A 10ª câmara cível do TJRS confirmou a necessidade de a Companhia ZAFFARI Comércio e Indústria reparar por danos morais a distribuidora de sushis KIYOFUMI Produtos Alimentícios LTDA. Caso: Após o rompimento do contrato de fornecimento de seis toneladas de sushis sem o aviso prévio, a distribuidora pediu na Justiça reparação por lucros cessantes no valor de R$ 40 mil, em decorrência da perda de seu faturamento mensal. Também requereu indenização das despesas contraídas com empréstimos, funcionários, ingredientes e aluguel, ou seja, dívidas que acarretaram a sua inatividade, e o reconhecimento de danos morais. A companhia ZAFFARI declarou, em sua defesa, que jamais manteve contrato de exclusividade e não se responsabiliza pelas variações de mercado ou eventuais falhas de administração. A companhia afirmou ainda que o fornecimento de sushis não estava mais preenchendo as necessidades da sua linha de lojas, e que o público preferiu os produtos do concorrente. Indenização: O Juiz Walter José Girotto, da Comarca de Porto Alegre, considerou configurado o dano moral, pela política do hipermercado de reduzir injustificadamente os pedidos de produtos. Testemunhas atestaram redução de 70% no fornecimento de sushis. O que efetivamente determinou o surgimento de situação fática de ofensa moral, analisou o julgador. O valor fixado a título de danos morais foi de R$ 10 mil para cada um dos dois autores da ação. Entretanto, foi negado o pedido de indenização por lucros cessantes e danos materiais. O magistrado considerou não comprovado que a redução no fornecimento tenha sido provocada exclusivamente pela empresa ré, sem influência das oscilações de mercado e da aceitação do produto pelos clientes. Apelação: O relator do recurso no Tribunal, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, confirmou a existência de dano moral e o valor estipulado. Foi acompanhado pelos Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins. Proc. n° 70039339718 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=202233)
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