Não
preenche os requisitos legais a petição inicial de medida cautelar
de protesto, que pretende interromper prazo prescricional para
cobrança de dívida, quando ausente documento que comprove a
existência de relação jurídica entre as partes. Com esse
entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou provimento a recurso especial interposto pela Caixa Econômica
Federal (CEF). Para preservar um direito seu, garantido em contrato
de financiamento habitacional, a Caixa Econômica ajuizou ação
cautelar de protesto contra uma cliente, pretendendo interromper o
prazo prescricional para cobrança de parcelas devidas. Em primeira
instância, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o
processo, em razão da ausência da cópia do contrato hipotecário –
documento essencial para comprovar a existência de relação
jurídica entre as partes. A CEF recorreu ao Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4), que negou provimento à apelação. Em
seu entendimento, “embora a natureza do protesto interruptivo da
prescrição não exija fato material probante, ao menos, relação
jurídica deve ser demonstrada”. Conservação
de direitos: No
recurso especial, a CEF alegou violação do artigo 867 do Código de
Processo Civil (CPC), segundo o qual “todo aquele que desejar
prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus
direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá
fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e
requerer que do mesmo se intime a quem de direito”. Argumentou que
a prova da relação jurídica existente entre as partes é
desnecessária, pois, segundo ela, a medida cautelar de protesto
constitui ato jurídico unilateral de comunicação, de cunho
administrativo. Afirmou que o objetivo do protesto é apenas
cientificar o devedor da intenção do credor de cobrar a dívida. De
acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o
protesto é um ato de jurisdição voluntária. Apesar disso, ela
explicou que o juiz tem o poder de denegar a medida se não estiverem
presentes os pressupostos legais. “Nessa hipótese, poderá o
interessado renovar o pedido se, mais tarde, esses pressupostos se
verificarem”, afirmou. Legítimo
interesse: A
relatora explicou também que, entre os pressupostos legais, deve
estar presente, além do interesse processual, o legítimo interesse
– condição indispensável mesmo no âmbito da jurisdição
voluntária. Segundo a ministra Nancy Andrighi, na medida cautelar de
protesto, o interesse decorre, quase sempre, da necessidade ou
utilidade da medida. “Assim, devem ser sumariamente indeferidos por
falta de legítimo interesse os protestos formulados por quem não
demostra vínculo com a relação jurídica invocada ou que se
mostrem desnecessários frente aos próprios fatos descritos na
petição inicial”, afirmou. Ela mencionou que, após o magistrado
de primeiro grau verificar que a cópia do contrato hipotecário não
constava na ação, a CEF foi intimada para emendar a petição
inicial, com a juntada do documento. Entretanto, permaneceu inerte.
Por essa razão, o TRF4 entendeu que a instituição financeira
deixou de demonstrar seu legítimo interesse no ajuizamento da ação.
“Assim,
tendo em vista que não houve suficiente demonstração de elementos
de prova acerca da relação jurídica apta a justificar a medida
pleiteada, não é possível vislumbrar quaisquer vícios no acórdão
atacado, tampouco violação do artigo 867 do CPC”, concluiu a
ministra Nancy Andrighi. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107819)
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