A
divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode
justificar a alteração do regime de bens. Com esse entendimento, a
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o
retorno, à primeira instância, de processo que discute alteração
de regime de bens porque a esposa não concorda com o empreendimento
comercial do marido. Em decisão unânime, o colegiado determinou o
retorno dos autos à primeira instância com a finalidade de
investigar a atual situação financeira do casal, franqueando-lhes a
possibilidade de apresentação de certidões atualizadas que se
fizerem necessárias. Os cônjuges ajuizaram ação de alteração de
regime de bens, relatando que se casaram, em maio de 1999, em
comunhão parcial. Entretanto, o marido iniciou atividade societária
no ramo de industrialização, comercialização, importação e
exportação de gêneros alimentícios, o que, na visão da esposa,
constitui grave risco para o patrimônio do casal. Assim, para a
manutenção da harmonia no casamento, o casal entendeu necessária a
alteração do regime anterior para o da separação convencional de
bens. O juízo de direito da 8ª Vara de Família de Belo Horizonte
(MG) julgou procedente o pedido de alteração do regime de bens,
decisão da qual o Ministério Público estadual apelou. O Tribunal
de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para que o
pedido de alteração não fosse acolhido. “Incabível a alteração
do regime de bens dos casamentos contraídos na vigência do Código
Civil de 1916, quando não incidente o artigo 1.639 do novo Código
Civil”, decidiu o TJMG. Preservação
do casamento: No
STJ, o casal sustentou que os requisitos legais para a alteração do
regime de bens estão presentes no pedido, que não deveria haver
restrições exageradas e que a pretensão, em última análise, visa
à preservação do casamento. Em seu voto, o ministro Luis Felipe
Salomão, relator, ressaltou que, muito embora na vigência do Código
Civil de 1916 não houvesse previsão legal para tanto, e também a
despeito do que preceitua o artigo 2.039 do código de 2002, a
jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a
alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos
ainda sob o código revogado. O ministro afirmou que a divergência
conjugal quanto à condição da vida financeira da família é
justificativa, em tese, plausível para a alteração do regime de
bens. Segundo ele, essa divergência muitas vezes se manifesta ou se
intensifica quando um dos cônjuges ambiciona nova carreira
empresarial. “Mostra-se
razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam
bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa
vir a sofrer as consequências por eventual empreendimento
malogrado”, destacou o relator. Assim, o ministro Salomão entendeu
que é necessária a aferição da situação financeira atual do
casal, com a investigação acerca de eventuais dívidas e interesses
de terceiros potencialmente atingidos. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108706)
quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013
quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013
DIREITO CIVIL: Indenização a passageira ofendida por funcionário da TRENSURB.
A Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (TRENSURB) foi condenada pela 9ª Câmara Cível do TJRS a indenizar em R$ 4 mil passageira com dificuldade de locomoção que foi ofendida por funcionário da empresa. Na ocasião, as escadas rolantes da estação Sapucaia do Sul estavam estragadas e o ofensor estava encarregado de auxiliar as pessoas com problemas de mobilidade. A passageira relatou que havia sido submetida à cirurgia na coluna vertebral com a colocação de oito pinos artificiais, o que lhe ocasionou um quadro de dor e de dificuldade de locomoção. Narrou que, ao encontrar as escadas desativadas, questionou ao funcionário sobre outro meio de locomoção, já que não tinha condições de subir as escadas tradicionais. Afirmou que o empregado passou a ofendê-la, chamando de velha, inválida, que não enchesse o seu saco e, ainda, proferindo palavras de baixo calão. Indenização: No 1º Grau, a TRENSURB já havia sido condenada, em sentença da Juíza Fabiane da Silva Mocellin. A empresa apelou, defendendo que houve uma discussão entre o empregado e usuárias do serviço e que ele apenas respondeu de forma mais enérgica, em resposta às provocações sofridas.Na avaliação da relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, ficou demonstrada que a atitude do funcionário foi injustificadamente agressiva e reprovável. Citou o depoimento de outra passageira, que relatou as ofensas e os gritos. A testemunha acrescentou que, quando a autora afirmou que não é assim que a gente trata as pessoas, em resposta o empregado começou a gritarnão enche o saco. A magistrada ressaltou que as alegações da empresa de que foi a autora quem deu início à discussão, não foram minimamente comprovadas, pois ela apenas buscou informação sobre as alternativas de deslocamento. Ponderou que, como o funcionário estava no local justamente para auxiliar pessoas com dificuldade de locomoção, era de se esperar que se portasse de forma cordial e gentil, não devendo se deixar influenciar pela situação de estresse gerada pelo não funcionamento das escadas rolantes. Quanto à indenização por dano moral, considerou que esta decorre da situação injusta e humilhante pela qual a parte autora passou em decorrência da conduta reprovável e antissocial do funcionário contra ela. Entendeu por manter o valor de R$ 4 mil, fixado no 1º Grau. Apelação Cível nº 70052652120 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=204993)
terça-feira, 26 de fevereiro de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Professor afastado de seu departamento receberá R$ 50 mil por danos morais.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu o recurso da Associação Paranaense de Cultura – APC, decisão que acabou mantendo válida a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que obrigou a APC a indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, um professor do departamento de filosofia que foi transferido para outros cursos de graduação estranhos à sua formação acadêmica. Em sua inicial o professor conta que foi admitido pela APC em 1980 e que após 24 anos, sem explicação, a associação suprimiu de sua carga horária todas as aulas do Curso de Filosofia, desviando-o para outros cursos de graduação. Segundo o autor da ação, a medida partiu de forma "unipessoal e arbitrária" do diretor da instituição de ensino. O autor juntou ainda aos autos cartas e manifestos de alunos contrários à sua saída. Em seu pedido de reparação, afirmou estar afastado do trabalho em licença para tratamento de saúde acometido por doença psíquica gerada pelo episódio. Ao analisar o pedido do professor, o TRT condenou a Associação ao pagamento de danos morais. Para o regional, o professor teve a sua honra objetiva e subjetiva atingidos de forma grave. Dessa forma, diante da gravidade dos fatos, da repercussão do caso, do poder econômico da APC e ainda, da condição social e pessoal do professor, fixou o valor indenizatório em R$ 50 mil e declarou o direito à recondução do professor ao Departamento de Filosofia, após o fim de sua licença médica. O recurso no TST teve a relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva (foto), que decidiu pelo não conhecimento do recurso após verificar que o único acórdão trazido pela defesa da Associação para confronto de teses continha apenas tese genérica acerca de parâmetros utilizados para se determinar o valor de indenização por danos morais, incidindo, dessa forma, a vedação ao conhecimento disposta na Súmula 296 do TST. Processo: RR-1409100-39.2004.5.09.0014 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/professor-afastado-de-seu-departamento-recebera-r-50-mil-por-danos-morais?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
DIREITO DO CONSUMIDOR: Fabricante de colchões condenada por publicidade enganos.a
Os Desembargadores da 9° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado negaram apelo de distribuidora de colchão magnético que não comprovou as propriedades medicinais do produto. A venda foi efetuada a uma senhora de 80 anos, mediante desconto do valor da compra do seu benefício previdenciário da idosa. Foi determinada a rescisão do contrato e a devolução dos valores já pagos, mediante a devolução do produto. Também foi concedida indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. Caso: A aposentada, moradora de Taquara, afirmou que recebeu constantes visitas do vendedor em sua residência para aquisição de um colchão magnético no valor de R$ 1 mil reais. Após muita insistência, a idosa comprou o produto por causas das propriedades medicinais que foram propaladas pelo vendedor. Testemunhas afirmaram que a idosa tem sua saúde debilitada e não possui instrução primária, não possuindo o necessário discernimento para todas as escolhas do dia-a-dia. Sentença: Em 1° grau, a Juíza de Direito Maria Inês Couto Terra julgou procedente o pedido para rescindir o contrato de compra e venda firmado entre as partes. Determinou que a ré restitua os valores já descontados do benefício previdenciário da senhora, com a devida devolução do colchão, bem como ao pagamento de R$ 2 mil) como indenização por danos morais. Apelação: A fabricante apelou da decisão. O relator do recurso, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, afirmou que não ficaram comprovadas as propaladas propriedades medicinais do colchão magnético vendido à parte autora configurando a publicidade enganosa. Considerou ter ocorrido dano moral, a idosa foi submetida a abalo emocional. Dessa forma, manteve a condenação estipulada na sentença. Participaram do julgamento as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini, que votaram de acordo com o relator. Proc. nº 70052289196
sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Instalador de TV a cabo receberá adicional de periculosidade.
Empregados que ficam expostos a condições de risco equivalente ao dos que trabalham em contato com sistema elétrico de potência têm direito ao adicional de periculosidade. Em julgamento realizado em 6/2, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu sentença que condenava a NET São Paulo Ltda. ao pagamento de adicional de periculosidade a técnico que trabalhava na manutenção e instalação de serviços de TV a cabo. O técnico em eletrônica trabalhou na NET SP entre dezembro de 1999 e agosto de 2004 executando assistência técnica, instalações e reparos na rede de TV a cabo externa. Nessa tarefa, era necessário subir em escadas fixadas junto aos postes da concessionária de distribuição de energia elétrica. Após a demissão, recorreu à Justiça do Trabalho pleiteando, entre outras demandas, o pagamento de adicional de periculosidade. A juíza da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa ao pagamento de adicional de periculosidade por entender que a atividade junto a cabos de transmissão de energia possibilitava a aplicação do Quadro de Atividades/Áreas de risco, item 1.1 do Decreto 93.412/86. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença com o entendimento de que o trabalhador era assistente técnico e, como tal, tinha atribuições de instalador de pontos de TV a cabo em postes da Companhia Paulista de Força e Luz até a televisão na residência do assinante e não lidaria com sistema elétrico de potência, mas com linhas aéreas (cabos ) da Net. Por este motivo, a atividade não poderia ser enquadrada no risco de perigo elétrico. "O perito interpretou as normas vigentes concluindo que seria o caso de labor em área de risco, mas sem razão; cabia ao trabalhador lidar apenas com os cabos de TV. O fato de se apoiar nos postes não implica contato com eletricidade", aponta o acórdão do Regional. O técnico recorreu ao TST por entender que a decisão do Tribunal Regional contrariava duas Orientações Jurisprudenciais (OJ) da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1): a OJ 324, que assegura o adicional de periculosidade aos que trabalham em sistema elétrico em condições de risco, ainda que em unidade consumidora de energia, e a OJ 347, que considera devido o adicional aos cabistas e instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de telefonia, desde que fiquem expostos a condições de risco semelhantes às do trabalho em contato com sistema elétrico de potência. Em relatório, o ministro Lelio Bentes Corrêa frisou que o tema não comporta mais discussão no TST, pois já está pacificado com a edição das OJs 324 e 347. Ele destacou que a jurisprudência do Tribunal considera que, mesmo não sendo o trabalho realizado em unidade fornecedora de energia elétrica, mas consumidora, se as atividades forem desenvolvidas mediante contato com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, é devido o adicional de periculosidade, na forma do Decreto n.º 93.412/86. "Tal raciocínio se aplica aos trabalhadores em empresas de telefonia – exatamente a hipótese dos autos, valendo ressaltar que a prova técnica produzida e explicitamente referida no acórdão recorrido demonstrou à saciedade o trabalho em condição de risco", observou, lembrando que o técnico atuava próximo a cabos de rede elétrica energizados, e que o perito concluiu que se tratava de área de risco. Seu voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais componentes da Primeira Turma. Processo: RR-206100-29.2005.5.02.0002 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/instalador-de-tv-a-cabo-recebera-adicional-de-periculosidade?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013
DIREITO DO CONSUMIDOR: Consumidor receberá ressarcimento por compra na Internet sem entrega do produto.
Consumidor que adquiriu celular em site de vendas e não teve seu produto entregue por dano material. Entretanto, foi negada a reparação por dano moral, pela caracterização de mero defeito no serviço. A decisão foi da 10º Câmara Cível do TJRS, que manteve a sentença de primeiro grau da Comarca de São Pedro do Sul, negando o pedido do autor. Caso: O autor comprou, via Internet, um aparelho celular, totalizando o valor de R$ 364,90. Informou ter pago o produto recebendo um e-mail da empresa ré confirmando o pagamento e informando que no prazo de sete dias enviaria o aparelho. Narrou não ter recebido a mercadoria adquirida nem o ressarcimento do valor pago. A empresa não respondeu à contestação e tornou-se revel, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na ação. Requereu a procedência dos pedidos para condenar o site Mercado da China ao valor do produto adquirido (R$ 413,45), mais R$ 10,9 mil a títulos de danos morais. Decisão: Para a Juíza da Comarca de São Pedro do Sul foi comprovado nos autos o dano material sofrido, porém negou o dano moral sofrido julgando parcialmente procedente o pedido do autor. O consumidor recorreu, requerendo o reconhecimento dano moral, porém, o pedido também foi negado no TJRS. Na avaliação do relator da apelação, Desembargador Túlio de Oliveira Martins inexistiram provas nos autos que comprovassem qualquer agressão à dignidade do demandante. Assim, confirmou a sentença e afastou o pedido de indenização por dano moral. E destacou: Esta Câmara já se pronunciou reiteradas vezes no sentido de que o simples descumprimento contratual ou o mero defeito na prestação dos serviços não enseja o dano moral. Apelação Cível nº 70051376093 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=204754)
quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Trabalhador que sofreu traumatismo receberá R$ 20 mil de dano moral.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu o valor de uma indenização por danos morais que deverá ser paga a um ajudante de produção da E & M Indústria e Mecânica Ltda. que, após sofrer traumatismo crânioencefálico em um acidente de trabalho, teve a sua capacidade de trabalho reduzida. Seguindo voto da relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes (foto), a turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia reduzido o valor fixado em sentença de R$ 20 mil para R$ 8 mil. Para a ministra, a reforma da decisão regional era necessária, pois no seu entendimento o valor da indenização reduzido pelo regional "escapa à razoabilidade, distanciando-se dos critérios recomendados pela jurisprudência" do TST. A relatora lembrou que o TST vem direcionando sua jurisprudência no sentido de rever valores fixados nas instâncias ordinárias com o objetivo de reprimir valores muito altos ou excessivamente baixos. A ministra salientou, por fim, que o acórdão regional deixou claro que o trabalhador sofreu ofensa a sua integridade, ficando com sequelas permanentes atestadas por perito, tendo reduzida a sua capacidade para o trabalho. Dessa forma, a ministra considerou o valor fixado pelo Regional "excessivamente módico", levando-se em conta a gravidade do dano, a culpa da empresa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. O acidente que vitimou o trabalhador ocorreu na dependências da empresa, quando o tubo de ferro de um torno em movimento atingiu a cabeça do trabalhador. Após alguns meses afastado em licença, retornou ao trabalho, porém sentindo muitas dores na perna e no pé esquerdo. O trabalhador descreveu, em sua inicial, que além da redução da capacidade para o trabalho, após o acidente não conseguia mais correr, jogar futebol, dançar. Processo: RR-110800-90.2009.5.03.0028 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/trabalhador-que-sofreu-traumatismo-recebera-r-20-mil-de-dano-moral?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
terça-feira, 19 de fevereiro de 2013
DIREITO DO CONSUMIDOR: Indenização a consumidor que teve crédito negado em razão do SCPC Score Crédito.
Consumidor que teve crédito negado devido a sua pontuação no SCPC SCORE CRÉDITO será indenizado por dano moral em R$ 8 mil. A decisão é do Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, da 9ª Câmara Cível do TJRS. O magistrado considerou que a ferramenta viola o princípio da transparência e utiliza informações negativas sem qualquer limite temporal. O SCPC SCORE CRÉDITO analisa informações do consumidor e atribui-lhe um escore que indica se é recomendável ou não a concessão de crédito, a partir da probabilidade de inadimplência. A ferramenta é oferecida a comerciantes pela Boa Vista Serviços, entidade criada a partir da união da Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, da Associação Comercial de São Paulo, do fundo brasileiro de investimentos TMG Capital, da Equifax Inc., do Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro e da Associação Comercial do Paraná. O autor ajuizou a ação buscando, além de indenização, que fosse declarada a ilegalidade dos registros e manutenção de seus dados no SCPC SCORE. No 1º Grau, o Régis de Oliveira Montenegro Barbosa, da 18ª Vara Cível de Porto Alegre atendeu aos pedidos do consumidor, fixando a indenização em R$ 6 mil. Apelação: Ambos recorreram. O autor apontou a ilegalidade da ferramenta, alegando que esta armazena dados pessoais dos consumidores, inclusive aqueles que não possuem registros negativos. Além disso, afirmou não ter sido notificado previamente de sua inscrição. Já a ré defendeu a legalidade do SCPC SCORE, destacando inexistir a necessidade de notificação. Também salientou não ter ocorrido dano. Na avaliação do Desembargador Ohlweiler é inadmissível que as informações do consumidor, parte autora desta ação, possam ser utilizadas nas relações de consumo, sem que ocorra o respeito aos direitos de personalidade e ao princípio da transparência. Considerou que a ferramenta viola o princípio da transparência, pois não informa o consumidor, e ainda utiliza informações negativas sem qualquer limite temporal, constituindo em prática abusiva por parte da Boa Vista Serviços. Considerando processos já julgados pela 9ª Câmara Cível, bem como as circunstâncias do dano e o interesse jurídico do autor, decidiu aumentar a reparação para R$ 8 mil. A decisão é do dia 4/2. Apelação Cível nº 70052735123 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=204573)
segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013
DIREITO CIVIL: STJ garante a casal homossexual a adoção da filha de uma delas pela outra.
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão
que garantiu, dentro de uma união estável homoafetiva, a adoção
unilateral de filha concebida por inseminação artificial, para que
ambas as companheiras passem a compartilhar a condição de mãe da
adotanda. O colegiado, na totalidade de seus votos, negou o recurso
do Ministério Público de São Paulo, que pretendia reformar esse
entendimento. Na primeira instância, a mulher que pretendia adotar a
filha gerada pela companheira obteve sentença favorável. O
Ministério Público recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) manteve a sentença por considerar que, à luz do
Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal, a
adoção é vantajosa para a criança e permite “o exercício digno
dos direitos e deveres decorrentes da instituição familiar”. “Não
importa se a relação é pouco comum, nem por isso é menos
estruturada que a integrada por pessoas de sexos distintos”,
afirmou o TJSP, observando que “a prova oral e documental produzida
durante a instrução revela que, realmente, a relação familiar se
enriqueceu e seus componentes vivem felizes, em harmonia”. Em
recurso ao STJ, o MP sustentou que seria juridicamente impossível a
adoção de criança ou adolescente por duas pessoas do mesmo sexo.
Afirmou que “o instituto da adoção guarda perfeita simetria com a
filiação natural, pressupondo que o adotando, tanto quanto o filho
biológico, seja fruto da união de um homem e uma mulher”. A
companheira adotante afirmou a anuência da mãe biológica com o
pedido de adoção, alegando a estabilidade da relação homoafetiva
que mantém com ela e a existência de ganhos para a adotanda.
Impasses
legais: Em
seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, disse ser importante
levar em conta que, conforme consta do processo, a inseminação
artificial (por doador desconhecido) foi fruto de planejamento das
duas companheiras, que já viviam em união estável. A ministra
ressaltou que a situação em julgamento começa a fazer parte do
cotidiano das relações homoafetivas e merece, dessa forma, uma
apreciação criteriosa. “Se
não equalizada convenientemente, pode gerar – em caso de óbito do
genitor biológico – impasses legais, notadamente no que toca à
guarda dos menores, ou ainda discussões de cunho patrimonial, com
graves consequências para a prole”, afirmou a ministra. Segundo a
relatora, não surpreende – nem pode ser tomada como entrave
técnico ao pedido de adoção – a circunstância de a união
estável envolver uma relação homoafetiva, porque esta, como já
consolidado na jurisprudência brasileira, não se distingue, em
termos legais, da união estável heteroafetiva. Para ela, o
argumento do MP de São Paulo – de que o pedido de adoção seria
juridicamente impossível, por envolver relação homossexual –
impediria não só a adoção unilateral, como no caso em julgamento,
mas qualquer adoção conjunta por pares homossexuais. Equiparados:
No
entanto, afirmou a relatora, em maio de 2011 o Supremo Tribunal
Federal consolidou a tendência jurisprudencial no sentido de dar à
união homossexual os mesmos efeitos jurídicos da união estável
entre pessoas de sexo diferente. “A
plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas, às uniões
estáveis heteroafetivas trouxe como corolário a extensão
automática, àquelas, das prerrogativas já outorgadas aos
companheiros dentro de uma união estável tradicional”, observou a
ministra. De acordo com Nancy Andrighi, o ordenamento jurídico
brasileiro não condiciona o pleno exercício da cidadania a
determinada orientação sexual das pessoas: “Se determinada
situação é possível ao extrato heterossexual da população
brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou
transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de
qualquer natureza.” Vantagens
para o menor: De
acordo com a ministra Nancy Andrighi, a existência ou não de
vantagens para o adotando, em um processo de adoção, é o elemento
subjetivo de maior importância na definição da viabilidade do
pedido. Segundo ela, o adotando é “o objeto primário da proteção
legal”, e toda a discussão do caso deve levar em conta a “primazia
do melhor interesse do menor sobre qualquer outra condição ou
direito das partes envolvidas”. De acordo com a relatora, o recurso
do MP se apoia fundamentalmente na opção sexual da adotante para
apontar os inconvenientes da adoção. Porém, afirmou a ministra, “a
homossexualidade diz respeito, tão só, à opção sexual. A
parentalidade, de outro turno, com aquela não se confunde, pois
trata das relações entre pais/mães e filhos.” A ministra
considera que merece acolhida a vontade das companheiras, mesmo
porque é fato que o nascimento da criança ocorreu por meio de
acordo mútuo entre a mãe biológica e a adotante, e tal como ocorre
em geral nas reproduções naturais ou assistidas, onde os partícipes
desejam a reprodução e se comprometem com o fruto concebido e
nascido, também nesse caso deve persistir o comprometimento do casal
com a nova pessoa. “Evidencia-se
uma intolerável incongruência com esse viés de pensamento negar o
expresso desejo dos atores responsáveis pela concepção em se
responsabilizar legalmente pela prole, fruto do duplo desejo de
formar uma família”, disse a relatora. Duas
mães: A
ministra Nancy Andrighi também questionou o argumento do MP de São
Paulo a respeito do “constrangimento” que seria enfrentado pela
adotanda em razão de apresentar, em seus documentos, “a inusitada
condição de filha de duas mulheres”. Na opinião da relatora,
certos elementos da situação podem mesmo gerar desconforto para a
adotanda, “que passará a registrar duas mães, sendo essa
distinção reproduzida perenemente, toda vez que for gerar
documentação nova”. Porém, “essa diferença persistiria mesmo
se não houvesse a adoção, pois haveria maternidade singular no
registro de nascimento, que igualmente poderia dar ensejo a
tratamento diferenciado”. “Essa
circunstância não se mostra suficiente para obstar o pedido de
adoção, por ser perfeitamente suplantada, em muito, pelos
benefícios outorgados pela adoção”, concluiu. Ela lembrou que
ainda hoje há casos de discriminação contra filhos de mães
solteiras, e que até recentemente os filhos de pais separados
enfrentavam problema semelhante. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108533)
sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013
DIREITO CIVIL: Universidade indenizará pais de jovens que morreram em excursão.
Pais de dois adolescentes falecidos em excursão receberão indenização da Universidade do Vale do Rio dos Sinos no valor de R$ 90 mil para cada um, além de pensão até a data em que as vítimas completariam 65 anos. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade. Caso: Os autores da ação relataram os filhos participaram de uma excursão ao balneário Vila Rica, no Município de Harmonia, organizada pela UNISINOS. Uma das adolescentes caiu em um buraco e começou a se afogar. Na tentativa de salvá-la os meninos Fernando e Jorge entram na água, mas acabaram morrendo. Os demandantes sustentaram a culpa da Universidade, que recolheu assinatura de autorização dos pais, passando, assim, a responsabilidade para os monitores que acompanhavam o passeio. A ré se defendeu alegando culpa exclusiva das vítimas e alegou que o passeio foi organizado pelo próprio grupo de adolescentes, sem intervenção da faculdade, e os professores participaram na qualidade de convidados. Sentença: Na Comarca de São Leopoldo, o Juiz Daniel Henrique Dummer negou o pedido de indenização das famílias. Os pais, inconformados, recorreram ao Tribunal de Justiça. Recurso: De acordo com o relator, Desembargador Gelson Stocker, os professores/monitores eram responsáveis pelos jovens, pois os jovens participavam de projeto social da UNISINOS, denominado PRUMO (Programa de Unidades Móveis de Saúde Coletiva), que atua em comunidades carentes na cidade de São Leopoldo. Registrou que os pais dos adolescentes assinaram autorização para o passeio. Através desse documento, a instituição de ensino fica investida do dever de guarda, responsabilizando-se pela vigilância e devendo zelar pela segurança de seus pupilos. Ainda, referiu que os professores tomaram atitudes de guardiões: organizaram o passeio, ligando para o balneário e recolhendo a contribuição, bem como chegando ao local, deram orientações aos jovens, falaram com o dono do estabelecimento a fim de assegurar que este não venderia bebidas alcoólicas aos adolescentes, etc. A condenação foi fixada em R$ 90 mil para cada um dos pais, além de pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo nacional, a contar da data da morte, até o dia em que as vítimas completariam 25 anos (data em que provavelmente constituiriam nova família sem deixar de prestar assistência aos pais). A partir de então, o pensionamento fica reduzido para 1/3 do salário mínimo até a data em que as vítimas completariam 65 anos. Os Desembargadores Jorge Luiz Lopes e Isabel Dias Almeida votaram de acordo com o relator, dando provimento ao apelo por unanimidade. Apelação Cível 70048143218 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=204535)
quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Motorista que se recusou a dirigir caminhão sem condições obtém rescisão indireta.
Por se recusar a dirigir caminhão sem condições de trafegar, motorista foi demitido por justa causa por insubordinação. Ele apelou à Justiça do Trabalho, que lhe garantiu indenização por danos morais de R$ 10 mil e reversão da justa causa em rescisão indireta – quando falta grave do empregador leva o empregado a pedir rescisão contratual, nas condições da dispensa imotivada. Com isso, ele receberá da Araguari Logística Ltda., além da indenização, o pagamento de aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e FGTS mais multa de 40%. O processo foi examinado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não modificou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), condenando a empresa. Segundo o relator do recurso no TST, ministro João Batista Brito Pereira, a decisão regional não apresentou a ofensa, alegada pela empresa, ao artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, que assegura o direito à indenização por dano moral. Ao comentar a questão, o ministro afirmou não ter havido violação do dispositivo constitucional, pois "o Tribunal Regional, com base nas provas constantes dos autos, se convenceu de que ocorreu o dano moral". A Quinta Turma, então, decidiu não conhecer do recurso de revista da empregadora. Precariedade: Durante as férias do motorista carreteiro, seu caminhão foi entregue a outro colega, porque o rodízio de veículos era prática da empregadora. Seus utensílios de uso pessoal que ficavam dentro do veículo foram deixados no pátio da empresa, onde foram extraviados ou sofreram avarias. Ao retornar, recebeu da empresa um "caminhão tão precário que não tinha condições para viajar ou sequer para repouso", conforme afirmou, em depoimento, uma testemunha. Ao se recusar a dirigir esse veículo, o motorista foi retirado da escala e obrigado a comparecer diariamente à sede da empresa, em Araguari (MG), sem poder retornar a sua residência em Junqueirópolis (SP). Nesse período, não recebeu diárias ou salários, e precisou, segundo ele, solicitar favores a seus conhecidos para pernoitar e se alimentar. Para a Vara do Trabalho de Araguari (MG), a conduta da empresa foi abusiva, devido ao tratamento degradante dado ao empregado, expondo-o a isolamento e inatividade forçada. Na sentença, o juiz salientou que a determinação de que o autor viajasse não poderia ter sido cumprida sem grave risco à sua integridade física e de terceiros, dadas as precárias condições do veículo fornecido. Destacou ainda que a "recusa legítima em viajar obrigou o trabalhador a permanecer nessa cidade sem condições de retorno à sua residência, sendo inclusive obrigado a pernoitar no pátio da empresa, o que ficou plenamente demonstrado pela prova oral". Julgou, então, comprovado o dano moral, condenando a Araguari Logística a pagar R$ 10 mil de indenização e declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho, afastando a justa causa. A empresa recorreu contra a sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso e considerou a conduta da empresa reprovável, porque realmente causou constrangimento e sofrimento ao motorista, ao deixá-lo fora da escala e impedi-lo de exercer a sua função. Processo: RR - 896-44.2010.5.03.0047 ()http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/motorista-que-se-recusou-a-dirigir-caminhao-sem-condicoes-obtem-rescisao-indireta?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013
DIREITO DO CONSUMIDOR: TJ/RS entende que consumidor que não segue instruções do produto não tem direito à indenização.
Desembargadores da 9º Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, negaram pedido de indenização por danos morais e materiais a consumidora que teve reação alérgica após aplicar tintura nos cabelos. A decisão confirma a sentença proferida na Comarca de Passo Fundo. O caso: A autora conta que, em agosto de 2008 adquiriu um kit amacihair chocolate, fabricado por Phitoteraphia Biofitogenia Laboratorial Viota Ltda., com o objetivo de realizar uma escova definitiva, além de relaxamento e alisamento em seus cabelos. Passadas algumas horas da aplicação, sentiu reação alérgica consistente em forte cefaleia, dor nos olhos e enjoo, além de queda desmedida dos cabelos - sendo que os fios que não caíram, queimaram e se quebraram. Inconformada, buscou auxílio no Serviço de Atendimento ao Consumidor da fabricante, sendo informada de que havia utilizado de forma errada o produto. Em decorrência desta alergia necessitou de um intenso tratamento de hidratação de seus cabelos e ingressou na Justiça requerendo indenização no valor de R$ 144,52 a título de danos materiais e R$ 16,6 mil a título de danos morais. A ré defendeu que seus produtos são submetidos a controle de qualidade mediante testes e que toda a linha Amacihair é aprovada pelo Ministério da Saúde e seguem rigorosamente os parâmetros legais. Além disso, sustentou a qualidade do produto, atribuindo a responsabilidade do acidente à falta da prova de toque e/ou teste de mecha, indispensáveis para a aplicação correta e segura. A Sentença: A Juíza Lizandra Cericato Villarroel, da 3º Vara Cível de Passo Fundo, negou o pedido de indenização, considerando que a consumidora não seguiu corretamente as instruções, não tendo realizado o teste de mecha, conforme indicado pela fabricante. Apelação Cível: A autora recorreu alegando que o produto químico não poderia estar à venda nas farmácias pois, segundo o laudo, trata-se de uma substância nociva à saúde se não devidamente administrada. Para a relatora do processo, Desembargadora Marilene Bonzanini, foi claro que o Guia de Aplicação fornecido junto com o produto Amacihair, em que recomendava realização de testes de mecha antes da aplicação integral. Não há falar, portanto, em falha no dever de segurança, concluiu. Participaram do julgamento a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary. Proc. 70051779122 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=204395)
sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013
DIREITO CIVIL: Paciente que teve intestino perfurado durante cirurgia receberá indenização por danos morais e estéticos.
Por
maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) manteve decisão judicial que fixou indenização por danos
morais e estéticos em favor de uma paciente. Ela teve o intestino
perfurado em procedimento de retirada de tumor no ovário. O
colegiado não conheceu do recurso especial interposto por dois
médicos responsáveis pela cirurgia e negou provimento ao recurso
interposto pela Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro.
Inicialmente, a paciente entrou com ação de indenização contra o
hospital por ter o intestino perfurado na cirurgia. O Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu pela responsabilidade
objetiva da unidade hospitalar e, mesmo sem pedido da autora da ação,
também responsabilizou os médicos solidariamente. Tanto a Santa
Casa da Misericórdia quanto os cirurgiões recorreram da decisão no
STJ. A defesa dos médicos alega que eles não foram citados na ação
movida pela paciente, por isso requereu que fossem excluídos da
condenação. Já o hospital sustenta que sua responsabilidade é
subjetiva, necessitando de apuração de culpa pelo erro médico.
Alega ainda que não pode haver dupla responsabilidade – danos
morais e estéticos –, uma vez que o dano estético seria absorvido
pelo dano moral. Responsabilidade
objetiva: Ao
analisar o caso, a relatora, ministra Isabel Gallotti, verificou que
o recurso dos médicos não merece ser conhecido, pois o pedido foi
apresentado antes da publicação do acórdão dos embargos de
declaração. A magistrada citou o enunciado da Súmula 418 do STJ,
que dispõe ser “inadmissível o recurso especial interposto antes
da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem
posterior ratificação”. Quanto ao recurso especial interposto
pela Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro, a ministra
observou que o TJRJ entendeu pela responsabilidade objetiva do
hospital, independentemente do tipo de relação entre a instituição
e os médicos que promoveram a intervenção na paciente. A ministra
analisou que são duas as teses defendidas pelo hospital: necessidade
de apuração de culpa (responsabilidade subjetiva) e impossibilidade
de cumulação de danos morais e estéticos. Em relação à alegação
de impossibilidade de condenação em danos morais e estéticos,
Isabel Gallotti destacou que não foi apontada ofensa a dispositivo
de lei federal específico nem divergência jurisprudencial. Além
disso, a Súmula 387 do STJ estabelece: "É lícita a cumulação
das indenizações de dano estético e dano moral." Equipe
médica: Ao
analisar o procedimento para a cirurgia, a ministra verificou que a
mulher foi internada nas dependências do hospital e submetida à
intervenção cirúrgica por recomendação de médico da própria
Santa Casa da Misericórdia. A equipe médica foi indicada pela
instituição hospitalar e não houve contratação de profissional
de confiança da paciente, o qual tivesse se servido das instalações
e dos serviços do hospital, hipótese em que este responderia
objetivamente apenas por tais serviços e instalações. A ministra
ressaltou que o fato de os profissionais causadores do dano não
terem vínculo de emprego com a instituição hospitalar não exime o
hospital de responder pelo ato médico culposo, uma vez que os
médicos foram escolhidos pelo hospital para realizar o ato
cirúrgico. Por isso, negou provimento ao recurso. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108503)
quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Empregado de ONG de Joinville consegue enquadramento como bombeiro civil.
Em julgamento realizado nesta quarta-feira (6), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso de um ex-empregado da Sociedade Corpo de Bombeiros Voluntários de Joinville (SC) e reconheceu seu direito ao adicional de periculosidade de 30% devido aos bombeiros civis. Seguindo o voto do relator, ministro Vieira de Mello Filho (foto), a Turma entendeu que, no caso, o trabalho desempenhado permite seu enquadramento naquela profissão, regulamentada pela Lei 11.901/2009. A regulamentação define o bombeiro civil como o profissional que exerce exclusivamente a função de prevenção e combate a incêndio como empregado de empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista ou empresas especializadas na prestação desse serviço. Admitido em 2007 pela Sociedade Corpo de Bombeiros Voluntários de Joinville como "bombeiro multifuncional", o trabalhador alegou não ter recebido o adicional a partir de 2009, ano da vigência da lei. Na contestação, a sociedade sustentou ser uma organização não governamental (ONG) sem fins lucrativos e voltada para a proteção da comunidade local, que não dispõe de corporação de bombeiro militar. Estaria, portanto, fora do escopo da lei, que, no seu entender, "trata de profissionais que trabalham para empresas particulares, eventos sociais, esportivos, shows, etc.". Ainda segundo a entidade, o trabalhador se enquadraria como bombeiro voluntário, e não como civil, porque sua função não se limitaria exclusivamente à prevenção e combate a incêndio. De acordo com a descrição da função para o qual foi contratado, o bombeiro multifuncional exerce outras tarefas, como controle de trânsito, corte ou poda de árvores, primeiros socorros e manutenção de equipamentos e veículos. O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Joinville acolheu a argumentação da sociedade e indeferiu o pedido. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). No recurso ao TST, o bombeiro argumentou que o fato de desempenhar outras atividades não poderia impedir a aplicação da Lei 11.901, uma vez que suas condições de trabalho eram semelhantes às dos demais profissionais da área. Segundo ele, "dirigir viaturas, dominar técnicas de ressuscitação e de primeiros socorros e atender ocorrências emergenciais sem a presença de incêndio são tarefas, mesmo não explicitadas no texto da lei, implícitas à profissão de bombeiro". Além disso, como não há corpo de bombeiros em Joinville, "todo e qualquer incidente, seja para combater incêndio ou qualquer outra tarefa, será atendido pelos bombeiros voluntários". Enquadramento: Ao examinar o recurso, o ministro Vieira de Mello Filho assinalou que a lei, ao utilizar a expressão "exclusividade" em seu artigo 2º para definir a profissão de bombeiro civil, "em nenhum momento pretendeu restringir sua abrangência àqueles que tivessem atuação direta no combate aos incêndios". A finalidade, a seu ver, foi a de prestigiar os trabalhadores especificamente contratados com essa finalidade, em razão das peculiaridades a que estão sujeitos – entre elas o maior grau de risco e a necessidade de participação periódica em cursos de reciclagem. Caso contrário, dois profissionais que atuassem na frente de combate a incêndio poderiam receber remunerações distintas "apenas pelo fato de um deles não exercer ‘exclusivamente' aquelas atividades, o que seria contrário ao princípio constitucional da isonomia". Ainda segundo o relator, a "função remunerada e exclusiva de combate a incêndio" não exclui outras tarefas a ela relacionadas. "Não se admite que o auxílio no combate a incêndio não seja, efetivamente, considerado como situação de risco e, tampouco, não se enquadre na previsão legal", ressaltou. Com relação à natureza jurídica da empresa, o ministro observou que o fato de se tratar de associação sem fins lucrativos de utilidade pública não pode servir de impedimento para a aplicação das normas trabalhistas, "em especial aquelas que digam respeito à segurança, saúde e medicina do trabalho". A decisão foi unânime. Processo: RR-6296-47.2010.5.12.0028 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empregado-de-ong-de-joinville-consegue-enquadramento-como-bombeiro-civil?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-)3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013
DIREITO DO CONSUMIDOR: Quarta Turma reconhece propaganda enganosa na venda de empreendimento na zona sul do Rio.
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de
publicidade enganosa na venda de unidades de empreendimento
localizado na zona sul do Rio de Janeiro. Apesar de ter sido
anunciado como hotel ou apart-hotel com serviços, o Meliá Barra
Confort First Class, na Barra da Tijuca, acabou sendo interditado
pela prefeitura e tendo alterada a sua função para mero residencial
com serviços. A Quarta Turma examinou recurso em que os compradores
de sete unidades alegavam ter sido vítimas de propaganda enganosa. O
grupo ajuizou ação de anulação de contratos de compra e venda,
bem como a restituição das quantias pagas. Pediram, também,
indenização por perdas e danos e reparação por danos morais. O
investimento teria sido de cerca de R$ 2 milhões. Os compradores
afirmaram que o projeto anunciado era de hotel ou apart-hotel com
serviços, a ser administrado em regime de pool
hoteleiro
pela empresa Meliá, garantindo renda mensal aos investidores. No
entanto, teria sido dolosamente omitida a inexistência de
autorização municipal para atividade econômica naquele local.
Houve a interdição temporária do estabelecimento pela prefeitura,
por se tratar de área de proteção ambiental e porque não estava
autorizado a realizar atividades econômicas em seu interior,
funcionando como atividade hoteleira. A solução apresentada foi,
então, adaptar o empreendimento, construindo um prédio anexo com
centro de convenções, restaurante, cafeteria, lavanderia e outros
serviços, com a cobrança de novos valores aos compradores. Os
proprietários disseram, ainda, que o empreendimento estaria fadado a
ser “mero condomínio residencial multifamiliar com serviços,
destoando do projeto inicial” e, por conseguinte, das suas
aspirações. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, mas
o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença,
entendendo que não houve propaganda enganosa, pois haveria
referência ao projeto residencial em todos os documentos. Assim,
considerou válido o negócio, não reconheceu a ocorrência de
lucros cessantes e afirmou ser descabida a restituição de valores
pagos, bem como a indenização por danos morais. Anulação
do negócio: Os
compradores recorreram. Ao analisar o caso, o ministro Salomão,
relator do recurso, identificou a relação de consumo entre as
empresas responsáveis pelo empreendimento e os compradores. O
magistrado ressaltou que, em respeito do Código de Defesa do
Consumidor, a publicidade deve refletir fielmente a realidade
anunciada, com transparência e boa-fé. “O
fornecedor de produtos ou serviços obriga-se nos exatos termos da
publicidade veiculada, sendo certo que essa vinculação estende-se
também às informações prestadas por funcionários ou
representantes do fornecedor”, explicou. De acordo com o ministro,
a impossibilidade ou a recusa de cumprimento da oferta cria para o
consumidor a possibilidade de rescindir o contrato e receber a
devolução dos valores pagos, além de indenização por perdas e
danos. No caso dos autos, o ministro relator entendeu que não só as
aparências levavam a crer tratar-se de um empreendimento hoteleiro,
como também a forma como foram comercializadas as unidades pelo
corretor conduziram ao mesmo cenário. Daí a conclusão de que a
publicidade “não primou pela veracidade”, violando o CDC, o que
autoriza a anulação do negócio. Lucros
cessantes: O
principal atrativo do projeto, observou o relator, foi a sua
divulgação como empreendimento hoteleiro. O ministro Salomão
verificou a “absoluta omissão dos responsáveis pela construção,
venda e administração do suposto hotel quanto à inexistência de
autorização municipal” para o empreendimento tal qual anunciado.
Para o ministro Salomão, uma vez configurada a publicidade enganosa
e demonstrados a perda de ganho e o nexo de causalidade, os lucros
cessantes são devidos, porém, “somente em relação às parcelas
que os recorrentes deixaram de perceber durante o tempo que mediou a
interdição e o funcionamento do edifício anexo”. Dano
moral: Quanto
aos danos morais, o ministro Salomão considerou nítida a existência
de aflição e angústia que interferiram no equilíbrio e no
bem-estar dos consumidores lesados, o que foge à normalidade do
aborrecimento corriqueiro do dia a dia. “Não
se está diante de mero inadimplemento contratual a causar
aborrecimento cotidiano, mas da configuração de ilícito
rigorosamente sancionado pela legislação consumerista, a qual é
norma de ordem pública e de relevante interesse social, preconizada
pela Carta Maior”, afirmou. A indenização por dano moral foi
fixada em R$ 17,5 mil, valor estabelecido na sentença. O julgamento
se deu na Quarta Turma em novembro do ano passado e a decisão foi
unânime. O acórdão foi publicado esta semana, abrindo prazo para
recursos. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108482)
terça-feira, 5 de fevereiro de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Família de pai e filho mortos em explosão de botijão de gás receberá indenização.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso da Pampa Requalificadora de Cilindros Ltda., condenada a pagar R$ 300 mil de indenização à família de dois trabalhadores, pai e filho, que faleceram após um botijão de gás cair e explodir. A empresa pleiteava o afastamento do dever de indenizar ou a redução do valor fixado, mas na sessão do dia 28 de dezembro de 2012, os ministros concluíram que deve ser assegurada a indenização pelos danos sofridos, e que o quantum arbitrado foi razoável. Os empregados trabalhavam diretamente com botijões de gás, recondicionando-os, substituindo válvulas, bem como realizando a limpeza da área de trabalho. Durante o descarregamento de um caminhão, um dos botijões explodiu, causando-lhes graves queimaduras, que os levaram a óbito. A viúva e as filhas ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais e a sentença condenou a empresa a pagar R$ 300 mil à família, além de pensão à viúva, no valor de 2/3 da remuneração do empregado, até a data em que ele completasse 75 anos se estivesse vivo. A Pampa Requalificadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e afirmou que a indenização não é devida, pois o ocorrido foi uma fatalidade associada à culpa exclusiva das vítimas, que não teriam adotado procedimentos recomendados para evitar o acidente. O Regional não deu razão à Pampa e manteve a condenação, pois concluiu que ficou demonstrado que a empresa agiu de forma negligente para com os empregados, visto que não forneceu meios necessários para evitar acidentes como o ocorrido. Configurada a culpa da empresa, "não há falar em culpa exclusiva das vítimas", portanto, devida a indenização, frisou o TRT. No tocante ao total da indenização, o Regional considerou razoável o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau. Os desembargadores explicaram que o quantum deve ser fixado de acordo com as condições econômicas do ofensor, do ofendido, bem como a extensão do dano. No caso, os trabalhadores sofreram queimaduras gravíssimas em 90% do corpo e ficaram hospitalizados por 5 e 3 dias antes do óbito. Assim, "inegável o sofrimento extremo experimentado pela família das vítimas", concluíram. Indignada, a Pampa recorreu ao TST, mas os ministros da Terceira Turma mantiveram a decisão das instâncias inferiores. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, entendeu que o conjunto probatório analisado pelo Regional evidenciou a culpa da empresa, que não adotou medidas preventivas exigidas para a garantia da segurança e saúde no trabalho. Assim, "deve ser assegurada a indenização pelos danos sofridos", concluiu. O ministro manteve o valor de R$ 300 mil, pois considerou que a fixação dessa quantia teve como base parâmetros razoáveis, "como a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida". Processo: RR - 298-86.2010.5.04.0201 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/familia-de-pai-e-filho-mortos-em-explosao-de-botijao-de-gas-recebera-indenizacao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013
DIREITO CIVIL: Doença preexistente omitida em seguro de vida não impede indenização se não foi causa direta da morte.
A
omissão de informações sobre doença preexistente, por parte do
segurado, quando da assinatura do contrato, só isentará a
seguradora de pagar a indenização em caso de morte se esta decorrer
diretamente da doença omitida. Se a causa direta da morte for outra,
e mesmo que a doença preexistente tenha contribuído para ela ao
fragilizar o estado de saúde do segurado, a indenização será
devida. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) deu razão a uma recorrente do Rio Grande do Sul,
beneficiária de seguro de vida contratado com a União Novo Hamburgo
Seguros S/A, e reformou decisão da Justiça gaúcha que havia
afastado a cobertura securitária em razão de suposta má-fé do
segurado ao omitir a existência de doença anterior. O segurado
celebrou contrato com a seguradora em 1999. Em agosto de 2000, ele
morreu em consequência de insuficiência respiratória, embolia
pulmonar e infecção respiratória, após sofrer acidente que lhe
causou fratura no fêmur. Sem
exame prévio: O
juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJRS) concluíram que o contratante agiu de má-fé, com o intuito
de favorecer a beneficiária da apólice, ao omitir que muito antes
da assinatura do contrato de seguro, em 1997, havia sido
diagnosticada uma doença crônica no fígado. Por isso, foi negado o
pagamento do seguro. Não satisfeita, a beneficiária do seguro
interpôs recurso especial no STJ, alegando que a decisão diverge da
jurisprudência da Corte, para a qual não se pode imputar má-fé ao
segurado quando a seguradora não exigiu exames prévios que pudessem
constatar com exatidão seu real estado de saúde. De acordo com a
relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, a omissão da hepatopatia
crônica acarretaria perda de cobertura se essa doença tivesse sido
a causa direta do óbito. A ministra destacou que o próprio TJRS
reconheceu que não foi assim, pois a fratura no fêmur, que causou a
internação e, em seguida, a embolia pulmonar e outras
consequências, não teve relação com a doença hepática, a qual
apenas fragilizou o estado de saúde do segurado, contribuindo
indiretamente para o óbito. Enriquecimento
ilícito: A
magistrada observou que produziria enriquecimento ilícito, vetado
pelo STJ, permitir que a seguradora celebrasse o contrato sem a
cautela de exigir exame médico, recebesse os prêmios mensais e,
após a ocorrência de algum acidente, sem relação direta com a
doença preexistente, negasse a cobertura, apenas porque uma das
diversas causas indiretas do óbito fora a doença omitida quando da
contratação. Esse modo de pensar, segundo a ministra Gallotti,
levaria à conclusão de que praticamente nenhum sinistro estaria
coberto em favor do segurado, salvo se dele decorresse morte
imediata, “pois, naturalmente, qualquer tratamento de saúde em
pessoas portadoras de doenças preexistentes é mais delicado,
podendo a doença preexistente, mesmo sem relação com o sinistro,
constar como causa indireta do óbito”. “Houve
um sinistro – fratura do fêmur – para cujo tratamento foram
necessárias internações, durante as quais ocorreu o óbito, cuja
causa direta foi insuficiência respiratória, embolia pulmonar e
infecção respiratória. A circunstância de haver doença
preexistente que fragilizava a saúde do segurado, mesmo que tenha
contribuído indiretamente para a morte, não exime a seguradora de
honrar sua obrigação”, concluiu a ministra. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108377)
sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013
DIREITO CIVIL: Indenização por assédio sexual a ex-colega de trabalho.
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou homem por assediar sexualmente sua ex-colega de trabalho, prometendo uma nova chance na empresa. A decisão foi unânime e confirma a sentença proferida na Comarca de Santa Cruz do Sul. Caso: A autora da ação conta que trabalhava em uma empresa, mas pediu demissão para cuidar da mãe que estava com problemas de saúde. Algum tempo depois, encontrou seu ex-colega em um supermercado. Ele afirmou que poderia indicá-la para assumir uma vaga em seu antigo emprego e pediu seu telefone. No dia seguinte, o réu teria ido à casa da autora e propôs que ela se relacionasse sexualmente com ele em troca do favor, pois sabia que ela estava se prostituindo. O réu negou as ofensas, e alegou que para caracterizar assédio sexual seria necessária a existência de relação hierárquica entre eles. No entanto, isso não existia já que ele não possuía poder algum em contratar ou demitir pessoas dentro da empresa. A vítima ingressou na Justiça solicitando indenização por danos morais do ex-colega e da empresa em que eles trabalhavam. Sentença: O caso foi julgado pela Juíza de Direito Josiane Caleffi Estivalet. Segundo a magistrada, apesar da dificuldade do assunto, já que os fatos foram presenciados apenas pelas partes, há provas suficientes para condenar o réu. Ele se contradisse em vários momentos. Como por exemplo, quando alegou que sequer conhecia a autora e depois mudou a sua versão ao saber que tinha sido flagrado pelas câmeras do prédio onde reside a vítima. Para a Juíza, causa muita estranheza o interesse do requerido em encontrar-se com a autora somente para informá-la que poderia utilizar seu nome como indicação, bem como que se surgisse uma vaga iria avisá-la, quanto mais considerando que não tinham intimidade, eram meros colegas de empresa, não trabalhando diretamente. O valor da indenização por danos morais a ser pago pelo homem foi fixado em R$ 5,5 mil levando em consideração as condições sociais e econômicas das partes. A empresa foi eximida da culpa. A magistrada citou o Código de Processo Civil (CPC) que diz que o empregador é responsável pela reparação civil apenas quando os funcionários estão no exercício de seu trabalho. Nesse caso, o réu não esteve na casa da autora representando a empresa, mas sim por razões próprias. Inconformados, a autora e o réu recorreram o TJRS. A vítima pediu a majoração da indenização e alegou também que a empresa tem responsabilidade pelos atos de seus funcionários e deve responder por isso. O réu pediu a redução do valor que terá que pagar. Apelação: Para o Desembargador relator do processo, Marcelo Cezar Müller, não merece reparo a sentença de lavra da Dra. Josiane Caleffi Estivalet, que bem examinou os fatos e as provas, dando adequada solução ao litígio. Acompanharam o magistrado no voto, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins. Proc. nº 70049130990 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=203573)
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