A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou a
aplicação do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC),
que proíbe a denunciação à lide nas ações indenizatórias
ajuizadas com fundamento nos artigos 12 a 17 do mesmo código. Até
então, a Corte entendia que a vedação não abrangia os casos de
defeito na prestação do serviço. Denunciação à lide é o
chamamento de outra pessoa para responder à ação. No julgamento de
recurso especial interposto pela Embratel, a Turma discutiu se cabe
denunciação à lide do fornecedor do serviço no curso de ação de
indenização por danos morais, decorrente de instalação indevida
de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de
seu nome em cadastro de devedor. No caso, a Embratel foi condenada a
pagar indenização no valor de R$ 35 mil. O Tribunal de Justiça de
São Paulo negou a apelação. Interpretando o artigo 88 do CDC, a
corte paulista entendeu que não era cabível a denunciação à lide
da Brasil Telecom, pois o instituto não seria admitido nas ações
sobre relação de consumo. No recurso ao STJ, a Embratel sustentou
que é apenas prestadora de serviço, e não comerciante ou
fornecedora de produtos, sendo, portanto, cabível a denunciação à
lide da Brasil Telecom. A
jurisprudência
do STJ:
relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que
a orientação do STJ situa-se no sentido de que, em se tratando de
defeito na prestação de serviço, não se aplica a proibição da
denunciação à lide prevista no artigo 88, pois ela se restringe à
responsabilidade do comerciante por fato do produto. Porém, em seu
voto, o ministro ponderou que a orientação da Corte deveria ser
revista, pois, conforme os artigos 7º e 25 do CDC, nas obrigações
de indenizar decorrentes de acidentes de consumo, todos são
responsáveis solidariamente pelos danos sofridos pelo consumidor,
podendo ser demandados individual ou coletivamente, segundo a opção
da vítima. Com base na doutrina, o relator ressaltou que, em casos
de denunciação à lide, muitas vezes a discussão fica restrita a
esse aspecto, resultando em demora injustificável para o consumidor
ter o direito atendido. Por isso, a questão deve ser tratada em
processo autônomo. O
direito
de regresso: Sanseverino
lembrou que o fornecedor que for responsabilizado isoladamente na
ação indenizatória poderá exercer o seu direito de regresso, ou
seja, pedir ressarcimento de qualquer prejuízo que tenha, contra os
demais responsáveis. O ministro ressaltou ainda que esse direito de
regresso, previsto no artigo 13 do CDC, beneficia todo e qualquer
responsável que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor. No
caso julgado, a Brasil Telecom passou a integrar o polo passivo da
ação após aditamento da petição inicial, tendo sido
solidariamente condenada na sentença. A exclusão da empresa só foi
feita no julgamento da apelação. Ao vedar a denunciação nesse
processo, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a
Embratel não terá dificuldade em exercer seu direito de regresso em
outro processo. Todos os ministros da Turma seguiram o voto do
relator para negar provimento ao recurso. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106545)

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