O Plenário do Superior Tribunal Militar decidiu, por maioria, manter a absolvição de um ex-soldado do Exército denunciado por deserção. O Pleno analisou o recurso contra a decisão de primeira instância, da Auditoria Militar do Rio de Janeiro (RJ), e que foi interposto pelo Ministério Público Militar. De acordo com a Defensoria Pública da União, o ex-soldado praticou o crime de deserção em face das dificuldades financeiras que enfrentava por ter que sustentar os dois filhos nascidos após o início do serviço militar obrigatório no Exército. Em depoimento, o réu afirmou ter trabalhado como pedreiro durante a deserção, pois a atividade informal excedia os proventos recebidos no serviço militar e que eram insuficientes para suprir as demandas básicas da família. O recurso foi interposto pelo Ministério Público Militar que entendeu que a excludente de culpabilidade – o estado de necessidade por ser arrimo de família – não teria sido provada pelo réu. Segundo a relatora do caso, ministra Maria Elizabeth, nos depoimentos as testemunhas confirmaram as dificuldades financeiras do ex-soldado e que ele de fato era o responsável pelas despesas dos filhos, sendo dois biológicos e um de criação. A relatora também enfatizou que a primeira instância da Justiça Militar - o colegiado formado por um juiz de direito e três militares na Auditoria do Rio de Janeiro - decidiu por unanimidade absolver o réu. A ministra Maria Elizabeth votou pela manutenção da sentença absolutória concluindo que “a despeito da relevância dos princípios maiores norteadores das Forças Armadas – hierarquia e disciplina – eles não podem se preponderar sobre outros não menos relevantes. Havendo incidência de princípios constitucionais antagônicos, cabe ao magistrado sopesar a importância de cada um no caso concreto decidindo pelo prevalente. E, por isso, considerando os interesses sob análise, de um lado o dever militar e de outro a proteção familiar, não há como sobrepor aquele de cunho funcional sobre esse de relevância social”. (http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/noticias-2013/ex-soldado-desertor-e-absolvido-por-ter-comprovado-condicao-de-arrimo-de-familia)
quinta-feira, 31 de outubro de 2013
quarta-feira, 30 de outubro de 2013
DIREITO CIVIL: TJ/RS responsabilizada empresa de energia elétrica por choque de pedestre.
A AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia foi condenada a indenizar pedestre que levou choque de um fio de alta tensão caído na rua. A vítima teve um dedo do pé amputado devido à descarga elétrica. A decisão unânime é da 10ª Câmara Cível do TJRS. Caso: O acidente aconteceu na cidade de Canoas. Na ocasião, a vítima caminhava pela via pública, em um dia de chuva, quando entrou em contato com um fio de alta tensão. O autor desmaiou e teve que amputar um dedo do pé direito, além de ter sofrido queimaduras. Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais. Sentença: Na Comarca de Canoas, o Juiz de Direito Cristiano Vilhalba Flores condenou a concessionária ao pagamento de 100 salários mínimos, corrigidos a partir da data de prolação da sentença. O magistrado entendeu que a empresa foi negligente e que o ato seria facilmente evitável, mediante a segurança da rede elétrica no local. Todas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. Decisão: Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível reduziram para R$ 60 mil o valor da indenização, com correção monetária a contar da data em que ocorreu o acidente. Segundo o relator do processo, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, a AES Sul, empresa prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros, conforme artigo 37 da Constituição Federal. Ademais, tem-se que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, sob pena de terem que reparar os danos causados, na forma do que dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, ressaltou o relator. O magistrado citou os depoimentos das testemunhas, que afirmaram ter sofrido choque no mesmo local, e afirmou que a ocorrência de chuvas e ventos não é suficiente para afastar a responsabilidade da ré. A meu sentir, considerando-se a natureza da atividade prestada pela AES Sul fornecimento de energia elétrica e, sendo os eventos da natureza ocorrências atualmente previsíveis, cumpria à ré providenciar estruturas e instrumentos a fim de evitar a ocorrência de danos pela prestação do seu serviço, afirmou. Para o relator, o valor de R$ 60 mil é suficiente para penalizar a empresa demandada e encontra-se adequado para compensar o autor pelo injusto sofrido. Apelação Cível nº 70050873041 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=224597)
terça-feira, 29 de outubro de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Mantida justa causa para faxineira acusada de falsificação de documento.
A Primeira Turma do Tribunal do Trabalho (TST) manteve a pena aplicada a uma faxineira demitida por justa causa por ter apresentado atestado médico falso na empresa. A conduta foi considerada ato de improbidade pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). De acordo com o artigo 482, alínea "a", da CLT, a apresentação de atestado médico falso ao empregador, com a finalidade de justificar faltas ao serviço, é considerada conduta desonesta, autorizando a dispensa por justa causa. Todavia, tem de haver prova cabal do ato faltoso imputado ao empregado para justificar a dispensa motivada. Internet: A empresa disse que chegou a procurar, no site do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais e do Conselho Federal de Medicina, o número do registro do médico que assinou o atestado, mas nada encontrou. Ainda segundo os advogados da administradora, a trabalhadora foi chamada para esclarecer o fato e, na ocasião, teria afirmado a falsidade do documento, até mesmo assinando uma declaração de próprio punho nesse sentido. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a conduta foi grave o bastante para autorizar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa. Já a defesa disse que não se poderia considerar o atestado falso apenas porque não foi encontrado o registro do médico em páginas da internet, e que não havia certidão do CRM declarando ausência de registro profissional. Ainda segundo a defesa da trabalhadora, a confissão perante o empregador foi "ditada", e assinada mediante coação. Os advogados ainda consideraram absurdo o fato de a falta de apenas dois dias, em dez anos de trabalho, ser capaz de fazer com que a conduta da faxineira representasse improbidade. "Não houve gradação de pena para a justa causa", argumentaram. Logotipo do SUS: Mas, de acordo com o Regional mineiro, a faxineira se contradisse em depoimento quando afirmou ter sido atendida em casa por médico que cobrara R$ 50 pela consulta, mas não soube dizer se o médico fizera o atendimento por clínica particular ou pela rede pública de saúde. Assim, ficou claro o caráter duvidoso de afirmativa, uma vez que o atestado apresentado continha o logotipo da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, em atendimento do SUS. "Médicos particulares não emitem atestados médicos com logotipo da rede pública de saúde, e médicos da rede pública não atendem em domicílio", destacou o TRT. TST: Após a decisão desfavorável no TRT-MG, a defesa da trabalhadora interpôs agravo de instrumento para o TST buscando a rediscussão do valor da prova produzida pela empresa. Mas a decisão foi mantida pela Primeira Turma. O desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, relator do agravo, observou que o TRT concluiu pela falsidade do atestado médico "a partir do cotejo entre os registros firmados no atestado e o depoimento da trabalhadora". Ainda, segundo Alencar, para concluir de forma diversa do regional, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Processo: AIRR-96240-50.2007.5.03.0114 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mantida-justa-causa-para-faxineira-acusada-de-falsificacao-de-documento?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)
segunda-feira, 28 de outubro de 2013
DIREITO CIVIL: Montadora é responsabilizada por carro que concessionária vendeu e não entregou.
A
montadora pode responder solidariamente pela inadimplência da
concessionária que deixa de entregar veículo vendido ao consumidor,
decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
julgar recurso em que a Fiat tentava reverter sua condenação pela
Justiça paulista. O caso envolve o consórcio Top Fiat, administrado
pela concessionária Mirafiori, alvo de ação civil pública que
tramita na 40ª Vara Civil de São Paulo. Segundo o Ministério
Público, 3.800 consumidores chegaram a aderir ao plano da
concessionária, cujos primeiros carros foram entregues em 1997. Com
a insolvência da empresa, muitos compradores ficaram sem ver o
veículo pelo qual pagaram. Uma consumidora ajuizou ação de
rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e
materiais contra Mirafiori S/A – Distribuidora de Veículos e Fiat
Automóveis S/A. No processo – independente da ação civil pública
–, a mulher alega ter firmado contrato de compra e venda para
entrega futura de um Palio 1.0, com valor, à época, de R$ 13.360,
em 36 parcelas. Mesmo depois de pagar integralmente o valor, o carro
não foi entregue. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em
relação à Fiat, por ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente
procedente o pedido, para condenar a concessionária a devolver os
valores pagos e indenizar a consumidora. Em grau de apelação, o
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a
responsabilidade solidária entre concessionária e montadora.
Recurso
da Fiat: A
Fiat ingressou com recurso no STJ, alegando não ser cabível a
responsabilidade solidária, uma vez que a Lei
6.729/79 (que
regula a relação entre concedente e concessionária no mercado de
veículos) impede a montadora de interferir nos negócios do
revendedor. Sustentou ainda que a criação do consórcio Top Fiat,
no âmbito do qual foi assinado o contrato de compra e venda, é de
total responsabilidade da concessionária, por isso a montadora não
poderia ser condenada em ação de indenização. De acordo com o
relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência,
dependendo das circunstâncias do caso, tem admitido a
responsabilização da montadora. Ao analisar o processo, ele
verificou que o TJSP concluiu que o uso do nome Fiat no consórcio
foi admitido pela fabricante. Responsabilidade
objetiva: Segundo
o ministro, a responsabilidade atribuída à montadora é objetiva,
amparada fundamentalmente no Código de Defesa do Consumidor (CDC),
daí o cabimento de sua condenação. Na responsabilidade objetiva,
tem-se uma imputação legal do dever de indenizar, independentemente
da conduta do responsável e de seu agir culposo. O relator entendeu
que o caso se enquadra no artigo 34 do CDC, que dispõe: “O
fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável
pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.” A norma
estabelece que a responsabilidade pelo descumprimento dos deveres de
boa-fé, transparência, informação e confiança recai sobre
qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se
beneficiou. Bônus
e ônus: Segundo
o ministro, a utilização da marca pela concessionária é inerente
ao próprio contrato de concessão. “Com a assinatura do contrato
de concessão, a fabricante assume o bônus e o ônus da utilização
de sua marca, e é exatamente por esta que o consumidor sente-se
atraído, sendo desimportante, na generalidade das vezes, dirigir-se
a esta ou àquela concessionária”, afirmou Salomão. O ministro
destacou que, ao comprar o veículo, o consumidor crê que faz
negócio com a montadora, e apenas de forma intermediária com a
concessionária. Como as instâncias ordinárias reconheceram que o
consórcio Top Fiat foi objeto de ampla publicidade à época e que a
Fiat teve conhecimento dele, não é possível admitir – segundo o
relator – que “a concedente silencie quando as práticas
comerciais da concessionária sejam-lhe economicamente proveitosas e,
futuramente, insurja-se contra estas mesmas práticas, quando
interpelada a ressarcir danos causados a terceiros”. Fiscalização:
Sobre
a alegação da montadora de que a Lei 6.729 não permite ingerência
nos negócios da concessionária, Salomão disse que nada impede que
a concedente fiscalize o cumprimento do contrato de concessão. Isso
ocorre, por exemplo, no que se refere às vendas exclusivas da marca.
Se houvesse práticas comerciais não admitidas, caberia à montadora
rescindir o contrato, se quisesse. O que é vedado pela lei é a
ingerência administrativa, econômica ou jurídica nos negócios
celebrados pela concessionária, acrescentou o relator. Ele rebateu
ainda a ideia de que o caso devesse ser resolvido exclusivamente com
base na Lei 6.729, como pretendia a Fiat, pois esta lei não aborda
os direitos do consumidor, mas trata apenas da relação entre as
empresas envolvidas na concessão. O uso exclusivo da Lei 6.729 só é
possível, disse Salomão, quando a ação é ajuizada por uma das
partes do contrato de concessão contra a outra. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111899)
sexta-feira, 25 de outubro de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Bancário é indenizado por não receber prêmios por 30 anos de serviço.
Um bancário conseguiu indenização de R$ 30 mil por não ter sido contemplado pelo Itaú Unibanco S.A pelas premiações de comemoração aos seus 30 anos de trabalho, que incluiriam relógio de ouro, ações da instituição, viagens a São Paulo com todas as despesas pagas, presentes e bonificações em dinheiro. Embora não exista norma que obrigue o banco a conceder essa homenagem, a Justiça do Trabalho entendeu que o ato do banco foi discriminatório, pois a distinção é comum aos outros empregados que alcançam o mesmo tempo de serviço. A Quinta Turma do Tribunal Superior do trabalho não admitiu (não conheceu) recurso do Itaú e manteve a condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Regional (PR). O autor do processo ingressou em 1980 no antigo Banestado S/A, incorporado pelo Itaú. Nesse período, ele ajuizou três ações trabalhistas contra a instituição. Em 2011, entrou com uma nova ação solicitando a indenização por anos morais e materiais por não ter sido contemplado com as premiações relativas aos 30 anos de serviço. Na sentença original, a 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) não acolheu o pedido de indenização por não existir regulamento interno que obrigue o Itaú a esse a essa premiação. No entanto, o Tribunal Regional entendeu que o empregado foi discriminado. "Por mais que não exista qualquer norma que fixe o direito do trabalhador a receber homenagens do empregador, o princípio da não discriminação veda o tratamento diferenciado de trabalhadores que reúnem as mesmas condições", destacou o regional com base nos artigos 1º e 5º da Constituição Federal e na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Para o TRT, "a criação de um critério objetivo pelo empregador", contar com 30 anos de serviço para a participação de evento festivo e o recebimento de prêmios, deve abarcar todos os empregados, "sob pena de configuração de distinção prejudicial entre os trabalhadores". Seria irrelevante a razão pela qual o autor do processo não foi convidado, "seja por manter ação contra o réu ou por qualquer outro motivo". O Tribunal Regional do Trabalho condenou o Itaú ao pagamento de indenizações por danos morais pela discriminação e materiais, calculada sobre o valor do relógio de ouro, viagens e prêmios que deixou de receber, nas quantias de R$ 5 mil e R$ 25 mil, respectivamente. TST: O ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na Quinta Turma do TST, não conheceu do recurso do banco porque uma decisão em sentido contrário ao decidido pelo TRT só seria possível "mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula 126 desta Corte". Processo: RR - 893-92.2011.5.09.0013 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/bancario-e-indenizado-por-nao-receber-premios-por-30-anos-de-servico?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)
quinta-feira, 24 de outubro de 2013
DIREITO CIVIL: Prorrogação automática prevista em contrato bancário vincula fiador que não se exonerou da obrigação.
A
prorrogação automática de contrato bancário de longa duração
vincula o fiador, sem que haja violação ao artigo 51 do Código de
Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento da Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial do
Banco do Brasil contra fiador que não fez notificação resilitória
e pediu na Justiça a exoneração da fiança a partir da prorrogação
automática do contrato. O recorrido e sua esposa firmaram contrato
de adesão a produtos de pessoa jurídica com a instituição
bancária, na condição de fiadores. O contrato se encerrava em
abril de 2007, entretanto, havia uma cláusula afirmando que, caso
não houvesse manifestação em contrário das partes, ele poderia
ser prorrogado sucessivamente por iguais períodos de 360 dias. Os
fiadores ajuizaram ação de declaração de exoneração da fiança,
alegando que tal cláusula do contrato é abusiva, pois permite a
prorrogação indefinida e eterna do contrato. O juízo de primeira
instância declarou que a cláusula era abusiva, conforme dispõe o
artigo 51 do CDC. Exonerou os autores da fiança desde abril de 2007
e determinou que o banco não encaminhasse seus nomes ao cadastro de
órgãos de proteção ao crédito. Inconformado com a decisão, o
Banco do Brasil apelou para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG). Para o tribunal, a disposição contratual que estendeu a
fiança ao período de prorrogação do contrato, de forma
automática, foi abusiva, pois impôs desvantagem exagerada ao
fiador. Previsão
contratual: No
STJ, a Quarta Turma modificou a tese construída nas instâncias
inferiores. Os ministros consideraram que, havendo expressa e clara
previsão contratual da manutenção da fiança, em caso de
prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também seria
prorrogado automaticamente, seguindo o principal. O relator do
recurso, ministro Luis Felipe Salomão, verificou que o contrato
firmado entre as partes possuía cláusula expressa afirmando que,
caso não houvesse manifestação em contrário de qualquer das
partes, o prazo de vigência do contrato – de um ano – poderia
ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos. Para o ministro,
é incontroverso que o contrato principal, garantido pela fiança,
constituía contrato bancário “de adesão e de longa duração”,
renovado periodicamente e com paridade entre as partes contratantes.
Nesse sentido, o relator afirma que a fiança constitui “elemento
essencial para a manutenção do equilíbrio contratual no mútuo
bancário”. Entretanto, o relator lembrou que, em julgamentos
recentes do STJ, como no REsp 849.201 e no AREsp 214.435, de
relatoria dos ministros Isabel Gallotti e Sidnei Beneti,
respectivamente, o entendimento prevalecente foi o de que “a
cláusula que prevê prorrogação automática no contrato bancário
não vincula o fiador, haja vista a interpretação restritiva que se
deve dar às disposições relativas ao instituto da fiança”.
Garantia
prorrogada: Para
Salomão, o fato de não se admitir interpretação extensiva
significa “tão somente” que o fiador responde, precisamente, por
aquilo que declarou no instrumento da fiança. Dessa forma, para o
ministro, não há por que falar em extinção ou exoneração da
garantia pessoal, já que o pacto celebrado previa, “em caso de
prorrogação da avença principal, a sua prorrogação automática –
sem que tenha havido notificação resilitória, novação, transação
ou concessão de moratória relativamente à obrigação principal”.
O ministro disse que o fiador poderia se exonerar dessa condição,
no período da prorrogação do contrato, ao promover a notificação
resilitória, em conformidade com o artigo 835 do Código Civil de
2002. Entretanto, como não houve a notificação, o relator afirmou
que, com a prorrogação do contrato principal, “há prorrogação
automática da fiança”, sem que esse fato implique violação ao
artigo 51 do CDC. Por essas razões, a Turma deu provimento ao
recurso do Banco do Brasil. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111867)
quarta-feira, 23 de outubro de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Hospital mantém justa causa para empregada que batia ponto para colega.
O hospital Vitória Apar S. A., do Espírito Santo, conseguiu, em decisão julgada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), manter a dispensa por justa causa aplicada a uma técnica de enfermagem que batia ponto para colega. O procedimento foi filmado pelas câmeras de segurança, e ela e a companheira foram demitidas. Depois de deixar a empresa, a técnica ajuizou reclamação trabalhista pedindo a conversão da pena para dispensa imotivada. A pretensão foi rejeitada pela 9ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), mas atendida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que considerou que a demissão foi aplicada sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa e da presunção de inocência. No TST, a alegação do Regional de não ter havido gradação de penas foi rebatida pelo relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Segundo o ministro, a conduta da trabalhadora de trocar favores para marcação de ponto com outra colega de trabalho se enquadra no ato de improbidade enumerado no artigo 482 da CLT. "Improbidade é desvio de conduta, um ato desonesto, não comporta graus", disse o ministro. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Sexta Turma. Processo: RR-14000-33.2010.5.17.0009 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/hospital-mantem-justa-causa-para-empregada-que-batia-ponto-para-colega?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)
terça-feira, 22 de outubro de 2013
DIREITO CIVIL: Paciente submetida a procedimento odontológico desnecessário será indenizada em R$ 6 mil.

sexta-feira, 18 de outubro de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Empregado que trabalhou de pé por quase duas décadas será indenizado.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da Otoch & Cia. Ltda. por danos morais causados a uma vendedora que sofre de tendinite. A doença foi desenvolvida por causa de condições adversas de trabalho, uma vez que a empregada trabalhava de pé. Com a decisão, os ministros confirmaram a indenização de R$ 10 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) apurou que a comerciária prestou serviços para a empresa por 18 anos, ou seja, grande parte de sua vida laboral. A execução do trabalho deu-se de modo prejudicial à saúde da comerciária, que permanecia de pé durante toda a jornada. Dessa forma, considerou evidenciado que a atividade influenciou o aparecimento da doença profissional. O Regional afirmou ainda que, embora a idade, a obesidade ou a realização de atividades domésticas possam ter contribuído, a peculiaridade das tarefas desenvolvidas foi a causa maior da doença, sobretudo levando em conta o tempo de serviço. Por essa razão, a Otoch deveria mesmo responder pela obrigação de indenizar, uma vez que o fato de a empresa adotar programas de saúde ocupacional ou de prevenção de riscos ambientais não foi suficiente para impedir o agravamento do problema, conforme o laudo de perícia médica. Ao analisar o recurso da Otoch ao TST, o ministro Alberto Bresciani ressaltou que, diante as afirmações do TRT-RN, ficou caracterizada a responsabilidade da empresa, que não se preocupou em manter a integridade da saúde da trabalhadora. A doença, por sua natureza, é considerada como acidente do trabalho. O relator lembrou que a Constituição da República garante aos trabalhadores o direito ao seguro contra acidentes de trabalho, além da indenização, a cargo do empregador, quando incorrer em dolo ou culpa (artigo 7º, inciso XXVIII). Dessa forma, a conclusão da Turma foi a de que, comprovados o dano e a relação de causa entre a doença e o trabalho, acertada a condenação da empresa em danos morais. Qualquer alteração da decisão demandaria o reexame de fatos e provas do processo, conduta vedada pela Súmula 126 do TST. Processo: RR-142300-14.2010.5.21.0005 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/comerciaria-que-trabalhou-de-pe-por-quase-duas-decadas-sera-indenizada?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)
quinta-feira, 17 de outubro de 2013
DIREITO TRIBUTÁRIO: STJ entende que base de cálculo do ITBI pode ser superior ao valor venal adotado para o IPTU.
O
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser calculado
sobre o valor efetivo da venda do bem, mesmo que este seja maior do
que o valor venal adotado como base de cálculo para o lançamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A decisão é da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do
município de São Paulo. A Turma reformou acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) que havia acolhido pedido de uma
contribuinte para determinar que a base de cálculo do ITBI fosse
exatamente a mesma do IPTU, geralmente defasada em relação à
realidade do mercado. O TJSP levou em conta que tanto o artigo 33 do
Código Tributário Nacional (CTN), que trata do IPTU, como o artigo
38 do mesmo código, que cuida dos impostos sobre transmissão de
bens (ITBI e ITCMD), definem o valor venal como base de cálculo.
“Não podem coexistir dois valores venais – um para o IPTU e
outro para o ITBI”, afirmou o tribunal estadual. Em recurso ao STJ,
o município sustentou que a decisão estadual violou o artigo 38 do
CTN, pois o valor venal, base de cálculo do ITBI, equivale ao de
venda do imóvel em condições normais do mercado. Distorção:
“É
amplamente sabido que valor venal significa valor de venda do
imóvel”, afirmou o relator do recurso, ministro Herman Benjamin,
ao votar pela reforma da decisão do TJSP, no que foi acompanhado
pela Segunda Turma. De acordo com o ministro, se existe distorção
nesse valor, ela ocorre em relação ao IPTU e não ao ITBI. “Isso
porque os municípios lançam o imposto sobre propriedade de ofício
e, para viabilizar a cobrança, acabam adotando fórmulas genéricas
que abarcam os milhares e, no caso de São Paulo, milhões de imóveis
tributados anualmente”, explicou. “Seria
absurdo imaginar que o município de São Paulo avaliasse
individualmente cada um dos milhões de imóveis urbanos existentes
em seu território para lançar anualmente o IPTU de ofício, daí a
adoção das plantas genéricas”, completou. Segundo ele, as
plantas genéricas de valores – baseadas em preços médios do
metro quadrado por região e padrão de construção – costumam
ficar abaixo do valor de mercado, seja por causa da sistemática de
sua elaboração, seja porque não são refeitas todo ano. Como a
jurisprudência exige aprovação de lei para o reajuste real das
plantas genéricas, acrescentou o ministro, isso tem de ser feito por
meio de projetos complexos, de longa tramitação e muita discussão
política, “que inviabilizam, nas grandes cidades, o reajuste
anual, de modo que a defasagem em relação à real avaliação dos
imóveis urbanos acaba aumentando a cada ano que passa”. Valor
real: Quanto
ao ITBI, Herman Benjamin disse que a base de cálculo é muito mais
próxima da realidade. “Em vez de milhões de lançamentos de
ofício anuais, caso do IPTU paulistano, há apenas milhares de
operações claramente individualizadas, com a declaração do real
valor de venda do imóvel pelos próprios particulares que transmitem
os bens”, afirmou. O relator observou ainda que, no ITBI, o preço
efetivamente pago pelo adquirente do imóvel tende a refletir, com
grande proximidade, seu valor venal, considerado como o valor de uma
venda regular, em condições normais de mercado. “Não
é por outra razão que a jurisprudência do STJ é pacífica ao
admitir que, na hipótese de hasta pública, o preço de arrematação
(e não o da avaliação) reflete o valor venal do imóvel e,
portanto, deve ser adotado como base de cálculo do ITBI”,
acrescentou o ministro. Ele destacou que o mesmo raciocínio se
aplica à transmissão por compra e venda entre particulares, como no
caso em julgamento: “De fato, o valor real da operação deve
prevalecer em relação à avaliação da planta genérica de
valores.” Não
se confunde: Em
relação à divergência entre a base de cálculo do IPTU e a do
ITBI, o relator frisou que a distorção estará, em regra, no valor
referente ao imposto sobre a propriedade, diferentemente do que
decidiu o TJSP. “Nesse contexto, erra o Tribunal de Justiça ao
afastar o cálculo da prefeitura pela simples razão de haver
diferença quanto à base de cálculo do imposto sobre a
propriedade”, disse. Segundo Herman Benjamin, no caso do IPTU,
lançado de ofício pelo fisco, se o contribuinte não concorda com o
valor venal atribuído pelo município, pode discuti-lo
administrativamente ou judicialmente, buscando comprovar que o valor
de mercado (valor venal) é inferior ao lançado. Por outro lado, se
o valor apresentado pelo contribuinte no lançamento do ITBI não
merece fé, o fisco igualmente pode questioná-lo e arbitrá-lo, no
curso de regular procedimento administrativo, na forma do artigo 148
do CTN. “Isso
demonstra que o valor venal é uma grandeza que não se confunde,
necessariamente, com aquela indicada na planta genérica de valores,
no caso do IPTU, ou na declaração do contribuinte, no que se refere
ao ITBI. Nas duas hipóteses cabe à parte prejudicada (contribuinte
ou fisco) questionar a avaliação realizada e demonstrar que o valor
de mercado é diferente”, acrescentou o ministro. Assim, seria
perfeitamente válido a contribuinte impugnar o montante apresentado
pelo município e provar, por todos os meios admitidos, que o valor
de mercado do imóvel é inferior àquele que o fisco adotou. Porém,
isso não ocorreu nos autos. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111771)
quarta-feira, 16 de outubro de 2013
DIREITO DO TRABALHO: TST confirma condenação por extravio de carteira de trabalho.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Cencosud Brasil Comercial Ltda., que pretendia se eximir do pagamento de indenização por dano moral a uma trabalhadora que teve a carteira de trabalho perdida. A empresa argumentou que a condenação não se justificava porque o extravio do documento não configurava ato ilícito, ainda mais por ter arcado com todas as despesas para a emissão de nova identificação profissional. Todavia, o relator do agravo, ministro João Oreste Dalazen, considerou que houve negligência da empregadora durante a guarda da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que estava sob sua custódia. A CTPS, segundo o ministro, não deve ser vista somente como um documento necessário à inscrição de dados relacionados ao contrato de trabalho: ela retrata a vida laboral do trabalhador, com registros de empregos, funções desempenhadas, períodos de férias e gratificações, dentre outras ocorrências. Desse modo, o extravio representa a perda do seu histórico funcional e configurando ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil. O dever de indenizar decorre do estipulado pelo artigo 927 do mesma norma. Dalazen rejeitou também o argumento da empresa no sentido de que a perda da CTPS poderia ser punida somente com a aplicação de multa administrativa. De acordo com o ministro, a prática de ato ilícito enseja a responsabilidade nos âmbitos civil, administrativo e penal, que são independentes. A decisão da Quarta Turma confirmou, assim, a indenização por danos morais, arbitrada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) em R$ 10 mil, valor considerado compatível com o princípio da razoabilidade. Processo: AIRR-798-09.2011.5.05.0196 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-confirma-condenacao-por-extravio-de-carteira-de-trabalho?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)
terça-feira, 15 de outubro de 2013
DIREITO CIVIL: Advogado é condenado a pagar indenização por plágio de monografia.
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS (TJRS) condenou um advogado a indenizar ex-estudante no valor de R$ 15 mil por cópia de monografia. Ele também deverá publicar errata inserindo o nome da demandante como autora do documento. A decisão manteve parcialmente a sentença do 1º Grau. Caso: A demandante alegou que recebeu o título de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), em 2003, tendo sua monografia publicada em uma revista jurídica online no ano seguinte por ter sido considerada excelente. Ainda, declarou ter sido informada por um professor que iria compor a banca examinadora da dissertação de mestrado do réu, em 2007, de que o trabalho de conclusão de curso dela poderia ter sido parcialmente copiado. O requerido informou que havia publicado no site do seu escritório de advocacia um trabalho de cunho acadêmico sobre paternidade socioafetiva muito antes de apresentar sua dissertação de mestrado. O réu ingressou com reconvenção (quando o réu formula uma pretensão contra o autor da ação), alegando ter defendido sua tese de mestrado em situação tensa, pois pairava sobre ele a desconfiança de plágio, o que lhe causara abalo moral. Na ação, a demandante requereu que o réu fosse proibido de divulgar o trabalho, que não utilizasse a monografia sem citá-la como autora de trechos e que fosse impossibilitado de utilizar o título de mestre. Sentença: A pretora Lizelena Pereira Ranzolin, da Vara Judicial da Comarca de Butiá, deu parcial provimento à ação, condenando o réu ao pagamento de multa no valor de R$ 15 mil por danos extrapatrimoniais e à publicação de errata com inserção do nome da demandante como autora. A magistrada também julgou improcedente o pedido de reconvenção do demandado, mas determinou a não cassação do título dele de Mestre. O réu também foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Para a magistrada, o reconvinte se utilizou do processo de reconvenção, ação manifestamente infundada, com o intuito de induzir em erro este Juízo, distorcendo a verdade dos fatos. Decisão: Inconformado, o réu recorreu ao TJRS. O relator do caso, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, da 5ª Câmara Cível do TJRS, manteve parcialmente a decisão do 1º Grau, condenando o réu ao pagamento da multa de R$ 15 mil por danos extrapatrimoniais e à publicação de errata. O pedido de reconvenção também foi negado, mas a existência de má-fé foi afastada. O magistrado considerou que o projeto de texto da dissertação de mestrado, entregue em 2002, não fazia alusão à socioafetividade. Ainda, afirmou que os relatos das testemunhas apresentadas pelo demandado não comprovam que o réu elaborou o texto antes da demandante. Em seu voto, o Desembargador declarou ser perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente da utilização de trabalho acadêmico sem correta menção à sua autoria, o que vem a tisnar o nome e a imagem profissional da parte autora. (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=223235)
segunda-feira, 14 de outubro de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Empresa indenizará viúva e filhas de servente morto em queda de caminhão.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou condenação imposta à Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro, pela morte de servente que caiu do caminhão no pátio da empresa. Para os ministros, a quantificação da indenização do dano moral feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não pôde ser alterada porque a decisão não continha elementos que pudessem orientar a fixação de novo valor. As seis filhas do trabalhador receberão R$ 70 mil, e a viúva R$ 40 mil. No acidente, o trabalhador escorregou ao subir no caminhão e bateu com a cabeça no solo pavimentado com blocos de concreto no pátio do distrito de Campinho da Cedae. Ele faleceu 20 dias depois do acidente, em decorrência de traumatismo craniano. As circunstâncias da queda no momento em que desempenhava suas funções ficaram comprovadas e caracterizaram a hipótese legal de acidente típico (artigo 19 da Lei 8.213/91). O TRT-RJ aumentou a indenização inicialmente arbitrada pela sentença para o valor equivalente a 40 vezes o salário do empregado. A reparação específica aos beneficiários ou herdeiros legais constava do acordo coletivo da categoria em vigor na ocasião do acidente. O Regional entendeu que a concessão do benefício independia de verificação de culpa da empresa, já que, para a reparação, bastava o reconhecimento do acidente. No recurso de revista, a empresa insistiu na inaplicabilidade da regra prevista no Código Civil e na Constituição Federal relativa ao dever de reparação. O relator do processo, ministro Augusto César de Carvalho, explicou que o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República assegura garantia mínima ao trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, o qual, por sua vez, atribui uma responsabilidade civil mais ampla ao empregador, perfeitamente aplicável ao Direito do Trabalho. Assim, diante da comprovação do dano e do nexo causal, e sendo atividade que por sua natureza põe em risco a saúde e segurança do empregado, é acertada a condenação da empresa por danos morais. A Cedae também não conseguiu reduzir o valor devido às seis filhas do acidentado. É que a jurisprudência do TST somente admite interferência no valor arbitrado para adequação de quantias desproporcionais à gravidade dos fatos. Todavia, no caso examinado, não havia no acórdão regional elementos para a alteração do valor. A decisão de não conhecer do recurso foi unânime e a CEDAE não interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Os autos já retornaram ao TRT-RJ. Processo: RR-61200-64.2009.5.01.0058 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/cedae-indenizara-viuva-e-filhas-de-servente-morto-em-queda-de-caminhao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)
quinta-feira, 10 de outubro de 2013
DIREITO CIVIL: TJRS entende que pedestre que caiu em calçada mal conservada deve ser indenizada pelo Município.
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença de 1º grau que condenou o Município de Guaíba ao pagamento de indenização no valor de R$ 12 mil para pedestre que caiu em calçada mal conservada. Caso: A autora entrou com Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais contra a Prefeitura Municipal e o dono do terreno, alegando que trafegava pela Rua Vinte de Setembro, esquina com a Rua São José, no Centro da cidade, quando sofreu o acidente. Segundo ela, devido às péssimas condições da calçada, desequilibrou-se nas pedras e restos de construções que ali se encontravam, e acabou caindo no chão. A queda causou-lhe ferimentos na mão direita e no tendão flexor do dedo. A autora argumentou que o Município não fiscalizou as condições da via pública e que o dono do terreno deveria ter feito a manutenção da calçada. Sentença: Em 1º Grau, a Juíza de Direito Ana Lúcia Haertel Miglioranza inocentou o proprietário, ressaltando que na época dos fatos, o terreno do requerido já havia sido desapropriado e a obra da calçada estava sendo realizada pelo Município. Considerou o dano moral evidente tendo em vista que foi violada a integridade física da autora, e a lesão, conforme se consta no laudo pericial, lhe deixou afastada de suas atividades cotidianas por mais de 30 dias. Recurso: Inconformado, o Município apelou da decisão pedindo a redução da quantia indenizatória e afastamento da condenação por abalos morais sofridos pela autora. Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, negou provimento ao recurso. De acordo com o magistrado, a importância de R$ 12 mil, fixada na sentença a título de indenização por danos morais, está adequada à compensação pelo sofrido. Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins acompanharam o voto do relator. Apelação Cível nº 70050389170 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=222996)
quarta-feira, 9 de outubro de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Trabalhador preso reverte demissão por justa causa após absolvição por legítima defesa.
Trabalhador preso por homicídio e absolvido pelo Tribunal do Júri, que reconheceu legítima defesa, conseguiu reverter na Justiça do Trabalho sua demissão por justa causa após conquistar liberdade. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu ( não conheceu) recurso da Construtora Andrade Gutierrez S. A. e, com isso, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Embora as previsões legais para suspensão do contrato de trabalho sem rescisão não tratem especificamente da hipótese de prisão, o ministro Caputo Bastos, relator do processo no TST, destacou que se referem a ocasiões em que o trabalhador ficou impedido de comparecer ao serviço por motivo alheio a sua vontade. "Situação que se amolda ao caso dos autos, onde o reclamante fora preso provisoriamente para a verificação do ato criminoso. Assim, tem-se que o contrato de trabalho encontrava-se suspenso para todos os efeitos, não podendo, assim, ser rescindido", concluiu. O trabalhador foi preso em 04 de fevereiro de 2005. No dia 02 de março, um representante da Andrade Gutierrez foi ao presídio de Argolas, em Vila Velha (ES), comunicar a sua dispensa por justa causa. Ele saiu da prisão no dia 22 de maio. Para o Tribunal Regional, o mero exercício pelo empregador do direito de dispensa, no caso, "faz presumir a discriminação e a arbitrariedade, devendo incidir à espécie os princípios gerais do direito, notadamente as garantias constitucionais do direito à vida, ao trabalho e à dignidade". Violação: Ao analisar o recurso da Andrade Gutierrez na Quinta Turma do TST, o ministro Caputo Bastos, não constatou violação da lei na decisão do Tribunal Regional por não haver previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a suspensão do contrato de trabalho por prisão. Isso porque, diante de omissão legal quanto ao tema, "o juiz não pode furtar-se de proferir decisão, devendo valer-se de outras fontes para a solução do caso concreto". O ministro ressaltou que a própria lei coloca à disposição do juiz os meios pelos quais ele pode se valer. O artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC) dispõe: "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". Caputo Basto vislumbrou similaridade da ausência do trabalhador por prisão aos casos previstos em lei para a suspensão do contrato de trabalho, como doença, serviço militar e acidente de trabalho, ou mesmo por suspensão disciplinar, por se tratarem de situações alheias a vontade do empregado. Processo: RR - 71300-61.2007.5.17.0007 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/trabalhador-preso-reverte-demissao-por-justa-causa-apos-absolvicao-por-legitima-defesa?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)
terça-feira, 8 de outubro de 2013
DIREITO CIVIL: Banco do Brasil deve restituir diferença cobrada em cédula de crédito rural.
O
Banco do Brasil terá de devolver à empresa Fazendas Reunidas
Triângulo Ltda. a diferença entre o índice de correção monetária
utilizado para corrigir cédula de crédito rural (84,32%) e a taxa
que deveria ter sido efetivamente aplicada em março de 1990
(41,28%). Com a decisão unânime da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ficou mantido acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal (TJDF) que condenou a instituição
financeira ao pagamento da diferença. No mesmo julgamento, a Turma
aumentou o valor dos honorários advocatícios de 0,014% para 1% do
valor atualizado da causa. Em ação rescisória, o Banco do Brasil
recorreu ao STJ alegando, entre outros pontos, que a sentença violou
diversos artigos do Código de Processo Civil e promoveu o
enriquecimento ilícito da empresa. O advogado da Fazendas Reunidas
Triângulo argumentou que os honorários foram fixados em valor
irrisório e requereu sua majoração. Interpretação:
Segundo
o ministro relator, Sidnei Beneti, não houve violação literal de
nenhum dispositivo legal, pois o acórdão do TJDF apenas adotou uma
entre as interpretações possíveis para os dispositivos tidos por
violados, considerando-a suficiente para preencher os requisitos
essenciais da sentença e homologar os cálculos apresentados pelo
liquidante, afastando, por consequência, suposto enriquecimento sem
causa. Depois de citar vários precedentes, o relator afirmou que,
conforme entendimento consolidado pela Súmula 343 do Supremo
Tribunal Federal (STF), “não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver
baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais”. Ressaltou, ainda, que a aplicação do índice de
84,32% ficou incontroversa nos autos, não tendo o Banco do Brasil,
em nenhum momento, contestado ou alegado a utilização de outro
índice. Verba
honorária: Quanto
ao pedido de majoração dos honorários feito pelo advogado, o
ministro consignou em seu voto que, conforme orientação do STJ,
deve ser considerada irrisória, salvo situação de prestação
judicial excepcional, a verba honorária fixada abaixo de 1% do valor
da causa ou do proveito econômico perseguido no processo. No caso
específico, assentou o ministro, os honorários foram fixados em R$
1 mil, equivalente a aproximadamente 0,014% do valor dado à causa
pelo autor da ação – R$ 7.098.251,95, em julho de 2010.
“Trata-se, portanto, de valor manifestamente irrisório e que
merece ser revisto por esta Corte”, disse ele. Assim, a Turma
rejeitou o recurso interposto pelo Banco do Brasil e acolheu o
recurso do advogado, fixando os honorários advocatícios em 1% sobre
o valor atualizado da causa. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111625)
sexta-feira, 4 de outubro de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Bancário será indenizado por promessa de promoção não cumprida.
Esperança e frustração. Esses foram os sentimentos vivenciados por um advogado ao saber que o Banco Bradesco S.A não iria cumprir a promessa de promovê-lo na empresa. A promessa, feita em 2004 e não realizada, resultou em dano moral contra o banco e indenização de cerca de R$ 80 mil para o bancário, que durante todo o processo advogou em causa própria. Admitido em uma agência do Bradesco em Goiânia (GO), em agosto de 2000, como escriturário, em abril de 2004 ele foi transferido para o departamento jurídico do banco, em Brasília. Obtido o registro na OAB, o banco teria lhe prometido a promoção, com salário superior, para o cargo de advogado iniciante. Mas a promoção não veio. O bancário permaneceu com o mesmo salário e na função de assistente jurídico. Segundo o Bradesco, não houve a promessa para a promoção: o empregado não possuía experiência suficiente para atuar como advogado, e jamais condicionou a sua transferência para Brasília a uma futura promoção, "ou mesmo alimentou falsas esperanças". Já o advogado afirmou que passou por dificuldades financeiras enquanto aguardava a efetivação da promessa e teve de recorrer a empréstimo para se manter em Brasília. Em agosto de 2005 veio a demissão. TST: A relatora do processo na Sétima Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o rompimento injustificado das negociações revelam a quebra do princípio da boa-fé objetiva, que deve estar presente nas tratativas entre empregado e empregador e que encontra respaldo no artigo 422 do Código Civil. Ainda para a magistrada, ficou evidenciado que o trabalhador sofreu constrangimento com a atitude do banco, "inclusive por ter se mudado de cidade a fim de realizar-se profissionalmente, o que não ocorreu". A decisão, por unanimidade, na Sétima Turma reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que havia negado a indenização para o empregado. Processo: RR-195900-76.2006.5.18.0003 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/bancario-sera-indenizado-por-promessa-de-promocao-nao-cumprida?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)
quinta-feira, 3 de outubro de 2013
DIREITO CIVIL: Cliente de plano de saúde não deve pagar a mais por atendimento fora do horário comercial.
O
hospital não pode cobrar valores adicionais dos pacientes
conveniados a planos de saúde por atendimentos realizados pela
equipe médica fora do horário comercial. A decisão é da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso
interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra cinco
hospitais particulares e seus administradores. O órgão ingressou
com ação civil pública na 9ª Vara Cível da Comarca de
Uberlândia, para que os hospitais se abstivessem de cobrar
adicionais dos clientes de planos de saúde, em razão do horário de
atendimento.O Ministério Público também pediu na ação que os
hospitais se abstivessem de exigir caução ou depósito prévio dos
pacientes que não possuem convênio de saúde nas situações de
emergência. O órgão requereu que as instituições fossem
condenadas a ressarcir usuários por danos morais e patrimoniais.
Instâncias
ordinárias: O
juízo de primeiro grau decidiu que eventual dano patrimonial ou
moral deveria ser postulado em ação própria pelo prejudicado, não
sendo possível o acolhimento do pedido de forma genérica na ação
civil pública. Como o Ministério Público não recorreu desse ponto
da sentença, o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão,
entendeu que a questão não poderia mais ser discutida. De acordo
com o juízo da 9ª Vara da Comarca de Uberlândia, é ilegal a
cobrança suplementar dos pacientes conveniados a planos de saúde,
em razão do horário da prestação do serviço, bem como a
exigência de caução nos atendimentos de emergência. O Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, não viu ilegalidade
nessas práticas. “A iniciativa privada não pode ser rotulada
genericamente como vilã de todas as mazelas existentes, mormente
dentro da economia sufocante que está imperando em nossos dias”,
afirmou o tribunal mineiro, para o qual a pretensão do Ministério
Público acabaria por restringir a liberdade empresarial e
comprometer o funcionamento dos hospitais, que poderiam ser levados à
insolvência. Depois de observar que os hospitais negaram a cobrança
de acréscimos relativos ao horário de atendimento – os quais
seriam exigidos diretamente pelos próprios médicos –, o TJMG
afirmou que a cobrança é assegurada pela Associação Médica
Brasileira e que não cabe nenhuma ingerência estatal na iniciativa
desses profissionais liberais. Custo
do hospital: De
acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, independentemente do
exame da razoabilidade ou possibilidade de cobrança de honorários
médicos majorados pela prestação de serviços fora do horário
comercial, é evidente que tais custos são do hospital e devem ser
cobrados por ele das operadoras dos planos de saúde, nunca dos
consumidores. Para o ministro, não cabe ao consumidor arcar com as
consequências de eventual equívoco quanto à gestão empresarial
entre as partes. “Cuida-se
de iníqua cobrança, em prevalecimento sobre a fragilidade do
consumidor, de custo que está ou deveria estar coberto pelo preço
cobrado da operadora de saúde – negócio jurídico mercantil do
qual não faz parte o consumidor usuário do plano de saúde –,
caracterizando-se como conduta manifestamente abusiva, em violação
à boa-fé objetiva e ao dever de probidade do fornecedor, vedada
pelos artigos 39, IV e X, e 51, III, IV, X, XIII e XV, do Código de
Defesa do Consumidor, e pelo artigo 422 do Código Civil de 2002”,
disse o relator. Caução:
Quanto
à exigência de prévia caução para atendimentos emergenciais, o
ministro destacou que, antes mesmo da vigência da Lei
12.653/12,
o STJ já havia se manifestado no sentido de que essa era uma prática
ilegal. É dever do estabelecimento hospitalar, segundo ele, sob pena
de responsabilização cível e criminal, prestar o pronto
atendimento. A Quarta Turma, por maioria, deu parcial provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do relator. Ficaram vencidos, em
parte, a ministra Isabel Gallotti, que dava parcial provimento ao
recurso, em menor extensão, e o ministro Raul Araújo, que negava
provimento ao especial. A Turma é composta ainda pelos ministros
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111552)
quarta-feira, 2 de outubro de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Empresa vai indenizar empregado obrigado a trocar dinheiro em banco.
A Casa Bahia Comercial Ltda. de Uberaba, Minas Gerais, foi condenada a pagar indenização por dano moral a um empregado por tê-lo submetido a trocar dinheiro em bancos para facilitar o troco de clientes. A empresa interpôs recurso no TST, mas a Segunda Turma do Tribunal o rejeitou, mantendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que arbitrou o valor da indenização em R$ 15 mil. A sentença registrou que, apesar de a empresa dispor de serviço especializado para transporte de valores, a denúncia do empregado foi confirmada por testemunha, que afirmou que ela escalava os auxiliares de estoque para trocar as notas em banco. Nessas ocasiões, chegavam a transportar cerca de R$ 3 a 4 mil. No recurso ao TST, a empresa alegou que o valor da indenização arbitrado pelo TRT ultrapassava os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. O juízo da primeira instância havia determinado o valor em R$ 2, 5 mil. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, avaliou que o recurso da empresa não tinha condição técnica para ser conhecido, uma vez que sua alegação foi no sentido de que não houve assédio moral no caso, enquanto que a condenação regional foi por motivo distinto: ter obrigado o empregado a trocar dinheiro em bancos. A decisão foi por unanimidade. Processo: RR-1544-84.2011.5.03.0048 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/casa-bahia-vai-indenizar-empregado-obrigado-a-trocar-dinheiro-em-banco?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)
terça-feira, 1 de outubro de 2013
DIREITO CIVIL: Condomínio tem legitimidade para propor ação de nunciação de obra nova contra condômino.
Admite-se
ação de nunciação de obra nova demolitória movida pelo
condomínio contra condômino que realiza obra irregular que altera a
fachada e traz risco para a segurança do prédio. A decisão é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar
recurso de um condômino contra o condomínio. A Turma, seguindo voto
do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que o artigo 934 do
Código de Processo Civil (CPC), em situações como essa, confere
legitimidade ao condomínio para ajuizar a ação em defesa da
coletividade de condôminos que representa. Cobertura:
O
condomínio ajuizou ação de nunciação de obra nova combinada com
demolitória contra o condômino, pedindo a paralisação e demolição
de construção irregular em uma unidade do prédio, localizado em
Minas Gerais. Segundo o condomínio, o condômino iniciou uma obra
para transformar seu apartamento em cobertura, sem o consentimento
formal de todos os proprietários nem licença da prefeitura, e ainda
invadindo área comum do prédio e provocando alterações na
fachada. Com a obra, o condômino responsável teria contrariado o
Código Civil, a convenção do condomínio e a legislação local
sobre edificações e posturas. O condomínio afirmou ainda que a
obra feriu a estética do prédio e colocou em perigo suas fundações,
que são bem antigas. Em primeira instância, o condômino foi
condenado a demolir a obra, devolvendo o imóvel ao estado anterior.
O prazo estipulado foi de 30 dias, sob pena de multa diária, além
da possível conversão em perdas e danos. O condômino apelou da
sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a
condenação, por entender, entre outras razões, que a obra
realmente foi erguida na área comum do condomínio e descaracterizou
a fachada do prédio, além de trazer riscos para a estrutura.
Legitimidade:
Inconformado,
o proprietário do apartamento recorreu ao STJ sustentando que a ação
de nunciação de obra nova seria inadequada para o caso, já que a
demanda teria caráter possessório e não envolveria direito de
vizinhança. Segundo ele, para o cabimento da ação de nunciação
de obra nova, é imprescindível que a discussão verse sobre
construção que esteja sendo erguida entre terrenos vizinhos,
oportunidade em que seria instaurado um conflito entre o direito de
construir e o direito de vizinhança. No entanto, afirmou o
condômino, a ação foi ajuizada com o argumento de que a obra
estaria invadindo área comum do prédio, o que tornaria inadequada a
via processual escolhida. Alegou ainda que o condomínio não é
parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, pois não faz
parte do rol contido no artigo 934 do CPC, que prevê a legitimidade
apenas dos proprietários, possuidores ou condôminos para o
ajuizamento da ação de nunciação. O condômino defendeu também a
necessidade de formação de litisconsórcio passivo, alegando que
outros proprietários de apartamentos no prédio também teriam feito
obras nas mesmas condições. Via
eleita: Ao
analisar a questão da via processual eleita, o ministro Sidnei
Beneti rechaçou a tese do condômino. “Não obstante a petição
inicial traga em suas razões argumentos de caráter possessório, há
nela também fundamentos estritamente ligados ao direito de
vizinhança, estando o pedido fundado não apenas na construção
erigida em área comum, mas também no risco a que foi exposta a
estrutura do prédio resultante das transformações ocorridas no
imóvel”, disse o ministro. Ele destacou que o TJMG, mesmo
reconhecendo a invasão da área comum, considerou adequado o uso da
ação de nunciação de obra nova para impedir o desenvolvimento de
uma construção que poderia trazer prejuízo ao prédio como um
todo. Entre outras razões, o tribunal mineiro citou que o perito
reconheceu a existência de sobrecarga para a estrutura do edifício,
representada pela construção de suíte, cozinha, banheiro, área de
serviço e de lazer na cobertura. Quanto à legitimidade ativa do
condomínio, o relator entendeu que, embora o artigo 934 do CPC não
o inclua entre os legitimados para mover ações de nunciação de
obra nova contra condôminos, o dispositivo deve ser interpretado de
acordo com sua finalidade, “considerando o evidente interesse do
condomínio de buscar as medidas possíveis em defesa dos interesses
da coletividade que representa”. Litisconsórcio
passivo: Sidnei
Beneti concluiu também que não há necessidade de formação de
litisconsórcio passivo com os demais condôminos que se encontrem na
mesma situação que o recorrente. “A situação em comento não se
enquadra nas hipóteses previstas no artigo 47 do CPC”, afirmou.
Segundo ele, o condomínio ajuizou a ação devido aos riscos que a
construção representa para a estrutura do prédio, e nesses casos
não há disposição legal que exija a formação do litisconsórcio.
“O
litígio existente nos autos não exige solução uniforme em relação
aos demais condôminos ocupantes do último andar do edifício,
devendo eventual discórdia entre eles e o condomínio ser decidida
em demanda própria”, disse o ministro. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111509)
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