O
prazo de 15 dias para o devedor contestar o cumprimento de sentença
conta a partir do depósito judicial do valor objeto da execução. A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o
depósito realizado pelo próprio executado (devedor) “é prova
contundente de que foi atingido o fim almejado pela norma que
determina a intimação da penhora, qual seja, a ciência do devedor
para, se quisesse, manifestar seu inconformismo”. O relator do
recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a realização
do depósito judicial do valor da execução proposta é uma espécie
de “penhora automática”, independente da lavratura do respectivo
termo e consequente intimação. O prazo para a apresentação de
impugnação ao cumprimento de sentença se inicia a partir de então.
“O
dinheiro é o bem que se encontra em primeiro lugar na lista de
preferência do artigo 655 do CPC e, quando depositado para garantia
do juízo, não expõe o credor a vicissitudes que justifiquem
eventual recusa da nomeação”, ainda esclareceu o relator. No
recurso levado a julgamento na Quarta Turma, um escritório de
advocacia ajuizou ação de execução referente à verba de
sucumbência obtida em ação de indenização proposta por um
cliente seu. No curso da execução, após a determinação de
realização de penhora on line, a empresa executada requereu a
substituição do bloqueio on line pelo depósito judicial, o que foi
autorizado. O prazo para ajuizamento de embargos à execução passou
sem que houvesse manifestação da empresa e o juízo determinou o
desbloqueio das contas. Foi então que a empresa apresentou
impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que deveria ter
sido intimada, de acordo com a Lei 11.232/2005, vigente à época do
depósito (30 de junho de 2006). O juízo recebeu a impugnação no
efeito suspensivo. O escritório recorreu ao Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP), que manteve o efeito, porque haveria, no seu
entender, dano irreparável. Para o tribunal paulista, “o prazo
[para impugnação] deverá ser contado a partir da efetiva intimação
do devedor”. No STJ, a Quarta Turma proveu o recurso do escritório
de advocacia. A impugnação da empresa foi, portanto, considerada
intempestiva. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106342)quarta-feira, 11 de julho de 2012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença se inicia do depósito judicial, independente de intimação.
O
prazo de 15 dias para o devedor contestar o cumprimento de sentença
conta a partir do depósito judicial do valor objeto da execução. A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o
depósito realizado pelo próprio executado (devedor) “é prova
contundente de que foi atingido o fim almejado pela norma que
determina a intimação da penhora, qual seja, a ciência do devedor
para, se quisesse, manifestar seu inconformismo”. O relator do
recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a realização
do depósito judicial do valor da execução proposta é uma espécie
de “penhora automática”, independente da lavratura do respectivo
termo e consequente intimação. O prazo para a apresentação de
impugnação ao cumprimento de sentença se inicia a partir de então.
“O
dinheiro é o bem que se encontra em primeiro lugar na lista de
preferência do artigo 655 do CPC e, quando depositado para garantia
do juízo, não expõe o credor a vicissitudes que justifiquem
eventual recusa da nomeação”, ainda esclareceu o relator. No
recurso levado a julgamento na Quarta Turma, um escritório de
advocacia ajuizou ação de execução referente à verba de
sucumbência obtida em ação de indenização proposta por um
cliente seu. No curso da execução, após a determinação de
realização de penhora on line, a empresa executada requereu a
substituição do bloqueio on line pelo depósito judicial, o que foi
autorizado. O prazo para ajuizamento de embargos à execução passou
sem que houvesse manifestação da empresa e o juízo determinou o
desbloqueio das contas. Foi então que a empresa apresentou
impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que deveria ter
sido intimada, de acordo com a Lei 11.232/2005, vigente à época do
depósito (30 de junho de 2006). O juízo recebeu a impugnação no
efeito suspensivo. O escritório recorreu ao Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP), que manteve o efeito, porque haveria, no seu
entender, dano irreparável. Para o tribunal paulista, “o prazo
[para impugnação] deverá ser contado a partir da efetiva intimação
do devedor”. No STJ, a Quarta Turma proveu o recurso do escritório
de advocacia. A impugnação da empresa foi, portanto, considerada
intempestiva. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106342)
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