A
cláusula contratual que prevê cobertura de seguro em razão de
furto apenas se este for qualificado é abusiva. Conforme a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a diferenciação entre
as modalidades de furto exige conhecimento técnico jurídico
específico, que viola o direito do consumidor à informação. “A
condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de
furto qualificado – por si só, apresenta conceituação específica
da legislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui
dificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade”,
afirmou o ministro Massami Uyeda, relator do caso no STJ. Sinistro:
No
caso, um centro de terapia aquática acionou o seguro depois de furto
no estabelecimento. Porém a seguradora negou-se a realizar o
pagamento pelo sinistro. A empresa alegou que a cobertura não estava
prevista, uma vez que o crime não envolveu rompimento de obstáculo
ou arrombamento. Diante da recusa, a segurada procurou a Justiça.
Ela argumenta que a cláusula seria abusiva, em razão da informação
defeituosa prestada ao consumidor sobre as coberturas contratuais.
Limitação
lícita: O
pedido de indenização pelos bens subtraídos foi negado nas
instâncias inferiores. O Tribunal de Justiça de Justiça de São
Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, que julgou a
limitação lícita sob o fundamento de que é a valida a restrição
de riscos segurados. Além disso, a sentença avaliou que a empresa
tinha ciência do teor da cláusula. Inconformado, o centro recorreu
ao STJ. Ele sustentou que o contrato é regido pelo Código de Defesa
do Consumidor (CDC) e que a diferenciação entre os dispositivos
penais tem referência apenas no Direito Penal, não sendo possível
o alcance na contratação do seguro. Por fim, alegou violação ao
dever geral de prestação de informações corretas sobre o acordo.
Fato
e crime: O
ministro Massami Uyeda julgou procedentes as alegações da empresa.
Para o relator, ao buscar o contrato de seguro, a empresa consumidora
buscou proteger seu patrimônio contra desfalques, independentemente
se decorrentes de roubo ou furto, simples ou qualificado. “O
segurado deve estar resguardado contra o fato e não contra
determinado crime”, asseverou. Ele apontou ainda que a própria
doutrina e a jurisprudência divergem sobre a conceituação de furto
qualificado, não sendo suficiente ao esclarecimento do consumidor a
mera reprodução no contrato do texto da lei penal. O relator
indicou também precedente da Quarta Turma no mesmo sentido. A
decisão foi unânime e determina à seguradora que indenize o centro
de terapia pelo furto, com correção desde o ajuizamento da ação e
juros legais, além de inverter a sucumbência. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106354)

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