A
impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança limita-se ao
valor total de 40 salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja
depositado em mais de uma aplicação dessa natureza. Esse é o
entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ). Os ministros debateram a interpretação do artigo 649, inciso
X, do Código de Processo Civil (CPC), que diz, expressamente, que é
impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o
limite de 40 salários mínimos, conforme norma instituída pela Lei
11.382/06. A controvérsia estava em definir se a impenhorabilidade
podia ser estendida a mais de uma caderneta ou se, havendo múltiplas
poupanças, deveria ficar restrita apenas a uma delas. A relatora do
recurso, ministra Nancy Andrighi, analisou que o objetivo da
impenhorabilidade de depósito em poupança é, claramente, garantir
um “mínimo existencial” ao devedor, com base no princípio da
dignidade da pessoa humana. “Naturalmente, essa garantia somente
pode ser efetivada caso incida sobre o montante total visado pelo
legislador, não sobre o número de contas mantidas pelo devedor”,
entendeu a ministra. Má-fé:
Nancy
Andrighi ressaltou que há críticas contra a postura do legislador
em proteger um devedor que, em vez de pagar suas dívidas, acumula
capital em reserva financeira. Isso poderia incentivar devedores a
depositar o dinheiro em poupança para fugir da obrigação de pagar
o que devem. “Todavia,
situações específicas, em que reste demonstrada a postura de
má-fé, podem comportar soluções também específicas, para
coibição desse comportamento”, afirmou a ministra. Para ela, nas
hipóteses em que a má-fé não esteja demonstrada, só resta ao
Judiciário a aplicação da lei. Seis
poupanças: No
caso julgado, o recurso foi interposto por fiadores em contrato de
locação, no curso de uma ação de despejo cumulada com cobrança,
já em fase de execução. Eles tinham seis cadernetas de poupança.
A Justiça paulista determinou o bloqueio de aproximadamente R$ 11
mil que havia em uma das contas. No recurso, os fiadores alegaram
que, mesmo havendo pluralidade de contas, deveria ser analisado o
valor constante em todas elas, pois o valor total poderia ser
necessário para seu sustento. Como não havia indício de má-fé,
todos os ministros da Turma seguiram o voto da ministra Nancy
Andrighi para dar provimento ao recurso, determinando a
impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta até o limite
global de 40 salários mínimos, ainda que depositados em mais de uma
conta. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107073)
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