É
possível aplicar à construtora multa que o contrato previa apenas
para a hipótese de inadimplemento do consumidor. Por outro lado, o
comprador pode ter que pagar aluguéis pelo tempo em que morou no
imóvel que apresentou defeitos na edificação, mesmo que eles
decorram de culpa da construtora. A decisão é da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). A consumidora ingressou com ação
para rescindir contrato de compra e venda de uma casa nova, porque o
imóvel foi entregue com atraso de mais de dois anos e com vários
defeitos que a tornavam imprópria para uso. Haveria inclusive risco
de desabamento. Ela morou no local por quatro anos. A sentença
concedeu o pedido e determinou que fossem devolvidos à autora os
valores pagos pelo imóvel. Além disso, a construtora foi condenada
a pagar multa pela extinção do contrato. O juiz também julgou
procedente o pedido feito pela construtora na reconvenção, em que
requeria pagamento de aluguéis por parte da autora pelos quatro anos
em que ocupou o imóvel. Porém, o Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (TJSC) afastou a cobrança dos aluguéis, porque reduziria a
indenização, premiando a construtora que entregou casa defeituosa.
Daí o recurso da empresa ao STJ. O ministro Luis Felipe Salomão
entendeu que esse pagamento não se relaciona com os danos
decorrentes do fim do contrato, mas com o efetivo uso do bem alheio.
Por isso, não importaria avaliar quem deu causa ao inadimplemento.
Penalidade
abusiva: Por
outro lado, o relator apontou que tanto o Código de Defesa do
Consumidor (CDC) quanto princípios gerais de direito, além da
equidade, apontam como abusiva a prática de impor penalidade
exclusiva ao consumidor. Conforme o ministro, o fornecedor não pode
ficar isento de sanção em situações de descumprimento análogas
às previstas para o consumidor. “Assim,
prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de
descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa
deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora
ou o inadimplemento”, afirmou o relator. O ministro afastou, porém,
a retenção em favor do consumidor concedida pelo TJSC dos valores
relativos a comissão de corretagem e taxa de serviço, em vista de
não terem natureza moratória. O relator ressaltou que esses custos
já serão efetivamente suportados pelo fornecedor, que deverá arcar
com as despesas mesmo devolvendo integralmente os valores pagos pelo
consumidor na compra do imóvel. “Inverter
a mencionada verba, em benefício do consumidor, consubstanciaria
verdadeira indenização daquilo que efetivamente não foi gasto,
providência que não se harmoniza com os mesmos princípios outrora
elencados, e que serviram para dar suporte à inversão da multa
moratória”, concluiu. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106900)
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