Por
não ser um serviço voltado ao consumidor final, o contrato de
fomento mercantil (factoring)
não se sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que se
o serviço é usado na cadeia produtiva, uma empresa não pode alegar
ser mera consumidora. A decisão foi dada em recurso movido por
empresa dentística de Brasília. A empresa propôs ação de
contestação contra supostas cláusulas abusivas do contrato por ela
firmado para aquisição de créditos, assessoria creditícia e
acompanhamento de “carteira de contas”. As cláusulas ofenderiam
o CDC, pois deixavam apenas ao arbítrio da instituição de fomento
vários itens do pacto. O Judiciário do Distrito Federal, todavia,
não acatou a contestação. A empresa odontológica recorreu ao STJ,
com a alegação de que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em
Ação Declaratória de Inconstitucionalidade que há incidência do
código consumerista em processos envolvendo instituições
financeiras. O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão,
rebateu esse argumento e salientou que as empresas de fomento
mercantil não se encaixam no conceito legal de empresas financeiras.
Factoring
e
instituições financeiras: O
ministro Salomão destacou que o Banco Central (BACEN) não regula o
factoring,
e que seus operadores, de maneira diversa dos bancos, não captam
recursos de terceiros, mas empregam recursos próprios. Essa,
acrescentou o relator, é a jurisprudência já fixada na Corte. Ele
também ponderou que o acordo entre as empresas “em nada se
distancia das diversas modalidades do contrato de factoring”.
A empresa alegou também que, conforme dispõe o artigo 3º do CDC,
haveria relação de consumo uma vez que toda e qualquer atividade
financeira se amolda no conceito. Mais uma vez, o ministro Salomão
não aceitou o argumento, pois o artigo 2º do mesmo código define
“consumidor” como a pessoa física ou jurídica que utiliza o
produto ou serviço como destinatária final. “Sob esse enfoque,
desnatura-se a relação consumerista se o bem ou serviço passar a
integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, for posto à
revenda ou transformado por meio de beneficiamento ou montagem”,
esclareceu. O magistrado reconheceu a possibilidade da equiparação
ao consumidor final, prevista no artigo 29 do CDC e, conforme vários
precedentes do STJ, se demonstrada a vulnerabilidade diante do
fornecedor. Porém a empresa dentística não se encaixa nesse
perfil. “Com efeito, verifica-se que a recorrida não se insere em
situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como
sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como
sociedade empresarial, que por meio de pactuação livremente
firmada, obtém capital de giro para operação de sua atividade”,
concluiu. A Quarta Turma acompanhou o voto do ministro Salomão de
forma unânime. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106363)terça-feira, 17 de julho de 2012
DIREITO DO CONSUMIDOR: STJ decide que CDC não se aplica ao contrato de factoring para aquisição de créditos.
Por
não ser um serviço voltado ao consumidor final, o contrato de
fomento mercantil (factoring)
não se sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que se
o serviço é usado na cadeia produtiva, uma empresa não pode alegar
ser mera consumidora. A decisão foi dada em recurso movido por
empresa dentística de Brasília. A empresa propôs ação de
contestação contra supostas cláusulas abusivas do contrato por ela
firmado para aquisição de créditos, assessoria creditícia e
acompanhamento de “carteira de contas”. As cláusulas ofenderiam
o CDC, pois deixavam apenas ao arbítrio da instituição de fomento
vários itens do pacto. O Judiciário do Distrito Federal, todavia,
não acatou a contestação. A empresa odontológica recorreu ao STJ,
com a alegação de que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em
Ação Declaratória de Inconstitucionalidade que há incidência do
código consumerista em processos envolvendo instituições
financeiras. O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão,
rebateu esse argumento e salientou que as empresas de fomento
mercantil não se encaixam no conceito legal de empresas financeiras.
Factoring
e
instituições financeiras: O
ministro Salomão destacou que o Banco Central (BACEN) não regula o
factoring,
e que seus operadores, de maneira diversa dos bancos, não captam
recursos de terceiros, mas empregam recursos próprios. Essa,
acrescentou o relator, é a jurisprudência já fixada na Corte. Ele
também ponderou que o acordo entre as empresas “em nada se
distancia das diversas modalidades do contrato de factoring”.
A empresa alegou também que, conforme dispõe o artigo 3º do CDC,
haveria relação de consumo uma vez que toda e qualquer atividade
financeira se amolda no conceito. Mais uma vez, o ministro Salomão
não aceitou o argumento, pois o artigo 2º do mesmo código define
“consumidor” como a pessoa física ou jurídica que utiliza o
produto ou serviço como destinatária final. “Sob esse enfoque,
desnatura-se a relação consumerista se o bem ou serviço passar a
integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, for posto à
revenda ou transformado por meio de beneficiamento ou montagem”,
esclareceu. O magistrado reconheceu a possibilidade da equiparação
ao consumidor final, prevista no artigo 29 do CDC e, conforme vários
precedentes do STJ, se demonstrada a vulnerabilidade diante do
fornecedor. Porém a empresa dentística não se encaixa nesse
perfil. “Com efeito, verifica-se que a recorrida não se insere em
situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como
sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como
sociedade empresarial, que por meio de pactuação livremente
firmada, obtém capital de giro para operação de sua atividade”,
concluiu. A Quarta Turma acompanhou o voto do ministro Salomão de
forma unânime. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106363)
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