Uma trabalhadora aprovada em concurso público promovido pelo município de São Lourenço (MG) não conseguiu ser indenizada por ter sido nomeada mais de um ano após a homologação do concurso e por imposição judicial. Ela pretendia receber as verbas salariais referentes ao período em que aguardou a nomeação, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na sessão do dia 18 de dezembro de 2012, negou provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora, pois os julgados apresentados com paradigmas não serviram para autorizar o conhecimento do recurso. A trabalhadora foi aprovada em segundo lugar em concurso realizado para preencher vagas no cargo de psicopedagoga em São Lourenço. O exame admissional a considerou apta, mas o departamento de gestão de pessoal não recomendou sua nomeação, pois concluiu que ela não preenchia requisitos para o exercício do cargo. Inconformada, a concursada impetrou mandado de segurança e, mais de um ano após a aprovação no concurso, conseguiu ser nomeada por ordem judicial. Por acreditar fazer jus a indenização pelo não recebimento dos salários referentes ao período em que aguardou pela nomeação, ingressou em juízo novamente e pleiteou o pagamento de lucros cessantes, mas a sentença indeferiu o pedido. Ao analisar o recurso ordinário da trabalhadora, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) não lhe deu razão e manteve a decisão de primeiro grau. Para os desembargadores é "indevida indenização pelo tempo em que se aguardou a nomeação, ainda que esta tenha sido decorrente de decisão judicial, pois somente a partir da posse e exercício no emprego público para o qual foi nomeado é que o servidor passa a ter direito à percepção salarial e vantagens correspondentes". O Regional também negou a subida de um recurso de revista que a concursada pretendia interpor no TST, o que motivou a interposição de agravo de instrumento. Ela alegou que a falta na prestação dos serviços decorreu da culpa exclusiva do município, que não a nomeou, mesmo ela preenchendo os requisitos necessários e constatada a existência de cargos vagos para a nomeação. Para viabilizar o conhecimento do recurso, apontou transgressão ao artigo 5ª, inciso X, da Constituição Federal, que assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como apresentou julgados com conclusões diferentes da atacada. O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Lélio Bentes Corrêa (foto), explicou que o disposto no artigo 5º, inciso X, da CF não guarda pertinência com a discussão em questão, já que "a indenização pela perda de uma chance não se confunde com a indenização decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem", concluiu. O ministro também concluiu que três dos julgados apresentados pela trabalhadora foram inservíveis, pois oriundos de órgãos não elencados na CLT, e um deles se mostrou inespecífico, pois trata de assunto diverso do discutido nos autos. Assim, o ministro considerou inviável o processamento do recurso de revista. A decisão foi unânime. Lucros cessantes e a perda de uma chance: Indenização por lucros cessantes refere-se à reparação de danos materiais efetivos sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo ou imperícia de outrem. A indenização pela perda de uma chance refere-se à compensação devida pela perda de uma oportunidade com grande potencial de vir a se realizar, causada por uma intervenção ilícita de outrem. Assim, no momento da prática do ato ilícito a chance já era aferível; algo que efetivamente se perdeu no momento do ilícito, não algo que se deixou de lucrar. Processo: AIRR - 1184-71.2010.5.03.0053 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/demora-na-nomeacao-nao-gera-indenizacao-para-concursada?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
quinta-feira, 31 de janeiro de 2013
quarta-feira, 30 de janeiro de 2013
DIREITO CIVIL: Filha deve pagar pensão alimentícia para a mãe.
Em decisão monocrática, o Desembargador Jorge Luís DallAgnol, da 7ª Câmara Cível do TJRS, confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau que determinou que uma filha pague pensão alimentícia para a mãe. A idosa possui problemas de saúde e não tem como prover seu sustento. Caso: A idosa tem 88 anos e sofre do Mal de Alzheimer em estágio avançado, por isso, foi decretada sua interdição. Tem renda de um salário mínimo de aposentadoria e não consegue prover seu sustento. Segundo os autos do processo, os demais irmãos já contribuem com valores para a mãe. A curadora da idosa ingressou com ação na Justiça exigindo da filha recursos para os gastos com a sobrevivência da mãe. O Juízo do 1º Grau considerou o pedido procedente, determinando a pensão alimentícia em 20% do salário da filha. Apelação: No recurso contra a sentença, a filha afirmou que vive em situação financeira difícil, em razão de gastos com um de seus filhos que é portador de necessidades especiais. Ressaltou que anteriormente cuidava da mãe e que não tem condições de arcar com as despesas da pensão determinada. O relator do processo, Desembargador Jorge Luís DallAgnol afirmou que o Código Civil, no artigo nº 1.696, estabelece que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. No entanto, o magistrado afirmou que a filha comprovou as despesas que tem com o filho portador de necessidades especiais, provendo em parte o recurso, determinando o percentual da pensão em 15% sobre o salário-base base dela. Apelação Cível nº 70050720036 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=203514)
terça-feira, 29 de janeiro de 2013
DIREITO CIVIL: Presença de gado do proprietário na terra arrendada não justifica rescisão de contrato de arrendamento.
Se
ainda há condição de fornecer pasto para o gado do arrendatário
pelo período contratado, a presença de animais do proprietário
arrendador não justifica o pedido de rescisão do contrato de
arrendamento rural. A decisão da Quarta Turma negou o recurso do
arrendatário, que pretendia ser indenizado pela quebra do acordo. A
Turma seguiu o voto do relator do processo, ministro Luis Felipe
Salomão, de forma unânime. Em novembro de 2005 foi firmado o
contrato de arrendamento para apascentar dez mil cabeças de gado em
uma área de dez mil hectares em fazenda localizada no Mato Grosso do
Sul. Em março de 2006, o arrendatário levou seus animais para a
fazenda, mas encontrou gado do proprietário na área cedida, além
de atividade de coleta de sementes. Afirmando que isso infringia o
pactuado, pediu a rescisão e aplicação de multa contratual e danos
materiais em valor equivalente a dois anos de engorda dos bovinos. O
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou o pedido
improcedente, pois não teria havido prova do inadimplemento. Se
havia pasto bastante para o novo rebanho, considerou o TJMS, o uso de
uma área mínima pelo arrendador não seria justificativa para
rescindir o contrato. Posteriormente, o tribunal sul-mato-grossense
acatou recurso apenas para majorar os honorários advocatícios.
Inadimplemento:
No
STJ, o arrendatário insistiu na tese de inadimplemento, afirmando
haver descumprimento do contrato, pois a terra deveria ser entregue
para seu uso exclusivo. Sustentou que a legislação e o Código
Civil garantem à parte o direito de rescindir um contrato não
cumprido e que não se deve “fazer diferenciação se o
inadimplemento é grande, médio ou pequeno”, pois atenta contra a
boa-fé do contratante. Para o ministro Luis Felipe Salomão, a
questão se resume a saber se o fato de o arrendador ter deixado
algumas cabeças na terra cedida bastaria para caracterizar o
descumprimento contratual. “No caso, a perícia constatou que a
área vistoriada era adequada à manutenção da capacidade
contratada, asseverando também que a área ocupada pelo arrendador
era ínfima e não comprometia a execução do contrato”,
esclareceu. O relator destacou diversas passagens dos autos nos quais
a perícia, além de haver considerado a área adequada, reconheceu a
existência de outros locais da fazenda para onde os animais poderiam
ser realocados, conforme previsto no contrato. Outro ponto destacado
nos autos é que o crescimento do pasto, sem o consumo pelo gado,
representa risco de incêndio, como chegou a ocorrer em uma área.
Além disso, deixar a terra sem uso poderia fazer com que o Incra a
declarasse improdutiva, podendo vir a ser desapropriada. Súmulas:
O
ministro Salomão descartou as alegações de que grande parte do
gado do proprietário fora retirada antes da perícia, por não ter
fundamentação em fatos constantes do processo. Também seria sem
importância o fato de um voto vencido no TJMS ter afirmado que o
costume local é deixar a terra vazia por um período para “descanso”
antes da entrega ao arrendatário, já que isso não basta para
atender à exigência de prequestionamento, conforme a Súmula 320 do
STJ. Foram aplicadas ainda no processo as Súmulas 5 e 7 do Tribunal,
que vedam, respectivamente, a análise de cláusula contratual e o
reexame de fatos e provas do processo. Resilição
unilateral: Em
outro recurso das mesmas partes, a Turma negou pedido de rescisão do
contrato com a declaração de culpa do arrendador. Para Salomão,
como a rescisão do pacto não foi decretada e não houve resilição
unilateral, as obrigações contratadas ainda deviam ser cumpridas.
“Afigura-se
que pretendia o recorrente uma resilição do contrato de forma
unilateral, o que, salvo excepcionalmente, contraria o imperativo de
que os contratos devem ser cumpridos”, ressaltou o relator. “A
resilição unilateral do contrato deve ser exceção somente
permitida quando a lei assim autorizar e, no mais das vezes, decorre
da própria natureza do contrato”, completou. Salomão apontou que
o Decreto 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra (Lei
4.504/64), e as normas gerais sobre direito agrário (Lei 4.947/66)
não preveem a resilição unilateral como causa de extinção do
arrendamento. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108407)
segunda-feira, 28 de janeiro de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Terceirizada proibida de tomar água no trabalho ganha indenização.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) examinou, em 2012, inúmeras ações de empregados que pediam reparação de danos morais causados por ação ou omissão de seus empregadores. Em uma delas, originária da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), uma auxiliar de serviços gerais ajuizou reclamação trabalhista requerendo indenização em razão do impedimento de tomar água durante o horário de trabalho. Ela teve ganho de causa em primeira e segunda instâncias. Ao analisar o caso, os ministros da Oitava Turma do TST não conheceram do recurso patronal contra a decisão, sob o argumento de que o quadro fático descrito no acórdão regional configurava o dano moral e que qualquer alteração do julgado exigiria a revisão dos fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso. O Banrisul, empresa para a qual a empregada prestava serviços, interpôs recurso de embargos questionando sua responsabilização subsidiária. O recurso aguarda julgamento pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Coletivos (SDI-1). O caso: Segundo a inicial, a reclamante, contratada em 2004 pela empresa Proservice Portaria e Serviços Ltda, prestou serviços exclusivamente em favor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. até abril de 2009, quando foi dispensada sem receber corretamente o que lhe era devido a título de verbas rescisórias. A auxiliar relatou que sofria assédio moral por parte da representante da empresa de limpeza, que proibia os terceirizados de beberem água. Afirmou que após um ano de contrato, os empregados foram reunidos e receberam ordem de não utilizar nenhum dos bebedouros localizados nos vinte e um andares do edifício sede do Banrisul, mesmo desenvolvendo tarefas braçais que exigiam esforço físico. Na audiência inicial, somente o Banco compareceu e à primeira reclamada, por ser revel, foi aplicada a pena de confissão cujo efeito é tornar verdade os fatos relatados e não contestados. Durante a audiência de instrução processual foi ouvida uma única testemunha, a qual havia sido indicada pela autora da ação. Ao juiz, a também ex-empregada da empresa de serviços de limpeza afirmou que trabalhou nos mesmos período e lugar que a reclamante, além terem tido a mesma encarregada e supervisora. A testemunha confirmou a proibição e disse que quando tinham sede, os terceirizados deviam deixar o posto de trabalho e pedir autorização à encarregada e, que, somente se autorizado, o trabalhador podia tomar água. Segundo o depoimento, a informante achava que a ordem era do Banco. Ela esclareceu que no vestiário havia um cartaz no mural avisando sobre a proibição de se tomar água e café nos andares do prédio. Afirmou que o empregado que desobedecesse tais ordens era advertido de forma verbal e escrita. Também era proibido portar garrafas de água durante o trabalho. Após a sentença, o Banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que ratificou a decisão e o valor de R$7.000,00, atribuído à condenação. No TST, em outubro de 2012, o recurso de revista foi analisado pela 8ª Turma e teve por relatora a juíza convocada Maria Laura Franco. Em seu apelo, o Banrisul afirmava o equívoco das decisões anteriores na medida em que não havia prova nos autos de que tenha colaborado com qualquer ato ilícito. Em decisão unânime, os integrantes da Turma concluíram que o quadro fático descrito no acórdão gaúcho configurava o dano moral e que qualquer alteração do julgado exigiria a revisão dos fatos e provas dos autos. Dessa forma, o recurso não foi conhecido em razão do teor da Súmula nº 126 desta Corte, que veda a conduta. Já quanto ao valor atribuído à reparação, os ministros consideram compatível com a lesão emocional causada à empregada e, por essa razão, não se considerou consolidada a alegação recursal de ofensa ao artigo 5º, incisos II e V, da Constituição da República. Desse modo, no aspecto, o recurso também não alcançou conhecimento. Processo: RR-87800-33.2009.5.04.0011 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/terceirizada-proibida-de-tomar-agua-no-trabalho-ganha-indenizacao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
sexta-feira, 25 de janeiro de 2013
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: Prescrição de ofício não é compatível com direito do trabalho.

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013
DIREITO CIVIL: Doença preexistente omitida em seguro de vida não impede indenização se não foi causa direta da morte.
A
omissão de informações sobre doença preexistente, por parte do
segurado, quando da assinatura do contrato, só isentará a
seguradora de pagar a indenização em caso de morte se esta decorrer
diretamente da doença omitida. Se a causa direta da morte for outra,
e mesmo que a doença preexistente tenha contribuído para ela ao
fragilizar o estado de saúde do segurado, a indenização será
devida. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) deu razão a uma recorrente do Rio Grande do Sul,
beneficiária de seguro de vida contratado com a União Novo Hamburgo
Seguros S/A, e reformou decisão da Justiça gaúcha que havia
afastado a cobertura securitária em razão de suposta má-fé do
segurado ao omitir a existência de doença anterior. O segurado
celebrou contrato com a seguradora em 1999. Em agosto de 2000, ele
morreu em consequência de insuficiência respiratória, embolia
pulmonar e infecção respiratória, após sofrer acidente que lhe
causou fratura no fêmur. Sem
exame prévio: O
juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJRS) concluíram que o contratante agiu de má-fé, com o intuito
de favorecer a beneficiária da apólice, ao omitir que muito antes
da assinatura do contrato de seguro, em 1997, havia sido
diagnosticada uma doença crônica no fígado. Por isso, foi negado o
pagamento do seguro. Não satisfeita, a beneficiária do seguro
interpôs recurso especial no STJ, alegando que a decisão diverge da
jurisprudência da Corte, para a qual não se pode imputar má-fé ao
segurado quando a seguradora não exigiu exames prévios que pudessem
constatar com exatidão seu real estado de saúde. De acordo com a
relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, a omissão da hepatopatia
crônica acarretaria perda de cobertura se essa doença tivesse sido
a causa direta do óbito. A ministra destacou que o próprio TJRS
reconheceu que não foi assim, pois a fratura no fêmur, que causou a
internação e, em seguida, a embolia pulmonar e outras
consequências, não teve relação com a doença hepática, a qual
apenas fragilizou o estado de saúde do segurado, contribuindo
indiretamente para o óbito. Enriquecimento
ilícito: A
magistrada observou que produziria enriquecimento ilícito, vetado
pelo STJ, permitir que a seguradora celebrasse o contrato sem a
cautela de exigir exame médico, recebesse os prêmios mensais e,
após a ocorrência de algum acidente, sem relação direta com a
doença preexistente, negasse a cobertura, apenas porque uma das
diversas causas indiretas do óbito fora a doença omitida quando da
contratação. Esse modo de pensar, segundo a ministra Gallotti,
levaria à conclusão de que praticamente nenhum sinistro estaria
coberto em favor do segurado, salvo se dele decorresse morte
imediata, “pois, naturalmente, qualquer tratamento de saúde em
pessoas portadoras de doenças preexistentes é mais delicado,
podendo a doença preexistente, mesmo sem relação com o sinistro,
constar como causa indireta do óbito”. “Houve
um sinistro – fratura do fêmur – para cujo tratamento foram
necessárias internações, durante as quais ocorreu o óbito, cuja
causa direta foi insuficiência respiratória, embolia pulmonar e
infecção respiratória. A circunstância de haver doença
preexistente que fragilizava a saúde do segurado, mesmo que tenha
contribuído indiretamente para a morte, não exime a seguradora de
honrar sua obrigação”, concluiu a ministra. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108377)
quarta-feira, 23 de janeiro de 2013
DIREITO CIVIL: Proprietário e motorista responsabilizados por atropelamento.

terça-feira, 22 de janeiro de 2013
DIREITO TRIBUTÁRIO: Servidora obrigada a contribuir mensalmente para o custeio da saúde será ressarcida.

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Prorrogação de jornada sem intervalo dá direito a hora extra para funcionária da Caixa.
Prorrogação de jornada de funcionárias sem a observação de intervalo de 15 minutos, previsto no artigo 384 daConsolidação das Leis do Trabalho (CLT), dá direito a horas extras. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento realizado no dia 18 de dezembro de 2012, reformou sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e decidiu, por unanimidade, que a Caixa Econômica Federal pagará a uma ex-funcionária o intervalo de 15 minutos, não concedido, como hora extraordinária. De acordo com o artigo 384 da CLT, no capítulo que trata da proteção ao trabalho da mulher, toda vez que houver prorrogação de jornada, será obrigatório descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário. Na reclamação trabalhista, uma funcionária da Caixa em Pouso Alegre (MG), no período entre junho de 2005 e maio de 2010, alega ter trabalhado como caixa e feito horas extras durante todo o período contratual. A jornada de trabalho contratual era de 6 horas diárias, mas, segundo a reclamação, o habitual era que trabalhasse das 9h às 18h30, com apenas 15 minutos de intervalo para almoço e sem o intervalo antes da prorrogação. A funcionária alegou, ainda, exercer funções de digitadora e que teria direito a receber horas extraordinárias decorrentes do não cumprimento do previsto na Norma Regulamentadora 17 (NR-17) do Ministério do Trabalho e Emprego, que garante 10 minutos de descanso a cada 50 minutos trabalhados em atividades de digitação. Em sua defesa, a Caixa afirmou que a ex-funcionária tinha jornada de trabalho de 6 horas e cumpria a jornada de 8 horas excepcionalmente, apenas quando substituía o gerente de relacionamento. De acordo com o banco, o trabalho com digitação não ocorrida de forma ininterrupta, não fazendo, portanto, jus ao intervalo previsto na NR-17. A juíza da 2ª Vara da Justiça do Trabalho, em Pouso Alegre, condenou a Caixa ao pagamento das horas extras não registradas em cartão de ponto, uma hora extra pela supressão parcial do período destinado à refeição e descanso e reflexos. O pagamento do intervalo de 15 minutos foi indeferido, pois a juíza considerou que a norma prevista no artigo 384 da CLT, por conceder direitos diferenciados a homens e mulheres sem fator que o justifique, como a maternidade, não foi recepcionada pela Constituição Federal. "Com efeito, nesse caso particular, não há qualquer fator ou elemento justificador que pudesse autorizar à mulher trabalhadora a concessão de um direito, o qual, na hipótese, não se aplica ao homem trabalhador", diz a sentença. A Caixa recorreu ao TRT-3, que reformou a sentença, indeferindo o pagamento de horas extras e reflexos, além de manter indeferido, na mesma forma que a sentença de primeiro grau, o pedido quanto ao intervalo previsto na NR-17. Em relação ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, o TRT-3 considerou que seria devida a indenização apenas se a prorrogação de jornada fosse habitual. Proteção da saúde: Ao analisar o recurso de revista, o relator da matéria no TST, ministro Vieira de Mello Filho (foto), considerou não haver qualquer diretriz discriminatória no artigo 384 da CLT que ofenda o princípio da isonomia previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Segundo o ministro, o exame acurado dessa disposição legal excede a discussão em torno dos limites do princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres, deitando suas raízes na necessidade de proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores em geral. Destacou, ainda, que este entendimento já foi consagrado pelo Pleno do TST. "Com efeito, a gênese do art. 384 da CLT, ao fixar o intervalo para descanso entre a jornada normal e a extraordinária, não concedeu direito desarrazoado às trabalhadoras, mas, ao contrário objetivou preservar as mulheres do desgaste decorrente do labor em sobrejornada, que é reconhecidamente nocivo a todos os empregados", diz o voto. Com esse argumento, o ministro, acompanhado unanimemente pela Turma, deu provimento parcial ao recurso para conceder à reclamante o pagamento do intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT como hora extraordinária, nos dias em que houve prorrogação da jornada de trabalho, mas sem a incidência de reflexos, por conta da eventualidade da prorrogação de jornada. Processo: RR - 237-46.2011.5.03.0129 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/prorrogacao-de-jornada-sem-intervalo-da-direito-a-hora-extra-para-funcionaria-da-caixa?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
sexta-feira, 18 de janeiro de 2013
DIREITO DO CONSUMIDOR: Perda de conexão em voo e de embarque em cruzeiro gera dano moral.
Os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TJRS condenaram a empresa United Airlines S.A ao pagamento de indenização para passageira que perdeu cruzeiro marítimo no Caribe por não chegar na hora do embarque. Ela perdeu conexão do voo entre Rio de Janeiro e Houston (EUA), por culpa da companhia aérea. No Tribunal de Justiça, o valor foi elevado de R$ 5 mil para R$ 10 mil. Caso: A autora da ação e seu namorado iriam comemorar o ano novo em um cruzeiro marítimo no Caribe. Ela comprou as passagens para o trajeto Porto Alegre/ Rio de Janeiro / Houston / Baltimore, onde encontraria com o namorado para seguirem juntos ao destino. Quando chegou ao Rio de Janeiro, ficou três horas aguardando dentro do avião, sem informações. Em razão disso perdeu o voo de conexão até Baltimore (atraso na decolagem da aeronave do RJ com destino aos EUA), sendo orientada pelos funcionários da empresa de aviação a procurar o serviço de atendimento ao consumidor. Tentou mais três vezes o embarque e não conseguiu. A United Airlinestambém não tentou realocar a passageira em voos de outras companhias. Além da viagem frustrada, teve de aguardar a chegada de seu namorado durante horas no aeroporto de Chicago e com roupas inadequadas para enfrentar o frio norte americano. Salientou ter se dirigido à companhia aérea para registrar os dados para entrega da mala, sendo informada que no prazo de cinco dias estaria com sua bagagem em mãos, o que só ocorreu dois dias após sua chegada. Na Justiça ingressou com pedido de indenização pelos danos sofridos. Sentença: No 1º Grau, o processo foi julgado pelo Juiz de Direito Eduardo Kothe Werlang, da 11ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. Na sentença, o magistrado afirmou que os prejuízos experimentados pela autora decorreram exclusivamente do agir negligente da ré, não prestando os serviços nos moldes contratados. A manutenção programada da aeronave, configura caso inerente ao serviço interno, não podendo ser repassado aos passageiros. Por óbvio incumbia à ré observar preponderância para a segurança, mas em tendo o corrido o problema na aeronave lhe era exigível providenciar avião substituto ou reencaminhar os passageiros com urgência para outras companhias aéreas de forma a corrigir atraso e não ensejar prejuízo aos seus consumidores, afirmou o magistrado. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Apelação: A United Airlines S.A apelou da sentença alegando que providenciou a inclusão do nome da cliente na lista de espera para que a mesma pudesse embarcar na hipótese de alguma desistência ou não comparecimento de outro passageiro nos voos subsequentes. Também ressaltou que além dos problemas mecânicos, diversos outros fatores podem afetar a pontualidade de uma operação aeronáutica, e que um período de espera inferior a quatro horas está dentro do razoável. O relator do processo na 12ª Câmara Cível do TJRS, Desembargador Mário Crespo Brum, confirmou a sentença e aumentou o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil. Segundo o magistrado, a perda da conexão foi culpa exclusiva da ré, pois tinha o dever de providenciar o transporte da autora para o seu destino final. Ao invés de realocar a passageira em outro voo, operado por outra empresa, a United Airlines limitou-se a colocá-la em lista de espera para o caso de haver a desistência de algum passageiro, fazendo com que a mesma perdesse o cruzeiro marítimo para o Caribe. Incontroversa a falha na prestação de serviços pela empresa aérea e ausência absoluta de assistência à passageira, que perdeu o cruzeiro marítimo e ainda ficou dois dias sem a sua bagagem em solo internacional, afirmou o relator. Também participaram do julgamento os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira , que acompanharam o voto do relator. Apelação Cível nº 70052023413 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=202634)
quinta-feira, 17 de janeiro de 2013
DIREITO DO TRABALHO: TST nega pagamento de verbas rescisórias a ocupante de cargo comissionado.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou, por unanimidade, sentença que determinava ao município de Pindamonhangaba (SP) o pagamento de verbas indenizatórias na demissão de trabalhador contratado para exercer cargo comissionado. Ao julgar, em 18 de dezembro de 2012, recurso apresentado pelo município, a Segunda Turma do TST considerou improcedente a reclamação trabalhista, pois a contratação para cargo em comissão não gera vínculo empregatício. O ministro José Roberto Freire Pimenta (foto), relator do caso, entendeu que a administração municipal não cometeu irregularidade na dispensa do trabalhador comissionado, pois uma das características dos cargos em comissão, na forma prevista pelo artigo 37 da Constituição Federal, é a livre exoneração. Dessa forma, afirmou o ministro, o vínculo que se estabelece entre o órgão público e o servidor nomeado para cargo comissionado tem caráter precário e transitório, sem direito ao pagamento de verbas rescisórias. Em primeira instância, o município foi condenado ao pagamento do aviso-prévio indenizado e à multa de 40% sobre os recolhimentos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) acolheu parcialmente recurso da prefeitura municipal, suspendendo o pagamento da multa do FGTS, mas manteve o pagamento do aviso-prévio indenizado ao trabalhador dispensado. Amparado por decisões precedentes do próprio TST, o ministro relator considerou que a demissão realizada pelo município de Pindamonhangaba está amparada em lei, não tendo havido qualquer ilegalidade. "Admitir-se o raciocínio simplista adotado pela decisão regional equivaleria a restringir a livre exoneração prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, além de onerar os cofres públicos com indenização descabida", concluiu. Processo: RR - 141140-90.2006.5.15.0059 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-nega-pagamento-de-verbas-rescisorias-a-ocupante-de-cargo-comissionado?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
quarta-feira, 16 de janeiro de 2013
DIREITO CIVIL: Loja deve indenizar menina ferida em escada rolante.
A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a rede de lojas C&A ao pagamento de indenização para criança que teve a perna cortada na escada rolante da loja. Além da cobertura de gastos com futuras cirurgias, foi fixada indenização em R$ 30 mil por danos morais. Caso: A criança, autora da ação e representada por sua mãe, sofreu o acidente ao prender a perna em um dos degraus da escada rolante que utilizava para descer até o setor infantil da Loja C&A, localizada na Rua dos Andradas, no centro de Porto Alegre. Na época, a menina tinha dois anos e oito meses e estava acompanhada de sua mãe e de sua avó. Na ocasião, a criança estava em um degrau abaixo da mãe, sendo que a mesma percebeu que havia algo errado quando ouviu os gritos da avó da criança e notou que a menina estava ensanguentada. O incidente ocasionou um corte profundo na perna da criança, que teve que se submeter à intervenção cirúrgica, tratamento médico e ainda apresenta cicatrizes da lesão. No processo, foi requerida a condenação da loja ao pagamento de todos os procedimentos futuros que forem necessários à reparação dos danos sofridos pela autora, tais como cirurgias de ordem reparadora e estética, medicamentos, exames, internações hospitalares e acompanhamentos médicos, a título de danos materiais, bem como a restituição dos valores despendidos. Também requereu pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Sentença: Na Justiça de 1º Grau, o Juiz de Direito Alexandre Schwartz Manica condenou a Loja C&A. Na sentença, afirmou que o acidente foi grave e que a empresa já teve outros processos semelhantes. Certamente ainda causa dissabor e estresse na infante, saber ou intuir que deverá se submeter a novo procedimento cirúrgico que, pela natureza de cirurgia plástica, ensejará novos cuidados pós-cirúrgicos pelos quais já passou, afirmou o magistrado. A loja foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil, ressarcimento das despesas com o tratamento médico, além de cobertura de todos os procedimentos futuros que forem necessários à reparação dos danos físicos. Decisão: A relatora da apelação no TJRS foi a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, que confirmou a condenação, mas reduziu o valor da indenização por danos morais. Segundo o entendimento da magistrada, apesar dos avisos que a loja colocou alertando dos riscos existentes na utilização da escada rolante, as providências tomadas pela loja para evitar acidentes não foram suficientes. A Desembargadora afirmou ainda que a mãe teve culpa concorrente, pois não segurou a criança no colo ao usar a escada rolante, devendo a indenização por danos morais ser reduzida. Na decisão, a magistrada manteve a indenização por danos materiais e a cobertura com os gastos resultantes de cirurgias que a criança venha a realizar no futuro. Com relação ao dano moral, foi determinada a quantia de R$ 30 mil. Também participaram do julgamento os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Marilene Bonzanini, que acompanharam o voto da relatora. Apelação Cível nº 70051868180 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=202393)
terça-feira, 15 de janeiro de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Empresa é responsabilizada objetivamente por acidente com trabalhadora.
Uma empresa de prestação de serviços que contratou automóvel para levar promotoras de venda a curso de treinamento em outra cidade foi responsabilizada objetivamente pelo acidente ocorrido no trajeto. A decisão, tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), ficou mantida uma vez que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso da empresa. Em julgamento realizado no último dia 12 de dezembro, a desembargadora convocada, Maria das Graças Laranjeiras (foto), concordou com o acórdão regional que decidiu que, ao locar o veículo, a empresa assumiu os riscos do ato e deve arcar com os prejuízos morais e materiais causados. A trabalhadora que ajuizou a ação foi contratada pela In Foco Trabalho Temporário Ltda para prestar serviços como promotora de vendas à empresa Colgate Palmolive Ind. e Com. Ltda, junto às redes de supermercados da cidade de Natal (RN). Ela contou que, no primeiro dia de trabalho, foi convocada junto com outras meninas contratadas para fazer um treinamento na cidade de Recife (PE). Durante o trajeto, o veículo contratado pela In Foco para levar as promotoras se envolveu em um acidente que deixou a trabalhadora gravemente ferida, com fraturas expostas na perna esquerda, além de várias escoriações pelo corpo. Após se submeter a cirurgia, buscou a Justiça do Trabalho. Alegou negligência das duas empresas e pediu indenização por danos morais, materiais e estéticos em decorrência de acidente de trabalho. Em defesa, a In Foco alegou que as candidatas selecionadas na cidade de Natal se dirigiram à Recife para encontrar com outras candidatas para participar da última etapa do processo seletivo e só seriam contratadas após esse evento. Descreveu que prestou toda assistência que os acidentados precisavam e que a trabalhadora optou por utilizar o transporte oferecido. Relatou, ainda, que o acidente ocorreu pela má conservação da rodovia e que o motorista de um caminhão, ao desviar de um buraco na via, colidiu com o veículo contratado. Disse ainda que "embora não tenha concorrido para o acidente, nem tampouco a empresa de transporte que contratou teve culpa no episódio, prestou assistência às vítimas e arcou com o custo de exames, cirurgias e medicamentos não fornecidos pelo Estado." Já a Palmolive pediu para ser excluída da lide, alegando que uma vez que não houve prestação de serviço por parte da trabalhadora, não poderia ser condenada subsidiariamente pelo acidente. Sentença: O caso foi analisado pela 4ª Vara do Trabalho de Natal (RN) que concluiu que o pedido da trabalhadora era improcedente, uma vez não há previsão de responsabilidade objetiva do empregador que contrata terceiro para transportar seus empregados. "A contratação poderia ter sido feita por meio de companhia aérea, terrestre ou qualquer outra. Não há, pois, previsão legal de responsabilidade objetiva em tal caso. Diferente seria se contratasse transportador inidôneo, quando seria responsável pela contratação culposa, o que estaria dentro da responsabilidade subjetiva". TRT: O TRT-21 discordou da decisão. Ao analisar o recurso interposto pela trabalhadora, concluiu que a empresa, ao resolver encaminhar a trabalhadora para outra cidade para participar do treinamento, em veículo por ela locado, assumiu os riscos do procedimento e, por isso, deveria arcar com os prejuízos morais e materiais causados, independentemente de ter contribuído para a ocorrência do acidente. Para o regional, a decisão de primeiro grau afastou a aplicação ao caso da teoria da responsabilidade civil objetiva, na forma prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Assim, condenou a empresa In Foco Trabalho Temporário pela responsabilidade objetiva do acidente e aplicou a responsabilidade subsidiária da empresa Colgate Palmolive Ind. e Com. Ltda. "Sendo certo que a trabalhadora viajava para participar de um treinamento a fim de prestar serviços para essa empresa, há que lhe ser imposta esta responsabilidade, nos termos do inciso IV, da Súmula nº 331 do colendo TST." O total da indenização por danos morais, estéticos e materiais foi arbitrada em R$ 20.200. TST: No Tribunal Superior do Trabalho a In Foco recorreu, sem sucesso, da decisão. O agravo de instrumento e o recurso de revista foram analisados pela desembargadora Maria das Graças Laranjeiras, convocada para integrar a Segunda Turma do TST, na sessão do dia 12 de dezembro. A relatora do processo observou, conforme apresentado no acórdão regional, que a empresa embora não praticasse atividade de risco, equiparou-se ao transportador ao encaminhar seus empregados para curso de treinamento em veículo por ela locado, assumindo assim, os riscos e ônus do transporte. "Ainda que não consignada a comprovação de culpa da empresa, mas comprovados o dano, o nexo de causalidade, e caracterizado o risco assumido, é possível a aplicação da responsabilidade objetiva ao empregador, com fundamento no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil." Desta forma, não conheceu do recurso de revista, ficando, com isso, mantida a decisão do regional. Os demais integrantes da Segunda Turma acompanharam a decisão por unanimidade. Processo: RR – 48400-43.2011.5.21.0004 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-e-responsabilizada-objetivamente-por-acidente-com-trabalhadora?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
segunda-feira, 14 de janeiro de 2013
DIREITO CIVIL: Hipermercadista indenizará por rompimento de contrato de sushis.
A 10ª câmara cível do TJRS confirmou a necessidade de a Companhia ZAFFARI Comércio e Indústria reparar por danos morais a distribuidora de sushis KIYOFUMI Produtos Alimentícios LTDA. Caso: Após o rompimento do contrato de fornecimento de seis toneladas de sushis sem o aviso prévio, a distribuidora pediu na Justiça reparação por lucros cessantes no valor de R$ 40 mil, em decorrência da perda de seu faturamento mensal. Também requereu indenização das despesas contraídas com empréstimos, funcionários, ingredientes e aluguel, ou seja, dívidas que acarretaram a sua inatividade, e o reconhecimento de danos morais. A companhia ZAFFARI declarou, em sua defesa, que jamais manteve contrato de exclusividade e não se responsabiliza pelas variações de mercado ou eventuais falhas de administração. A companhia afirmou ainda que o fornecimento de sushis não estava mais preenchendo as necessidades da sua linha de lojas, e que o público preferiu os produtos do concorrente. Indenização: O Juiz Walter José Girotto, da Comarca de Porto Alegre, considerou configurado o dano moral, pela política do hipermercado de reduzir injustificadamente os pedidos de produtos. Testemunhas atestaram redução de 70% no fornecimento de sushis. O que efetivamente determinou o surgimento de situação fática de ofensa moral, analisou o julgador. O valor fixado a título de danos morais foi de R$ 10 mil para cada um dos dois autores da ação. Entretanto, foi negado o pedido de indenização por lucros cessantes e danos materiais. O magistrado considerou não comprovado que a redução no fornecimento tenha sido provocada exclusivamente pela empresa ré, sem influência das oscilações de mercado e da aceitação do produto pelos clientes. Apelação: O relator do recurso no Tribunal, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, confirmou a existência de dano moral e o valor estipulado. Foi acompanhado pelos Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins. Proc. n° 70039339718 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=202233)
sexta-feira, 11 de janeiro de 2013
DIREITO CIVIL: TJ/RS entende que Estado deve ressarcir gastos com internação particular em hospital.
Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS negaram o apelo do Estado do Rio Grande do Sul para reverter determinação de ressarcimento de despesas. A indenização decorre de internação hospitalar de paciente em clínica não pertencente ao Sistema Único de Saúde. Caso: A autora da ação pleiteou na Justiça ressarcimento por despesas hospitalares com sua mãe, que precisava de uma internação urgente em UTI. Após não ter sido cumprida pela 4ª Coordenadoria Regional de Saúde a providência de um leito em UTI em hospitais da região que atendam pelo SUS, a mãe foi internada em clínica particular, na qual a autora diz não ter condições de arcar com as despesas. A paciente faleceu na policlínica Cauzzo, onde aguardava o leito de UTI. Julgamento: No julgamento do 1º grau, na Comarca de Santa Maria, a Juíza Eloisa Helena Hernandez de Hernandez condenou o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento das despesas com a internação hospitalar. O Estado do Rio Grande do Sul recorreu ao Tribunal de Justiça. Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, a apelação. O relator do processo, Desembargador Marcelo Cezar Müller, assinalou que o dever de indenizar decorre do previsto no art. 146 da Constituição Federal. Ao decidir, citou a sentença da magistrada de 1º Grau: Nesse aspecto [...] cabe ao ente público arcar com os custos referentes às despesas da internação da mãe da autora em clínica particular, tendo em vista a indisponibilidade de vagas pelo Sistema Único de Saúde, [...] e a ausência de condições da falecida e de sua filha para custear o tratamento. Os Desembargadores Paulo Lessa Franz e Túlio Martins, que participaram do julgamento, acompanharam o voto do relator. Apelação Cível nº 70050054790 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=202175)
quinta-feira, 10 de janeiro de 2013
DIREITO CIVIL: Aluno que se machucou em aula de Educação Física ganha direito à indenização.
A 6° Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, manteve indenização a estudante que sofreu lesões graves após queda ocorrida durante prática de atividade física em escola municipal de Cruz Alta. A decisão confirma a sentença proferida na Comarca de Cruz Alta. Caso: Segundo o autor da ação, durante a aula de educação física a criança, então com 10 anos de idade, fraturou o cotovelo do braço direito. O acidente ocorreu ao realizar um salto sobre a corda colocada a 20 cm de altura, tendo sequelas irreversíveis. A ação indenizatória foi ajuizada contra o Município de Cruz Alta, sustentando que a Escola Municipal de Ensino Fundamental Carlos Cini não tinha condições mínimas de segurança para a prática da atividade. O Município apresentou sua defesa alegando o imediato e ágil atendimento dos professores, em conjunto com o pronto socorro prestado pela escola. Afirmou que o incidente ocorreu no momento em que a professora estava organizando o exercício, sendo que a criança pulou o obstáculo sem que houvesse a autorização da educadora. Em 1° Grau, o Juiz de Direito Rodrigo Kern Faria determinou a indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Apelação: O relator do processo, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, reconheceu a responsabilidade do Estado, afirmando que ao receber dos pais a guarda do estudante, fica o Estado obrigado a zelar por sua incolumidade, obrigando-se a agir de forma diligente, utilizando meios normais de vigilância para evitar a ocorrência de danos. O magistrado afirmou ainda que a prova contida nos autos do processo demonstrou a negligência por parte da escola, que não adotou medidas preventivas para a prática da atividade proposta pela professora. Falhou o Estado em seu dever objetivo de segurança, já que a escola deveria contar com um mínimo de segurança para a prática da atividade indicada pelo professor, que garantisse a incolumidade dos estudantes, o que não ocorreu, afirmou o relator. Por maioria, foi mantida a sentença do Juízo do 1º Grau. Também participaram do julgamento os Desembargadores Ney Wiedemann Neto, que acompanhou o relator, e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, que votou vencido. Apelação Cível N° 70046899415 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=202137)
quarta-feira, 9 de janeiro de 2013
DIREITO DO TRABALHO: Publicação de fotografias de equipe de trabalho durante o expediente.

terça-feira, 8 de janeiro de 2013
DIREITO CIVIL: Determinada restrição sobre veículos de empresas para garantir eventual reparação por acidente de trânsito.

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013
DIREITO CIVIL: Faculdade que informou sobre falta de reconhecimento do curso não tem de indenizar aluna.
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o
pedido de ex-aluna que pretendia ser indenizada por danos morais, em
razão da impossibilidade de registro do diploma quando da conclusão
do curso de bacharelado em Farmácia. O curso não era reconhecido
pelo Ministério da Educação (MEC), o que só ocorreu algum tempo
depois de formada. A ex-aluna ajuizou ação de compensação por
danos morais contra a Instituição Educacional Mato-grossense
(Iemat), devido à alegada dificuldade de se inserir no mercado de
trabalho com diploma registrado provisoriamente. O juízo de primeiro
grau não reconheceu o dano, sob o fundamento de que, embora o curso
de Farmácia frequentado por ela somente tenha sido reconhecido pelo
MEC após a formatura, a demora não pode ser imputada à
instituição, que tomou todas as providências possíveis para que
não houvesse prejuízo aos bacharéis, inclusive com a expedição
de carteira temporária. Ao julgar a apelação, o Tribunal de
Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença, ao entendimento
de que, quando iniciou o curso, a então aluna já tinha ciência da
falta de reconhecimento pelo MEC. “Embora tenha experimentado algum
contratempo totalmente previsível e suportável, não foi
injustamente privada do exercício profissional”, assinalou o TJMT.
Independente
de culpa: No
STJ, a defesa da ex-aluna sustentou que a instituição tem o dever
de compensar os danos morais, independentemente de culpa. Alegou que
há responsabilidade objetiva em decorrência do defeito na prestação
de serviços, baseada na ausência de registro de seu diploma no MEC.
Além disso, afirmou que compete à instituição de ensino provar
que cientificou os alunos sobre a inexistência do registro quando do
início do curso. Conhecimento
prévio: Em
seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que ficou
comprovado no processo que a aluna e seus colegas da primeira turma
do curso de bacharelado em Farmácia tinham pleno conhecimento da
falta do registro, quando se matricularam, até porque, em se
tratando de primeira turma, esse registro só poderia ocorrer
posteriormente. “Não
se pode dizer, portanto, que a recorrente foi surpreendida com a
situação, tendo sido enganada pela instituição ao longo dos
quatro anos de curso, para somente ao final, quando recebeu seu
diploma, descobrir que ele não tinha registro no MEC e que, por
conseguinte, ela corria o risco de não poder exercer sua atividade
profissional”, afirmou a ministra. Além disso, a relatora
ressaltou que, durante o ano para obtenção do reconhecimento
oficial, a instituição prestou assistência aos formados,
providenciando o registro provisório da ex-aluna no Conselho
Regional de Farmácia de Mato Grosso, o que lhe possibilitou,
inclusive, exercer sua atividade profissional em duas empresas do
ramo farmacêutico. “Ainda
que se admitisse a responsabilidade objetiva da instituição de
ensino, como pretende a recorrente, ao aduzir defeito na prestação
do serviço, para que haja indenização, faz-se necessária a prova
do dano que, diante das especificidades da hipótese, não se pode
considerar como presumido”, avaliou Nancy Andrighi. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108237)
sexta-feira, 4 de janeiro de 2013
DIREITO CIVIL: Comerciante obtém direito de manter escritório em condomínio residencial.
Desembargadores da 22ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, recurso do Município de Porto Alegre e Condôminos assistentes no processo, que pleitearam o fim das atividades de empresa no prédio residencial, onde está estabelecida há mais de 20 anos. Caso: Um apartamento residencial, situado no Edifício SULACAP (Edifício Santos Dumont) foi utilizado como escritório de marcas e patentes por mais de 20 anos, com consentimento do Município de Porto Alegre, que expediu o alvará para funcionamento em 8 de fevereiro de 1973. No dia 31 de outubro de 1994, o Município notificou a empresa a encerrar suas atividades, informando o cancelamento do alvará por se tratar de edificação de caráter residencial. Os condôminos requereram sua admissão no processo alegando o incômodo por ter um apartamento de uso comercial onde seria somente para uso residencial, expondo o edifício a perigo, diante do intenso trânsito de estranhos no prédio, portas abertas e princípios de incêndio. O autor da ação, Custódio de Almeida e Companhia, sustentou ter direito adquirido de manter o escritório comercial no local, por se tratar de ocupação anterior ao advento da Lei nº 4591, de 1964. Sentença: A Juíza de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins julgou procedente a ação proposta pela empresa, para desconstituir os atos administrativos de cancelamento de alvará e de interdição do estabelecimento comercial: ... eis que a situação da demandante já está consolidada pelo decurso do tempo, que com evidência de boa-fé desenvolvia sua atividade respaldada em ato positivo do Município (alvará). Ao decidir, a magistrada considerou, além do princípio da legalidade, outros princípios, como o da segurança jurídica, da estabilidade jurídica, da presunção de legitimidade e da boa-fé. Apelação: Município e condôminos recorreram ao Tribunal de Justiça, que negou o apelo por unanimidade. De acordo com a relatora, Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, trata-se de situação consolidada pelo tempo, que não pode ser modificada sob o fundamento de que fora ilegal a concessão de licença de localização, depois de decorrido tanto tempo, ainda que sob o fundamento da legalidade, porque tal viola a segurança jurídica. Os Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e Denise Oliveira Cezar acompanharam o voto do relator. Apelação Cível nº 70051406213 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=201833)
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