A
divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode
justificar a alteração do regime de bens. Com esse entendimento, a
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o
retorno, à primeira instância, de processo que discute alteração
de regime de bens porque a esposa não concorda com o empreendimento
comercial do marido. Em decisão unânime, o colegiado determinou o
retorno dos autos à primeira instância com a finalidade de
investigar a atual situação financeira do casal, franqueando-lhes a
possibilidade de apresentação de certidões atualizadas que se
fizerem necessárias. Os cônjuges ajuizaram ação de alteração de
regime de bens, relatando que se casaram, em maio de 1999, em
comunhão parcial. Entretanto, o marido iniciou atividade societária
no ramo de industrialização, comercialização, importação e
exportação de gêneros alimentícios, o que, na visão da esposa,
constitui grave risco para o patrimônio do casal. Assim, para a
manutenção da harmonia no casamento, o casal entendeu necessária a
alteração do regime anterior para o da separação convencional de
bens. O juízo de direito da 8ª Vara de Família de Belo Horizonte
(MG) julgou procedente o pedido de alteração do regime de bens,
decisão da qual o Ministério Público estadual apelou. O Tribunal
de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para que o
pedido de alteração não fosse acolhido. “Incabível a alteração
do regime de bens dos casamentos contraídos na vigência do Código
Civil de 1916, quando não incidente o artigo 1.639 do novo Código
Civil”, decidiu o TJMG. Preservação
do casamento: No
STJ, o casal sustentou que os requisitos legais para a alteração do
regime de bens estão presentes no pedido, que não deveria haver
restrições exageradas e que a pretensão, em última análise, visa
à preservação do casamento. Em seu voto, o ministro Luis Felipe
Salomão, relator, ressaltou que, muito embora na vigência do Código
Civil de 1916 não houvesse previsão legal para tanto, e também a
despeito do que preceitua o artigo 2.039 do código de 2002, a
jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a
alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos
ainda sob o código revogado. O ministro afirmou que a divergência
conjugal quanto à condição da vida financeira da família é
justificativa, em tese, plausível para a alteração do regime de
bens. Segundo ele, essa divergência muitas vezes se manifesta ou se
intensifica quando um dos cônjuges ambiciona nova carreira
empresarial. “Mostra-se
razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam
bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa
vir a sofrer as consequências por eventual empreendimento
malogrado”, destacou o relator. Assim, o ministro Salomão entendeu
que é necessária a aferição da situação financeira atual do
casal, com a investigação acerca de eventuais dívidas e interesses
de terceiros potencialmente atingidos. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108706)
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