O
imóvel onde a família vive é impenhorável no caso de ter sido
oferecido como garantia de dívida de terceiro (ainda que seja
empresa com a qual a família tenha vínculo) e não como garantia de
dívida da entidade familiar. Esse foi o entendimento da Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso
especial interposto por um casal que teve seu imóvel penhorado. O
Banco Tricury, de São Paulo, moveu ação de execução contra o
casal, pretendendo receber o imóvel onde residiam como pagamento do
empréstimo feito pela empresa da qual um dos cônjuges era sócio.
Avalistas do empréstimo, eles haviam assinado o contrato com o banco
autorizando que seu imóvel fosse colocado como garantia hipotecária.
Na fase de execução, requereram a desconstituição da penhora. O
juiz negou o pedido. Único
bem: No
recurso de apelação para o Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP), o casal sustentou que o imóvel era o único bem da família,
portanto, impenhorável. Afirmou que a hipoteca foi dada em garantia
de dívida da empresa e não em garantia de dívida da entidade
familiar. O TJSP entendeu que a penhora seria possível com base no
artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90: “A impenhorabilidade é
oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal,
previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia
real pelo casal ou pela entidade familiar.” Além disso, para
manter a decisão do magistrado de primeiro grau, o TJSP se apoiou
também no fundamento de que não foi comprovado que o imóvel era o
único bem da família no momento da penhora. Prova
suficiente: Diante
da negativa daquele tribunal, o casal interpôs recurso especial no
STJ, sustentando que tanto a doutrina quanto a jurisprudência
entendem que o bem de família é aquele no qual reside o casal ou a
família, bastando essa prova para que a proteção legal seja
aplicada. Por fim, eles afirmaram que houve divergência em relação
ao entendimento do STJ, segundo o qual a exceção do artigo 3º,
inciso V, da Lei 8.009 é aplicado apenas no caso em que a dívida é
do casal ou da família. Segundo eles, o empréstimo foi concedido
pelo banco à empresa da qual um deles é sócio e não a eles,
pessoas físicas. “Nos
termos da jurisprudência desta corte, não é necessária a prova de
que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade
para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com
base na Lei 8.009”, disse o ministro Raul Araújo, relator do
recurso especial. Dívida
de terceiro: Ele
levou em consideração que a garantia foi prestada para assegurar
dívida de terceiro, no caso, a empresa. Citou precedente do STJ,
segundo o qual “a possibilidade de penhora do bem de família
hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em
benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar
empréstimo obtido por terceiro” (Ag 921.299). Com base em vários
precedentes, o ministro sustentou que não se pode presumir que a
garantia foi dada em benefício da família, para afastar a
impenhorabilidade do bem, com base no inciso V do artigo 3º da lei
referida. A Quarta Turma deu provimento ao recurso especial para
anular o acórdão do TJSP e afastar a penhora sobre o imóvel.
Ficaram vencidos os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel
Gallotti. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106275)

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