quarta-feira, 28 de novembro de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Banco restituirá gratificação retirada de empregado.


Com o entendimento de que a gratificação percebida pelo empregado por tempo superior a dez anos incorpora-se ao seu salário, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) que se insurgiu contra a decisão que a obrigou a incorporar a gratificação ao salário de um empregado que teve a verba suprimida. O empregado era gerente executivo quando, em agosto de 2010, perdeu o cargo e a função de confiança que exerceu por mais de dez anos. O juízo do primeiro grau indeferiu o pedido feito pelo empregado para incorporar a gratificação, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença e condenou a CEF a recompor a remuneração do economiário, "com o pagamento de diferenças salariais resultantes do direito à estabilidade financeira integral, a partir de 19/8/2010, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, horas extras, licenças-prêmio, APIP's e FGTS". No recurso ao TST, a CEF alegou que a estabilidade financeira do empregado foi mantida com o adicional de incorporação de função, previsto no regulamento interno. Sustentou ainda que não existe norma legal que garanta a manutenção da gratificação de função nos caso em que o empregado reverta ao cargo efetivo. Mas ao examinar o recurso na Quarta Turma, o ministro Vieira de Mello Filho (foto), relator, afirmou que a decisão regional está em conformidade com o disposto no item I da Súmula 372 do TST, segundo o qual "a gratificação de função paga por tempo superior a dez anos incorpora-se ao salário do empregado, não podendo ser suprimida em razão do afastamento do exercício do cargo gratificado sem justo motivo". Segundo o relator, a Quarta Turma já decidiu, no mesmo sentido, um caso análogo envolvendo a CEF. Acrescentou ainda que a jurisprudência do TST é no sentido de que norma interna que determina pagamento de adicional compensatório por perda de função de confiança, proporcional ao tempo de percepção da respectiva gratificação, não afasta a incidência da Súmula 372. Ao final, o relator citou diversos precedentes da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST. Seu voto não conhecendo do recurso da CEF foi seguido por unanimidade na Quarta Turma. Processo: RR-1372-48.2010.5.04.0017 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/cef-restituira-gratificacao-retirada-de-empregado?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

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