A
arguição de impenhorabilidade do bem de família é válida mesmo
que só ocorra no momento da apelação, pois, sendo matéria de
ordem pública, passível de ser conhecida pelo julgador a qualquer
momento até a arrematação, e se ainda não foi objeto de decisão
no processo, não está sujeita à preclusão. Com base nesse
entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
em julgamento unânime, rejeitou recurso especial interposto por um
espólio contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJRJ), que havia reconhecido um imóvel como bem de família e
declarado sua impenhorabilidade. O espólio moveu execução contra o
avalista de uma nota promissória, afirmando tratar-se de dívida
decorrente da fiança de aluguel, e requereu a penhora de imóvel. O
executado ajuizou embargos à execução, com a alegação de que a
penhora configuraria excesso de garantia, uma vez que o valor do
patrimônio seria superior ao da dívida. Apontou ainda que já teria
havido penhora da renda de outro devedor solidário. Novo
argumento: Os
embargos foram rejeitados em primeira instância. Na apelação
contra essa decisão, o devedor acrescentou o argumento de que o
imóvel seria impenhorável, por constituir bem de família,
invocando a proteção da Lei 8.009/90. O recurso foi provido pelo
TJRJ, que reconheceu tratar-se de imóvel residencial utilizado como
moradia familiar, e afastou a penhora. O TJRJ entendeu também que
não havia sido comprovado pelo espólio que a dívida cobrada era
decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Não
satisfeito com a decisão do tribunal fluminense, o espólio entrou
no STJ com recurso especial, alegando que a questão da
impenhorabilidade com base na Lei 8.009 estaria preclusa, por não
ter sido levantada no momento oportuno, ainda nos embargos
apresentados em primeira instância, mas apenas na apelação.
Sustentou também que a proteção dada pela Lei 8.009 ao bem de
família deveria ser afastada no caso, pois o artigo 3º da lei
admite a penhora quando se tratar de dívida oriunda de fiança
prestada em contrato de locação. O espólio afirmou ainda que o
ônus da prova acerca da impenhorabilidade recai sobre o
devedor/executado e não sobre o credor/exequente. Ordem
pública: Ao
analisar o recurso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão,
observou não haver violação de lei por parte do TJRJ. O ministro
disse que a inexistência de provas sobre a alegada origem da dívida
em fiança de locação foi afirmada pelo tribunal estadual e não
poderia ser revista pelo STJ, ao qual não compete reexaminar provas
e cláusulas contratuais em recurso especial (Súmulas 5 e 7). Quanto
à preclusão, o ministro Salomão observou que há distinção entre
as hipóteses em que a questão já foi alegada e decidida no
processo, e aquelas em que a alegação advém tardiamente, depois de
apresentada a defesa de mérito do devedor. Na primeira hipótese,
segundo ele, a jurisprudência entende que o magistrado não pode
reformar decisão em que já foi definida a questão da
impenhorabilidade do bem de família à luz da Lei 8.009, porque a
matéria estaria preclusa. A propósito, o relator mencionou o artigo
473 do Código de Processo Civil: "É defeso à parte discutir,
no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se
operou a preclusão. “Na segunda hipótese, quando não existe
alegação, tampouco decisão, não se pode falar em preclusão.
Nesse caso, “a impenhorabilidade do bem de família é matéria de
ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento,
antes da arrematação do imóvel”. O relator observou que eventual
má-fé do réu que não alega, no momento oportuno, fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, com intenção
protelatória, pode ser punida com condenação em custas e perda de
honorários advocatícios. Isso, porém, não se verificou no caso em
julgamento. Questão
irrelevante: Sobre
o ônus da prova, Luis Felipe Salomão afirmou que, como regra, ele
cabe a quem alega a impenhorabilidade do bem de família. Afinal, o
devedor responde por suas dívidas com todos os seus bens, e por isso
“consubstancia exceção a oposição da impenhorabilidade do bem
de família, devendo ser considerada fato impeditivo do direito do
autor, recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo”. No caso em
julgamento, porém, o ministro entendeu que o ônus da prova não
deveria ser usado para solução da controvérsia. “Somente há
necessidade de a solução do litígio se apoiar no ônus da prova
quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem
insuficientes a que o julgador externe com segurança a solução que
se lhe afigure a mais acertada”, explicou. Para Salomão, essa
questão é irrelevante no caso, pois o TJRJ concluiu pela
caracterização do bem de família com base em elementos probatórios
existentes no processo, não no uso da técnica do ônus da prova. Um
desses elementos foi a indicação do imóvel como endereço do
devedor, feita pelo próprio autor da execução. Diante dessas
observações, o colegiado negou provimento ao recurso do credor. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106747)quinta-feira, 23 de agosto de 2012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Preclusão não atinge impenhorabilidade de bem de família alegada só na apelação.
A
arguição de impenhorabilidade do bem de família é válida mesmo
que só ocorra no momento da apelação, pois, sendo matéria de
ordem pública, passível de ser conhecida pelo julgador a qualquer
momento até a arrematação, e se ainda não foi objeto de decisão
no processo, não está sujeita à preclusão. Com base nesse
entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
em julgamento unânime, rejeitou recurso especial interposto por um
espólio contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJRJ), que havia reconhecido um imóvel como bem de família e
declarado sua impenhorabilidade. O espólio moveu execução contra o
avalista de uma nota promissória, afirmando tratar-se de dívida
decorrente da fiança de aluguel, e requereu a penhora de imóvel. O
executado ajuizou embargos à execução, com a alegação de que a
penhora configuraria excesso de garantia, uma vez que o valor do
patrimônio seria superior ao da dívida. Apontou ainda que já teria
havido penhora da renda de outro devedor solidário. Novo
argumento: Os
embargos foram rejeitados em primeira instância. Na apelação
contra essa decisão, o devedor acrescentou o argumento de que o
imóvel seria impenhorável, por constituir bem de família,
invocando a proteção da Lei 8.009/90. O recurso foi provido pelo
TJRJ, que reconheceu tratar-se de imóvel residencial utilizado como
moradia familiar, e afastou a penhora. O TJRJ entendeu também que
não havia sido comprovado pelo espólio que a dívida cobrada era
decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Não
satisfeito com a decisão do tribunal fluminense, o espólio entrou
no STJ com recurso especial, alegando que a questão da
impenhorabilidade com base na Lei 8.009 estaria preclusa, por não
ter sido levantada no momento oportuno, ainda nos embargos
apresentados em primeira instância, mas apenas na apelação.
Sustentou também que a proteção dada pela Lei 8.009 ao bem de
família deveria ser afastada no caso, pois o artigo 3º da lei
admite a penhora quando se tratar de dívida oriunda de fiança
prestada em contrato de locação. O espólio afirmou ainda que o
ônus da prova acerca da impenhorabilidade recai sobre o
devedor/executado e não sobre o credor/exequente. Ordem
pública: Ao
analisar o recurso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão,
observou não haver violação de lei por parte do TJRJ. O ministro
disse que a inexistência de provas sobre a alegada origem da dívida
em fiança de locação foi afirmada pelo tribunal estadual e não
poderia ser revista pelo STJ, ao qual não compete reexaminar provas
e cláusulas contratuais em recurso especial (Súmulas 5 e 7). Quanto
à preclusão, o ministro Salomão observou que há distinção entre
as hipóteses em que a questão já foi alegada e decidida no
processo, e aquelas em que a alegação advém tardiamente, depois de
apresentada a defesa de mérito do devedor. Na primeira hipótese,
segundo ele, a jurisprudência entende que o magistrado não pode
reformar decisão em que já foi definida a questão da
impenhorabilidade do bem de família à luz da Lei 8.009, porque a
matéria estaria preclusa. A propósito, o relator mencionou o artigo
473 do Código de Processo Civil: "É defeso à parte discutir,
no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se
operou a preclusão. “Na segunda hipótese, quando não existe
alegação, tampouco decisão, não se pode falar em preclusão.
Nesse caso, “a impenhorabilidade do bem de família é matéria de
ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento,
antes da arrematação do imóvel”. O relator observou que eventual
má-fé do réu que não alega, no momento oportuno, fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, com intenção
protelatória, pode ser punida com condenação em custas e perda de
honorários advocatícios. Isso, porém, não se verificou no caso em
julgamento. Questão
irrelevante: Sobre
o ônus da prova, Luis Felipe Salomão afirmou que, como regra, ele
cabe a quem alega a impenhorabilidade do bem de família. Afinal, o
devedor responde por suas dívidas com todos os seus bens, e por isso
“consubstancia exceção a oposição da impenhorabilidade do bem
de família, devendo ser considerada fato impeditivo do direito do
autor, recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo”. No caso em
julgamento, porém, o ministro entendeu que o ônus da prova não
deveria ser usado para solução da controvérsia. “Somente há
necessidade de a solução do litígio se apoiar no ônus da prova
quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem
insuficientes a que o julgador externe com segurança a solução que
se lhe afigure a mais acertada”, explicou. Para Salomão, essa
questão é irrelevante no caso, pois o TJRJ concluiu pela
caracterização do bem de família com base em elementos probatórios
existentes no processo, não no uso da técnica do ônus da prova. Um
desses elementos foi a indicação do imóvel como endereço do
devedor, feita pelo próprio autor da execução. Diante dessas
observações, o colegiado negou provimento ao recurso do credor. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106747)
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