O
vizinho de uma mulher idosa, portadora de hérnia, terá de deixar
que o cônjuge ou outras pessoas que a acompanhem transitem por sua
propriedade. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
confirmou a extensão gratuita, para esses acompanhantes, da servidão
de passagem que havia sido garantida à idosa por decisão judicial.
Para a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, o problema dos
autos não é jurídico, mas uma questão de solidariedade, de
colaboração entre pessoas próximas, fundada na dignidade da pessoa
humana. O autor do recurso julgado pela Terceira Turma, proprietário
do imóvel onde fora estabelecida a servidão de passagem, pretendia
ser indenizado pelo trânsito de qualquer outra pessoa no local,
ainda que estivesse acompanhando a idosa. Vendeta:
Em
seu voto, a ministra lamentou que causas como essa, de “vendeta
pessoal, completamente desgarrada de proveito jurídico, ou quiçá
econômico”, não só existam como cheguem ao STJ. Ela afirmou
perplexidade diante do caso. “É
mais que razoável, é esperado que uma pessoa adoentada, portadora
de hérnia de grandes proporções, não transite desacompanhada. E é
absolutamente irracional a pretensão de que ela transite sozinha
pela passagem judicialmente garantida para facilitar-lhe o acesso e a
locomoção, enquanto seu cônjuge ou qualquer outra pessoa que a
acompanhe deva utilizar o caminho regular”, afirmou. “Questionável,
inclusive, a própria resistência inicial da parte à utilização
da passagem pela companheira do recorrido, pois demonstra inaceitável
desconsideração com os mais comezinhos princípios que regem as
relações sociais, dos quais se deveria extrair a sobriedade
necessária para a composição e, porventura, para a mera
aquiescência do pleito inicial de trânsito, por reconhecido motivo
de doença, pela propriedade do recorrente”, completou a ministra.
Humanidade:
“Apropriando-nos,
de forma estreita, do existencialismo de Sartre, para quem ‘o homem
nada mais é do que aquilo que ele faz de si mesmo’, pesa, na
hipótese, a ausência de humanidade”, asseverou a relatora. “Não
se compraz o direito com o exercício desarrazoado das prerrogativas
legais enfeixadas pela propriedade, mormente quando brandidas sem uma
consistente razão jurídica”, acrescentou. Ela citou novamente
Jean-Paul Sartre para afirmar que “a nossa responsabilidade é
muito maior do que poderíamos supor, pois ela engaja a humanidade
inteira”. Ausência
de perda financeira: A
ministra entendeu que, como o direito de uso da passagem à idosa já
fora garantido em decisão transitada em julgado, sua extensão ao
companheiro não justificaria indenização. Para a relatora, a
compensação prevista na lei visa recompor perdas financeiras pela
imposição de limitações permanentes à propriedade do imóvel que
fornece a passagem, o que não ocorreu no caso. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111299)

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