Por
maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) manteve decisão judicial que fixou indenização por danos
morais e estéticos em favor de uma paciente. Ela teve o intestino
perfurado em procedimento de retirada de tumor no ovário. O
colegiado não conheceu do recurso especial interposto por dois
médicos responsáveis pela cirurgia e negou provimento ao recurso
interposto pela Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro.
Inicialmente, a paciente entrou com ação de indenização contra o
hospital por ter o intestino perfurado na cirurgia. O Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu pela responsabilidade
objetiva da unidade hospitalar e, mesmo sem pedido da autora da ação,
também responsabilizou os médicos solidariamente. Tanto a Santa
Casa da Misericórdia quanto os cirurgiões recorreram da decisão no
STJ. A defesa dos médicos alega que eles não foram citados na ação
movida pela paciente, por isso requereu que fossem excluídos da
condenação. Já o hospital sustenta que sua responsabilidade é
subjetiva, necessitando de apuração de culpa pelo erro médico.
Alega ainda que não pode haver dupla responsabilidade – danos
morais e estéticos –, uma vez que o dano estético seria absorvido
pelo dano moral. Responsabilidade
objetiva: Ao
analisar o caso, a relatora, ministra Isabel Gallotti, verificou que
o recurso dos médicos não merece ser conhecido, pois o pedido foi
apresentado antes da publicação do acórdão dos embargos de
declaração. A magistrada citou o enunciado da Súmula 418 do STJ,
que dispõe ser “inadmissível o recurso especial interposto antes
da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem
posterior ratificação”. Quanto ao recurso especial interposto
pela Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro, a ministra
observou que o TJRJ entendeu pela responsabilidade objetiva do
hospital, independentemente do tipo de relação entre a instituição
e os médicos que promoveram a intervenção na paciente. A ministra
analisou que são duas as teses defendidas pelo hospital: necessidade
de apuração de culpa (responsabilidade subjetiva) e impossibilidade
de cumulação de danos morais e estéticos. Em relação à alegação
de impossibilidade de condenação em danos morais e estéticos,
Isabel Gallotti destacou que não foi apontada ofensa a dispositivo
de lei federal específico nem divergência jurisprudencial. Além
disso, a Súmula 387 do STJ estabelece: "É lícita a cumulação
das indenizações de dano estético e dano moral." Equipe
médica: Ao
analisar o procedimento para a cirurgia, a ministra verificou que a
mulher foi internada nas dependências do hospital e submetida à
intervenção cirúrgica por recomendação de médico da própria
Santa Casa da Misericórdia. A equipe médica foi indicada pela
instituição hospitalar e não houve contratação de profissional
de confiança da paciente, o qual tivesse se servido das instalações
e dos serviços do hospital, hipótese em que este responderia
objetivamente apenas por tais serviços e instalações. A ministra
ressaltou que o fato de os profissionais causadores do dano não
terem vínculo de emprego com a instituição hospitalar não exime o
hospital de responder pelo ato médico culposo, uma vez que os
médicos foram escolhidos pelo hospital para realizar o ato
cirúrgico. Por isso, negou provimento ao recurso. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108503)
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