O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de
publicidade enganosa na venda de unidades de empreendimento
localizado na zona sul do Rio de Janeiro. Apesar de ter sido
anunciado como hotel ou apart-hotel com serviços, o Meliá Barra
Confort First Class, na Barra da Tijuca, acabou sendo interditado
pela prefeitura e tendo alterada a sua função para mero residencial
com serviços. A Quarta Turma examinou recurso em que os compradores
de sete unidades alegavam ter sido vítimas de propaganda enganosa. O
grupo ajuizou ação de anulação de contratos de compra e venda,
bem como a restituição das quantias pagas. Pediram, também,
indenização por perdas e danos e reparação por danos morais. O
investimento teria sido de cerca de R$ 2 milhões. Os compradores
afirmaram que o projeto anunciado era de hotel ou apart-hotel com
serviços, a ser administrado em regime de pool
hoteleiro
pela empresa Meliá, garantindo renda mensal aos investidores. No
entanto, teria sido dolosamente omitida a inexistência de
autorização municipal para atividade econômica naquele local.
Houve a interdição temporária do estabelecimento pela prefeitura,
por se tratar de área de proteção ambiental e porque não estava
autorizado a realizar atividades econômicas em seu interior,
funcionando como atividade hoteleira. A solução apresentada foi,
então, adaptar o empreendimento, construindo um prédio anexo com
centro de convenções, restaurante, cafeteria, lavanderia e outros
serviços, com a cobrança de novos valores aos compradores. Os
proprietários disseram, ainda, que o empreendimento estaria fadado a
ser “mero condomínio residencial multifamiliar com serviços,
destoando do projeto inicial” e, por conseguinte, das suas
aspirações. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, mas
o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença,
entendendo que não houve propaganda enganosa, pois haveria
referência ao projeto residencial em todos os documentos. Assim,
considerou válido o negócio, não reconheceu a ocorrência de
lucros cessantes e afirmou ser descabida a restituição de valores
pagos, bem como a indenização por danos morais. Anulação
do negócio: Os
compradores recorreram. Ao analisar o caso, o ministro Salomão,
relator do recurso, identificou a relação de consumo entre as
empresas responsáveis pelo empreendimento e os compradores. O
magistrado ressaltou que, em respeito do Código de Defesa do
Consumidor, a publicidade deve refletir fielmente a realidade
anunciada, com transparência e boa-fé. “O
fornecedor de produtos ou serviços obriga-se nos exatos termos da
publicidade veiculada, sendo certo que essa vinculação estende-se
também às informações prestadas por funcionários ou
representantes do fornecedor”, explicou. De acordo com o ministro,
a impossibilidade ou a recusa de cumprimento da oferta cria para o
consumidor a possibilidade de rescindir o contrato e receber a
devolução dos valores pagos, além de indenização por perdas e
danos. No caso dos autos, o ministro relator entendeu que não só as
aparências levavam a crer tratar-se de um empreendimento hoteleiro,
como também a forma como foram comercializadas as unidades pelo
corretor conduziram ao mesmo cenário. Daí a conclusão de que a
publicidade “não primou pela veracidade”, violando o CDC, o que
autoriza a anulação do negócio. Lucros
cessantes: O
principal atrativo do projeto, observou o relator, foi a sua
divulgação como empreendimento hoteleiro. O ministro Salomão
verificou a “absoluta omissão dos responsáveis pela construção,
venda e administração do suposto hotel quanto à inexistência de
autorização municipal” para o empreendimento tal qual anunciado.
Para o ministro Salomão, uma vez configurada a publicidade enganosa
e demonstrados a perda de ganho e o nexo de causalidade, os lucros
cessantes são devidos, porém, “somente em relação às parcelas
que os recorrentes deixaram de perceber durante o tempo que mediou a
interdição e o funcionamento do edifício anexo”. Dano
moral: Quanto
aos danos morais, o ministro Salomão considerou nítida a existência
de aflição e angústia que interferiram no equilíbrio e no
bem-estar dos consumidores lesados, o que foge à normalidade do
aborrecimento corriqueiro do dia a dia. “Não
se está diante de mero inadimplemento contratual a causar
aborrecimento cotidiano, mas da configuração de ilícito
rigorosamente sancionado pela legislação consumerista, a qual é
norma de ordem pública e de relevante interesse social, preconizada
pela Carta Maior”, afirmou. A indenização por dano moral foi
fixada em R$ 17,5 mil, valor estabelecido na sentença. O julgamento
se deu na Quarta Turma em novembro do ano passado e a decisão foi
unânime. O acórdão foi publicado esta semana, abrindo prazo para
recursos. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108482)
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