A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a
ação de prestação de contas não é via processual própria para
fiscalizar gastos com pensão alimentícia. Por maioria, os ministros
decidiram que eventual reconhecimento de má utilização do dinheiro
por quem detém a guarda do menor alimentando não pode resultar em
nenhuma vantagem para o autor da ação, de modo que só os meios
processuais próprios podem alterar as bases da pensão. A decisão
divergiu da posição do relator do recurso julgado na Quarta Turma,
ministro Luis Felipe Salomão, e de parte da doutrina, que acredita
ser essa via um eficaz instrumento de prevenção contra maliciosas
práticas de desvio de verbas em detrimento do bem-estar do
alimentando. O relator entende que é possível ao genitor manejar a
ação em razão do seu poder-dever de fiscalizar a aplicação dos
recursos. A ação de prestação de contas está prevista nos
artigos 914 e 919 do Código de Processo Civil e tem por objetivo
obrigar aquele que administra patrimônio alheio ou comum a
demonstrar em juízo, e de forma documentalmente justificada, a
destinação de bens e direitos. Visa, sobretudo, verificar saldos em
favor de uma das partes ou mesmo ausência de crédito ou débito
entre os litigantes. Fiscalização:
De
acordo com o voto vencedor, conduzido pelo ministro Marco Buzzi, o
exercício do direito de fiscalização conferido a qualquer dos
genitores, em relação aos alimentos prestados ao filho menor, vai
muito além da averiguação aritmética do que foi investido ou
deixou de sê-lo em favor da criança. Para ele, essa fiscalização
diz respeito mais intensamente à qualidade do que é proporcionado
ao menor, “a fim de assegurar sua saúde, segurança e educação
da forma mais compatível possível com a condição social
experimentada por sua família”. Segundo Marco Buzzi, a questão
discutida no recurso não diz respeito à viabilidade de os
genitores, enquanto titulares do poder familiar, supervisionarem a
destinação de pensão alimentícia, mas a como viabilizar essa
providência da forma mais efetiva. Ele acredita que o reconhecimento
da má utilização das quantias pelo genitor detentor da guarda não
culminará em vantagem ao autor da ação, diante do caráter de
irrepetibilidade dos alimentos. Além disso, afirmou o ministro, o
valor da pensão foi definido por decisão judicial que somente
poderia ser revista “através dos meios processuais destinados a
essa finalidade”. Matéria
no STJ: O
recurso chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) julgou extinta a ação de prestação de contas ajuizada pelo
ex-marido, insatisfeito com a administração da pensão alimentícia
pela ex-mulher, que tinha a filha menor sob seus cuidados. Em três
anos e dois meses, o ex-marido alegou ter pago cerca de R$ 34 mil de
pensão, valor que excederia o gasto de um cidadão médio com uma
criança. Ele pediu o recálculo da pensão. O tribunal estadual
entendeu que a mãe não era parte legítima para responder à ação,
pois, na condição de guardiã e titular do poder familiar, detinha
a prerrogativa de decidir sobre como administrar a pensão. A via
processual era inútil, pois a eventual constatação de mau uso da
verba não modificaria seu valor nem alteraria a guarda.
A Quarta Turma negou provimento ao recurso do pai alimentante, reconhecendo ausência de interesse processual. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107640)
A Quarta Turma negou provimento ao recurso do pai alimentante, reconhecendo ausência de interesse processual. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107640)
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