O
beneficiário de plano de saúde que tem negada a realização de
exame pela operadora tem direito à indenização por dano moral. De
acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja
legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição
psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito. Com
esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento a recurso especial
de uma mulher que teve a realização de um exame negado, para
restabelecer a indenização por dano moral de R$ 10.500 fixada em
primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia
afastado o dever de indenizar. Ação
inicial: A
paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de
indenização por danos morais e materiais contra a Unimed Regional
Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano
de saúde da Unimed, contratado com a Cooperativa do Alto Vale, e,
após ter cumprido o período de carência exigido, submeteu-se a
cirurgia para tirar um tumor da coluna. Com a rescisão do plano pela
Cooperativa do Alto Vale, a paciente migrou para a Unimed Regional
Florianópolis, com a promessa de que não seria exigida carência.
Porém, ao tentar realizar exames de rotina após a cirurgia, foi
impedida sob a alegação de ausência de cobertura por ainda não
ter expirado o prazo de carência. O TJSC concedeu antecipação de
tutela, autorizando a paciente a “realizar todos os exames de
consulta, desde que tenham origem em complicações da retirada do
tumor da coluna”. Danos
morais: O
juiz de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes,
obrigando a cooperativa a prestar todos os serviços contratados sem
limitação, e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por
dano moral no valor de R$ 10.500. A cooperativa apelou e o TJSC deu
provimento parcial para afastar a condenação por danos morais. Os
desembargadores consideraram que a não autorização de exame era
uma situação “corriqueira” e que não estava caracterizada a
extrema urgência do procedimento, a ponto de colocar em risco a
saúde da paciente. “O experimento pela autora constitui-se em
dissabor, a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, não
podendo ser alçado ao patamar de dano moral”, diz o acórdão.
Jurisprudência:
Para
a ministra Nancy Andrighi, a situação vivida pela autora do recurso
foi além do mero dissabor, e a decisão do TJSC contraria
entendimento consolidado no STJ. Segundo ela, há sempre alguma
apreensão quando o paciente procura por serviços médicos, ainda
que sem urgência. A relatora afirmou que mesmo consultas de rotina
causam aflição, pois o paciente está ansioso para saber da sua
saúde. No caso específico, ela avaliou que não havia dúvida de
que a situação era delicada, na medida em que o próprio TJSC
reconheceu que os exames se seguiam à cirurgia realizada pela
paciente. Diante disso, a ministra concluiu que é de pressupor que a
paciente tenha de fato sofrido abalo psicológico, diante da
incerteza sobre como estaria o seu quadro clínico, sobretudo em
relação a eventual reincidência da doença que a levou a
submeter-se à cirurgia. “Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão
recorrido, para restabelecer a condenação por dano moral imposta na
sentença”, afirmou a ministra no voto. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106600)

Sem comentários:
Enviar um comentário