Desembargadores da 22ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, recurso do Município de Porto Alegre e Condôminos assistentes no processo, que pleitearam o fim das atividades de empresa no prédio residencial, onde está estabelecida há mais de 20 anos. Caso: Um apartamento residencial, situado no Edifício SULACAP (Edifício Santos Dumont) foi utilizado como escritório de marcas e patentes por mais de 20 anos, com consentimento do Município de Porto Alegre, que expediu o alvará para funcionamento em 8 de fevereiro de 1973. No dia 31 de outubro de 1994, o Município notificou a empresa a encerrar suas atividades, informando o cancelamento do alvará por se tratar de edificação de caráter residencial. Os condôminos requereram sua admissão no processo alegando o incômodo por ter um apartamento de uso comercial onde seria somente para uso residencial, expondo o edifício a perigo, diante do intenso trânsito de estranhos no prédio, portas abertas e princípios de incêndio. O autor da ação, Custódio de Almeida e Companhia, sustentou ter direito adquirido de manter o escritório comercial no local, por se tratar de ocupação anterior ao advento da Lei nº 4591, de 1964. Sentença: A Juíza de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins julgou procedente a ação proposta pela empresa, para desconstituir os atos administrativos de cancelamento de alvará e de interdição do estabelecimento comercial: ... eis que a situação da demandante já está consolidada pelo decurso do tempo, que com evidência de boa-fé desenvolvia sua atividade respaldada em ato positivo do Município (alvará). Ao decidir, a magistrada considerou, além do princípio da legalidade, outros princípios, como o da segurança jurídica, da estabilidade jurídica, da presunção de legitimidade e da boa-fé. Apelação: Município e condôminos recorreram ao Tribunal de Justiça, que negou o apelo por unanimidade. De acordo com a relatora, Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, trata-se de situação consolidada pelo tempo, que não pode ser modificada sob o fundamento de que fora ilegal a concessão de licença de localização, depois de decorrido tanto tempo, ainda que sob o fundamento da legalidade, porque tal viola a segurança jurídica. Os Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e Denise Oliveira Cezar acompanharam o voto do relator. Apelação Cível nº 70051406213 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=201833)
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