A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a responsabilidade nos casos de falecimento decorrente de acidente automobilístico de motorista que fazia transporte de passageiros é de natureza objetiva e dispensa prova de culpa da empregadora. Com essa decisão a empresa de transporte de passageiros Expresso Guanabara S/A, responsabilizada objetivamente pelo acidente sofrido por um condutor de ônibus, terá de pagar à família do ex-empregado indenização no valor de R$50 mil por seu falecimento. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho em razão de recurso de revista interposto pela empresa, a qual não se conformou com a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), com fundamento na responsabilidade objetiva da empregadora pelo dano causado. Em seu apelo a empresa do ramo de transporte rodoviário defendia a inexistência de nexo causal entre o acidente que causou a morte do obreiro e qualquer ato seu. Contudo, a Turma ratificou a condenação da Expresso Guanabara S/A. O ministro Renato Lacerda de Paiva (foto), relator dos autos, destacou que o exame da controvérsia estava restrito à incidência ou não da teoria da responsabilidade objetiva em face da atividade de motorista de ônibus interestadual, para fins de indenização por danos morais. Na decisão o ministro explicou que pela teoria tradicional da responsabilidade civil, denominada subjetiva ou de responsabilidade subjetiva, o dano sofrido pela vítima ou sobre seu patrimônio decorre de uma ação ou omissão culposa por parte do agressor. Destacou que desde a época da Revolução Industrial, essa teoria sofria questionamento em razão da dificuldade de o trabalhador comprovar a culpa do empregador pelo ato ou fato danoso e que, na França, no final do século XIX, foi concebida a Teoria do Risco. Sob essa perspectiva, aquele que exercesse atividade considerada perigosa assumiria os riscos, se obrigando a reparar os danos dela decorrentes. "Assim, todo prejuízo deveria ser atribuído ao seu autor e reparado por quem causou, independentemente de ter ou não agido com culpa." Em nossa legislação a referida teoria está consagrada no artigo 927, parágrafo único do Código Civil. Nesse sentido, os ministros assentiram que é de risco a atividade de motorista de transporte rodoviário de passageiros e confirmaram a condenação pelo dano moral sofrido pelos herdeiros do ex-empregado. Para os magistrados o enquadramento dá-se em face da potencialidade de provocação de dano a outrem. Em relação ao valor estipulado, a quantia de R$50 mil foi considerada apropriada, não se considerando excessiva. Processo: RR-70100-24.2006.5.22.0101 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/atividade-de-motorista-rodoviario-e-perigosa-e-atrai-reponsabilidade-objetiva?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
sexta-feira, 30 de novembro de 2012
quinta-feira, 29 de novembro de 2012
DIREITO CIVIL: Fabricante de pneus é condenada a indenizar homem que ficou tetraplégico após acidente de carro.

quarta-feira, 28 de novembro de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Banco restituirá gratificação retirada de empregado.

terça-feira, 27 de novembro de 2012
DIREITO CIVIL: Quem escreve biografia é considerado autor da obra.
Os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS, em sessão de julgamento realizada nessa quinta-feira (22/11), julgaram procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais a um escritor que foi contratado por um empresário para escrever sua biografia de sucesso no ramo da erva mate no Estado. No entanto, sete anos depois, o empresário publicou a segunda edição do livro sem mencionar o escritor. Caso: Segundo relato do autor da ação, em 2003, ele foi procurado por Odilo Antonio Vier por para escrever um livro, contando a história de sua vida como empresário do ramo da erva mate. O trabalho de escuta e escrita do relato durou cerca de seis meses. Recebia mensalmente a quantia de R$ 1.500,00. Eles assinaram um acordo em que dizia que Odilo vier era o autor da obra e que Leonor Paulo Scherer o escritor. No final do trabalho, o livro Odilo Vier o Rei Verde foi publicado e o autor do livro recebeu mais R$ 2.500,00. Também ficou acertado que teria direito a 25% das vendas da obra. No entanto, o empresário resolveu distribuir os livros. Em 2010, o autor da ação surpreendeu-se ao se deparar com a segunda edição do livro, para a qual foram feitas pequenas modificações, dentre as quais a supressão de seu nome como autor da obra. Ressaltou que é o legítimo proprietário da obra e que, em nenhum momento, foi procurado pelo empresário para autorizar a segunda edição. Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais e declaração de autoria do livro. Sentença: No 1º Grau, o processo tramitou na Comarca de Santa Rosa. A Juíza de Direito Inajá Martini Bigolin de Souza, da 3ª Vara Cível, condenou o réu à indenização por danos morais. Segundo a magistrada, considerando que o demandante exerce profissionalmente a função de escritor, a identificação de tal condição em cada obra na qual tem participação, ainda que não na função de autor, é de suma importância para o seu reconhecimento na área. Com efeito, tem-se que, ao descumprir o que foi acordado entre as partes, publicando e distribuindo nova edição do livro sem fazer constar o nome e os dados do autor, o requerido não só ultrapassou os direitos fixados no acordo com favor do requerente, mas também interferiu na atividade profissional do mesmo, o que gera o dano moral indenizável. O réu foi condenado ao pagamento de 10 salários mínimos, a título de dano moral. Houve recurso da decisão. Apelação: Na 6ª Câmara Cível, o relator do processo foi o Desembargador Ney Wiedemann, que reformou a sentença, ampliando a condenação do réu para indenizar também por danos materiais. Segundo o magistrado, o caso tem respaldo na Lei dos Direitos Autorais, sendo necessária, também, a condenação pelos danos materiais. O biografado assumiu falsamente a condição de escritor do livro, quando publicou a segunda edição do mesmo, sem mencionar o autor da obra. Posiciono-me de modo diverso ao entendimento da respeitável sentença, de que o autor, na condição de escritor, não é o autor do livro e está desamparado da Lei de Direitos Autorais. Também destacou que, conforme a legislação mencionada, autor é o criador da obra literária. Como se trata de verdadeira biografia é certo que o conteúdo da obra parte de fatos reais que tenham sido narrados pela pessoa cuja vida é historiada. Todavia, essa condição, pó si, não torna o personagem da narrativa o autor do livro, porque não foi ele quem o escreveu, afirmou o relator. Sobre o acordo assinado entre as partes, o magistrado afirmou que autor e escritor são termos sinônimos e que um acordo não pode modificar o que determina a lei. Não pode o simples escrito particular das partes mudar a lei ou a natureza jurídica dos institutos. Os direitos morais do autor sobre a obra são irrenunciáveis e inalienáveis e não podem ser objeto de cessão, consoante a ressalva posta no inciso I do art. 49 da Lei dos Direitos Autorais. Indenização: Assim, além da manutenção de pagamento por danos morais no valor de 10 salários mínimos (vigentes à data da sentença), foi determinada indenização por dano material na mesma quantia (10 salários mínimos), bem como a apreensão e eliminação da obra ilícita e a publicação na imprensa de comunicado esclarecedor da autoria da obra. Também participaram do julgamento, além do Desembargador relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig, que acompanharam o voto do relator. Apelação Cível nº 70051319812 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=199193)
segunda-feira, 26 de novembro de 2012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Ação cautelar de protesto exige comprovação da existência de relação jurídica entre as partes.
Não
preenche os requisitos legais a petição inicial de medida cautelar
de protesto, que pretende interromper prazo prescricional para
cobrança de dívida, quando ausente documento que comprove a
existência de relação jurídica entre as partes. Com esse
entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou provimento a recurso especial interposto pela Caixa Econômica
Federal (CEF). Para preservar um direito seu, garantido em contrato
de financiamento habitacional, a Caixa Econômica ajuizou ação
cautelar de protesto contra uma cliente, pretendendo interromper o
prazo prescricional para cobrança de parcelas devidas. Em primeira
instância, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o
processo, em razão da ausência da cópia do contrato hipotecário –
documento essencial para comprovar a existência de relação
jurídica entre as partes. A CEF recorreu ao Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4), que negou provimento à apelação. Em
seu entendimento, “embora a natureza do protesto interruptivo da
prescrição não exija fato material probante, ao menos, relação
jurídica deve ser demonstrada”. Conservação
de direitos: No
recurso especial, a CEF alegou violação do artigo 867 do Código de
Processo Civil (CPC), segundo o qual “todo aquele que desejar
prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus
direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá
fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e
requerer que do mesmo se intime a quem de direito”. Argumentou que
a prova da relação jurídica existente entre as partes é
desnecessária, pois, segundo ela, a medida cautelar de protesto
constitui ato jurídico unilateral de comunicação, de cunho
administrativo. Afirmou que o objetivo do protesto é apenas
cientificar o devedor da intenção do credor de cobrar a dívida. De
acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o
protesto é um ato de jurisdição voluntária. Apesar disso, ela
explicou que o juiz tem o poder de denegar a medida se não estiverem
presentes os pressupostos legais. “Nessa hipótese, poderá o
interessado renovar o pedido se, mais tarde, esses pressupostos se
verificarem”, afirmou. Legítimo
interesse: A
relatora explicou também que, entre os pressupostos legais, deve
estar presente, além do interesse processual, o legítimo interesse
– condição indispensável mesmo no âmbito da jurisdição
voluntária. Segundo a ministra Nancy Andrighi, na medida cautelar de
protesto, o interesse decorre, quase sempre, da necessidade ou
utilidade da medida. “Assim, devem ser sumariamente indeferidos por
falta de legítimo interesse os protestos formulados por quem não
demostra vínculo com a relação jurídica invocada ou que se
mostrem desnecessários frente aos próprios fatos descritos na
petição inicial”, afirmou. Ela mencionou que, após o magistrado
de primeiro grau verificar que a cópia do contrato hipotecário não
constava na ação, a CEF foi intimada para emendar a petição
inicial, com a juntada do documento. Entretanto, permaneceu inerte.
Por essa razão, o TRF4 entendeu que a instituição financeira
deixou de demonstrar seu legítimo interesse no ajuizamento da ação.
“Assim,
tendo em vista que não houve suficiente demonstração de elementos
de prova acerca da relação jurídica apta a justificar a medida
pleiteada, não é possível vislumbrar quaisquer vícios no acórdão
atacado, tampouco violação do artigo 867 do CPC”, concluiu a
ministra Nancy Andrighi. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107819)
sexta-feira, 23 de novembro de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Professor tem direito a hora extra referente a período de recreio.
O exercício de atividades extraclasse inerentes à profissão de professor – como preparação de aulas e correção de trabalhos e provas – não implica no pagamento de horas extras. Já o período do recreio é considerado tempo à disposição do empregador, gerando o direito ao pagamento de extras. Esses entendimentos embasaram duas decisões tomadas pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) na sessão do último dia 13. Recreio: O primeiro caso discutiu o intervalo entre aulas conhecido como recreio. O juiz da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) negou o pedido de um professor da Unibrasil que pretendia receber horas extras por conta do horário do recreio, momento em que, segundo ele, atendia alunos. Em sua decisão, o magistrado de primeiro grau ressaltou que, de acordo com testemunhas ouvidas, o professor autor da reclamação não era obrigado a atender os alunos durante o recreio. "O professor atendia o aluno se quisesse, dentro de sua liberdade de escolha", concluiu o juiz ao negar a condenação da Unibrasil ao pagamento de horas extras. O professor interpôs recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas o TRT decidiu manter a sentença de primeiro grau. O acórdão regional lembra que foi observada, no caso, a concessão de recreio de 15/20 minutos, não devendo esse intervalo ser considerado tempo à disposição do empregador, porque não estaria comprovada a realização de tarefas ou atividades em favor da entidade, considerando-se, portanto, tratar-se de período de descanso. Novo recurso foi interposto pelo professor, desta vez no TST. O caso foi julgado pela Quinta Turma. O relator, ministro Brito Pereira, revelou em seu voto que a jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que são devidos, como extras, os intervalos entre aulas comumente chamados de recreio, por configurarem tempo à disposição do empregador, conforme dispõe o artigo 4º da CLT. Com base em diversos precedentes do TST, o ministro Brito Pereira votou no sentido de dar provimento ao recurso do professor, nesse ponto, para determinar que o intervalo entre aulas seja configurado como tempo à disposição do empregador, com o consequente pagamento das horas extras devidas referentes a esse período. Atividades extraclasse: O segundo caso envolveu a Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), da Comunidade Evangélica Luterana São Paulo. Um professor ajuizou, na 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), reclamação trabalhista contra a entidade, pleiteando o pagamento de horas extras referentes às atividades extraclasse realizadas por ele. Com base no artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei 9.394/96), o juiz de primeira instância condenou a Ulbra ao pagamento de horas-atividade em valor equivalente a 20% da remuneração mensal da professora, durante toda a duração do contrato. O pagamento deveria, ainda, ter reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, horas extras e suplementares, adicional de aprimoramento acadêmico, adicional noturno, recesso escolar, FGTS e multa de 40% sobre FGTS. Discordando da sentença, a Ulbra recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), alegando ausência de base legislativa, contratual ou convencional que fundamentasse o pagamento da hora-atividade. Segundo o representante da universidade, nem a CLT nem a LDB preveem a remuneração para atividade de horas de estudo, elaboração e correção de provas e preparação de aulas. Também não existiria essa previsão em contrato de trabalho ou em convenção coletiva. Para a Ulbra, essas atividades são da essência da função de professor. O TRT deu ganho de causa à universidade, por entender que as atividades de planejamento de aulas e correção de provas e trabalhos fazem parte da função de professor. De acordo com o TRT, a docência pressupõe o exercício de atividades complementares, o que não implica acréscimo algum na remuneração. Com esse argumento, o TRT cassou a sentença de primeiro grau e excluiu da condenação o pagamento das requeridas horas-atividades. A professora recorreu, então, ao TST. Seu advogado sustentou, no recurso de revista, que a interpretação da legislação precisa avançar, e considerar a nova realidade imposta aos educadores, na qual se exige um grande número de atividades fora de sala de aula, que deve ser considerado tempo à disposição do empregador, "sob pena de se admitir trabalho gratuito". Em seu voto, o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, lembrou que o TRT-4 concluiu que o período gasto pelo professor para realizar atividades extraclasse, como planejamento de aulas e correção de provas e trabalhos, é inerente à função de docente. De acordo com o relator, nem a CLT nem a LDB preveem o pagamento de horas extras nesses casos. Ao se manifestar pelo não conhecimento do recurso, o ministro citou diversos precedentes julgados pelo TST nesse mesmo sentido para concluir que a decisão do tribunal regional está em consonância com a "iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte". Processos: RR 629-20.2010.5.04.0023 RR 3057700-35.2007.5.09.0009 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/professor-tem-direito-a-hora-extra-referente-a-periodo-de-recreio?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2)
quinta-feira, 22 de novembro de 2012
DIREITO CIVIL: Shopping indenizará a idosa que caiu sobre decoração natalina.
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou o Bourbon Administração, Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 57 mil a idosa que sofreu lesões corporais ao cair sobre decoração natalina. Caso: A senhora autora da ação contou que se deslocou até o Shopping Bourbon, de Novo Hamburgo, em dezembro de 2009, porque os netos de sete e nove anos queriam ver o Papai Noel. Enquanto fotografava os netos, a idosa deu um passo para trás para dar passagem a outras pessoas e acabou caindo sobre pirulitos que faziam parte do cenário. Com a queda, teve suas nádegas perfuradas como também lesões no ânus, baço, útero, bexiga, vagina, subindo até o intestino. Machucada, primeiramente foi ao banheiro do shopping onde constatou que estava sangrando muito. Levou os netos para casa e, ao chegar em sua garagem, desmaiou na direção do veículo. Levada para o hospital, fez cirurgia e permaneceu 38 dias internada. Ingressou na Justiça pedindo indenização por danos morais, estéticos e materiais. Sentença: No 1º Grau, o juiz Daniel Henrique Dummer, da 2º Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, julgou procedente o pedido da autora e condenou a administração do Bourbon a pagar danos morais à autora, no valor de R$ 80 mil, e danos estéticos (a cirurgia provocou cicatriz na barriga) no valor de R$ 7 mil, além de lucros cessantes, no valor mensal de um salário mínimo de 20/12/2009 até 1º/3/2010. A empresa ré recorreu da condenação. Apelação Cível: O relator do recurso, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, apontou a responsabilidade do shopping: Sabido é que, em épocas festivas, principalmente no natal, há uma maior aglomeração de pessoas nos grandes centros comerciais. A ré utiliza decoração natalina para atrair os consumidores, os quais, muitas vezes, vão aos locais para tirarem fotos e observarem os enfeites, analisou. É dever da requerida zelar pela segurança daqueles que transitam nas dependências do shopping, insto inclui, por certo, tanto a observância ao espaço físico destinado às atrações, bem como dos materiais utilizados. E a ré falhou. Observou ter ficado demonstrado que a decoração utilizou material inadequado, pois os pirulitos tinham em sua base objeto perfurocortante. Entretanto, ao analisar o valor fixado a título de danos morais, reduziu-o de R$ 80 mil para R$ 50 mil. O arbitramento do dano deve obedecer aos critérios da prudência, da moderação, das condições da ré em suportar a equidade do encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza, explicou. Manteve os danos estéticos em R$ 7 mil e afastou a indenização por lucros cessantes, porque não houve a prova da renda da autora, que informou ser costureira. Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Marcelo Cezar Müller, votando no mesmo sentido. A Bourbon Administração interpôs Recurso Especial e Extraordinário. Proc. 70041551854 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=198653)
quarta-feira, 21 de novembro de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Empregado que feriu perna será indenizado por danos morais e estéticos.
Com base na culpa presumida da empresa, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um empregado da Fundição Ícaro Ltda indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 30 mil cada, em decorrência de um acidente de trabalho que lhe causou ferimentos na superfície cutânea da perna direita. O acidente ocorreu em novembro de 2007 quando o trabalhador auxiliava seus colegas na remoção e reposicionamento de vigas de aço. Uma delas caiu e provocou o esmagamento da superfície cutânea da sua perna direita, que o obrigou a ficar afastado do trabalho, recebendo auxílio doença acidentário, até março de 2008. Ele trabalhou na empresa entre setembro de 2007 e abril de 2009, exercendo a função de operador de máquinas. O juízo do primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, condenando-a a indenizar o empregado no importe de R$ 50 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos. Mas o Tribunal Regional da 12ª Região (SC) retirou a condenação, entendendo que não havia provas de que a empresa tivesse incorrido em dolo ou culpa no infortúnio. No recurso ao TST o empregado sustentou a responsabilidade objetiva da Fundição, alegando que ficou provado o nexo causal entre o dano, a atividade e a culpa da empresa. O relator que examinou o recurso na Terceira Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado (foto), deu-lhe razão. Segundo o relator, "embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral – em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação –, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício". Assim, sopesando que o acidente embora não tenha deixado o empregado incapacitado para o trabalho, mas lhe provocou sequelas estéticas parcialmente reversíveis por meio de procedimento cirúrgico, reconhecendo a culpa presumida da empresa, a sua capacidade econômica e a condição do empregado, o relator arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 30mil, mantendo, assim, parcialmente a sentença. Quanto aos danos estéticos, o relator manteve o valor arbitrado pela sentença em R$ 30 mil, tendo em vista que o dano deixou sequelas estéticas no empregado. O voto do relator foi seguido por unanimidade. Processo: TST-RR-458600-83.2009.5.12.0030 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empregado-que-feriu-perna-sera-indenizado-por-danos-morais-e-esteticos?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
terça-feira, 20 de novembro de 2012
DIREITO DO CONSUMIDOR: Fornecedores de energia responsabilizados por danos na produção de fumo.
Para eliminar a responsabilidade do fornecedor deve-se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Hipóteses não caracterizadas no caso de produtor de fumo que teve perda de qualidade na produção, devido à interrupção na energia elétrica. Buscando recuperar o prejuízo sofrido, obteve na Justiça a reparação por danos materiais no valor de R$ 3,2mil. O Caso: O agricultor ingressou na Justiça com ação de indenização por danos materiais contra a Cooperativa Sudeste de Eletrificação Rural Ltda. (COSEL) e a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D). Narrou que em fevereiro de 2007 realizava a cura de fumo de parte de sua produção em estufa elétrica quando, por volta das 9h30min, houve falta de energia elétrica, havendo o desligamento da estufa até as 14h15min, gerando prejuízo na cura dos fumos que estavam sendo processados. Com a falta de energia elétrica pelo período de 4h45min, os produtos que estavam na estufa murcharam em razão da diminuição da temperatura, com perda na qualidade do produto e, consequentemente, prejuízos financeiros. A decisão, em 1º Grau, da Juíza Fernanda Pessôa Cerveira Toniolo, da Vara Judicial de Encruzilhado do Sul, considerou procedente a indenização por danos materiais, fixando o valor em R$ 3,2 mil, a serem corrigidos monetariamente. Apelação: Com o mesmo entendimento, por unanimidade os Desembargadores da 10º Câmara Cível do Tribunal negaram provimento à apelação interposta pelos réus. O relator do recurso, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, confirmou a sentença de 1º Grau, citando precedente do próprio TJRS (proc. 70037688330): Consigno que estão em um pólo da relação dois fornecedores e no outro um consumidor, e havendo entre eles um produto ou a prestação de um serviço, as regras a serem aplicáveis à relação jurídica em comento serão as previstas na Lei nº 8.078/90, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor.Mesmo que não tenha extrapolado o indicador de continuidade DMIC Duração Máxima de Interrupção por Consumidor, ocorrendo dano deve ser ressarcido, independentemente do lapso temporal de falta de energia. Participaram do julgamento, votando com o relator, os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins. Proc. 70038803524 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=198473)
segunda-feira, 19 de novembro de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Supervisor de estágio consegue enquadramento como professor.
A Segunda Turma do TST não conheceu do recurso da Academia Paulista Anchieta, mantenedora de faculdades e universidades, e manteve a decisão favorável a um empregado da instituição, supervisor de estágio no curso de Fisioterapia, que pleiteava seu enquadramento como professor. Não conhecido o recurso, permanece o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) de que o empregado desenvolvia atribuições inerentes à de professor, de forma que tem direito à retificação de sua carteira de trabalho e à percepção dos direitos relativos à atividade docente. No recurso ao TRT contra a decisão de primeira instância que foi favorável ao trabalhador, a Academia alegou que o empregado foi admitido para desenvolver atividades administrativas como supervisor de estágio e que "jamais administrou aulas, mas somente acompanhou alunos em um módulo prático", sem ter aplicado trabalhos ou avaliações com aferição de notas. O acórdão regional destacou que o ato de ministrar aulas não se limita a estar dentro de uma sala de aula transmitindo conceitos teóricos, mas também à materialização destes conceitos teóricos na realidade prática, demonstrando as técnicas necessárias para o desenvolvimento deste processo e acompanhando a evolução dos alunos dentro do aprendizado. Consta da decisão que há provas testemunhais de que o autor elaborava programas e realizava avaliações, pelas quais atribuía notas, sendo que poderia haver reprovação do aluno no estágio. Também que o trabalhador apresentou como prova recibos de pagamento que constavam a referência "dif. de salário – prof". Em novo recurso, agora ao TST, a empresa reiterou a alegação de que a função de supervisor de estágio exercida pelo empregado se trata de atividade eminentemente administrativa e não se equipara à atividade de professor, já que seu objeto "é nada mais do que o acompanhamento do aluno no desenvolvimento prático de seus conhecimentos adquiridos em sala de aula, na medida em que toda a matéria já lhe foi ministrada". Argumentou ainda que convenções coletivas dos professores preveem que apenas os profissionais que ministrem aulas são definidos como docentes, o que exclui a função de supervisão de estágio. Também invocou afronta ao artigo 317 da CLT. A Segunda Turma não conheceu do recurso. O voto do relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, consignou que o trabalhador comprovou os fatos constitutivos do direito de enquadramento na função de professor. "Não se vislumbra violação literal do artigo 317 da CLT, uma vez que, além de não ter havido discussão específica sobre a deficiência dessa formalidade por parte do reclamante, não seria possível descaracterizar o exercício de atividade de professor pelo simples fato de o autor não possuir registro no MEC, visto que houve prova contundente da realidade fática alegada na petição inicial", registrou o ministro. Processo: RR - 24100-35.2006.5.02.0064 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/supervisor-de-estagio-consegue-enquadramento-como-professor?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2)
sexta-feira, 16 de novembro de 2012
DIREITO DO CONSUMIDOR: Dente quebrado por causa de caroço de fruta no recheio de bombom gera indenização.
Consumidor que quebrou dente restaurado por causa de um caroço de cereja no interior contido do bombom será indenizado pelo fabricante do doce. Foi o que determinou a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que reconheceu a responsabilidade da Chocolates Kopenhagen LTDA no fato. Para os magistrados, as informações contidas na embalagem do produto não eram esclarecedoras e a empresa assumiu o risco pelos danos que eventualmente pudessem ser causados pela presença do objeto que causou o dano no dente do consumidor. Caso: O caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre. O autor da ação pediu indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da presença de caroço de fruta no interior dos bombons Cherry Brandy, de fabricação da demandada, que veio a lhe causar a fratura do dente restaurado. No 1° Grau, a Juíza de Direito Fabiana dos Santos Kaspary negou o pleito. Recurso: Inconformado, o autor apelou ao TJRS. O relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, votou por prover o recurso, reconhecendo o dano moral. Segundo ele, apesar de a fabricante do chocolate ter argumentado que a embalagem do produto possuitarja bem visível e chamativa alertando os consumidores de que a cereja pode conter caroço, a mesma não está destacada e foi escrita em letras de tamanho quase imperceptível, junto com outras informações acerca da composição do produto. Não possuindo, portanto, um alerta visível o bastante. Decisão: Embora não se possa considerar os bombons em questão impróprios para o consumo, a verdade é que a colocação dos mesmos no mercado, sem os devidos e destacados alertas ao consumidor, em especial dos riscos a que se veem submetidos pelo consumo dos mesmos, propicia a possibilidade de que os acidentes de consumo ocorram, como no caso presente, considerou o magistrado. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil, acrescida de juros de mora na forma da lei, contados da citação, e correção monetária pelos índices do IGP-M, a contar de 25/10/12, data da decisão. Os magistrados determinaram ainda o pagamento de indenização no valor correspondente à despesa efetuada pelos serviços de tratamento dentário a que o autor da ação se submeteu. Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto Lessa Franz acompanharam o voto do relator. Apelação Cível N° 70044685279 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=198158)
quarta-feira, 14 de novembro de 2012
DIREITO CIVIL: Tolerância do antigo dono não assegura acesso público a cachoeira após venda do imóvel.

terça-feira, 13 de novembro de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Gravidez garante estabilidade provisória a empregada demitida.

segunda-feira, 12 de novembro de 2012
DIREITO CIVIL: ECT não terá de indenizar cliente por roubo de fitas em caminhão da empresa.
A
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não terá de
indenizar o Consórcio Europa Severiano Ribeiro pelo roubo de fitas
de vídeo que estavam sendo transportadas em caminhão de sua
propriedade. O veículo foi assaltado e teve toda a carga roubada. A
decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que deu provimento a recurso da ECT. Seguindo voto do relator,
ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que, sem demonstração
de que a transportadora deixou de adotar as cautelas minimamente
razoáveis, o roubo de carga constitui motivo de força maior capaz
de afastar sua responsabilidade. Assalto
anterior: Severiano
Ribeiro ajuizou ação de indenização por danos materiais,
afirmando que é empresa distribuidora de filmes, os quais, à época,
eram veiculados em fitas de videocassete entregues em locadoras de
todo o país. Por essa razão, celebrou contrato com a ECT, com
vigência de um ano, para a coleta, transporte e entrega domiciliar
das fitas, mediante Sedex, aos destinatários em âmbito nacional. A
empresa relatou que, em janeiro de 1996, foram entregues à ECT quase
cinco mil fitas de vídeo para remessa, cujo valor alcançaria, à
época, mais de R$ 277 mil. Porém, o caminhão da empresa foi
assaltado e teve sua carga roubada. O juízo da 9ª Vara Federal de
São Paulo proveu a ação para condenar a ECT a ressarcir à empresa
o valor de cerca de R$ 300 mil. Em apelação, o Tribunal Regional
Federal da 3ª Região manteve a sentença, por entender que houve
culpa da ECT, pois o motorista do caminhão já havia sido assaltado
anteriormente e a empresa não tomou as providências para evitar
novas ocorrências desse tipo. Inconformada, a ECT recorreu ao STJ
sustentando ofensa ao artigo 17 da Lei 6.538/78, ao argumento de que
a empresa de serviços postais não responde pelos danos ocasionados
por motivo de força maior. Alegou que o roubo de que foi vítima não
configura fortuito interno, mas causa que não é inerente às suas
atividades, devendo ser reconhecida a ocorrência de força maior.
Fato
de terceiro: Em
seu voto, o relator destacou que a força maior deve ser entendida,
atualmente, como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz
parte também a culpa exclusiva de terceiros e que se contrapõe ao
chamado fortuito interno. “O roubo mediante uso de arma de fogo é
fato de terceiro equiparável à força maior, que deve excluir o
dever de indenizar”, afirmou. De acordo com o ministro Salomão, a
ECT desempenha serviços públicos típicos, em regime de monopólio
(como a entrega de cartas), e também atividade econômica comum a
transportadoras, caso em que se sujeita ao mesmo regime jurídico das
empresas privadas. Quando não estão na condição de prestadores de
serviços públicos típicos, continuou o relator, “os Correios se
sujeitam à responsabilidade civil própria das transportadoras de
carga, as quais estão isentas de indenizar o dano causado na
hipótese de força maior, cuja extensão conceitual abarca a
ocorrência de roubo das mercadorias tansportadas”. Segundo
Salomão, “não é razoável exigir que os prestadores de serviço
de transporte de cargas alcancem absoluta segurança contra roubos,
uma vez que a segurança pública é dever do estado”. Ele disse
que não há lei que exija das transportadoras a contratação de
escolta ou rastreamento de caminhões, e sem um parecer técnico
especializado sobre as circunstâncias do assalto não é possível
presumir se tais medidas seriam eficientes para evitá-lo. No caso
julgado, o ministro observou que a decisão de segunda instância não
especificou nenhum dado que revelasse a falta de cautela da ECT, mas
apenas menciona que a responsabilidade deve ser reconhecida porque
outros assaltos já haviam ocorrido. Mesma
solução: O
ministro Salomão ressaltou que, mesmo se a relação jurídica entre
as partes se sujeitasse exclusivamente ao regime público de
responsabilidade civil, previsto no artigo 37, parágrafo 6°, da
Constituição, próprio da responsabilidade civil do estado, como
entendeu a segunda instância, a solução deveria ser a mesma, com a
exclusão da responsabilidade da ECT pelo roubo de mercadorias. “A
responsabilidade civil do estado – assim também a das pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público – é
excepcionada pela ocorrência de força maior ou caso fortuito,
conforme vários precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal”, afirmou. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107669)
sexta-feira, 9 de novembro de 2012
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: Empresa é condenada após recusar acordo e alegar judicialmente que sequer houve tentativa.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Chesco do Brasil Ltda por litigância de má fé porque a empresa, após manifestar desinteresse em fazer acordo com um ex-empregado perante a comissão de conciliação prévia, requereu em juízo a extinção do processo por ausência de submissão da demanda à própria comissão.Segundo o ministro Caputo Bastos (foto), relator do processo na Turma, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de ser prescindível que as partes, antes do ajuizamento da ação, se reúnam com a comissão de conciliação prévia, quando instalada, para tentar compor um acordo. Para o relator trata-se de uma faculdade oferecida pelo legislador com o objetivo de facilitar a conciliação extrajudicial dos conflitos que, contudo "não limita o exercício do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário.". Explicado isso, Caputo Bastos confirmou a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), por meio da qual foi ratificada a condenação da Chesco do Brasil por prática de conduta imprópria, repudiada pelas normas processuais. Má fé: Ao defender-se na reclamação trabalhista, a empresa arguiu preliminar de extinção do processo porque não teria havido submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia. Contudo, segundo o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Santo André (SP), foi afirmado pelo representante da empresa que "não proporia qualquer solução conciliatória em Comissão de Conciliação Prévia". O magistrado destacou também que nas audiências realizadas não houve interesse da empresa em entabular acordo com o trabalhador. Em razão disso, na sentença, o juiz considerou a empresa litigante de má-fé, nos termos do artigo 17, IV, doCódigo de Processo Civil, condenando-a a indenizar o autor pelos prejuízos por ele sofridos, na forma do artigo 18 do Código de Processo Civil. A indenização foi então fixada em 20% do valor atualizado atribuído à causa, que à época montava a R$3mil. "Todo direito deve ser exercido dentro de certos limites, não se podendo tolerar que seu titular abuse do seu exercício", ademais, ressaltou o ministro Caputo Bastos, as "normas possuem cunho impositivo ao juiz ou tribunal, que devem coibir a prática de atos abusivos pelas partes, contrários à dignidade da justiça". Com esse entendimento a Segunda Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela empresa. Processo: RR-271100-38.2005.02.0434 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-e-condenada-apos-recusar-acordo-e-alegar-judicialmente-que-sequer-houve-tentativa?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
quinta-feira, 8 de novembro de 2012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Ação de prestação de contas não serve para fiscalizar gastos com pensão alimentícia.
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a
ação de prestação de contas não é via processual própria para
fiscalizar gastos com pensão alimentícia. Por maioria, os ministros
decidiram que eventual reconhecimento de má utilização do dinheiro
por quem detém a guarda do menor alimentando não pode resultar em
nenhuma vantagem para o autor da ação, de modo que só os meios
processuais próprios podem alterar as bases da pensão. A decisão
divergiu da posição do relator do recurso julgado na Quarta Turma,
ministro Luis Felipe Salomão, e de parte da doutrina, que acredita
ser essa via um eficaz instrumento de prevenção contra maliciosas
práticas de desvio de verbas em detrimento do bem-estar do
alimentando. O relator entende que é possível ao genitor manejar a
ação em razão do seu poder-dever de fiscalizar a aplicação dos
recursos. A ação de prestação de contas está prevista nos
artigos 914 e 919 do Código de Processo Civil e tem por objetivo
obrigar aquele que administra patrimônio alheio ou comum a
demonstrar em juízo, e de forma documentalmente justificada, a
destinação de bens e direitos. Visa, sobretudo, verificar saldos em
favor de uma das partes ou mesmo ausência de crédito ou débito
entre os litigantes. Fiscalização:
De
acordo com o voto vencedor, conduzido pelo ministro Marco Buzzi, o
exercício do direito de fiscalização conferido a qualquer dos
genitores, em relação aos alimentos prestados ao filho menor, vai
muito além da averiguação aritmética do que foi investido ou
deixou de sê-lo em favor da criança. Para ele, essa fiscalização
diz respeito mais intensamente à qualidade do que é proporcionado
ao menor, “a fim de assegurar sua saúde, segurança e educação
da forma mais compatível possível com a condição social
experimentada por sua família”. Segundo Marco Buzzi, a questão
discutida no recurso não diz respeito à viabilidade de os
genitores, enquanto titulares do poder familiar, supervisionarem a
destinação de pensão alimentícia, mas a como viabilizar essa
providência da forma mais efetiva. Ele acredita que o reconhecimento
da má utilização das quantias pelo genitor detentor da guarda não
culminará em vantagem ao autor da ação, diante do caráter de
irrepetibilidade dos alimentos. Além disso, afirmou o ministro, o
valor da pensão foi definido por decisão judicial que somente
poderia ser revista “através dos meios processuais destinados a
essa finalidade”. Matéria
no STJ: O
recurso chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) julgou extinta a ação de prestação de contas ajuizada pelo
ex-marido, insatisfeito com a administração da pensão alimentícia
pela ex-mulher, que tinha a filha menor sob seus cuidados. Em três
anos e dois meses, o ex-marido alegou ter pago cerca de R$ 34 mil de
pensão, valor que excederia o gasto de um cidadão médio com uma
criança. Ele pediu o recálculo da pensão. O tribunal estadual
entendeu que a mãe não era parte legítima para responder à ação,
pois, na condição de guardiã e titular do poder familiar, detinha
a prerrogativa de decidir sobre como administrar a pensão. A via
processual era inútil, pois a eventual constatação de mau uso da
verba não modificaria seu valor nem alteraria a guarda.
A Quarta Turma negou provimento ao recurso do pai alimentante, reconhecendo ausência de interesse processual. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107640)
A Quarta Turma negou provimento ao recurso do pai alimentante, reconhecendo ausência de interesse processual. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107640)
quarta-feira, 7 de novembro de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Santander devolverá valores descontados de caixa que recebeu notas falsas.
O Banco Santander S/A foi condenado a devolver a uma bancária os descontos efetuados em seu salário devido ao recebimento de notas falsas. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso do banco contra a condenação. A funcionária, que teve o pedido indeferido em primeiro grau, renovou-o em recurso ordinário ao TRT-4. Afirmou que sofria descontos em média de R$ 300 a R$ 500 anuais sem que tivesse recebido qualquer treinamento para reconhecimento de notas falsas. O Santander, na defesa, alegou que pagava gratificação de caixa justamente para compensar eventuais valores decorrentes de diferenças de caixa, e que os descontos eram legítimos. O Regional deu provimento ao recurso, com o entendimento de que a gratificação de caixa, prevista nas normas coletivas dos bancários, não tem como objetivo cobrir diferenças de caixa, e sim remunerar a função exercida. O exame dos documentos revelou que o banco não fornecia treinamento específico para identificação de notas falsas e que os descontos ocorriam sob a rubrica "provisão descontos". Para o TRT, sem a autorização expressa da trabalhadora, no contrato de trabalho ou nas normas coletivas, e sem a identificação da origem, tais descontos são irregulares e ilegais e devem, portanto, ser devolvidos. No recurso de revista ao TST, o banco insistiu na licitude dos descontos, que estariam previstos em instrumentos coletivos. Assim, a decisão regional violaria os artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho, e 462 daCLT, que trata das condições para descontos em folha. O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, porém, não constatou as violações apontadas. Segundo ele, o TRT, "soberano na análise do conjunto fático-probatório" – cujo reexame é vedado pela Súmula 126 do TST – registrou expressamente que o banco não fornecia treinamento sobre notas falsas e descontava os valores sob uma rubrica genérica, sem autorização em norma coletiva. O ministro rejeitou também a alegação de divergência jurisprudencial, uma vez que nenhum dos julgados apresentados pelo Santander como divergentes tratava da mesma circunstância fática do caso julgado. A decisão foi unânime. Processo: RR 59400-14.2007.5.04.0017 (http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/santander-devolvera-valores-descontados-de-caixa-que-recebeu-notas-falsas?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5)
terça-feira, 6 de novembro de 2012
DIREITO CIVIL: Empresa condenada por uso indevido de imagem para divulgar aprovação em concurso.
Desembargadores da 10º Câmara Cível do TJRS manteve a condenação de Vigor Centro de Estudos para Concursos Ltda. pelo uso indevido de imagem. Foi publicada em jornal de grande circulação a foto do autor do processo, que jamais participou de qualquer curso oferecido pela empresa. Caso: Em 2006, o autor foi aprovado para a Escola de Administração do Exército, em Santa Maria sem freqüentar qualquer curso preparatório. Porém, em novembro de 2007, durante a solenidade de formatura, o autor foi abordado pela parte ré no processo para registro de uma foto juntamente com outras formandas, sem que houvesse menção à finalidade da foto. No mês seguinte, sua fotografia foi publicada no jornal Zero Hora, vinculando sua imagem e nome ao curso Vigor, que buscava beneficiar-se da aprovação conquistada, gerando publicidade positiva a fim de angariar novos alunos. O autor então ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais contra o Vigor Centro de Estudos para Concursos LTDA. e Beatriz Margarida Backes, sócia da empresa. No 1º Grau a Juíza de Direito, Karla Aveline de Oliveira, da 4º Vara Cível do Foro de Santa Maria, determinou que as partes ré pagassem indenização por danos materiais no valor de R$ 500,00 além de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais. Também foi estabelecido que as partes rés publicassem anúncio publicitário esclarecendo que o autor jamais foi aluno do curso. Apelação: O relator do processo, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, reconheceu a ilegitimidade da sócia para figurar na ação, extinguindo o processo com relação a Beatriz Backes. Não pode a requerida, inexistindo abuso de poder, ser responsabilizada pessoalmente pelos atos da empresa corré, esclareceu o magistrado. A conduta da demandada reverteu em proveito da pessoa jurídica da qual é sócia, devendo esta responder pelos alegados danos morais e materiais sofridos pela parte autora. No tocante à empresa, analisou que foi estampada a imagem do autor em anúncio publicitário veiculado em jornal, porém, em nenhum momento apresentou prova de que tenha sido autorizada a publicação. O arbitramento do dano deve obedecer aos critérios de prudência, da moderação, das condições da ré em suportar a eqüidade do encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza. Da análise destas circunstâncias, tenho que o montante fixado em sentença (R$ 5 mil) deva ser reduzido para R$ 2.500,00, quantia adequada a compensar a parte autora pelo injusto sofrido.... por fim à ré que seja afastado o pedido de retratação, eis que só utilizado em caso de ofensa pessoal à parte, o que não vislumbrado ao caso em comento, afirmou o relator. O magistrado manteve o valor do cachê (R$ 500,00), mas reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 2,5 mil. Também afastou a imposição de retratação, eis que só utilizado em caso de ofensa pessoal à parte, o que não vislumbrado no caso em comento. Participaram do julgamento os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins, votando com o relator. Proc. nº 70043892389 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=197193)
segunda-feira, 5 de novembro de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Ato criminoso que matou segurança de escola não gera indenização por dano moral.
Os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negaram provimento ao Agravo de Instrumento impetrado pelos herdeiros de um guarda noturno, assassinado no local de trabalho, que pretendiam o recebimento de indenização por dano moral decorrente do acidente. Para a desembargadora convocada, Maria Laura Franco Lima de Faria, relatora do processo, não foi verificado nexo causal entre o fato ocorrido e a atividade laboral, ficando inviável a pretensão. Para ela, ficou constatado que a ocorrência do assassinato foi um ato direcionado à vítima e não estava relacionado com a atividade profissional. O caso aconteceu no município de Santos (SP). O trabalhador de 60 anos prestava serviços de segurança no Colégio José Bonifácio há mais de 24 anos. Em agosto de 2006, segundo boletim de ocorrência, dois indivíduos entraram no colégio de bicicleta, dispararam contra o segurança e em seguida foram embora. Ainda de acordo com o boletim policial, o trabalhador não teve tempo de se defender e acabou falecendo em decorrência dos ferimentos. Os filhos do trabalhador ajuizaram ação trabalhista reivindicando indenização por dano moral. Alegaram que o falecimento ocorreu devido ao ato negligente da escola que não concedeu colete a prova de balas ao trabalhador. Em contrapartida, a instituição alegou que sempre cumpriu as normas regulamentadoras relativas a segurança e medicina do trabalho e pediu a isenção da culpa pelo acidente ocorrido. Alegou que na data do falecimento (agosto de 2006) não constava, no rol oficial de Equipamento de Proteção Individual (EPI), como obrigatório, o item colete a prova de balas. Observou também que em dezembro do mesmo ano, a Portaria 191 do MTE foi editada incluindo o item como obrigatório para vigilantes que portassem armas de fogo, mas naquela data, o fato que levou à morte o empregado já havia ocorrido. Ao analisar o caso, a 3ª Vara do Trabalho de Santos, deu razão à empresa. Entendeu que o assassinato foi decorrente de uma ação criminosa praticada por terceiros, não configurando acidente de trabalho. A decisão foi recorrida, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve o entendimento inicial, e ainda denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto. "O fato que deu origem ao evento criminoso estava revestido de inevitabilidade, na medida em que não se encontrava nas mãos da reclamada o poder de impedir que ocorresse, condição essa que deve ser qualificada como excludente de responsabilidade, estando caracterizado como caso fortuito," decidiu o Regional. No TST o Agravo de Instrumento chegou a ser conhecido pela Oitava Turma, mas ao analisar o mérito, a relatora concluiu que seria inviável conceder a indenização pretendida. "Os fundamentos assentados pelo Regional e corretamente corroborados pelo juízo de admissibilidade sugerem, muito mais, a ocorrência de um ato criminoso direcionado à vítima, em nada relacionado com a sua atividade profissional, tendo ocorrido nas instalações da Reclamada apenas pelo fato de que estava em serviço," concluiu a relatora, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria. Assim, confirmou a obstaculização do Recurso de Revista, e denegou o provimento ao Agravo de Instrumento impetrado. O voto foi acompanhado por unanimidade. Processo: AIRR – 135100 – 96.2008.05.02.0443
quinta-feira, 1 de novembro de 2012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Falta de nulidade de procuração não é erro material passível de correção após o trânsito em julgado.
A
falta de declaração de nulidade de procuração e substabelecimento
não pode ser considerada erro material na sentença, a ponto de
permitir sua correção após o trânsito em julgado. O erro material
passível de ser corrigido é aquele evidente, que pode ser detectado
à primeira vista, sem alterar o conteúdo da decisão judicial. Com
esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou recurso especial de espólio que pediu correção de erro
material em sentença proferida aproximadamente dez anos antes. O
objetivo era incluir na sentença declaração de nulidade de
procuração e substabelecimento outorgados à parte contrária no
processo. Na ação principal, o espólio pediu a declaração de
nulidade de transferência de propriedade, incluindo procurações,
substabelecimento e escritura de compra e venda de imóveis. A
sentença declarou a nulidade da escritura de compra e venda,
determinando o retorno da propriedade dos lotes em litígio ao
espólio. Essa decisão foi mantida em segundo grau. Dez anos depois,
o pedido de correção de erro material foi negado, o que motivou o
recurso ao STJ. O espólio alega que, embora não conste
expressamente na sentença a declaração de nulidade da procuração
e do substabelecimento que foram utilizados para a lavratura da
escritura de compra e venda anulada, essa declaração foi requerida
na petição inicial e constou da fundamentação da sentença.
Embargos
de declaração: A
relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a decisão do
Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) reconhece que a
declaração foi mesmo requerida. Porém, a questão não foi
mencionada na sentença e não houve apresentação de embargos de
declaração – instrumento processual adequado para sarnar omissão,
obscuridade ou contradição de decisão judicial. O artigo 463,
inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o juiz a
alterar a sentença, de ofício ou a requerimento da parte, mesmo
após encerrada a função jurisdicional, para correção de erro
material ou de cálculo, bem como diante da interposição de
embargos de declaração. “Considerando
que os embargos não foram opostos, a única possibilidade de
alteração da sentença – na hipótese, já transitada em julgado
– seria a constatação de eventual erro material”, esclareceu a
relatora. Erro
material: Com
apoio na doutrina, Nancy Anddrighi explicou que o erro material é
aquele erro evidente, claro, reconhecido primu
ictu oculi (à
primeira vista), consistente em equívocos materiais, sem conteúdo
decisório propriamente dito. Ela citou como exemplo os erros de
grafia de nome e de valor. A relatora considerou que o pedido de
inserção de declaração de nulidade de procuração e
substabelecimento não é mero ajuste da sentença, mas verdadeira
alteração ou ampliação do conteúdo decisório, com a respectiva
extensão aos efeitos da coisa julgada. “Aliás, é de se notar
que, nem mesmo na fundamentação da sentença, admitiu-se claramente
a nulidade da procuração ou do substabelecimento questionados”,
observou Nancy Andrighi. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107566)
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