DIREITO PROCESSUAL: Não cabe ação autônoma para reter benfeitorias em imóvel cuja posse foi perdida por sentença transitada.
Não
é possível mover ação direta para retenção de benfeitorias em
imóvel cuja posse foi perdida por sentença judicial. A Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou a medida uma
“via transversa” para reverter coisa julgada. Conforme destacou a
relatora, ministra Nancy Andrighi, a pretensão de retenção por
benfeitorias deveria ter sido formulada na contestação do processo
movido pelo proprietário para reaver o imóvel. No caso, o
proprietário alegou que seria inválido o compromisso de compra e
venda do imóvel porque o contrato teria sido assinado por pessoa sem
poderes para tanto. Assim, ingressou com ação declaratória de
inexistência de relação jurídica. Em primeiro grau, a ação foi
julgada parcialmente procedente, determinando que ele devolvesse o
valor até então recebido, assim como outro imóvel que entrou na
negociação. A compradora, de sua parte, deveria restituir o imóvel
recebido, fazendo jus ao direito de retenção até que fosse
reembolsada. No cumprimento da sentença, a compradora ajuizou ação
de retenção por benfeitorias. Alegou que, ao tomar posse do imóvel
depois da assinatura do compromisso de compra e venda invalidado,
realizou uma série de benfeitorias necessárias. Ela teria, de
boa-fé, promovido reforma no valor total de R$ 65 mil. Via
transversa: O
juiz negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (quando o
juiz, antecipadamente, assegura o direito alegado), ao argumento de
que a compradora não poderia, “por via transversa”, reverter a
coisa julgada material da ação movida pelo proprietário. A
compradora recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
manteve a decisão, por entender que, em se tratando de título
judicial, o pedido de retenção por benfeitorias deve ser feito na
contestação, para que, sendo o caso, o direito seja reconhecido na
sentença. Em nova tentativa, a compradora recorreu ao STJ. No
entanto, seguindo o voto da ministra Andrighi, a Turma confirmou o
entendimento do TJSP. Para a ministra, é preciso o réu formular a
pretensão de retenção por benfeitorias ao contestar o processo,
sob pena de preclusão. A ministra esclareceu que o STJ não tem
admitido embargos de retenção por benfeitorias na hipótese em que
esse direito não foi exercido pelo titular quando da contestação,
no processo de conhecimento. No entanto, a obrigatoriedade de o réu
pedir a retenção por benfeitorias ao contestar o processo, sob pena
de preclusão, vale apenas para as ações cuja sentença tenha, de
imediato, acentuada carga executiva, como se dá em ações
possessórias e ações de despejo. Nas hipóteses de ações sem
essa carga (como as ações reivindicatórias), a ausência de
discussão da matéria no processo de conhecimento não impediria o
pedido de retenção quando da execução do julgado. Caso
concreto: No
caso julgado, a ação que deu origem à execução judicial não foi
reivindicatória, mas declaratória de invalidade de compromisso de
compra e venda. Nela, apesar de não ser ação possessória,
observou a ministra, há pedido de restituição do imóvel. Andrighi
esclareceu que esse direito de restituição, reconhecido em
sentença, deve seguir o procedimento fixado por lei para a “execução
para cumprimento de obrigação de fazer” (artigo 461-A do CPC).
Procedimento este que não prevê oposição, pelo executado, de
embargos de retenção por benfeitoria para impedir a entrega do
imóvel. Além disso, destacou Andrighi, “a retenção por
benfeitorias (cujo pedido não foi formulado em contestação), foi
agora pleiteada, não pela via de embargos de retenção, mas por
ação autônoma, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela”.
Para a ministra, “as execuções judiciais para entrega de coisa
passaram a contar com um procedimento mais efetivo, incompatível com
a discussão acerca do valor de eventuais benfeitorias realizadas
pelo possuidor, que não tenham sido discutidas no processo de
origem”. Assim, sempre que a execução de uma sentença proferida
em processo de conhecimento tiver de ser promovida pela sistemática
do artigo 461-A do CPC, essa sentença estará, automaticamente,
dotada da acentuada carga executiva. A ministra afirmou que “esse
entendimento é igualmente aplicável à hipótese dos autos, em que
a parte se valeu de ação autônoma de retenção, com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela”. Duração
do processo: Andrighi
explicou que, se a lei veda os embargos, considerando imprescindível
que o pedido de retenção tenha sido formulado em contestação,
durante o processo de conhecimento, “não pode possibilitar que a
mesma pretensão seja exercida em ação autônoma, permitindo que a
parte obtenha o mesmo efeito vedado, por via transversa”. A
magistrada ponderou que adiar o debate sobre a matéria para a etapa
da execução do julgado significaria violar o princípio da razoável
duração do processo, porque possibilitaria a criação de nova
etapa entre a declaração do direito (na sentença) e a entrega do
bem ao autor da ação. “Concentrar
todo o debate acerca da posse e das benfeitorias no processo de
conhecimento, portanto, seria a postura mais recomendável para
abreviar a prestação jurisdicional a que eventualmente faça jus o
autor”, destacou a relatora. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106935)
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