Se
ainda há condição de fornecer pasto para o gado do arrendatário
pelo período contratado, a presença de animais do proprietário
arrendador não justifica o pedido de rescisão do contrato de
arrendamento rural. A decisão da Quarta Turma negou o recurso do
arrendatário, que pretendia ser indenizado pela quebra do acordo. A
Turma seguiu o voto do relator do processo, ministro Luis Felipe
Salomão, de forma unânime. Em novembro de 2005 foi firmado o
contrato de arrendamento para apascentar dez mil cabeças de gado em
uma área de dez mil hectares em fazenda localizada no Mato Grosso do
Sul. Em março de 2006, o arrendatário levou seus animais para a
fazenda, mas encontrou gado do proprietário na área cedida, além
de atividade de coleta de sementes. Afirmando que isso infringia o
pactuado, pediu a rescisão e aplicação de multa contratual e danos
materiais em valor equivalente a dois anos de engorda dos bovinos. O
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou o pedido
improcedente, pois não teria havido prova do inadimplemento. Se
havia pasto bastante para o novo rebanho, considerou o TJMS, o uso de
uma área mínima pelo arrendador não seria justificativa para
rescindir o contrato. Posteriormente, o tribunal sul-mato-grossense
acatou recurso apenas para majorar os honorários advocatícios.
Inadimplemento:
No
STJ, o arrendatário insistiu na tese de inadimplemento, afirmando
haver descumprimento do contrato, pois a terra deveria ser entregue
para seu uso exclusivo. Sustentou que a legislação e o Código
Civil garantem à parte o direito de rescindir um contrato não
cumprido e que não se deve “fazer diferenciação se o
inadimplemento é grande, médio ou pequeno”, pois atenta contra a
boa-fé do contratante. Para o ministro Luis Felipe Salomão, a
questão se resume a saber se o fato de o arrendador ter deixado
algumas cabeças na terra cedida bastaria para caracterizar o
descumprimento contratual. “No caso, a perícia constatou que a
área vistoriada era adequada à manutenção da capacidade
contratada, asseverando também que a área ocupada pelo arrendador
era ínfima e não comprometia a execução do contrato”,
esclareceu. O relator destacou diversas passagens dos autos nos quais
a perícia, além de haver considerado a área adequada, reconheceu a
existência de outros locais da fazenda para onde os animais poderiam
ser realocados, conforme previsto no contrato. Outro ponto destacado
nos autos é que o crescimento do pasto, sem o consumo pelo gado,
representa risco de incêndio, como chegou a ocorrer em uma área.
Além disso, deixar a terra sem uso poderia fazer com que o Incra a
declarasse improdutiva, podendo vir a ser desapropriada. Súmulas:
O
ministro Salomão descartou as alegações de que grande parte do
gado do proprietário fora retirada antes da perícia, por não ter
fundamentação em fatos constantes do processo. Também seria sem
importância o fato de um voto vencido no TJMS ter afirmado que o
costume local é deixar a terra vazia por um período para “descanso”
antes da entrega ao arrendatário, já que isso não basta para
atender à exigência de prequestionamento, conforme a Súmula 320 do
STJ. Foram aplicadas ainda no processo as Súmulas 5 e 7 do Tribunal,
que vedam, respectivamente, a análise de cláusula contratual e o
reexame de fatos e provas do processo. Resilição
unilateral: Em
outro recurso das mesmas partes, a Turma negou pedido de rescisão do
contrato com a declaração de culpa do arrendador. Para Salomão,
como a rescisão do pacto não foi decretada e não houve resilição
unilateral, as obrigações contratadas ainda deviam ser cumpridas.
“Afigura-se
que pretendia o recorrente uma resilição do contrato de forma
unilateral, o que, salvo excepcionalmente, contraria o imperativo de
que os contratos devem ser cumpridos”, ressaltou o relator. “A
resilição unilateral do contrato deve ser exceção somente
permitida quando a lei assim autorizar e, no mais das vezes, decorre
da própria natureza do contrato”, completou. Salomão apontou que
o Decreto 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra (Lei
4.504/64), e as normas gerais sobre direito agrário (Lei 4.947/66)
não preveem a resilição unilateral como causa de extinção do
arrendamento. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108407)
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