Um bancário internado em clínica psiquiátrica após tentativas de suicídio, em decorrência das fortes pressões e cobranças no trabalho, receberá indenização de R$ 30 mil por dano moral. O valor da indenização, anteriormente fixado em R$ 150 mil, foi ajustado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso do Itaú Unibanco S/A. Para o relator do recurso na Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ficou comprovado que, mesmo se admitindo a responsabilidade do banco ao impor "demasiada pressão e cobrança a quem não tinha condições de recebê-las", a culpa deve ser mitigada pela constatação de que as exigências e pressões eram inerentes ao cargo do bancário. A ação foi ajuizada pela companheira do bancário. Na condição de curadora, ela pediu indenização de R$ 1,5 milhão e pensão mensal vitalícia com base no último salário, R$ 7 mil. Conforme relatou, ele começou sua carreira em 1985 no antigo Banco Nacional S/A, posteriormente vendido ao Unibanco. À frente da agência de Monte Sião (MG), destacou-se como um dos melhores gerentes em nível nacional e chegou a receber prêmio pela gestão de alto desempenho. Ainda de acordo com a inicial da reclamação trabalhista, tal desempenho, porém, passou a afetar sua saúde: com a excessiva jornada de trabalho, alimentava-se fora do horário e sofria cobranças dos supervisores para manter as metas de vendas sempre altas. Aos 33 anos de idade e 15 no banco, o gerente passou a ter diversos problemas de saúde até ser diagnosticado com depressão e considerado inapto para o trabalho. Afastado pelo INSS em 2006, o bancário tentou suicídio várias vezes e foi internado em clínica psiquiátrica. Com o quadro progressivamente se agravando e sem condições de responder por seus atos, a companheira e curadora requereu sua interdição judicial. A perícia concluiu pela incapacidade total com tendência irreversível, classificando a doença como "depressão com nível psicótico acentuado e ideação suicida". Dano moral: Os pedidos da curadora foram deferidos pelo juiz da Vara do Trabalho de Caxambu (MG) nos valores requeridos. O magistrado convenceu-se dos prejuízos devastadores na vida do bancário após examinar prova documental, testemunhal e técnica. O valor da indenização, porém, foi reduzido para R$ 150 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). A avaliação foi de que, embora comprovada a culpa do banco para a consolidação da doença mental, o valor da sentença foi excessivo. Insatisfeito, o banco interpôs recurso ao TST visando nova redução da condenação. Em decisão unânime, a Oitava Turma acolheu o recurso e reduziu o valor para R$ 30 mil. "Ocorre que também o valor fixado pelo Regional afigura-se, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda em faze do tratamento que a jurisprudência do TST vem dispensando à matéria, bastante elevado", afirmou o relator. Ele observou ainda que, de acordo com os autos, as próprias condições pessoais do trabalhador, "já predisposto à enfermidade aos poucos manifestada", exerceram influência preponderante para sua incapacitação para o trabalho. Processo: RR-170000-50.2009.5.03.0053 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/itau-indenizara-gerente-que-desenvolveu-depressao-psicotica-por-pressoes-no-trabalho?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)
sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
DIREITO PENAL: AGRESSÃO CONTRA MULHER NÃO É NECESSARIAMENTE MATÉRIA DA LEI MARIA DA PENHA.
Não
basta ser mulher, vítima de agressão no lar, para justificar a
aplicação dos ditames da Lei Maria da Penha em eventual ação
proposta para apurar tal delito. Com este entendimento, a 2ª Câmara
Criminal do TJ decidiu um conflito entre duas unidades jurisdicionais
da comarca de Itajaí, que discutiam sobre a competência para
analisar caso similar. Segundo os autos, um casal acolheu o filho e
sua namorada em uma edícula, nos fundos da residência, como forma
de auxiliar os jovens em início de vida conjugal. Com o passar do
tempo, entretanto, a moça, por ciúmes do namorado, passou a agredir
e ameaçar os sogros. Chegou, inclusive, a brandir uma faca perante a
sogra. Para o desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, relator
da matéria, não há evidências de que as agressões, no caso,
tenham como motivação a opressão à mulher, principal fundamento
para aplicação da Lei Maria da Penha. Embora haja coabitação, as
agressões verbais e as ameaças perpetradas pela ré não configuram
hipótese de violência doméstica, e devem ser avaliadas e julgadas
nos termos dos dispositivos do Código Penal”, analisou o relator.
Para o magistrado, o centro das desavenças não é o fato de uma das
vítimas ser mulher. “O motivo que deu origem às agressões mútuas
foi o ciúme da namorada em relação ao filho das vítimas, sem
qualquer conotação de gênero ou situação de vulnerabilidade”,
concluiu Tomazini. A decisão foi unânime (Conflito de Jurisdição
n. 2013.069541-4). (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=9DB5B1006A7A3BAC52BB74FF8101E997?cdnoticia=29484)
quarta-feira, 29 de janeiro de 2014
DIREITO DO TRABALHO: Hospital prova inexistência de vínculo com 868 médicos e reverte multa.
O Instituto Materno Infantil de Minas Gerais conseguiu reverter na Justiça do Trabalho autos de infração que o obrigavam a recolher mais de R$ 1 milhão para o pagamento de verbas trabalhistas de 868 médicos. A entidade hospitalar comprovou que não existia subordinação ou vínculo entre ela e os profissionais da saúde e que estes atuavam de forma autônoma, ligados à Cooperativa dos Médicos do Instituto Materno Infantil de Minas Gerais (Coopimimg). O Instituto ajuizou a ação anulatória de ato administrativo contra a União Federal para reverter as notificações lavradas por um auditor fiscal do Trabalho em 26/3/2008. De acordo com a notificação, a entidade hospitalar deveria pagar as parcelas de FGTS e contribuições previdenciárias dos 868 médicos. O Instituto sustentou a incompetência do auditor para declarar a existência de vínculo empregatício e, no mérito, afirmou que a fiscalização era ilegal porque os médicos flagrados sem registro eram todos terceirizados. Eles utilizavam as instalações do Instituto, mas sem pessoalidade, vínculo empregatício e sem que salários pagos pelo hospital. Para a União, os elementos da pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e onerosidade foram identificados na relação existente entre os médicos e o Instituto, demonstrando a "fraude perpetrada pela empresa ao tentar encobrir, através do mecanismo da terceirização, as relações de emprego entre si e os trabalhadores terceirizados". Ao analisar o caso, a 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte não enxergou subordinação na prestação de serviços, deixando expresso que os médicos eram profissionais liberais com autonomia para exercer a atividade. Ainda para o juízo de primeiro grau, a relação se dava da seguinte forma: a entidade hospitalar oferecia o local e equipamentos para o tratamento das doenças e os médicos exerciam sua atividade sem subordinação jurídico-trabalhista. Com base nesses argumentos, a primeira instância declarou a nulidade dos autos de infração. Recursos: A União Federal recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) também não verificou subordinação. Ressaltou que o pagamento pelos serviços era feito pelos pacientes e operadoras de planos diretamente à Coopimimg, não passando pelo crivo do hospital. A União novamente recorreu, desta vez ao TST, mas a Segunda Turma negou provimento ao agravo. No entendimento da Turma, o Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que não estavam presentes os requisitos configuradores da relação de emprego. A decisão foi unânime, nos termos do voto do desembargador convocado Valdir Florindo. Processo: AIRR-597-74.2012.5.03.0022 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/hospital-prova-inexistencia-de-vinculo-com-868-medicos-e-reverte-multa?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)
terça-feira, 28 de janeiro de 2014
DIREITO CIVIL: Mera discussão de vizinhos não causa dano moral.
A 10ª Câmara Cível decidiu, por unanimidade, negar o pedido de indenização por dano moral consequente de suposto ato racista, xingamento e lesão corporal, movida por adolescente e sua mãe contra casal de vizinhos. A decisão confirma sentença de 1º Grau, da Comarca de Rio Grande. Caso: Os autores da ação afirmaram que o adolescente estava jogando futebol com os amigos numa via pública em frente à janela dos requeridos, quando foi ofendido verbalmente pela requerida. A autora alega que, após esse primeiro fato, foi agredida verbal e fisicamente pelo réu. Sustentam ter sofrido dano moral. Os réus alegaram que o fato se qualifica como uma discussão de vizinhos que gerou um aborrecimento. Argumentaram que a bagunça na frente da janela era abusiva e que a ré estava tentando descansar quando algo bateu em sua janela. Disseram que o adolescente iniciou uma discussão, continuada por sua mãe. O requerido afirmou que tentava dissipar a discussão entre a esposa e a requerente, tirando a esposa do local. Sentença: Segundo a Juíza de Direito Fernanda Duquia Araújo, da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, de um lado, os adolescentes queriam se divertir e não respeitaram a vizinhança; de outro, a requerida, que buscava descanso, foi tirada do sério pelos meninos e lhes xingou. (...). Portanto, essa situação não transborda o dissabor do cotidiano a ponto de caracterizar dano moral, pois ambas as partes agiram em defesa de seu legítimo interesse. Os autores da ação recorreram da decisão. Eles sustentaram que a prática de ato nocivo pelos réus, com ofensa à honra, imagem e dignidade, ultrapassou o mero dissabor. Recurso: O relator do processo, Desembargador Marcelo Cezar Müller, confirmou a sentença, reproduzindo no acórdão a fundamentação da juíza de 1º Grau. Apelação Cível nº 70057246001 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=230797)
segunda-feira, 27 de janeiro de 2014
DIREITO DO TRABALHO: Cooperativa é impedida de obrigar empregado a trabalhar nos feriados.
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Carazinho (RS) conseguiu impedir a Coagrisol – Cooperativa Agroindustrial de exigir que seus empregados trabalharem em feriados. A decisão saiu no recurso do sindicato, julgado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A cooperativa tem como atividade principal o comércio de supermercado. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu em favor da cooperativa, entendendo que não existia impedimento legal para a convocação dos empregados. Contrariamente, o sindicato interpôs recurso ao TST, sustentando a necessidade de norma coletiva autorizando o trabalho nos feriados, o que não ocorreu. Segundo o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o TST já firmou o entendimento de que o artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, que trata do trabalho em feriados no âmbito do comércio em geral, permite o funcionamento dos estabelecimentos, tais como os supermercados, "desde que haja expressa autorização em norma coletiva de trabalho e se observe, ainda, a legislação municipal vigente". Assim, o relator restabeleceu a sentença de primeiro grau que condenou a Coagrisol a "abster-se de exigir o trabalho de seus empregados nos feriados, sem autorização prevista em convenção coletiva de trabalho". Em caso de descumprimento, ela terá de pagar multa diária no valor de R$ 1 mil por empregado, a quem a verba será revertida. A decisão foi unânime. Processos: RR-266-67.2012.5.04.0571 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/cooperativa-e-impedida-de-obrigar-empregado-a-trabalhar-nos-feriados?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)
sexta-feira, 24 de janeiro de 2014
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Honorários não podem ser recebidos em cumprimento provisório de sentença.
A
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por
unanimidade de votos, pela impossibilidade de advogados receberem
honorários de sucumbência relativos a cumprimento provisório de
sentença. O tema foi decidido em julgamento de recurso repetitivo,
rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). O
recurso especial representativo de controvérsia trata do rompimento,
em 2001, de um duto na Serra do Mar que impossibilitou a pesca na
região por seis meses. Milhares de processos de indenização se
seguiram ao acidente e a Petrobrás foi condenada a indenizar vários
pescadores paranaenses que trabalhavam nas baías de Antonina e
Paranaguá. A empresa entrou na Justiça contra a execução dos
honorários requerida pelos advogados dos pescadores. Paradigma:
No
caso tratado pela Corte Especial, a Petrobrás foi condenada a pagar
a indenização a um dos pescadores e a sentença foi mantida pela
apelação. O advogado deu início então à execução provisória,
solicitando que a Petrobrás depositasse o valor da condenação, um
total de R$ 3.150, e os honorários arbitrados entre 10% e 20% do
valor da causa. O Tribunal de Justiça do Paraná aceitou o pedido de
pagamento dos honorários. Para o ministro Luis Felipe Salomão,
relator do processo, o fato de ainda haver possibilidade de recurso
impossibilita o pedido. “É descabido o arbitramento de honorários
sucumbenciais, em benefício do exequente, na fase de cumprimento
provisório de sentença”, afirmou. Salomão citou decisões
relativas à execução provisória e explicou que é entendimento
pacífico no STJ a não incidência da multa do artigo 475-J do CPC,
aplicada caso não haja pagamento pelo condenado no prazo de 15 dias.
Contradição:
Não
se pode, portanto, exigir o pagamento voluntário da condenação na
fase de execução provisória, pois isto contrariaria o direito de
recorrer, tornando prejudicado o recurso do executado. Por essa
razão, segundo o relator, seria uma contradição aceitar o
arbitramento dos honorários. Salomão explicou que, se por um lado
afasta-se a incidência da multa pelo fato de o devedor provisório
não estar obrigado a efetuar o cumprimento voluntário da sentença
sujeita a recurso, não é possível condená-lo ao pagamento de
honorários na execução provisória exatamente porque não realizou
o cumprimento voluntário da mesma sentença. “Em
suma, somente se transcorrido em branco prazo do art. 457-J – que
se inicia com o ‘cumpra-se’ aposto depois do trânsito em julgado
– sem pagamento voluntário da condenação é que o devedor
ensejará instalação da nova fase executória, mostrando-se de
rigor, nessa hipótese, o pagamento de novos honorários –
distintos daqueles da fase cognitiva – a serem fixados de acordo
com o art. 20, § 4º, do CPC”, afirmou o ministro. Porém, como a
promoção da execução provisória é opção do credor, não cabe,
neste momento, arbitramento de honorários. “Posteriormente,
convertendo-se a execução provisória em definitiva, nada impede
que o magistrado proceda o arbitramento dos honorários
advocatícios”, concluiu. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112994)
quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
DIREITO DO TRABALHO: Família de empregado que morreu ao descumprir ordens fica sem indenização.
A viúva de um pedreiro que morreu em acidente de trabalho ao descumprir determinação que proibia o uso de uma serra elétrica para a qual ele era desabilitado não receberá indenização por danos materiais e morais. A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu sentença no sentido da improcedência dos pedidos formulados na ação trabalhista. De acordo com os dados do processo, a empreiteira Netuno S/C Ltda. era a empregadora do pedreiro. Ao reformar a decisão da Vara do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou, além da empresa, o engenheiro civil responsável pela obra. O valor da indenização foi de R$ 50 mil. A obra era de reforma de uma residência, e o pedreiro tentou serrar um caibro com uma serra elétrica de mesa. De acordo com o apurado, a pessoa autorizada para operar a máquina já havia se ausentado do local, uma vez que o serviço que demandava sua utilização tinha sido concluído. Ficou claro também que os empregados da construção civil foram orientados a não utilizar a serra até que fosse retirada pela empresa proprietária da máquina. O pedreiro, sem habilitação ou treino específico, acionou a serra, e fragmentos metálicos atingiram sua jugular, causando morte imediata. Ao examinar o recurso dos condenados, o Regional de São Paulo, embora tenha considerado a imprudência do trabalhador, entendeu que o acidente não teria ocorrido se os empregadores tivessem sido mais diligentes na retirada do equipamento. TST: O recurso dos empregadores chegou ao TST e foi examinado pela Quarta Turma. De acordo com o relator, ministro Fernando Eizo Ono, a indenização por danos morais causados por acidente de trabalho exige a demonstração da existência do dano, do nexo deste com a atividade do empregado e da ilicitude de conduta do empregador. Após examinar os autos, a conclusão do ministro foi pela impossibilidade de se atribuir culpa aos empregadores, uma vez que o equipamento, além de ter sido colocado em local isolado da obra, foi desligado e teve os fios elétricos cortados, para evitar sua utilização. Além disso, houve prova de que os trabalhadores foram advertidos para não utilizá-lo. Desse modo, Eizo Ono afirmou que não havia como concluir que o simples fato de a máquina não ter sido removida imediatamente configure culpa concorrente. "Se o empregado desobedeceu às ordens, o empregador não é responsável pelo acidente", concluiu. A decisão foi unânime. Processo: RR-92300-55.2005.5.02.0056 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/familia-de-empregado-que-morreu-ao-descumprir-ordens-fica-sem-indenizacao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)
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