Um
vendedor não comprovou o assédio moral que alegou ter sofrido por
parte de seu chefe, um supervisor da Perdigão, sucedida pela Brasil
Foods S.A. (BRF), e não receberá a pretendida indenização por
danos morais. Perseguições, pressão psicológica e moral, ameaças
constantes de demissão e controle exercido inclusive na rede de
relacionamentos Orkut foram algumas das razões dadas para o pedido
de indenização, indeferido desde a primeira instância. No Tribunal
Superior do Trabalho, a Quarta Turma também negou provimento a
agravo de instrumento do trabalhador. Contratado em dezembro de
2000 e dispensado em março de 2009, o vendedor reclamou que, nos
últimos anos, sofrera assédio moral no ambiente de trabalho devido
à cobrança pelo cumprimento de metas, e foi chamado de incompetente
e ameaçado de demissão por seu chefe. Afirmou que no último ano as
perseguições foram mais intensas, pois o superior passou a
contatá-lo em casa para certificar-se que já saíra para trabalhar,
afirmando que não confiava mais nele. Alegou que o controle também
era exercido pelo Orkut, e que, mesmo depois da demissão, o antigo
chefe visitava sua página na rede social, sem deixar mensagens. Com
apoio nos depoimentos de testemunhas, a 1ª Vara do Trabalho de
Curitiba (PR) indeferiu o pedido de indenização, por não terem
sido comprovadas as alegações do trabalhador. Quanto ao acesso à
sua página do Orkut, o juízo de primeira instância considerou ser
totalmente alheio ao assédio moral. "Não se pode sequer
sustentar que tenha ele procedido de seu supervisor, visto a
facilidade de criação de contas e a atribuição de nomes fictícios
na rede social", afirmou a sentença. Entre
as testemunhas ouvidas na audiência estava o supervisor acusado de
assédio moral, que negou qualquer perseguição, e disse que o
empregado foi demitido por mau desempenho nas vendas. O vendedor
então recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)
contestando a validade do depoimento do ex-chefe, alegando que era
suspeito como testemunha pela inimizade que nutria contra ele e pelo
cargo de confiança que ocupava. O Regional negou provimento ao
recurso. Para isso, considerou que, quanto às alegações de
suspeição da testemunha, o empregado não comprovou que a inimizade
efetivamente existisse. Sobre as visitas à página do Orkut,
entendeu que o simples acesso a página da internet, sem qualquer
comentário que demonstrasse a inimizade, não provava nada. Em
relação ao argumento de exercício de cargo de confiança e chefia,
explicou que "é praticamente pacífico na doutrina e na
jurisprudência do País que não é caso de suspeição da
testemunha". O autor, inconformado, interpôs recurso de
revista, mas o TRT/PR considerou inviável seu processamento. Para o
Regional, o julgado apresentado para comprovação de divergência
jurisprudencial era inespecífico, por não tratar da mesma situação
do caso em questão, nem abordar todos os fundamentos da decisão
regional. O trabalhador, então, apelou para o TST por meio de agravo
de instrumento. No TST, o ministro Fernando Eizo Ono, relator do
agravo, avaliou, após examinar o acórdão regional, as razões de
recurso de revista, o despacho denegatório e os argumentos
apresentados no agravo de instrumento, que a decisão estava
devidamente fundamentada, "merecendo ser mantida integralmente".
A Quarta Turma seguiu o entendimento do
relator. Processo: AIRR-1902900-22.2009.5.09.0001
(http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/supervisor-que-visitou-pagina-de-empregado-no-orkut-e-absolvido-de-acusacao-de-assedio-moral?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

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