O
litígio não pode durar eternamente. Se o credor não toma medidas
para que a execução tenha sucesso, pode ocorrer a prescrição. Com
esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) confirmou o indeferimento de novo pedido de suspensão da
execução pela juíza da causa. O primeiro bem penhorado não
garantiu integralmente o crédito, superior a R$ 300 mil. Por isso, o
Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) pediu a suspensão da execução.
O processo permaneceu suspenso por um ano. Nesse tempo, a juíza
determinou que o credor apontasse bens aptos à penhora, sob pena de
o prazo de prescrição voltar a correr. O banco, porém, limitou-se
a requerer nova suspensão do processo, agora por prazo
indeterminado. A juíza rejeitou o pedido e determinou que fosse
intimado para apresentar os bens do devedor a serem penhorados. O BNB
recorreu dessa decisão até o STJ. Instabilidade
jurídica: O
ministro Luis Felipe Salomão julgou improcedentes as alegações do
banco. O relator avaliou que o BNB se limitou a afirmar genericamente
que precisaria de mais tempo para a localização de bens e não
demonstrou ter agido para solucionar o caso enquanto o processo
esteve suspenso, diante do que não caberia novo pedido de suspensão
por prazo indeterminado. “Não
parece razoável que, sem demonstrar o exequente atividade durante o
prazo de suspensão do processo – adotando diligências para o
êxito da execução –, possa o litígio perdurar indefinidamente,
mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com
feito que, pela inação do exequente, não caminha para a sua
solução”, afirmou o relator. “Com
efeito”, disse o relator, “em não havendo requerimento de
medidas que só possam ser obtidas por intermédio do Judiciário,
tampouco demonstração de ação do exequente com o fito de
localizar bens para o êxito da execução, é adequada a intimação
para que o exequente aponte bens a ser penhorados, sob pena de
arquivamento dos autos – que por si só não impede o requerimento
de penhora de bens que venham a ser localizados –, e o
reconhecimento do consequente início de fluência do prazo para que
se opere a prescrição intercorrente.” O ministro afirmou que,
desse modo, em situações semelhantes, “se realizada intimação
com advertência, e ainda assim o credor não apresentar bens do
devedor ou não requerer outras medidas pertinentes, fica
inviabilizado o prosseguimento da execução, não cabendo a
renovação da suspensão processual”.
A
notícia “Inércia do credor na busca de bens penhoráveis gera
prescrição”, publicada nesta sexta-feira (14), errou ao informar
que a decisão da Quarta Turma havia confirmado a prescrição da
execução no caso concreto. Na verdade, o colegiado manteve a
decisão de primeira instância que negou nova suspensão do
processo, abrindo-se a possibilidade de prescrição. A notícia já
foi corrigida.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106965
)
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