
sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Discriminação gera indenização a empregada do Carrefour em Brasília.

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012
DIREITO CIVIL: TJ/RS entende que atraso em nova ligação de energia elétrica gera dever de indenizar.
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiram, por unanimidade, condenar a Rio Grande Energia S.A por demora na prestação de serviço. A decisão da 22ª Câmara Cível confirmou, em parte, a sentença do Juízo do 1º Grau. O caso: A autora afirmou que solicitou a ligação de energia elétrica em sua nova residência, mas treze dias após o pedido ela ainda estava sem luz. Pela falha na prestação do serviço, decidiu ingressar na Justiça solicitando indenização por danos morais e materiais. A sentença: No processo, a empresa ré afirmou que não atendeu ao pedido da autora, pois não localizou o endereço de sua residência. Desta forma, a autora não teria o direito à indenização, pois não houve dano moral nem material. O caso tramitou na Comarca de Catuípe. A Juíza de Direito, Rosmeri Oesterreich Krüger condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil reais. Inconformada, a Rio Grande Energia S.A recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado. A apelação: A relatora do processo, Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, explicou que a ré infringiu o artigo 30 da resolução da Agencia Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Segundo o artigo, o consumidor deve ser atendido em até três dias úteis em área urbana e cinco dias úteis na área rural. Quando não for possível efetuar as instalações nos locais solicitados, o consumidor deve ser avisado, por escrito, em até três dias úteis a respeito dos motivos e as providências corretivas necessárias. Ainda de acordo com a Magistrada, a demora injustificada no cumprimento da obrigação de efetuar a nova ligação impediu a autora de fruir o serviço essencial em apreço por dezoito dias. Assim, ficou comprovado o dano moral. Quanto ao valor da indenização, a Desembargadora afirmou que a autora, apesar de ter permanecido dezoito dias sem energia elétrica, não demonstrou situação grave a ponto de justificar o valor fixado na sentença. O Código de Defesa do Consumidor não tem nenhuma regra que estabeleça valores por danos morais nesses casos. Conforme decisões do Superior Tribunal de Justiça, o valor do dano moral não pode caracterizar enriquecimento sem causa, devendo apenas ter caráter punitivo. Para a Desembargadora, diante dos critérios torna-se exagerada a indenização no montante de R$ 5 mil, devendo ser reduzida para R$ 1 mil. Os Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e Denise Oliveira Cezar participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora. Apelação Cível nº 70052067386 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=201453)
quarta-feira, 26 de dezembro de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Turma condena empresa que obrigava empregado a ficar nu para ser revistado.
O Banco Itaú responderá de forma subsidiária caso a Transportadora Ourique Ltda. não pague a quantia de R$30 mil por danos morais causados a um auxiliar de tesouraria. O empregado era submetido diariamente à revista íntima, na qual ficava nu. A decisão é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou provimento a agravo de instrumento da instituição. Segundo apuração feita pela juíza da Quarta Vara do Trabalho de Campinas (SP), o reclamante, a despeito de trabalhar com abertura de envelopes e malotes de dinheiro sob a vigilância de meios eletrônicos, ao final do expediente retirava o uniforme e ficava completamente despido sob as vistas de um segurança da empregadora, que atua no ramo de transporte de valores e prestava serviços ao Banco Itaú. O reclamante relatou que a revista acontecia diariamente por duas a três vezes, sempre que precisava deixar o estabelecimento empresarial e ocorria em uma guarita, localizada em lugar de passagem dos demais empregados. Ainda de acordo com o depoimento dado pelo auxiliar de tesouraria, na guarita tinha uma janela por meio da qual ficava exposto aos passantes, inclusive colegas do sexo feminino. O fato foi confirmado por uma testemunha que afirmou que quando havia necessidade de ir à tesouraria ao passar em frente a tal local, era possível visualizar homens sendo vistoriados nus. Após a ratificação da sentença pelo Regional de Campinas (SP), o Itaú Unibanco S.A. recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho sem obter sucesso. O agravo de instrumento foi analisado pelo ministro Marcio Eurico Vitral Amaro (foto), integrante da Oitava Turma, na sessão do último dia 18. Segundo o relator dos autos, os argumentos recursais de inexistência de prova quanto ao dano moral não se sustentam frente ao quadro fático descrito pelo 15º Regional. Dessa forma, concluiu, qualquer alteração do julgado na origem exigiria o revolvimento dos fatos e provas que, todavia, não é permitido por força do teor da Súmula nº 126, desta Casa. O Banco também não obteve êxito em afastar sua responsabilidade subsidiária pelos valores devidos ao empegado. No apelo o recorrente sustentou que a condenação deveria ser limitada às verbas de caráter nitidamente salariais, o que excluiria o valor relativo ao dano moral. No entanto, os ministros concordaram que ficou configurada a prática de ato ilícito pelo Banco que, de acordo com o TRT-15, absteve-se de "impedir a prática de situações vexatórias a que era submetido o Reclamante". Processo: AIRR-18700-65.2006.5.15.0053 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-condena-empresa-que-obrigava-empregado-a-ficar-nu-para-ser-revistado?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue)
sábado, 22 de dezembro de 2012
BOAS FESTAS!
Desejamos a todos os nossos amigos e clientes um feliz natal e um próspero 2013. Boas Festas a Todos! Estes são os votos de toda a equipe da Polli - Advocacia e Consultoria Jurídica.
sexta-feira, 21 de dezembro de 2012
DIREITO CIVIL: Jovem que atingiu maioridade tem direito de expressar vontade de ser ou não adotado.

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012
DIREITO CIVIL: Mesmo sem relação de consumo, Embratel deve indenizar revendedora de carros por falhas no serviço.
Ainda
que uma empresa revendedora de veículos não possa ser equiparada a
consumidor final de serviços de telefonia, a fornecedora deve
indenizar pelas falhas ocorridas no sistema. A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o direito à espécie
para, mesmo afastando a incidência do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), manter a indenização por danos materiais
concedida a uma revendedora de veículos com fundamento no Código
Civil (CC).Os problemas nos telefones da revendedora ocorreram em
agosto de 2007, no Rio de Janeiro. A loja alegava que as falhas
teriam comprometido seus investimentos em publicidade, causando danos
materiais e morais. A sentença acolheu o pedido de devolução
parcial dos valores gastos com publicidade, fixando o dano em R$ 26
mil. Finalismo
aprofundado: A
ministra Nancy Andrighi, inicialmente, apontou que o STJ tem acolhido
a teoria finalista aprofundada nas relações de consumo. Por essa
interpretação, pode ser equiparada a consumidor a empresa que não
retira o produto ou serviço de forma definitiva do mercado, desde
que ocorra uma situação de vulnerabilidade. Assim, ainda que o
consumo vise o lucro e se integre à atividade negocial, havendo
vulnerabilidade da empresa contratante diante da fornecedora,
podem-se aplicar as regras das relações consumeristas. A relatora
acrescentou que, tradicionalmente, a doutrina apresenta três tipos
de vulnerabilidade: técnica, caracterizada pelo desconhecimento
específico do produto ou serviço; jurídica ou científica, pelo
desconhecimento jurídico, contábil ou econômico e suas
consequências nas relações; e fática ou socioeconômica, que
abrange situações de insuficiência física, econômica ou mesmo
psicológica do consumidor. Além disso, a jurisprudência estaria
acolhendo mais recentemente a vulnerabilidade informacional, como
desdobramento autônomo da vulnerabilidade técnica. E, ainda
conforme a ministra, poderiam ser identificadas em cada caso outras
formas de vulnerabilidade capazes de atrair a aplicação do CDC. No
caso analisado, no entanto, nenhuma delas estaria presente. E a
própria revendedora alegava que o serviço fazia parte de sua cadeia
produtiva, sendo essencial ao seu negócio. Por isso, também não
poderia ser considerada destinatária final do serviço de telefonia.
Direito
à espécie: A
relatora avaliou que, afastado o CDC e não havendo necessidade de
revisar as provas produzidas, poderia o próprio STJ aplicar o
direito ao caso concreto, conforme autoriza seu regimento interno.
Assim, evita-se o retorno dos autos à origem, privilegiando a
economia processual e a duração razoável do processo, ambos
princípios constitucionais. “Compulsando
os autos, verifica-se que, apesar de terem aplicado o CDC, as
instâncias ordinárias concluíram pela suficiência da prova
carreada aos autos e pela existência de culpa da Embratel”,
afirmou a ministra. Um documento juntado pela própria telefônica
indica que não houve nenhum serviço prestado entre 9 e 22 de agosto
daquele ano. A sentença também considerou que, entre os dias 1º e
9 daquele mês, foram registradas menos de quatro ligações diárias
e nenhuma entre os dias 10 e 21. Para a sentença, isso evidencia a
existência do problema apontado pela autora. A Embratel não
pleiteou a produção de prova contrária. CC
e CDC: “Vale
frisar que o juiz de primeiro grau de jurisdição não se baseia
exclusivamente no CDC para impor o ônus da prova à Embratel, tendo
fundamentado sua decisão no fato de que cumpria a ela comprovar a
suposta inexistência de falha na prestação do serviço, porque se
trata de fato impeditivo do direito da autora”, acrescentou a
ministra. A relatora afirmou ainda que não se trata de inverter ou
não o ônus da prova, mas aplicar a teoria da distribuição
dinâmica da carga probatória. Assim, a Embratel teria melhores
condições de produzir prova de inexistência do defeito do que a
revendedora de provar tecnicamente sua ocorrência. Essa prova
poderia ser até mesmo impossível, considerou a ministra Nancy
Andrighi. “Seja
com for, constata-se que a prova carreada aos autos é suficiente
para evidenciar a culpa da Embratel pelos danos suportados pela
recorrida, sendo evidente que o defeito no funcionamento das linhas
telefônicas tornou inócuo, nos dias em que perdurou o problema, o
investimento realizado em publicidade”, acrescentou a ministra.
“Diante
disso, apesar de, no particular, a condição de consumidora não ser
extensível à recorrida, não se vislumbra motivo para reforma da
parte dispositiva da sentença, calcada na existência de culpa da
Embratel”, concluiu. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108132)
quarta-feira, 19 de dezembro de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Princípio da não discriminação justifica reversão de justa causa.
Ao não conhecer recurso da Volkswagen do Brasil – Indústria e Veículos Automotores Ltda., a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que, com base no princípio da não discriminação, afastou a reversão da demissão por justa causa aplicada a um encarregado de ferramentaria que confessou haver desviado R$ 32 mil em um esquema fraudulento que envolveu 105 empregados. O esquema desviava dinheiro destinado ao ressarcimento de despesas com hospedagem, alimentação a lavanderia. A decisão mantida havia sido aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que, após verificar que outros funcionários envolvidos no mesmo esquema fraudulento não haviam sido demitidos, aplicou o principio da não descriminação como fundamento para a sua decisão. Justa Causa: Segundo o acórdão regional, o juízo de primeiro grau reconheceu a participação do empregado no esquema de fraude com base em sua livre confissão perante a auditoria realizada e as declarações dos auditores ouvidos como testemunhas. Salienta que aquele juízo, entretanto, concluiu por afastar a penalidade aplicada de justa causa, por considerar injustificável o procedimento da Volkswagen, que puniu de maneira diferente os trabalhadores envolvidos na fraude. Ao julgar o recurso ordinário da Volkswagen, o Regional entendeu ter ocorrido tratamento discriminatório no ato da demissão e dessa forma em nada modificou a sentença. O juízo utilizou como fundamento de sua decisão a aplicação do princípio da não discriminação, que consiste na obrigação do empregador aplicar o mesmo tipo de punição para todos os empregados que pratiquem faltas idênticas. Em seu recurso ao TST, a Volks afirmou que diante da verificação dos atos de improbidade praticados pelo empregado agiu corretamente ao aplicar a justa causa. Observa que os ocupantes de cargo de confiança envolvidos na fraude, como o empregado autor da ação, foram demitidos enquanto que os demais sofreram outros tipos de punição. Entendia como violados os artigos 5º, caput e inciso II, da Constituição Federal e 482, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na Turma o acórdão teve a relatoria do ministro Fernando Eizo Ono (foto) que ao analisar as pretendidas ofensas da empresa em seu recurso, observou que o conhecimento por violação do 482, "a" da CLT não seria possível pelo fato de que, segundo o seu entendimento, o dispositivo não enumera os requisitos circunstanciais para a aplicação da pena de justa causa, mas apenas tipifica o ato de improbidade como infração sujeita à penalidade de dispensa por justa causa. Quanto à alegada violação ao artigo 5º, caput e inciso II da Constituição, o ministro salientou a inexistência de ofensa, pois a decisão "tem como fundamento justamente o respeito e o tratamento igualitário das pessoas". Dano Moral: O empregado, em sua reclamação trabalhista, pedia ainda a condenação da empresa por danos morais, sob o argumento de que o ato de sua demissão havia causado grande prejuízo à sua imagem. A Vara do Trabalho da Comarca de São José dos Pinhais (PR) decidiu indeferir o pedido, alegando que o ato de dispensa por justa causa decorreu do tratamento discriminatório na aplicação da penalidade, não sendo motivo suficiente para que fosse reconhecida a existência de lesão por dano moral. O Regional, entretanto, decidiu que a reversão da justa causa conferia ao trabalhador o direito a indenização por danos morais, sob o entendimento de que o ato de improbidade imputado ao trabalhador teria atingido a sua autoestima. Inconformada, a Volkswagen recorreu ao TST alegando que a reversão da justa causa não geraria o pagamento de dano moral, por haver ficado comprovado o envolvimento do empregado no esquema de desvio de dinheiro. Na Turma, o relator observou que a doutrina e a jurisprudência têm diferenciado a lesão ao patrimônio moral do homem e os contratempos e situações estressantes a que todos estão sujeitos no dia a dia. Diante disso, salientou em seu voto que o TST tem decidido de forma reiterada que a decisão judicial que reverte a dispensa por justa causa "não implica automaticamente o direito do ex-empregado ao recebimento de indenização por danos morais, se não comprovada a prática de abuso ou excesso por parte do empregador", que possa vir a causar constrangimento ao empregado. Processo: RR-42100-21.2003.5.09.0670 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/principio-da-nao-discriminacao-justifica-reversao-de-justa-causa?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
terça-feira, 18 de dezembro de 2012
DIREITO CIVIL: Mulher será indenizada por Inadimplência do ex-marido.
Os Desembargadores da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, condenaram ex-marido a pagar a indenização correspondente a 50% sobre o valor do imóvel que foi retomado pelo agente financeiro por inadimplência e restituição relacionada ao valor de mercado do aluguel do apartamento, que estava locado. O Caso: O casal separou-se consensualmente em 1997, ao realizar a separação consensual, ficando decidido que o homem ficaria responsável pelo pagamento das mensalidades do imóvel. Porém, o réu deixou de pagar as parcelas, ocasionando na perda do patrimônio. A autora ajuizou ação para reparação de dano material contra seu ex-marido, por ter se sentindo prejudicada com a perda do imóvel, em descumprimento ao acordo homologado judicialmente. A Sentença: Na Comarca de Venâncio Aires, o réu foi condenado, pelo Juiz João Francisco Goulart Borges a indenizar a autora pelo valor de mercado de aluguel do apartamento, desde a retomada pela instituição financeira até que o filho mais jovem completasse a maioridade, e 25% sobre o valor de mercado do imóvel, considerando culpa concorrente da autora. Autora e réu recorreram da indenização. Apelação: Na avaliação do relator, Des. Arthur Arnildo Ludwig, os argumentos do réu não são cabíveis. Acordo judicial é para cumprir; se não podia cumprir, que ingressasse em juízo com a ação rescisória, mas simplesmente descumprir gera consequências jurídicas, inegavelmente.Destacou também o relator que não há como aplicar concorrência de culpas, pois a autora em nada contribuiu para a inadimplência. Assim, assentada a responsabilidade do demandado, mantenho a condenação do réu a indenizar a autora pelo valor de mercado de aluguel do apartamento. Afasto, contudo, a responsabilidade concorrente da autora, devendo a indenização do imóvel corresponder a 50% sobre o valor de mercado do imóvel à época da sua retomada pelo agente financeiro, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura. Apelação nº 70039846241 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=200973)
segunda-feira, 17 de dezembro de 2012
DIREITO CIVIL: Taxa de associação, mesmo equiparada a condomínio, não autoriza penhora do bem de família.
Ainda
que decisão transitada em julgado contrarie a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e equipare taxa de associação
de moradores a condomínio, a obrigação é pessoal e não permite a
penhora do bem de família para quitar a dívida. A decisão é da
Terceira Turma do STJ. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP), a contribuição cobrada pela associação de moradores
valorizou os imóveis de todo o bairro e melhorou a qualidade de vida
dos habitantes. Assim, mesmo que não fossem associados, os
proprietários estariam obrigados a pagar a contribuição, para
evitar o enriquecimento ilícito. Penhora:
Essa
decisão contraria o entendimento consolidado do STJ, mas transitou
em julgado. Em cumprimento de sentença, a dívida apontada foi de
mais de R$ 115 mil. Daí a penhora realizada sobre o imóvel dos
executados. Os proprietários, então, impugnaram a execução,
alegando o caráter de bem de família do imóvel, que por isso não
poderia ser penhorado, além de questionar a própria dívida. O
argumento foi acolhido pelo tribunal local, o que levou a associação
a recorrer ao STJ. Fins
condominiais: A
associação de moradores alegou que, do ponto de vista finalístico,
a dívida teria a mesma natureza jurídica das contribuições
condominiais. Como estas não estariam expressamente listadas na lei,
a interpretação que autoriza a penhora do imóvel para quitar
débitos de condôminos deveria ser também aplicada em relação à
dívida dos moradores não associados. Para a ministra Nancy
Andrighi, porém, ainda que equiparáveis na opinião do TJSP, a
natureza jurídica das taxas não se confunde. “A possibilidade de
cobrança de taxa condominial decorre de lei, e tem, até mesmo por
isso, natureza jurídica de dívida propter
rem.
O fundamento da cobrança de tal contribuição é, entre outros, a
existência de áreas comuns, de propriedade de todos os condôminos,
que obrigatoriamente devem ser mantidas pela universalidade de
proprietários”, afirmou. Ela ainda apontou que identificar
integralmente as duas taxas levaria a impor a terceiros adquirentes
dos imóveis, por exemplo, dívidas para as quais não contribuíram,
sem autorização legal prévia. Obrigação
pessoal: “Contudo,
se o fundamento do direito ao pagamento da taxa de despesas é um
direito pessoal, derivado da vedação ao enriquecimento ilícito,
não se pode enquadrar a verba no amplo permissivo do artigo 3º, IV,
da Lei 8.009/90, que excepciona a impenhorabilidade do bem de
família”, esclareceu a ministra. “A
orientação das hipóteses descritas nessa norma é claramente a de
excepcionar despesas impositivas, como ocorre nos tributos em geral.
Nesse sentido, a despesa condominial, por seu caráterpropter
rem,
aproxima-se de tal natureza, daí a possibilidade de seu
enquadramento nesse permissivo legal. A taxa associativa de modo
algum carrega essa natureza”, concluiu. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108096)
sexta-feira, 14 de dezembro de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Trabalhador que pediu demissão tem direito a férias e 13º proporcionais.

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012
DIREITO CIVIL: Admitida reclamação sobre alteração contratual sem consentimento de fiadores.
Por
considerar que o entendimento de turma recursal sobre a alteração
em contrato de aluguel, sem o consentimento dos fiadores, diverge de
súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ministra Isabel
Gallotti concedeu liminar para suspender decisão até o julgamento
final do caso pela Segunda Seção. A reclamação foi apresentada
por fiadores contra decisão da Terceira Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul. Eles argumentam que o
entendimento diverge da Súmula 214 do STJ, uma vez que não teriam
legitimidade passiva para responder por obrigações resultantes de
alteração de contrato com a qual não concordaram. A ministra
Isabel Gallotti observou que a Corte Especial admitiu a possibilidade
do ajuizamento de reclamação perante o STJ com o objetivo de
adequar as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados
estaduais às súmulas ou à jurisprudência dominante na Corte,
firmada em recurso repetitivo. Ao analisar o caso, a ministra
destacou que os fiadores têm razão quanto à ilegitimidade passiva,
uma vez que a decisão da turma recursal se refere à alteração
contratual datada de 1º de setembro de 1995. Nela, consta que foi
fixado novo prazo para término do contrato de locação, bem como
novo valor do aluguel, sem, contudo estar expresso o consentimento
dos fiadores. Para a ministra, a alteração contraria o enunciado da
Súmula 214, que dispõe que “o fiador na locação não responde
por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu".
Diante disso, admitiu a reclamação e determinou que a turma
recursal preste informações. Alegação
rejeitada: Em
outro ponto contestado, os fiadores reclamaram quanto à posição da
turma recursal que não reconheceu a ilegitimidade do proprietário
para requerer a cobrança de aluguéis em período no qual não
deteria mais os direitos relativos à propriedade em decorrência de
desapropriação pelo poder público. Segundo alegam, a turma
recursal entendeu que a simples circunstância de o imóvel ter sido
declarado de utilidade pública não afasta o dever dos locatários
de pagar o aluguel. Quanto a essa questão, a ministra disse que não
se trata de enunciado de súmula nem de tese definida sob o rito dos
recursos repetitivos, não podendo ser contestada por meio de
reclamação ao STJ. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108052)
quarta-feira, 12 de dezembro de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Vigilante ferido em serviço vai receber indenização de R$ 50 mil.
A Protection Sistema de Vigilância Ltda. foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização de R$ 50 mil a um vigilante vítima de tiro no rosto após reagir a um assalto. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu recurso no qual a empresa alegava inocência com base na reação do ex-empregado, não prevista no treinamento padrão dos seus seguranças. O vigilante foi aposentado por invalidez. A bala ficou alojada no rosto, sem possibilidade de ser extraída, deixando-o com graves sequelas. No julgamento inicial, o juiz de primeiro grau responsabilizou a empresa pelo ocorrido e a condenou ao pagamento de indenização, arbitrada em R$ 30 mil, por dano moral. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que aumentou o valor da indenização para R$ 50 mil. Para o TRT, a alegação da empresa de que a culpa do acidente teria sido do vigilante, por sua reação, não a livraria das responsabilidades pelas consequências. O local já havia sido alvo de outros assaltos e caberia a ela garantir que as atividades dos empregados fossem cercadas da máxima segurança possível. Só ocorreu, por exemplo, a instalação de guaritas no local, reivindicação dos vigilantes, após o tiro sofrido pelo colega. De acordo com depoimento da vítima, ela tentou desarmar um assaltante, não percebendo a presença de outros dois armados. Embora tenha alegado que agiu de acordo com a recomendação do treinamento quando da ameaça de uma única pessoa armada, testemunhas revelaram que a instrução era para que não houvesse qualquer reação nesse tipo de situação. Omissão: Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso da empresa na Segunda Turma do TST, como ficou comprovada a culpa da empresa por omissão, qualquer alegação em sentido contrário demandaria "a revisão de fatos e provas por esta Corte, o que é vetado a esta Corte" (Súmula 126 do TST). O relator destacou ainda que não teria como se concluir se houve realmente a culpa da vítima durante o assalto. Embora tenha confessado que reagiu ao primeiro assaltante, não deixou claro se já havia sido ferida quando se entregou aos três bandidos. Processo: RR - 96600-70.2003.5.17.0005 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/vigilante-ferido-em-servico-vai-receber-indenizacao-de-r-50-mil?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2)
terça-feira, 11 de dezembro de 2012
DIREITO CIVIL: Reconhecido direito de habitação a mulher por falecimento de companheira.
A Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Esteio, Cristina Nosari Garcia, reconheceu, com antecipação de tutela, o direito real de habitação na residência em que a autora da ação vivia com a companheira dela, já falecida. De acordo com a magistrada, considerando a ampliação do conceito de entidade familiar, não há como a omissão legislativa servir de fundamento a obstar a conversão da união estável homoafetiva em casamento. No caso analisado, a Juíza avaliou que foi comprovada a existência de união estável entre as duas. Além das declarações juntadas, e das impressões da rede social Facebook, em especial o documento emitido pela instituição bancária comprova que, além de as conviventes possuírem conta bancária conjunta, o endereço indicado foi o mesmo, afirmou. Assim, determinou o retorno da autora da ação à casa onde vivia com a companheira, inclusive com o uso da força policial, se necessário for. O processo tramita em segredo de Justiça. (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=200337)
segunda-feira, 10 de dezembro de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Para TST, cabe ao empregador provar inexistência de FGTS a pagar.
Não é necessário que o empregado, ao pedir na Justiça diferenças de FGTS, defina de forma pormenorizada o período em que o empregador deixou de fazer os depósitos ou o fez em valor inferior. Cabe ao empregador comprovar a inexistência de diferenças, ou seja, que fez os depósitos corretamente. O trabalhador pode alegar apenas o recolhimento irregular pela empresa e pleitear as diferenças. Como resultado desse entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a Ford Motor Company Brasil Ltda perdeu recurso ontem (6/12) em julgamento na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Por meio de recurso de embargos, a Ford sustentou que seria do trabalhador o ônus de provar o direito de receber diferenças de FGTS. O argumento da empresa é que o empregado, na petição inicial, alegou apenas de forma genérica a ausência dos depósitos durante todo contrato de trabalho, não definindo o período. No julgamento do recurso, o ministro relator João Batista Brito Pereira (foto), destacou, porém, que, com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 301 da SDI-1, o TST tem adotado posição contrária à pretensão da empresa. E, nesse sentido, citou precedentes recentes de 2012. Primeira Turma: Os embargos da Ford foram contra decisão da Primeira Turma do TST, que não conheceu do recurso de revista da empresa, ressaltando que a OJ 301, que atribuía ao empregado o encargo de formular a pretensão em termos objetivos, sob pena de extinção do pedido, foi cancelada em 24/5/2011. Em sua fundamentação, a Primeira Turma explicou que não pode ser incumbência do trabalhador o pesado encargo de apontar pormenorizadamente os períodos em que não houve regularidade nos depósitos. "Pois isso estaria indo de encontro à informalidade que rege o Direito do Trabalho e que exige do empregado apenas uma breve exposição dos fatos dos quais decorram seu pedido". Apesar de, pelo artigo 17 da Lei 8.036/90, o empregador ser obrigado a comunicar mensalmente ao empregado os valores recolhidos ao FGTS, entregando-lhe demonstrativos dos extratos dos depósitos, não foi demonstrado pela Ford que ela cumpriu esse mandamento legal. Assim, a Primeira Turma considerou que, não sendo possível presumir que o autor seja detentor dos extratos do FGTS, não se deve exigir dele a delimitação do período no qual não houve recolhimento do FGTS, ou houve em valor inferior. Além disso, salientou que, por ser a empregadora quem efetua os recolhimentos de FGTS e detém os comprovantes de pagamento, é a parte com mais aptidão para fazer a prova. Concluiu, então, que tendo o autor alegado que durante todo o contrato de trabalho os depósitos do FGTS não foram corretamente realizados, deveria a empregadora evidenciar o pagamento, de acordo com a legislação vigente. SDI-1: Contra a decisão da Primeira Turma, a Ford interpôs recurso à SDI-1, que negou provimento aos embargos. Segundo o ministro Brito Pereira, o entendimento atual do TST é de que, quando se trata de pedido de diferenças de FGTS, seria do empregador o ônus de provar a inexistência de diferenças, "uma vez que é do empregador a obrigação legal de efetuar os recolhimentos dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada do empregado". Processo: E-RR - 117800-10.1998.5.02.0464 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/para-tst-cabe-ao-empregador-provar-inexistencia-de-fgts-a-pagar?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
sexta-feira, 7 de dezembro de 2012
DIREITO CIVIL: Empresa condenada por comercializar produtos com a mesma marca de concorrente.
Os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS condenaram a empresa Bigfer Indústria e Comércio de Ferragens Ltda. ao pagamento de danos morais e materiais e a proibição de comercializar os produtos Minifix, de propriedade da empresa BMZAK Beneficiamento Metal Mecânico Ltda, ambas do setor moveleiro na Serra Gaúcha. Caso: A empresa BMZAK Beneficiamento Metal Mecânico Ltda., autora da ação, afirmou que é proprietária e titular absoluta da marca Minifix, registrada perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial, em 2006, para distinguir parafusos de metal que são utilizados na indústria moveleira. Afirmou que tomou conhecimento que a empresa ré, Bigfer Indústria e Comércio de Ferragens Ltda., estava comercializando seus produtos através de material publicitário e documentos utilizando o nome Mini-Fix. No entanto, a empresa Bigfer disse ser a detentora da marca. Sentença: Na Justiça, o processo tramitou na 3ª Vara da Comarca de Farroupilha. A Juíza de Direito Cláudia Bampi considerou o pedido parcialmente procedente, condenando a empresa Bigfer a se abster de utilizar a marca Minifix, sob pena de multa de R$ 50 mil, além de indenizar materialmente a autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, afastando os danos morais. Apelação: A empresa ré apelou alegando que faz uso contínuo e ininterrupto da marca Minifx há mais de 15 anos e que a marca Minifix nada mais é do que a união de duas palavras vulgares mini (pequeno) + fix (fixadores) = Minifix. Afirmou que as empresas do setor moveleiro nacional e internacional identificam os produtos com a marca Minifix, tornando-a marca de uso comum, usual. Julgado na 6ª Câmara Cível, o recurso teve como relator o Desembargador Ney Wiedemann Neto, que concedeu também indenização por danos morais, a qual fixou em R$ 30 mil. Na decisão, o magistrado afirma que é fato incontroverso que a ré utiliza a marca Minifix no mesmo segmento comercial, praticando concorrência desleal, causando a possibilidade de erro, dúvida ou confusão dos consumidores. O relator também destacou que a expressão Minifix não é comum, genérica ou popular para denominar fixadores de móveis. Se assim fosse, não teria o INPI registrado como marca, em atenção ao disposto no art.124,inciso VI, da LPI. Com relação à utilização da marca em outros países, a autora informou que a empresa alemã Hafele teve negado no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual o registro da marca Minimix, utilizada naquele país, justamente em respeito à anterioridade do registro da BMZAK Beneficiamento Metal Mecânico Ltda. No Brasil, a empresa ré e outras empresas também tentaram o registro junto ao INPI e não conseguiram. Dessa forma, o magistrado manteve a condenação da ré, conforme a sentença, acrescentando o pagamento por danos morais à empresa autora. Também participaram do julgamento os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig, que acompanharam o voto do relator. ADIN nº 70050768894 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=200094)
quinta-feira, 6 de dezembro de 2012
DIREITO CIVIL: Plano de saúde é obrigado a cobrir atendimento domiciliar para doença prevista no contrato.

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012
DIREITO CIVIL: Fiador responde por juros de mora desde a data de vencimento dos aluguéis não pagos.

terça-feira, 4 de dezembro de 2012
DIREITO DO TRABALHO: ECT é condenada em ação movida por carteiro terceirizado.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada subsidiariamente a pagar salário e verbas rescisórias a um trabalhador contratado temporariamente, por meio de uma prestadora de serviços, para atuar como carteiro no Rio Grande do Sul. Na sua mais recente tentativa de reverter a condenação, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região contrária a sua pretensão. A contratação por tempo determinado se deu por meio da Jeu Terceirização e Locação de Mão de Obra. O trabalhador atuaria como carteiro, durante o mês de julho de 2008, na agência da ECT na cidade de Dona Francisca (RS), em substituição a um servidor efetivo durante suas férias. Na inicial, o carteiro afirma ter prestado o serviço regularmente, sem, porém, ter recebido qualquer contraprestação salarial. Na reclamação trabalhista, cobrava das duas empresas o salário do mês trabalhado e as verbas rescisórias. A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria (RS) esclareceu que contratação da Jeu, com sede em Caetité (BA), se deu por meio de licitação para a contratação urgente de mão de obra especializada para triagem, coleta e entrega de correspondência, a partir da constatação de carência de pessoal pela Gerência de Operações dos Correios em nove regionais no Rio Grande do Sul. O procedimento foi justificado pela ECT em razão das férias e licenças de carteiros entre março de 2008 e fevereiro de 2009. Além de considerar irregular a utilização do pregão eletrônico "para contratar servidores como se fossem ‘coisas' ou ‘serviços comuns', sujeitos apenas ao critério do menor preço", o juiz constatou, a partir da correspondência entre as duas empresas, que a prestadora de serviços cometeu diversas irregularidades – entre elas o fato de sequer indicar um preposto para atuar no Rio Grande do Sul. Por isso, o trabalho de indicação e seleção dos terceirizados era feito por gerentes da própria ECT. "Não obstante as irregularidades constatadas desde o início da prestação de serviços, a ECT efetuou a liberação de valores à prestadora, mesmo tendo ciência de que não foram pagos salários e outras vantagens aos trabalhadores", afirmou o juiz, ao condená-la subsidiariamente a pagar R$ 2 mil ao carteiro. A ECT vem, desde então, buscando isentar-se da condenação alegando ser parte ilegítima para responder ao processo. No agravo de instrumento no qual tentou trazer o caso à discussão do TST, afirmou que fiscalizou "diligentemente" a execução do contrato de prestação de trabalho e, portanto, a Justiça do Trabalho não poderia lhe atribuir a responsabilidade subsidiária pelo não pagamento dos salários. Alegou ainda que a decisão contrariava o artigo 37, inciso II, da Constituição da República (que exige a realização de concurso público para contratação de empregados públicos), e o artigo 71, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), que isenta a Administração Pública da responsabilidade trabalhista das empresas terceirizadas. O relator do agravo, ministro Fernando Eizo Ono, afastou a argumentação da ECT. Ele considerou inviável o processamento do recurso por violação do artigo 37 da Constituição, uma vez que não houve reconhecimento de vínculo direto de emprego com a Administração nem se impôs ao ente público responsabilidade solidária pelos débitos devidos. Com relação à Lei de Licitações, o ministro lembrou que a condenação baseou-se no entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. "O STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 declarou que é constitucional o artigo 71 da Lei 8.666/1993, mas esse dispositivo não afasta a responsabilidade subsidiária quando constatada omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada", concluiu. Processo: AIRR-1065-79.2010.5.04.0701 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/ect-e-condenada-em-acao-movida-por-carteiro-terceirizado?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
segunda-feira, 3 de dezembro de 2012
DIREITO CIVIL: Indenização por erro médico que resultou em morte de gestante e bebê.
A 5ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão que condenou o Município de Encruzilhada do Sul e médica, por erro médico que causou a morte de gestante e feto. A indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 40.875,00 para o marido e cada um dos dois filhos, além de pensionamento de ½ salário mínimo até que os filhos completem 24 anos de idade. O caso: O autor da ação relatou que, em 26/06/2000, sua mulher, grávida de oito meses, sentindo dores abdominais, compareceu ao posto de saúde municipal, quando foi atendida pela médica. Segundo ele, não foi realizado qualquer exame complementar e, diante do quadro, foi receitado o medicamento Buscopan e liberada a paciente. Aproximadamente duas horas depois, a mulher voltou ao posto e acabou falecendo, juntamente com o feto. O autor ressaltou que nem mesmo foi tentada a realização de uma cesárea de emergência, a fim de salvar o bebê. A indenização foi fixada pela Juíza de Direito Cleusa Maria Ludwig, da Comarca de Encruzilhada do Sul. Recurso: No seu voto, o relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, considerou que foi comprovada a falha na prestação do serviço e que o Município e a médica devem ser responsabilizados pela conduta abusiva e negligente na qual assumiram o risco de causar lesão à gestante e seu feto. Para o magistrado, em relação ao valor da indenização, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, da capacidade econômica do ofensor, pequeno município do interior do Estado e uma médica, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Em relação ao pensionamento, ele arbitrou em ½ do salário mínimo aos filhos da vítima, até que estes completem 24 anos. Quanto ao pedido de extensão da pensão ao autor, o magistrado afastou a possibilidade, uma vez que, para a obtenção do benefício, é necessário haver dependência econômica, o que não foi comprovado. Os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Isabel Dias Almeida acompanharam o voto do relator. Apelação Cível 70049868383 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=199653)
sexta-feira, 30 de novembro de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Atividade de motorista rodoviário é perigosa e atrai responsabilidade objetiva.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a responsabilidade nos casos de falecimento decorrente de acidente automobilístico de motorista que fazia transporte de passageiros é de natureza objetiva e dispensa prova de culpa da empregadora. Com essa decisão a empresa de transporte de passageiros Expresso Guanabara S/A, responsabilizada objetivamente pelo acidente sofrido por um condutor de ônibus, terá de pagar à família do ex-empregado indenização no valor de R$50 mil por seu falecimento. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho em razão de recurso de revista interposto pela empresa, a qual não se conformou com a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), com fundamento na responsabilidade objetiva da empregadora pelo dano causado. Em seu apelo a empresa do ramo de transporte rodoviário defendia a inexistência de nexo causal entre o acidente que causou a morte do obreiro e qualquer ato seu. Contudo, a Turma ratificou a condenação da Expresso Guanabara S/A. O ministro Renato Lacerda de Paiva (foto), relator dos autos, destacou que o exame da controvérsia estava restrito à incidência ou não da teoria da responsabilidade objetiva em face da atividade de motorista de ônibus interestadual, para fins de indenização por danos morais. Na decisão o ministro explicou que pela teoria tradicional da responsabilidade civil, denominada subjetiva ou de responsabilidade subjetiva, o dano sofrido pela vítima ou sobre seu patrimônio decorre de uma ação ou omissão culposa por parte do agressor. Destacou que desde a época da Revolução Industrial, essa teoria sofria questionamento em razão da dificuldade de o trabalhador comprovar a culpa do empregador pelo ato ou fato danoso e que, na França, no final do século XIX, foi concebida a Teoria do Risco. Sob essa perspectiva, aquele que exercesse atividade considerada perigosa assumiria os riscos, se obrigando a reparar os danos dela decorrentes. "Assim, todo prejuízo deveria ser atribuído ao seu autor e reparado por quem causou, independentemente de ter ou não agido com culpa." Em nossa legislação a referida teoria está consagrada no artigo 927, parágrafo único do Código Civil. Nesse sentido, os ministros assentiram que é de risco a atividade de motorista de transporte rodoviário de passageiros e confirmaram a condenação pelo dano moral sofrido pelos herdeiros do ex-empregado. Para os magistrados o enquadramento dá-se em face da potencialidade de provocação de dano a outrem. Em relação ao valor estipulado, a quantia de R$50 mil foi considerada apropriada, não se considerando excessiva. Processo: RR-70100-24.2006.5.22.0101 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/atividade-de-motorista-rodoviario-e-perigosa-e-atrai-reponsabilidade-objetiva?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
quinta-feira, 29 de novembro de 2012
DIREITO CIVIL: Fabricante de pneus é condenada a indenizar homem que ficou tetraplégico após acidente de carro.

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