O
ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), reduziu de R$ 83 mil para R$ 30 mil o valor de indenização a
ser paga pela CVC Operadora de Viagens em razão do encalhamento de
um navio de cruzeiro por cerca de 21 horas. Uma passageira ajuizou
ação indenizatória, com pedido de danos morais e materiais,
alegando que o encalhe, além de atrasar a viagem em 21 horas, causou
transtornos aos passageiros, que vivenciaram momentos de pânico e
aflição por causa da inclinação do navio. O juízo de primeiro
grau condenou a CVC ao pagamento de R$ 8.810,16, a título de danos
materiais, relativos ao valor pago pelo cruzeiro e pelo deslocamento
aéreo Manaus/São Paulo/Manaus, mais R$ 83 mil como indenização
por danos morais. O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), ao
julgar a apelação da CVC, afastou a condenação por danos
materiais e manteve a condenação por danos morais. “Provado
que após o transtorno a viagem prosseguiu seu curso normal, sendo
cancelada apenas uma parada, e que a CVC ressarciu o valor referente
ao dia perdido, não há que se falar em dano material, motivo pelo
qual se impõe sua exclusão da condenação”, decidiu o TJAM.
Valor
exorbitante: Em
seu recurso especial, a CVC alegou que o encalhe do navio, atribuído
a “fortes rajadas de vento na região”, decorreu de motivo de
força maior ou caso fortuito, circunstância que afastaria a
responsabilidade do fornecedor/transportador. Sustentou ainda que a
indenização por danos morais arbitrada em R$ 83 mil é exorbitante,
pois somente um sétimo do tempo destinado ao cruzeiro foi
comprometido, transcorrendo normalmente o restante do que fora
programado. A passageira também entrou com recurso especial, visando
ao restabelecimento da sentença. Inadimplemento
grave: Em
seu voto, o ministro Salomão afirmou ser evidente que os transtornos
experimentados pela passageira não se enquadram no que a
jurisprudência tem chamado de meros dissabores, incapazes de
produzir dano de ordem extrapatrimonial. Segundo o ministro, o caso é
de inadimplemento contratual grave. O cumprimento do contrato,
explicou, exigiria que tivessem sido prestados serviços adequados na
sua totalidade, como os que geralmente são contratados nesses casos
– hotelaria, guia turístico e transporte. “O
defeito na prestação do serviço de transporte foi apenas um dos
problemas experimentados pela passageira, todos aptos a gerar enorme
constrangimento e abalo moral no consumidor, o qual procura esses
serviços exatamente para experimentar sensações diametralmente
opostas”, assinalou o ministro. Enriquecimento
sem causa: Entretanto,
o relator afirmou que, apesar da responsabilidade da agência de
turismo pela falha de qualquer dos serviços prestados em cadeia, a
indenização por danos morais não pode significar enriquecimento
sem causa por parte de quem experimentou o abalo moral. O valor da
indenização de dano moral, disse ele, deve ser suficiente para
compensar o desconforto experimentado e ao mesmo tempo dissuadir
reincidências. “Entendo
que o valor de R$ 83 mil – se observada a atualização com juros e
correção até a presente data, atinge cerca de R$ 150 mil –
exorbita o propósito da indenização por dano moral, devendo tal
cifra, observadas todas as circunstâncias do caso concreto e a
condição das partes envolvidas, ser fixada em R$ 30 mil, corrigida
a partir da presente data, com juros moratórios desde o evento
danoso”, decidiu o ministro. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111116)sexta-feira, 6 de setembro de 2013
DIREITO CIVIL: STJ concede indenização a ser paga pela CVC à consumidores por causa de encalhe de navio.
O
ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), reduziu de R$ 83 mil para R$ 30 mil o valor de indenização a
ser paga pela CVC Operadora de Viagens em razão do encalhamento de
um navio de cruzeiro por cerca de 21 horas. Uma passageira ajuizou
ação indenizatória, com pedido de danos morais e materiais,
alegando que o encalhe, além de atrasar a viagem em 21 horas, causou
transtornos aos passageiros, que vivenciaram momentos de pânico e
aflição por causa da inclinação do navio. O juízo de primeiro
grau condenou a CVC ao pagamento de R$ 8.810,16, a título de danos
materiais, relativos ao valor pago pelo cruzeiro e pelo deslocamento
aéreo Manaus/São Paulo/Manaus, mais R$ 83 mil como indenização
por danos morais. O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), ao
julgar a apelação da CVC, afastou a condenação por danos
materiais e manteve a condenação por danos morais. “Provado
que após o transtorno a viagem prosseguiu seu curso normal, sendo
cancelada apenas uma parada, e que a CVC ressarciu o valor referente
ao dia perdido, não há que se falar em dano material, motivo pelo
qual se impõe sua exclusão da condenação”, decidiu o TJAM.
Valor
exorbitante: Em
seu recurso especial, a CVC alegou que o encalhe do navio, atribuído
a “fortes rajadas de vento na região”, decorreu de motivo de
força maior ou caso fortuito, circunstância que afastaria a
responsabilidade do fornecedor/transportador. Sustentou ainda que a
indenização por danos morais arbitrada em R$ 83 mil é exorbitante,
pois somente um sétimo do tempo destinado ao cruzeiro foi
comprometido, transcorrendo normalmente o restante do que fora
programado. A passageira também entrou com recurso especial, visando
ao restabelecimento da sentença. Inadimplemento
grave: Em
seu voto, o ministro Salomão afirmou ser evidente que os transtornos
experimentados pela passageira não se enquadram no que a
jurisprudência tem chamado de meros dissabores, incapazes de
produzir dano de ordem extrapatrimonial. Segundo o ministro, o caso é
de inadimplemento contratual grave. O cumprimento do contrato,
explicou, exigiria que tivessem sido prestados serviços adequados na
sua totalidade, como os que geralmente são contratados nesses casos
– hotelaria, guia turístico e transporte. “O
defeito na prestação do serviço de transporte foi apenas um dos
problemas experimentados pela passageira, todos aptos a gerar enorme
constrangimento e abalo moral no consumidor, o qual procura esses
serviços exatamente para experimentar sensações diametralmente
opostas”, assinalou o ministro. Enriquecimento
sem causa: Entretanto,
o relator afirmou que, apesar da responsabilidade da agência de
turismo pela falha de qualquer dos serviços prestados em cadeia, a
indenização por danos morais não pode significar enriquecimento
sem causa por parte de quem experimentou o abalo moral. O valor da
indenização de dano moral, disse ele, deve ser suficiente para
compensar o desconforto experimentado e ao mesmo tempo dissuadir
reincidências. “Entendo
que o valor de R$ 83 mil – se observada a atualização com juros e
correção até a presente data, atinge cerca de R$ 150 mil –
exorbita o propósito da indenização por dano moral, devendo tal
cifra, observadas todas as circunstâncias do caso concreto e a
condição das partes envolvidas, ser fixada em R$ 30 mil, corrigida
a partir da presente data, com juros moratórios desde o evento
danoso”, decidiu o ministro. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111116)
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