárias e nenhuma entre os dias 10 e 21. Para a sentença, isso evidencia a existência do problema apontado pela autora. A Embratel não pleiteou a produção de prova contrária. CC e CDC: “Vale frisar que o juiz de primeiro grau de jurisdição não se baseia exclusivamente no CDC para impor o ônus da prova à Embratel, tendo fundamentado sua decisão no fato de que cumpria a ela comprovar a suposta inexistência de falha na prestação do serviço, porque se trata de fato impeditivo do direito da autora”, acrescentou a ministra. A relatora afirmou ainda que não se trata de inverter ou não o ônus da prova, mas aplicar a teoria da distribuição dinâmica da carga probatória. Assim, a Embratel teria melhores condições de produzir prova de inexistência do defeito do que a revendedora de provar tecnicamente sua ocorrência. Essa prova poderia ser até mesmo impossível, considerou a ministra Nancy Andrighi. “Seja com for, constata-se que a prova carreada aos autos é suficiente para evidenciar a culpa da Embratel pelos danos suportados pela recorrida, sendo evidente que o defeito no funcionamento das linhas telefônicas tornou inócuo, nos dias em que perdurou o problema, o investimento realizado em publicidade”, acrescentou a ministra. “Diante disso, apesar de, no particular, a condição de consumidora não ser extensível à recorrida, não se vislumbra motivo para reforma da parte dispositiva da sentença, calcada na existência de culpa da Embratel”, concluiu. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108132)

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Princípio da não discriminação justifica reversão de justa causa.


Ao não conhecer recurso da Volkswagen do Brasil – Indústria e Veículos Automotores Ltda., a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que, com base no princípio da não discriminação, afastou a reversão da demissão por justa causa aplicada a um encarregado de ferramentaria que confessou haver desviado R$ 32 mil em um esquema fraudulento que envolveu 105 empregados. O esquema desviava dinheiro destinado ao ressarcimento de despesas com hospedagem, alimentação a lavanderia. A decisão mantida havia sido aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que, após verificar que outros funcionários envolvidos no mesmo esquema fraudulento não haviam sido demitidos, aplicou o principio da não descriminação como fundamento para a sua decisão. Justa Causa: Segundo o acórdão regional, o juízo de primeiro grau reconheceu a participação do empregado no esquema de fraude com base em sua livre confissão perante a auditoria realizada e as declarações dos auditores ouvidos como testemunhas. Salienta que aquele juízo, entretanto, concluiu por afastar a penalidade aplicada de justa causa, por considerar injustificável o procedimento da Volkswagen, que puniu de maneira diferente os trabalhadores envolvidos na fraude. Ao julgar o recurso ordinário da Volkswagen, o Regional entendeu ter ocorrido tratamento discriminatório no ato da demissão e dessa forma em nada modificou a sentença. O juízo utilizou como fundamento de sua decisão a aplicação do princípio da não discriminação, que consiste na obrigação do empregador aplicar o mesmo tipo de punição para todos os empregados que pratiquem faltas idênticas. Em seu recurso ao TST, a Volks afirmou que diante da verificação dos atos de improbidade praticados pelo empregado agiu corretamente ao aplicar a justa causa. Observa que os ocupantes de cargo de confiança envolvidos na fraude, como o empregado autor da ação, foram demitidos enquanto que os demais sofreram outros tipos de punição. Entendia como violados os artigos 5º, caput e inciso II, da Constituição Federal e 482, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na Turma o acórdão teve a relatoria do ministro Fernando Eizo Ono (foto) que ao analisar as pretendidas ofensas da empresa em seu recurso, observou que o conhecimento por violação do 482, "a" da CLT não seria possível pelo fato de que, segundo o seu entendimento, o dispositivo não enumera os requisitos circunstanciais para a aplicação da pena de justa causa, mas apenas tipifica o ato de improbidade como infração sujeita à penalidade de dispensa por justa causa. Quanto à alegada violação ao artigo 5º, caput e inciso II da Constituição, o ministro salientou a inexistência de ofensa, pois a decisão "tem como fundamento justamente o respeito e o tratamento igualitário das pessoas". Dano Moral: O empregado, em sua reclamação trabalhista, pedia ainda a condenação da empresa por danos morais, sob o argumento de que o ato de sua demissão havia causado grande prejuízo à sua imagem. A Vara do Trabalho da Comarca de São José dos Pinhais (PR) decidiu indeferir o pedido, alegando que o ato de dispensa por justa causa decorreu do tratamento discriminatório na aplicação da penalidade, não sendo motivo suficiente para que fosse reconhecida a existência de lesão por dano moral. O Regional, entretanto, decidiu que a reversão da justa causa conferia ao trabalhador o direito a indenização por danos morais, sob o entendimento de que o ato de improbidade imputado ao trabalhador teria atingido a sua autoestima. Inconformada, a Volkswagen recorreu ao TST alegando que a reversão da justa causa não geraria o pagamento de dano moral, por haver ficado comprovado o envolvimento do empregado no esquema de desvio de dinheiro. Na Turma, o relator observou que a doutrina e a jurisprudência têm diferenciado a lesão ao patrimônio moral do homem e os contratempos e situações estressantes a que todos estão sujeitos no dia a dia. Diante disso, salientou em seu voto que o TST tem decidido de forma reiterada que a decisão judicial que reverte a dispensa por justa causa "não implica automaticamente o direito do ex-empregado ao recebimento de indenização por danos morais, se não comprovada a prática de abuso ou excesso por parte do empregador", que possa vir a causar constrangimento ao empregado. Processo: RR-42100-21.2003.5.09.0670 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/principio-da-nao-discriminacao-justifica-reversao-de-justa-causa?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

DIREITO CIVIL: Mulher será indenizada por Inadimplência do ex-marido.


Os Desembargadores da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, condenaram ex-marido a pagar a indenização correspondente a 50% sobre o valor do imóvel que foi retomado pelo agente financeiro por inadimplência e restituição relacionada ao valor de mercado do aluguel do apartamento, que estava locado. O Caso: O casal separou-se consensualmente em 1997, ao realizar a separação consensual, ficando decidido que o homem ficaria responsável pelo pagamento das mensalidades do imóvel.  Porém, o réu deixou de pagar as parcelas, ocasionando na perda do patrimônio. A autora ajuizou ação para reparação de dano material contra seu ex-marido, por ter se sentindo prejudicada com a perda do imóvel, em descumprimento ao acordo homologado judicialmente. Sentença: Na Comarca de Venâncio Aires, o réu foi condenado, pelo Juiz João Francisco Goulart Borges a indenizar a autora pelo valor de mercado de aluguel do apartamento, desde a retomada pela instituição financeira até que o filho mais jovem completasse a maioridade, e 25% sobre o valor de mercado do imóvel, considerando culpa concorrente da autora. Autora e réu recorreram da indenização. Apelação: Na avaliação do relator, Des. Arthur Arnildo Ludwig, os argumentos do réu não são cabíveis. Acordo judicial é para cumprir; se não podia cumprir, que ingressasse em juízo com a ação rescisória, mas simplesmente descumprir gera consequências jurídicas, inegavelmente.Destacou também o relator que não há como aplicar concorrência de culpas, pois a autora em nada contribuiu para a inadimplência. Assim, assentada a responsabilidade do demandado, mantenho a condenação do réu a indenizar a autora pelo valor de mercado de aluguel do apartamento. Afasto, contudo, a responsabilidade concorrente da autora, devendo a indenização do imóvel corresponder a 50% sobre o valor de mercado do imóvel à época da sua retomada pelo agente financeiro, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura. Apelação nº 70039846241 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=200973)

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

DIREITO CIVIL: Taxa de associação, mesmo equiparada a condomínio, não autoriza penhora do bem de família.


Ainda que decisão transitada em julgado contrarie a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e equipare taxa de associação de moradores a condomínio, a obrigação é pessoal e não permite a penhora do bem de família para quitar a dívida. A decisão é da Terceira Turma do STJ. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a contribuição cobrada pela associação de moradores valorizou os imóveis de todo o bairro e melhorou a qualidade de vida dos habitantes. Assim, mesmo que não fossem associados, os proprietários estariam obrigados a pagar a contribuição, para evitar o enriquecimento ilícito. Penhora: Essa decisão contraria o entendimento consolidado do STJ, mas transitou em julgado. Em cumprimento de sentença, a dívida apontada foi de mais de R$ 115 mil. Daí a penhora realizada sobre o imóvel dos executados. Os proprietários, então, impugnaram a execução, alegando o caráter de bem de família do imóvel, que por isso não poderia ser penhorado, além de questionar a própria dívida. O argumento foi acolhido pelo tribunal local, o que levou a associação a recorrer ao STJ. Fins condominiais: A associação de moradores alegou que, do ponto de vista finalístico, a dívida teria a mesma natureza jurídica das contribuições condominiais. Como estas não estariam expressamente listadas na lei, a interpretação que autoriza a penhora do imóvel para quitar débitos de condôminos deveria ser também aplicada em relação à dívida dos moradores não associados. Para a ministra Nancy Andrighi, porém, ainda que equiparáveis na opinião do TJSP, a natureza jurídica das taxas não se confunde. “A possibilidade de cobrança de taxa condominial decorre de lei, e tem, até mesmo por isso, natureza jurídica de dívida propter rem. O fundamento da cobrança de tal contribuição é, entre outros, a existência de áreas comuns, de propriedade de todos os condôminos, que obrigatoriamente devem ser mantidas pela universalidade de proprietários”, afirmou. Ela ainda apontou que identificar integralmente as duas taxas levaria a impor a terceiros adquirentes dos imóveis, por exemplo, dívidas para as quais não contribuíram, sem autorização legal prévia. Obrigação pessoal: Contudo, se o fundamento do direito ao pagamento da taxa de despesas é um direito pessoal, derivado da vedação ao enriquecimento ilícito, não se pode enquadrar a verba no amplo permissivo do artigo 3º, IV, da Lei 8.009/90, que excepciona a impenhorabilidade do bem de família”, esclareceu a ministra. A orientação das hipóteses descritas nessa norma é claramente a de excepcionar despesas impositivas, como ocorre nos tributos em geral. Nesse sentido, a despesa condominial, por seu caráterpropter rem, aproxima-se de tal natureza, daí a possibilidade de seu enquadramento nesse permissivo legal. A taxa associativa de modo algum carrega essa natureza”, concluiu. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108096)

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Trabalhador que pediu demissão tem direito a férias e 13º proporcionais.


Supervisor de telemarketing que pediu demissão com menos de um ano de serviço tem direito a receber da empresa férias e décimo terceiro salário proporcionais. Foi a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu o direito do trabalhador a essas verbas, modificando, com isso, decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo, que indeferira o pedido. O processo teve início quando o trabalhador ajuizou reclamação de reconhecimento de vínculo empregatício com a Onecall Brasil Ltda. Alegou que, apesar de admitido como cooperado pela CTI - Cooperativa de Trabalho em Tecnologia de Informação, sempre trabalhou para a Onecall, estando subordinado às ordens determinadas pelos seus gerentes. Ao examinar o caso, a 24ª Vara do Trabalho de São Paulo acolheu o pedido de reconhecimento de vínculo com a Onecall pelo período de 10/4/2001 a 30/1/2002, mas indeferiu férias e décimo terceiro proporcionais.  O autor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que também julgou indevido o pagamento dessas verbas rescisórias, porque tinha sido o trabalhador a pedir demissão. Direito: Sem se conformar com essa decisão, o trabalhador recorreu ao TST. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, o autor realmente tem direito de receber, de forma proporcional, as férias e o décimo terceiro salário, "mesmo tendo havido pedido de demissão". Para chegar a esse entendimento, o ministro se baseou nas Súmulas 157 e 261 do TST, que tratam do tema da rescisão contratual por iniciativa do empregado. Assim, como o acórdão regional foi contrário ao que preconizam essas súmulas, concluiu que o recurso do trabalhador deveria ser provido. Os ministros da Sexta Turma acompanharam o relator e, em decisão unânime, deferiram ao supervisor de marketing o pagamento das férias e do décimo terceiro salário proporcionais. Processo: RR - 24840-21.2003.5.02.0024 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/trabalhador-que-pediu-demissao-tem-direito-a-ferias-e-13%C2%BA-proporcionais?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

DIREITO CIVIL: Admitida reclamação sobre alteração contratual sem consentimento de fiadores.


Por considerar que o entendimento de turma recursal sobre a alteração em contrato de aluguel, sem o consentimento dos fiadores, diverge de súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ministra Isabel Gallotti concedeu liminar para suspender decisão até o julgamento final do caso pela Segunda Seção. A reclamação foi apresentada por fiadores contra decisão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul. Eles argumentam que o entendimento diverge da Súmula 214 do STJ, uma vez que não teriam legitimidade passiva para responder por obrigações resultantes de alteração de contrato com a qual não concordaram. A ministra Isabel Gallotti observou que a Corte Especial admitiu a possibilidade do ajuizamento de reclamação perante o STJ com o objetivo de adequar as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados estaduais às súmulas ou à jurisprudência dominante na Corte, firmada em recurso repetitivo. Ao analisar o caso, a ministra destacou que os fiadores têm razão quanto à ilegitimidade passiva, uma vez que a decisão da turma recursal se refere à alteração contratual datada de 1º de setembro de 1995. Nela, consta que foi fixado novo prazo para término do contrato de locação, bem como novo valor do aluguel, sem, contudo estar expresso o consentimento dos fiadores. Para a ministra, a alteração contraria o enunciado da Súmula 214, que dispõe que “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". Diante disso, admitiu a reclamação e determinou que a turma recursal preste informações. Alegação rejeitada: Em outro ponto contestado, os fiadores reclamaram quanto à posição da turma recursal que não reconheceu a ilegitimidade do proprietário para requerer a cobrança de aluguéis em período no qual não deteria mais os direitos relativos à propriedade em decorrência de desapropriação pelo poder público. Segundo alegam, a turma recursal entendeu que a simples circunstância de o imóvel ter sido declarado de utilidade pública não afasta o dever dos locatários de pagar o aluguel. Quanto a essa questão, a ministra disse que não se trata de enunciado de súmula nem de tese definida sob o rito dos recursos repetitivos, não podendo ser contestada por meio de reclamação ao STJ. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108052) 

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Vigilante ferido em serviço vai receber indenização de R$ 50 mil.


A Protection Sistema de Vigilância Ltda. foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização de R$ 50 mil a um vigilante vítima de tiro no rosto após reagir a um assalto.  A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu recurso no qual a empresa alegava inocência com base na reação do ex-empregado, não prevista no treinamento padrão dos seus seguranças. O vigilante foi aposentado por invalidez.  A bala ficou alojada no rosto, sem possibilidade de ser extraída, deixando-o com graves sequelas. No julgamento inicial, o juiz de primeiro grau responsabilizou a empresa pelo ocorrido e a condenou ao pagamento de indenização, arbitrada em R$ 30 mil, por dano moral. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que aumentou o valor da indenização para R$ 50 mil. Para o TRT, a alegação da empresa de que a culpa do acidente teria sido do vigilante, por sua reação, não a livraria das responsabilidades pelas consequências. O local já havia sido alvo de outros assaltos e caberia a ela garantir que as atividades dos empregados fossem cercadas da máxima segurança possível. Só ocorreu, por exemplo, a instalação de guaritas no local, reivindicação dos vigilantes, após o tiro sofrido pelo colega. De acordo com depoimento da vítima, ela tentou desarmar um assaltante, não percebendo a presença de outros dois armados. Embora tenha alegado que agiu de acordo com a recomendação do treinamento quando da ameaça de uma única pessoa armada, testemunhas revelaram que a instrução era para que não houvesse qualquer reação nesse tipo de situação. Omissão: Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso da empresa na Segunda Turma do TST, como ficou comprovada a culpa da empresa por omissão, qualquer alegação em sentido contrário demandaria "a revisão de fatos e provas por esta Corte, o que é vetado a esta Corte" (Súmula 126 do TST). O relator destacou ainda que não teria como se concluir se houve realmente a culpa da vítima durante o assalto. Embora tenha confessado que reagiu ao primeiro assaltante, não deixou claro se já havia sido ferida quando se entregou aos três bandidos. Processo:  RR - 96600-70.2003.5.17.0005  (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/vigilante-ferido-em-servico-vai-receber-indenizacao-de-r-50-mil?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2)

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

DIREITO CIVIL: Reconhecido direito de habitação a mulher por falecimento de companheira.


A Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Esteio, Cristina Nosari Garcia, reconheceu, com antecipação de tutela, o direito real de habitação na residência em que a autora da ação vivia com a companheira dela, já falecida. De acordo com a magistrada, considerando a ampliação do conceito de entidade familiar, não há como a omissão legislativa servir de fundamento a obstar a conversão da união estável homoafetiva em casamento. No caso analisado, a Juíza avaliou que foi comprovada a existência de união estável entre as duas. Além das declarações juntadas, e das impressões da rede social Facebook, em especial o documento emitido pela instituição bancária comprova que, além de as conviventes possuírem conta bancária conjunta, o endereço indicado foi o mesmo, afirmouAssim, determinou o retorno da autora da ação à casa onde vivia com a companheira, inclusive com o uso da força policial, se necessário for. O processo tramita em segredo de Justiça. (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=200337)

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Para TST, cabe ao empregador provar inexistência de FGTS a pagar.


Não é necessário que o empregado, ao pedir na Justiça diferenças de FGTS, defina de forma pormenorizada o período em que o empregador deixou de fazer os depósitos ou o fez em valor inferior. Cabe ao empregador comprovar a inexistência de diferenças, ou seja, que fez os depósitos corretamente. O trabalhador pode alegar apenas o recolhimento irregular pela empresa e pleitear as diferenças. Como resultado desse entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a Ford Motor Company Brasil Ltda perdeu recurso ontem (6/12) em julgamento na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Por meio de recurso de embargos, a Ford sustentou que seria do trabalhador o ônus de provar o direito de receber diferenças de FGTS.  O argumento da empresa é que o empregado, na petição inicial, alegou apenas de forma genérica a ausência dos depósitos durante todo contrato de trabalho, não definindo o período. No julgamento do recurso, o ministro relator João Batista Brito Pereira (foto), destacou, porém, que, com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 301 da SDI-1, o TST tem adotado posição contrária à pretensão da empresa. E, nesse sentido, citou precedentes recentes de 2012. Primeira Turma: Os embargos da Ford foram contra decisão da Primeira Turma do TST, que não conheceu do recurso de revista da empresa, ressaltando que a OJ 301, que atribuía ao empregado o encargo de formular a pretensão em termos objetivos, sob pena de extinção do pedido, foi cancelada em 24/5/2011. Em sua fundamentação, a Primeira Turma explicou que não pode ser incumbência do trabalhador o pesado encargo de apontar pormenorizadamente os períodos em que não houve regularidade nos depósitos. "Pois isso estaria indo de encontro à informalidade que rege o Direito do Trabalho e que exige do empregado apenas uma breve exposição dos fatos dos quais decorram seu pedido". Apesar de, pelo artigo 17 da Lei 8.036/90, o empregador ser obrigado a comunicar mensalmente ao empregado os valores recolhidos ao FGTS, entregando-lhe demonstrativos dos extratos dos depósitos, não foi demonstrado pela Ford que ela cumpriu esse mandamento legal. Assim, a Primeira Turma considerou que, não sendo possível presumir que o autor seja detentor dos extratos do FGTS, não se deve exigir dele a delimitação do período no qual não houve recolhimento do FGTS, ou houve em valor inferior. Além disso, salientou que, por ser a empregadora quem efetua os recolhimentos de FGTS e detém os comprovantes de pagamento, é a parte com mais aptidão para fazer a prova. Concluiu, então, que tendo o autor alegado que durante todo o contrato de trabalho os depósitos do FGTS não foram corretamente realizados, deveria a empregadora evidenciar o pagamento, de acordo com a legislação vigente. SDI-1: Contra a decisão da Primeira Turma, a Ford interpôs recurso à SDI-1, que negou provimento aos embargos. Segundo o ministro Brito Pereira, o entendimento atual do TST é de que, quando se trata de pedido de diferenças de FGTS, seria do empregador o ônus de provar a inexistência de diferenças, "uma vez que é do empregador a obrigação legal de efetuar os recolhimentos dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada do empregado". Processo: E-RR - 117800-10.1998.5.02.0464 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/para-tst-cabe-ao-empregador-provar-inexistencia-de-fgts-a-pagar?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

DIREITO CIVIL: Empresa condenada por comercializar produtos com a mesma marca de concorrente.


Os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS condenaram a empresa Bigfer Indústria e Comércio de Ferragens Ltda. ao pagamento de danos morais e materiais e a proibição de comercializar os produtos Minifix, de propriedade da empresa BMZAK Beneficiamento Metal Mecânico Ltda, ambas do setor moveleiro na Serra Gaúcha. Caso: A empresa BMZAK Beneficiamento Metal Mecânico Ltda., autora da ação, afirmou que é proprietária e titular absoluta da marca Minifix, registrada perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial, em 2006, para distinguir parafusos de metal que são utilizados na indústria moveleira. Afirmou que tomou conhecimento que a empresa ré, Bigfer Indústria e Comércio de Ferragens Ltda., estava comercializando seus produtos através de material publicitário e documentos utilizando o nome Mini-Fix. No entanto, a empresa Bigfer disse ser a detentora da marca. Sentença: Na Justiça, o processo tramitou na 3ª Vara da Comarca de Farroupilha. A Juíza de Direito Cláudia Bampi considerou o pedido parcialmente procedente, condenando a empresa Bigfer a se abster de utilizar a marca Minifix, sob pena de multa de R$ 50 mil, além de indenizar materialmente a autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, afastando os danos morais. Apelação: A empresa ré apelou alegando que faz uso contínuo e ininterrupto da marca Minifx há mais de 15 anos e que a marca Minifix nada mais é do que a união de duas palavras vulgares mini (pequeno) + fix (fixadores) = Minifix. Afirmou que as empresas do setor moveleiro nacional e internacional identificam os produtos com a marca Minifix, tornando-a marca de uso comum, usual. Julgado na 6ª Câmara Cível, o recurso teve como relator o Desembargador Ney Wiedemann Neto, que concedeu também indenização por danos morais, a qual fixou em R$ 30 mil. Na decisão, o magistrado afirma que é fato incontroverso que a ré utiliza a marca Minifix no mesmo segmento comercial, praticando concorrência desleal, causando a possibilidade de erro, dúvida ou confusão dos consumidores. O relator também destacou que a expressão Minifix não é comum, genérica ou popular para denominar fixadores de móveis. Se assim fosse, não teria o INPI registrado como marca, em atenção ao disposto no art.124,inciso VI, da LPICom relação à utilização da marca em outros países, a autora informou que a empresa alemã Hafele teve negado no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual o registro da marca Minimix, utilizada naquele país, justamente em respeito à anterioridade do registro da BMZAK Beneficiamento Metal Mecânico Ltda. No Brasil, a empresa ré e outras empresas também tentaram o registro junto ao INPI e não conseguiram. Dessa forma, o magistrado manteve a condenação da ré, conforme a sentença, acrescentando o pagamento por danos morais à empresa autora. Também participaram do julgamento os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig, que acompanharam o voto do relator. ADIN nº 70050768894 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=200094)

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

DIREITO CIVIL: Plano de saúde é obrigado a cobrir atendimento domiciliar para doença prevista no contrato.


O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu como abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de serviço de home care (internação domiciliar), quando a doença está abrangida pelo contrato. A decisão beneficiou uma segurada de São Paulo e obriga a Amil Assistência Média Internacional a arcar com o tratamento especial. A segurada ingressou com ação de obrigação de fazer e obteve sucesso em primeira instância. O juiz entendeu que a necessidade de acompanhamento da paciente no sistema de home care estava justificada por relatórios médicos, segundo os quais ela dependia de outra pessoa para todas as atividades básicas diárias. A Amil apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a tese de que a recusa na continuidade da prestação do serviço não seria abusiva, pois a exclusão, uma limitação possível, estava prevista no contrato. Além disso, entendeu que o fato de o serviço já ter sido prestado por certo período não leva, por si só, à conclusão de que a administradora reconheceu a obrigação. A paciente recorreu, mas o recurso especial não foi admitido pelo TJSP. Ela, então, apresentou agravo diretamente ao STJ, para que o Tribunal Superior analisasse a questão. Abuso: Ao decidir a questão monocraticamente, o ministro Salomão restabeleceu a sentença e reafirmou que o paciente consumidor do plano de saúde não pode ser impedido por cláusula limitativa de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta pelo contrato. Salomão lembrou diversos precedentes do STJ que já vêm reconhecendo a ilegalidade da recusa das seguradoras em custear determinados tratamentos indicados para doenças que têm a cobertura prevista no contrato do plano de saúde. Em um deles (REsp 668.216), o então ministro Carlos Alberto Menezes Direito (já falecido) ponderou que o contrato pode dispor sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo plano. “Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada, de acordo com o plano de cobertura do paciente”, afirmou em seu voto. O STJ já reconheceu, em outros julgamentos, a obrigatoriedade do custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde (Ag 1.139.871 e REsp 1.046.355); cobertura de tratamento quimioterápico para tratamento de câncer (REsp 668.216 e ); custeio de medicamentos correlatos ao tratamento de quimioterapia, ministrados em ambiente domiciliar (Ag 1.137.474), e serviço de home care (Ag 1.390.883 e AREsp 215.639). (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107970)

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

DIREITO CIVIL: Fiador responde por juros de mora desde a data de vencimento dos aluguéis não pagos.


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no caso de inadimplemento de contrato de aluguel e execução do fiador, este é obrigado a suportar os juros de mora desde o vencimento das parcelas não pagas, e não apenas a partir de sua citação. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma manteve decisão das instâncias ordinárias e negou recurso especial interposto por um fiador condenado a responder pelos aluguéis não quitados na época devida, com juros moratórios desde o vencimento. O dono do imóvel alugado havia ingressado com ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com a cobrança de aluguéis e encargos, requerendo a citação dos fiadores. Previsão contratual: Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, existindo cláusula de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, a mera prorrogação do contrato não extingue a fiança. Como o contrato especificava o valor do aluguel e a data de pagamento, os juros moratórios deveriam incidir desde o vencimento de cada parcela, de acordo com o artigo 397 do Código Civil. Em sua defesa, o fiador alegou que o início da fluência dos juros deveria se dar na citação, e não como entendeu o tribunal estadual. Para ele, na qualidade de fiador, não tinha a obrigação de pagar os aluguéis no vencimento, pois a obrigação seria do locatário, que recebia os documentos para pagamento em sua residência. Ao analisar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão observou que a questão controvertida consistia em saber se os juros de mora referentes a débito do fiador, relativo a prestações mensais previstas no contrato de locação de imóvel urbano, correm da mesma forma que para o afiançado ou somente a partir da citação. Devedor subsidiário: O magistrado destacou que, segundo a Súmula 214 do STJ, o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento com o qual não consentiu e, por razões de equidade, também não pode ser responsável por despesas judiciais antes de sua citação, visto que não lhe foi dada a possibilidade de satisfazer a obrigação que afiançou. Porém, o ministro lembrou que a fiança não constitui obrigação distinta da contraída pelo afiançado, colocando-se o fiador na condição de devedor subsidiário. Na fiança, afirmou o ministro, o fiador se obriga a satisfazer uma obrigação assumida pelo devedor e, salvo pactuação em contrário, ele assume também os acessórios da obrigação principal. Para Luis Felipe Salomão, “a mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o artigo 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, reproduzido no Código Civil atual, no caput do artigo 397”. Razão singela: Diz o artigo 397 que, nessas situações, o inadimplemento da obrigação “constitui de pleno direito em mora o devedor”. O parágrafo único desse artigo estabelece que, “não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”. “Assim”, acrescentou o ministro, “em se tratando de mora ex re, aplica-se o antigo e conhecido brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do credor). A razão de ser é singela: sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida, porque decorre do título de crédito, descabe advertência complementar por parte do credor”. Ele concluiu que, portanto, “havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo – desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática –, o inadimplemento ocorre no vencimento”. Salomão observou ainda que o artigo 823 do Código Civil “prevê expressamente que a fiança pode ser em valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, limitando-se, todavia, ao valor da obrigação principal”. Assim, segundo ele, diante dessa expressa previsão legal, seria possível ao fiador pactuar que a incidência dos juros de mora se desse apenas a partir de sua citação, o que não ocorreu no caso. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107943)

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

DIREITO DO TRABALHO: ECT é condenada em ação movida por carteiro terceirizado.


A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada subsidiariamente a pagar salário e verbas rescisórias a um trabalhador contratado temporariamente, por meio de uma prestadora de serviços, para atuar como carteiro no Rio Grande do Sul. Na sua mais recente tentativa de reverter a condenação, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região contrária a sua pretensão. A contratação por tempo determinado se deu por meio da Jeu Terceirização e Locação de Mão de Obra. O trabalhador atuaria como carteiro, durante o mês de julho de 2008, na agência da ECT na cidade de Dona Francisca (RS), em substituição a um servidor efetivo durante suas férias. Na inicial, o carteiro afirma ter prestado o serviço regularmente, sem, porém, ter recebido qualquer contraprestação salarial. Na reclamação trabalhista, cobrava das duas empresas o salário do mês trabalhado e as verbas rescisórias. A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria (RS) esclareceu que contratação da Jeu, com sede em Caetité (BA), se deu por meio de licitação para a contratação urgente de mão de obra especializada para triagem, coleta e entrega de correspondência, a partir da constatação de carência de pessoal pela Gerência de Operações dos Correios em nove regionais no Rio Grande do Sul. O procedimento foi justificado pela ECT em razão das férias e licenças de carteiros entre março de 2008 e fevereiro de 2009. Além de considerar irregular a utilização do pregão eletrônico "para contratar servidores como se fossem ‘coisas' ou ‘serviços comuns', sujeitos apenas ao critério do menor preço", o juiz constatou, a partir da correspondência entre as duas empresas, que a prestadora de serviços cometeu diversas irregularidades – entre elas o fato de sequer indicar um preposto para atuar no Rio Grande do Sul. Por isso, o trabalho de indicação e seleção dos terceirizados era feito por gerentes da própria ECT. "Não obstante as irregularidades constatadas desde o início da prestação de serviços, a ECT efetuou a liberação de valores à prestadora, mesmo tendo ciência de que não foram pagos salários e outras vantagens aos trabalhadores", afirmou o juiz, ao condená-la subsidiariamente a pagar R$ 2 mil ao carteiro. A ECT vem, desde então, buscando isentar-se da condenação alegando ser parte ilegítima para responder ao processo. No agravo de instrumento no qual tentou trazer o caso à discussão do TST, afirmou que fiscalizou "diligentemente" a execução do contrato de prestação de trabalho e, portanto, a Justiça do Trabalho não poderia lhe atribuir a responsabilidade subsidiária pelo não pagamento dos salários. Alegou ainda que a decisão contrariava o artigo 37, inciso II, da Constituição da República (que exige a realização de concurso público para contratação de empregados públicos), e o artigo 71, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), que isenta a Administração Pública da responsabilidade trabalhista das empresas terceirizadas. O relator do agravo, ministro Fernando Eizo Ono, afastou a argumentação da ECT. Ele considerou inviável o processamento do recurso por violação do artigo 37 da Constituição, uma vez que não houve reconhecimento de vínculo direto de emprego com a Administração nem se impôs ao ente público responsabilidade solidária pelos débitos devidos. Com relação à Lei de Licitações, o ministro lembrou que a condenação baseou-se no entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. "O STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 declarou que é constitucional o artigo 71 da Lei 8.666/1993, mas esse dispositivo não afasta a responsabilidade subsidiária quando constatada omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada", concluiu. Processo: AIRR-1065-79.2010.5.04.0701 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/ect-e-condenada-em-acao-movida-por-carteiro-terceirizado?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

DIREITO CIVIL: Indenização por erro médico que resultou em morte de gestante e bebê.


A 5ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão que condenou o Município de Encruzilhada do Sul e médica, por erro médico que causou a morte de gestante e feto. A indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 40.875,00 para o marido e cada um dos dois filhos, além de pensionamento de ½ salário mínimo até que os filhos completem 24 anos de idade. O caso: O autor da ação relatou que, em 26/06/2000, sua mulher, grávida de oito meses, sentindo dores abdominais, compareceu ao posto de saúde municipal, quando foi atendida pela médica. Segundo ele, não foi realizado qualquer exame complementar e, diante do quadro, foi receitado o medicamento Buscopan e liberada a paciente. Aproximadamente duas horas depois, a mulher voltou ao posto e acabou falecendo, juntamente com o feto. O autor ressaltou que nem mesmo foi tentada a realização de uma cesárea de emergência, a fim de salvar o bebê. A indenização foi fixada pela Juíza de Direito Cleusa Maria Ludwig, da Comarca de Encruzilhada do Sul. Recurso: No seu voto, o relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, considerou que foi comprovada a falha na prestação do serviço e que o Município e a médica devem ser responsabilizados pela conduta abusiva e negligente na qual assumiram o risco de causar lesão à gestante e seu feto. Para o magistrado, em relação ao valor da indenização, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, da capacidade econômica do ofensor, pequeno município do interior do Estado e uma médica, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Em relação ao pensionamento, ele arbitrou em ½ do salário mínimo aos filhos da vítima, até que estes completem 24 anos. Quanto ao pedido de extensão da pensão ao autor, o magistrado afastou a possibilidade, uma vez que, para a obtenção do benefício, é necessário haver dependência econômica, o que não foi comprovado. Os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Isabel Dias Almeida acompanharam o voto do relator. Apelação Cível 70049868383 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=199653)