A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou
entendimento, segundo o qual, os servidores públicos estaduais que
foram obrigados a contribuir mensalmente para o custeio da saúde –
no percentual de 3,2% sobre a remuneração – devem ser
ressarcidos, independentemente de terem usufruído dos serviços
oferecidos. Com
a entrada em vigor da Lei Complementar (LC) estadual 64/2002, os
servidores públicos de Minas Gerais passaram a ter descontado, na
folha de pagamento, valor correspondente à “contribuição para
custeio da assistência à saúde”. Inconformada com a
obrigatoriedade do desconto, uma servidora daquele estado recorreu em
juízo para obter a devolução dos valores pagos. O Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o previsto na emenda
constitucional 41/2003, em relação ao artigo 149 da Constituição
Federal (CF), não engloba a contribuição para custeio da saúde,
mas somente aquelas destinadas ao sustento do regime de previdência
dos servidores públicos. De acordo com a emenda referida, “os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em
benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40
[da CF]”. Devolução:
Entretanto,
o TJMG não reconheceu o direito da servidora à devolução das
parcelas retidas, “em razão de sua natureza contraprestacional e,
ainda, porque o reconhecimento da inconstitucionalidade da referida
contribuição cinge-se ao seu caráter compulsório”. No recurso
especial direcionado ao STJ, a servidora sustentou que o
reconhecimento da ilicitude da contribuição importaria em sua
devolução. Sustentou também que seria irrelevante investigar se a
assistência médica estava ou não à disposição do servidor. “É
firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, o fato de os
contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado
pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância
não retira a natureza indevida da exação cobrada”, afirmou o
ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do recurso especial. O
ministro, em decisão monocrática, reformou o acórdão do TJMG,
para assegurar à servidora o direito de restituição integral dos
valores indevidamente descontados de seus contracheques, com correção
monetária e juros moratórios. Agravo
regimental: O
Estado de Minas Gerais interpôs agravo regimental contra a decisão.
Sustentou que o serviço de saúde encontrava-se inteiramente à
disposição dos servidores e que, por esse motivo, seria impossível
proceder à restituição. Arnaldo Esteves Lima mencionou que o
Supremo Tribunal Federal havia declarado a inconstitucionalidade do
caráter compulsório da referida contribuição, prevista na LC
64/02, de Minas Gerais. “O benefício será custeado mediante o
pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele
fruir (ADI 3.106)”. Além disso, lembrou que a jurisprudência de
ambas as turmas da Primeira Seção é no sentido de que o
recolhimento indevido de tributo enseja a sua restituição ao
contribuinte, segundo o disposto no artigo 165 do Código Tributário
Nacional. Diante disso, a Primeira Turma manteve a decisão
monocrática. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108371)
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