sexta-feira, 28 de setembro de 2012

DIREITO CIVIL: Shopping deve ressarcir dono de restaurante que ficou fechado um ano por força de liminar.


O condomínio do Shopping Conjunto Nacional, em Brasília, deve indenizar o dono do restaurante Brasil Verde, situado no quarto pavimento do edifício, que permaneceu interditado por aproximadamente um ano em razão de antecipação de tutela. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O shopping ajuizou ação inibitória com pedido de antecipação de tutela contra o proprietário do restaurante, afirmando que ele o explorava de forma irregular, em local impróprio, contrariando laudo técnico de engenharia e a convenção do condomínio. Enfatizou, ainda, que todo o conjunto estrutural, com as mudanças realizadas pelos antigos proprietários, chegara ao seu limite máximo, e que a sobrecarga na área colocava em risco a vida daqueles que frequentam o estabelecimento. Em liminar, foi determinada a interdição do restaurante, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5 mil, até o limite de R$ 200 mil. Entretanto, o magistrado advertiu que “o autor, em caso de insucesso da demanda, deverá indenizar o réu por todos seus danos materiais e morais”. Segundo o juiz, era sabido que a interdição do empreendimento iria “causar prejuízos de todas as ordens”. Revogação: Quase um ano depois, o juízo de direito da 10ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília julgou improcedente o pedido do shopping, revogando a tutela antecipada e condenando o condomínio ao pagamento dos danos materiais e morais decorrentes da interdição, a serem apurados em liquidação de sentença. Em apelação, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para afastar a condenação do shopping ao ressarcimento de danos. “Não pode o juiz, de ofício, impor condenação ao autor por danos materiais e morais decorrentes de ordem judicial exarada em antecipação de tutela que determinou a interdição de restaurante, se o autor não agiu com má-fé ou culpa, ou praticou ato ilícito, mormente quando o réu não apresentou reconvenção nesse sentido”, decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Responsabilidade objetiva: No STJ, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente, à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não. Basta a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os artigos 273 e 811 do Código de Processo Civil. Cuida-se de responsabilidade objetiva, conforme apregoam, de forma remansosa, doutrina e jurisprudência”, afirmou. O ministro ressaltou também que a obrigação de indenizar o dano causado ao adversário, pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada, é consequência natural da improcedência do pedido. Essa responsabilidade, acrescentou, não depende de reconhecimento judicial prévio ou de pedido do lesado na própria ação ou em ação autônoma, nem de reconvenção, bastando a liquidação dos danos nos próprios autos. Luis Felipe Salomão disse que a complexidade da causa, que certamente exigia ampla dilação probatória, não afasta a responsabilidade do autor pelo dano processual. “Ao contrário, a antecipação de tutela se evidenciava como providência ainda mais arriscada, circunstância que aconselhava conduta de redobrada cautela por parte do autor, com a exata ponderação entre os riscos e a comodidade da obtenção antecipada do pedido”, concluiu o relator. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107144)

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

DIREITO DO TRABALHO: JT reconhece vínculo de emprego entre escritório e advogado associado.


Um advogado de Minas Gerais conseguiu o reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, de que a relação que mantinha com um escritório de advocacia não era de sociedade ou prestação de serviços, e sim de emprego. A empresa tentou reverter a condenação a registrar o contrato de trabalho em carteira e pagar as verbas trabalhistas daí decorrentes, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo pelo qual buscava trazer o caso à discussão no TST. O advogado afirmou ter sido contratado como estagiário em 1996, quando cursava o quinto período do curso de Direito. Em 1999, depois de concluir o curso e obter a carteira definitiva da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), foi transferido para a filial do escritório em Uberlândia. Em janeiro de 2002 voltou a Belo Horizonte, até se desligar da firma em maio do mesmo ano. Terceirização: Na reclamação trabalhista, o advogado sustentou que a relação jurídica que manteve com o escritório, "apesar de estar rotulado como ‘autônomo ou prestador de serviços'", foi a de emprego, regida, portanto, pela CLT. A empresa, "para se furtar com as suas obrigações trabalhistas", o teria enquadrado como sócio minoritário, "prática muito usual nessa atividade, infelizmente", afirmou. Segundo o advogado, "tal terceirização é totalmente ilegal", conforme o item I da Súmula nº 331 do TST, uma vez que, como integrante do corpo jurídico, trabalhava na atividade fim da empresa. Além disso, alegou que trabalhou de forma ininterrupta para o escritório ao longo de seis anos "sob subordinação direta", recebendo salários mensais "muitas vezes de forma fixa". Para corroborar sua tese, disse que trabalhava nas dependências da empresa, usando recursos e equipamentos fornecidos por ela, cumpria horários e tarefas predeterminadas, comparecia a reuniões e audiências e se reportava inteiramente aos prepostos, em Uberlândia ou em Belo Horizonte, principalmente por e-mail ou telefone. "Essas condições, por óbvio, não são aquelas próprias do prestador de serviços autônomos", argumentou. Advogado associado: O escritório confirmou a contratação como estagiário, mas afirmou que, a partir de sua inscrição definitiva na OAB, o advogado passou a integrar seu quadro de associados até se desligar espontaneamente para abrir seu próprio escritório. Para a empresa, o advogado, "maior e capaz, se associou a outros colegas porque quis", não cabendo falar em fraude. "A profissão de advogado, por natureza, é autônoma", afirmou na contestação, alegando que o tomador dos serviços "não contrata o advogado, mas o escritório, e a procuração não credencia um advogado, mas todos os que compõem o quadro, que distribuem e organizam os serviços". Sobre a remuneração, disse que não se dava sob a forma de salário, mas de "participação percentual ou fixa sobre os honorários que o escritório recebe diretamente do cliente". Vínculo: A sentença da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a existência de vínculo de emprego. Para o juiz, não há incompatibilidade entre o exercício da advocacia e a condição de empregado, embora, no tipo de serviço prestado, "basicamente de caráter intelectual", os elementos que a caracterizam se apresentem "de forma mais sutil". A subordinação, pressuposto da relação de emprego, "não é de caráter intelectual, econômico sou social, mas sim jurídica", assinalou. No caso, o juiz destacou que o advogado não exerceu apenas as atividades próprias de sua profissão, mas também administrava os escritórios – assinava cheques e documentos contábeis, representava o escritório em eventos, selecionava estagiários e advogados para contratação etc. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão e negou seguimento a recurso de revista da empresa, motivando a interposição do agravo de instrumento, no qual insistiu na tese de que o advogado compunha a sociedade como sócio, conforme previsto nos artigos 37 e 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Mas o relator, ministro Hugo Scheuermann, negou provimento ao agravo. Segundo ele, o TRT-MG registrou a presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia – pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Tais premissas só poderiam ser questionadas mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. O relator ressaltou que as decisões supostamente divergentes apresentadas também foram inespecíficas, pois partiam de premissas fáticas diferentes das do caso em questão – o que, segundo ele, "teria sido facilmente detectado se a empresa tivesse o devido zelo processual de estabelecer o conflito analítico de teses." A decisão foi unânime. (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/jt-reconhece-vinculo-de-emprego-entre-escritorio-e-advogado-associado?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

DIREITO CIVIL: Prescrição das ações por abandono afetivo conta da maioridade do interessado.


O prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir quando o interessado atinge a maioridade e se extingue, assim, o pátrio poder. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de prescrição em ação proposta por filho de 51 anos de idade. No caso, o filho buscava compensação por danos morais decorrentes de abandono afetivo e humilhações que teriam ocorrido quando ainda era menor de idade. Sustentou que sempre buscou o afeto e reconhecimento de seu genitor, “que se trata de um pai que, covardemente, durante todos esses anos, negligenciou a educação, profissionalização e desenvolvimento pessoal, emocional, social e cultural de seu filho”. Afirmou também, que, desde o nascimento, ele sabia ser seu pai, todavia, somente após 50 anos reconheceu a paternidade. O juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca (RJ), em decisão interlocutória, rejeitou a arguição de prescrição suscitada pelo pai. Inconformada, a defesa do genitor recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito. Reconhecimento tardio: No STJ, o autor da ação argumentou que o genitor tem outros dois filhos aos quais dedicou cuidados integrais, “não só no sentido emocional, mas também financeiramente”, proporcionando-lhes “formação de excelência”. Sustentou ainda que, enquanto conviveu com o pai, sofreu desprezo, discriminação e humilhações repetidas, o que lhe teria causado dor psíquica e prejuízo à formação da personalidade, decorrentes da falta de afeto, cuidado e proteção. Alegou também que só houve o reconhecimento da paternidade em 2007, por isso não se poderia falar em decurso do prazo prescricional. Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, tratando-se de direito personalíssimo, e a sentença que reconhece o vínculo tem caráter declaratório, visando acertar a relação jurídica da paternidade do filho, sem constituir para o autor nenhum direito novo, não podendo o seu efeito retroativo alcançar os efeitos passados das situações de direito. Maioridade aos 21: Segundo Salomão, o artigo 392, III, do Código Civil de 1916 dispunha que o pátrio poder extinguia-se com a maioridade do filho, que, na vigência daquele código, ocorria aos 21 anos completos. “Nessa linha, como o autor nasceu no ano de 1957, fica nítido que o prazo prescricional fluiu a contar do ano de 1978, ainda na vigência do Código Civil de 1916, sendo inequívoco que o pleito exordial cuida de direito subjetivo, dentro do que o código revogado estabelecia como direito pessoal”, afirmou. O relator ressaltou ainda que não é possível a invocação de prazo prescricional previsto no Código Civil em vigor. Isso porque, como o artigo 177 do CC/16 estabelecia que as ações pessoais prescreviam, ordinariamente, em 20 anos, e como o filho ajuizou a ação buscando compensação por alegados danos morais apenas em outubro de 2008, quando contava 51 anos de idade, fica nítido que operou a prescrição, ainda na vigência do código de 1916. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107099)

terça-feira, 25 de setembro de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Empresa consegue se isentar do pagamento de intervalo interjornada.


A empresa mineira CNH Latin America Ltda. conseguiu se livrar da condenação para pagamento de verba relativa ao intervalo interjornada deferida a um empregado que nem mesmo havia pedido a verba na reclamação trabalhista. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da empresa, com o entendimento de que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou-a em julgamento extra petita. O empregado ajuizou a ação em 2007, após ter trabalhado por cerca de nove anos na empresa como especialista técnico e ser dispensado sem justa causa. Segundo o relator que examinou o recurso da empresa na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, as verbas pedidas pelo empregado na ação referem-se apenas ao pagamento de diferenças de horas extras e as decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada, mas não faz nenhuma referência ao intervalo interjornada. Assim, o relator avaliou que a condenação ao pagamento do período suprimido do intervalo interjornada, como horas extras, imposta pelo Tribunal Regional representa julgamento extra petita, uma vez que a parcela não foi postulada pelo empregado na petição inicial. O relator explicou que o julgamento extra petita "ocorre na hipótese de deferimento de pedido não vindicado pelo autor da demanda". É o que estabelecem os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. O voto do relator excluindo da condenação as verbas decorrentes da concessão irregular do intervalo interjornada foi seguido por unanimidade na Quarta Turma. Processo: RR-164100-26.2007.5.03.0031 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-consegue-se-isentar-do-pagamento-de-intervalo-interjornada?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Poupança até 40 salários mínimos é impenhorável, mesmo que o dinheiro esteja em várias contas.


A impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança limita-se ao valor total de 40 salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja depositado em mais de uma aplicação dessa natureza. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros debateram a interpretação do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que diz, expressamente, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, conforme norma instituída pela Lei 11.382/06. A controvérsia estava em definir se a impenhorabilidade podia ser estendida a mais de uma caderneta ou se, havendo múltiplas poupanças, deveria ficar restrita apenas a uma delas. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, analisou que o objetivo da impenhorabilidade de depósito em poupança é, claramente, garantir um “mínimo existencial” ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. “Naturalmente, essa garantia somente pode ser efetivada caso incida sobre o montante total visado pelo legislador, não sobre o número de contas mantidas pelo devedor”, entendeu a ministra. Má-fé: Nancy Andrighi ressaltou que há críticas contra a postura do legislador em proteger um devedor que, em vez de pagar suas dívidas, acumula capital em reserva financeira. Isso poderia incentivar devedores a depositar o dinheiro em poupança para fugir da obrigação de pagar o que devem. “Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada a postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento”, afirmou a ministra. Para ela, nas hipóteses em que a má-fé não esteja demonstrada, só resta ao Judiciário a aplicação da lei. Seis poupanças: No caso julgado, o recurso foi interposto por fiadores em contrato de locação, no curso de uma ação de despejo cumulada com cobrança, já em fase de execução. Eles tinham seis cadernetas de poupança. A Justiça paulista determinou o bloqueio de aproximadamente R$ 11 mil que havia em uma das contas. No recurso, os fiadores alegaram que, mesmo havendo pluralidade de contas, deveria ser analisado o valor constante em todas elas, pois o valor total poderia ser necessário para seu sustento. Como não havia indício de má-fé, todos os ministros da Turma seguiram o voto da ministra Nancy Andrighi para dar provimento ao recurso, determinando a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta até o limite global de 40 salários mínimos, ainda que depositados em mais de uma conta. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107073)

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

DIREITO DO TRABALHO: SBDI-1 garante parcelas vincendas de horas extras a guarda portuário.


Depois de garantir o direito a horas extras – além da sexta hora diária – e adicional de 50% para o trabalho em período noturno, um guarda portuário conseguiu garantir, também, o direito às parcelas futuras (vincendas) dessas mesmas horas extras e adicional noturno, enquanto perdurar a situação constatada nos autos. A decisão foi tomada pela Subseção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento, nesta quinta-feira (20), ao recurso do trabalhador. De acordo com os autos, o guarda foi aprovado em concurso público para trabalhar para a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, no litoral do Paraná. Ele afirma que sempre cumpriu jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, nos horários de 00h às 06h, das 06h às 12h, 12h às 18h e 18h às 24h, inclusive sábados, domingos e feriados, sem qualquer intervalo intrajornada. No curso regular do contrato de trabalho, o guarda recorreu à justiça para ter reconhecido o direito ao adicional noturno e às horas extras – além da sexta hora diária – e adicional de 50% para o trabalho em período noturno. A decisão inicial reconheceu o direito do trabalhador, referente ao período já anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, mas não às parcelas futuras, enquanto perdurasse o contrato de trabalho. O guarda, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), pleiteando o reconhecimento do direito também às parcelas vincendas. A Corte regional negou provimento ao recurso, por entender que a ocorrência de fato gerador das verbas em questão estaria relacionada a evento futuro, incerto e imprevisível, não se tratando, pois, de parcelas de trato sucessivo, nos termos do art. 290 do CPC. Comprovação: Este mesmo entendimento foi mantido pela Quinta Turma do TST, que analisou recurso do guarda contra a decisão do TRT. Para a Turma, mesmo que as horas extras e o trabalho noturno possam se repetir ao longo do contrato de trabalho, dependem de efetiva comprovação de que o labor foi prestado nessas condições, bem como que o empregador não efetuou corretamente o pagamento - ou seja, eventos considerados imprevisíveis. O acórdão da Quinta Turma diz que o pagamento de horas extras e adicional noturno não consiste em prestação periódica, na medida em que necessita da ocorrência de fato gerador variável, cuja continuidade depende da produção de prova. O pagamento, entendeu a Turma, estaria condicionado à hipótese de efetiva prestação de serviços em períodos que extrapolam a jornada normal de trabalho, e à noite, nos casos de adicional noturno. Assim, o fato gerador das verbas em questão configura evento futuro, incerto e imprevisível, não se tratando, portanto, de parcelas de trato sucessivo. O guarda portuário recorreu dessa decisão para a SBDI-1, por meio de embargos, insistindo para que fosse reconhecido o mesmo direito às parcelas vincendas decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras e adicional noturno. Evento contínuo: Ao julgar o caso nesta quinta-feira (20), os ministros da SDI-1 decidiram, por maioria de votos, reformar a decisão da Quinta Turma. Para os ministros da subseção, a obrigação consistente em prestações periódicas "evoca o conceito de evento contínuo, vinculado à ocorrência de situação jurídica já reconhecida em juízo, de modo a autorizar, ainda que à revelia de pedido expresso, o deferimento de parcelas vincendas". Em seu voto, o relator do caso, ministro Alberto Luiz Bresciani, frisou que a materialização dessa obrigação, além de desmotivar o ajuizamento de ações com o mesmo objeto, enaltece os efeitos do comando legal, afastando, assim, o indesejável desperdício de atividade jurisdicional. Assim, prosseguiu o ministro, "tem-se, efetivamente, que a condenação ao pagamento de parcelas vincendas encontra respaldo na realização de fato jurídico capaz de justificar a ocorrência de prestação periódica, de trato sucessivo, pois, do contrário, ter-se-ia a legitimação de decisões condicionais, amparadas em simples presunções". Para o ministro, o curso regular de contrato de trabalho, como no caso concreto, aliado à subsistência de condições que ensejaram o acolhimento de pretensão de direito material, aconselha, enquanto perdurar a obrigação, o deferimento de verbas futuras, desde que permaneça inalterada a situação de fato, "sem prejuízo de eventual revisão", ressaltou o relator. Com esses argumentos, o ministro votou no sentido de dar provimento ao recurso de embargos, para deferir as parcelas vincendas decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da sexta hora diária, enquanto perdurar a condição de trabalho constatada no caso. Processo: RR 385000-10.2009.5.09.0322 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/sbdi-1-garante-parcelas-vincendas-de-horas-extras-a-guarda-portuario?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

DIREITO CIVIL: Mulher será indenizada por uso indevido de imagem em encarte publicitário,


Uma mulher conquistou na Justiça o direito a ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais em razão do uso indevido de sua imagem no encarte publicitário de uma estética localizada em Gravataí. A decisão, unânime, é dos Desembargadores da 10ª Câmara Cível, que reformaram sentença proferida em 1ª Instância na Comarca de Gravataí. A condenação é solidária e abrange uma empresa de fotografia e uma clínica estética. A decisão transitou em julgado no dia 14/9, não cabendo mais recurso. O caso: A autora ingressou com ação de indenização por dano moral contra os réus relatando que a empresa teria lhe fotografado e entregue a imagem sem sua autorização para a clínica estética, que utilizou a foto na divulgação do estabelecimento comercial, o que teria gerado inúmeros constrangimentos. Por essa razão, pediu a condenação de ambas ao pagamento de indenização por danos morais por uso indevido da imagem. Ao contestar, a empresa de fotografia sustentou que foi contratada para a realização de serviços fotográficos no dia do casamento da autora, sendo que a fotografia utilizada na publicação teria sido cedida pela própria autora, que verbalmente autorizou sua utilização. Além disso, referiu que a simples publicação da foto não gerou qualquer dano à moral. A clínica estética, por sua vez, também afirmou que teria recebido autorização verbal da autora para utilizar a fotografia, não havendo assim uso indevido da imagem. Por fim, ressaltou não existirem provas de que a aparição da autora na publicação tenha causado qualquer prejuízo. A ação foi julgada improcedente pelo Juiz de Direito Rodrigo de Souza Allem, da Comarca de Gravataí. Inconformada com a decisão, a autora recorreu ao TJRS defendendo que, no caso, o dano moral é in re ipsa, sendo desnecessária a prova. A apelação: Ao julgar o recurso, o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator, destacou que o uso da imagem da autora é fato incontroverso. E dessa forma, o ponto principal da questão passa pela verificação da ocorrência ou não de autorização para tal uso em encarte publicitário. "Ocorre que os réus não lograram êxito em comprovar, ônus que lhes competia, que houve autorização expressa, tampouco verbal, como alegam", diz o voto do relator. "Assim, ausente a autorização escrita para uso da fotografia, nasce o dever reparatório, pois a violação ao direito à imagem, mediante a reprodução sem consentimento de fotografia, com fins comerciais, é circunstância apta a ensejar lesão ao patrimônio moral dos demandantes, sendo desnecessário indagar-se sobre efetivo prejuízo suportado, colorindo a hipótese o dano in re ipsa." Com base nesse entendimento, o apelo foi provido, sendo a sentença reformada com vistas a conceder indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil, a ser pago solidariamente pelos réus, em razão da abusividade do ato praticado. Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller. Apelação nº 70048758627 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=193174)

terça-feira, 18 de setembro de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Bancário não consegue FGTS durante aposentadoria por invalidez.


Não há previsão legal que obrigue o empregador a manter depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) no caso de aposentadoria por invalidez. Foi com esse entendimento que a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de bancário que pretendia reformar decisão que julgou improcedente o pedido de recolhimento do benefício durante seu afastamento por invalidez.. A ação trabalhista foi ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., para que este fosse obrigado a efetuar recolhimento do FGTS do empregado ao longo da aposentadoria por invalidez, ocorrida em 2002. A sentença julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo, pois entendeu que o direito de ação já estava totalmente prescrito. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) concluiu pela improcedência do pedido do bancário, já que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho e desobriga as partes enquanto durar o afastamento. "Sendo a aposentadoria por invalidez causa de suspensão do contrato de trabalho, este deixa de produzir efeitos, ficando suspensos os direitos e obrigações, inclusive quanto ao recolhimento do FGTS, enquanto perdurar o evento que lhe deu causa", concluíram os desembargadores. Inconformado, o aposentado recorreu ao TST. Para ter seu recurso de revista admitido, apresentou julgados que seguiram tese oposta à que o TRT-5 adotou, mas a Quarta Turma negou o provimento. O relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, explicou que o artigo 15, § 5º, da Lei 8036/90 (Lei do FGTS) apenas prevê os depósitos do benefício previdenciário nos casos de afastamento para serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. "A legislação ordinária exclui a obrigatoriedade dos depósitos do FGTS nos casos de afastamento em decorrência de aposentadoria por invalidez", concluiu. Processo: RR-124-65.2011.5.05.0023 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/bancario-nao-consegue-fgts-durante-aposentadoria-por-invalidez?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Inércia do credor na busca de bens penhoráveis impede nova suspensão da execução.


O litígio não pode durar eternamente. Se o credor não toma medidas para que a execução tenha sucesso, pode ocorrer a prescrição. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o indeferimento de novo pedido de suspensão da execução pela juíza da causa. O primeiro bem penhorado não garantiu integralmente o crédito, superior a R$ 300 mil. Por isso, o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) pediu a suspensão da execução. O processo permaneceu suspenso por um ano. Nesse tempo, a juíza determinou que o credor apontasse bens aptos à penhora, sob pena de o prazo de prescrição voltar a correr. O banco, porém, limitou-se a requerer nova suspensão do processo, agora por prazo indeterminado. A juíza rejeitou o pedido e determinou que fosse intimado para apresentar os bens do devedor a serem penhorados. O BNB recorreu dessa decisão até o STJ. Instabilidade jurídica: O ministro Luis Felipe Salomão julgou improcedentes as alegações do banco. O relator avaliou que o BNB se limitou a afirmar genericamente que precisaria de mais tempo para a localização de bens e não demonstrou ter agido para solucionar o caso enquanto o processo esteve suspenso, diante do que não caberia novo pedido de suspensão por prazo indeterminado. Não parece razoável que, sem demonstrar o exequente atividade durante o prazo de suspensão do processo – adotando diligências para o êxito da execução –, possa o litígio perdurar indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inação do exequente, não caminha para a sua solução”, afirmou o relator. Com efeito”, disse o relator, “em não havendo requerimento de medidas que só possam ser obtidas por intermédio do Judiciário, tampouco demonstração de ação do exequente com o fito de localizar bens para o êxito da execução, é adequada a intimação para que o exequente aponte bens a ser penhorados, sob pena de arquivamento dos autos – que por si só não impede o requerimento de penhora de bens que venham a ser localizados –, e o reconhecimento do consequente início de fluência do prazo para que se opere a prescrição intercorrente.” O ministro afirmou que, desse modo, em situações semelhantes, “se realizada intimação com advertência, e ainda assim o credor não apresentar bens do devedor ou não requerer outras medidas pertinentes, fica inviabilizado o prosseguimento da execução, não cabendo a renovação da suspensão processual”. A notícia “Inércia do credor na busca de bens penhoráveis gera prescrição”, publicada nesta sexta-feira (14), errou ao informar que a decisão da Quarta Turma havia confirmado a prescrição da execução no caso concreto. Na verdade, o colegiado manteve a decisão de primeira instância que negou nova suspensão do processo, abrindo-se a possibilidade de prescrição. A notícia já foi corrigida. (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106965 )

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Professor recebe indenização por contratação não realizada.


A instituição de ensino cearense Educadora e Editora S/C Ltda. terá de indenizar, por dano moral, um professor a quem havia prometido contratação para atuar como docente na instituição. O valor da indenização fixado pela Terceira Turma do TST foi de R$ 60 mil. Conforme pontuado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) que, ao prover o recurso ordinário do autor condenou a entidade ao pagamento de indenização no valor de R$ 120 mil, não se tratou de simples pactuação de um contrato e, sim, de efetiva promessa de emprego, em que ambas as partes previamente se comprometeram com o objetivo de alcançar a aprovação do Curso de Direito a ser ministrado na instituição. De acordo com a inicial, a promessa era a de contratação por tempo indeterminado para a função de coordenador do referido curso, além do emprego de professor de Direito Civil. O reclamante esclareceu que a tarefa de elaboração do projeto do curso de Direito, por si só, não lhe despertava interesse. "Já a assinalação de ser o coordenador do curso e professor representava relação de emprego de destaque relevantíssimo à satisfação pessoal e profissional" afirmou o profissional que, inclusive, considerou tal aspecto no momento em que  estabeleceu o custo do trabalho desenvolvido, que, ao final, teria ficado aquém do valor de mercado. Dentre as frustrações que motivaram o pedido de reparação por dano moral, o autor destacou que em função da sua dedicação ao projeto abriu mão de promoção profissional, além de ter sido obrigado a estender o prazo de conclusão de seu doutorado. A sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou improcedente o pedido e foi reformada pelo Regional do Ceará, que, em primeira decisão, concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito considerando que "o ato ou fato ensejador não decorreu do contrato de trabalho e na sua vigência". Após o primeiro exame do TST, os autos, com o reconhecimento da competência desta Especializada para julgamento da ação, retornaram ao TRT 7ª Região, que proveu o recurso e condenou a Educadora e Editora Ltda ao pagamento pelos danos morais impostos pela não contratação. No recurso de revista ora apreciado pela Terceira Turma nesta Corte Trabalhista, a reclamada não obteve êxito. O relator dos autos, ministro Alberto Bresciani, aplicou a teoria da chance perdida ou teoria da perda da oportunidade de obter vantagem certa e determinada. Para esse magistrado, a oportunidade não concretizada deve ser séria e real. Assim, ao identificar que houve subtração da possibilidade de auferição de ganho futuro do juiz, o ministro, seguido de forma unânime pelos demais componentes da Turma, confirmou a responsabilidade da reclamada no evento que causou dano moral ao reclamante. Indenização: Ao fazer o exame da dosimetria o relator ressalvou que o valor atribuído à reparação "guarda relação direta com o princípio da restauração justa e proporcional, nos exatos limites da existência e da extensão do dano sofrido, sem olvidar a situação econômica das partes envolvidas". Nesse sentido, considerando exagerado valor estabelecido pelo Regional Cearense, adequou a condenação em R$ 60 mil. Processo: RR-93100-69.2003.5.07.0006 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/professor-recebe-indenizacao-por-contratacao-nao-realizada?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

DIREITO PROCESSUAL: Não cabe ação autônoma para reter benfeitorias em imóvel cuja posse foi perdida por sentença transitada.


Não é possível mover ação direta para retenção de benfeitorias em imóvel cuja posse foi perdida por sentença judicial. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou a medida uma “via transversa” para reverter coisa julgada. Conforme destacou a relatora, ministra Nancy Andrighi, a pretensão de retenção por benfeitorias deveria ter sido formulada na contestação do processo movido pelo proprietário para reaver o imóvel. No caso, o proprietário alegou que seria inválido o compromisso de compra e venda do imóvel porque o contrato teria sido assinado por pessoa sem poderes para tanto. Assim, ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente, determinando que ele devolvesse o valor até então recebido, assim como outro imóvel que entrou na negociação. A compradora, de sua parte, deveria restituir o imóvel recebido, fazendo jus ao direito de retenção até que fosse reembolsada. No cumprimento da sentença, a compradora ajuizou ação de retenção por benfeitorias. Alegou que, ao tomar posse do imóvel depois da assinatura do compromisso de compra e venda invalidado, realizou uma série de benfeitorias necessárias. Ela teria, de boa-fé, promovido reforma no valor total de R$ 65 mil. Via transversa: O juiz negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (quando o juiz, antecipadamente, assegura o direito alegado), ao argumento de que a compradora não poderia, “por via transversa”, reverter a coisa julgada material da ação movida pelo proprietário. A compradora recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, por entender que, em se tratando de título judicial, o pedido de retenção por benfeitorias deve ser feito na contestação, para que, sendo o caso, o direito seja reconhecido na sentença. Em nova tentativa, a compradora recorreu ao STJ. No entanto, seguindo o voto da ministra Andrighi, a Turma confirmou o entendimento do TJSP. Para a ministra, é preciso o réu formular a pretensão de retenção por benfeitorias ao contestar o processo, sob pena de preclusão. A ministra esclareceu que o STJ não tem admitido embargos de retenção por benfeitorias na hipótese em que esse direito não foi exercido pelo titular quando da contestação, no processo de conhecimento. No entanto, a obrigatoriedade de o réu pedir a retenção por benfeitorias ao contestar o processo, sob pena de preclusão, vale apenas para as ações cuja sentença tenha, de imediato, acentuada carga executiva, como se dá em ações possessórias e ações de despejo. Nas hipóteses de ações sem essa carga (como as ações reivindicatórias), a ausência de discussão da matéria no processo de conhecimento não impediria o pedido de retenção quando da execução do julgado. Caso concreto: No caso julgado, a ação que deu origem à execução judicial não foi reivindicatória, mas declaratória de invalidade de compromisso de compra e venda. Nela, apesar de não ser ação possessória, observou a ministra, há pedido de restituição do imóvel. Andrighi esclareceu que esse direito de restituição, reconhecido em sentença, deve seguir o procedimento fixado por lei para a “execução para cumprimento de obrigação de fazer” (artigo 461-A do CPC). Procedimento este que não prevê oposição, pelo executado, de embargos de retenção por benfeitoria para impedir a entrega do imóvel. Além disso, destacou Andrighi, “a retenção por benfeitorias (cujo pedido não foi formulado em contestação), foi agora pleiteada, não pela via de embargos de retenção, mas por ação autônoma, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela”. Para a ministra, “as execuções judiciais para entrega de coisa passaram a contar com um procedimento mais efetivo, incompatível com a discussão acerca do valor de eventuais benfeitorias realizadas pelo possuidor, que não tenham sido discutidas no processo de origem”. Assim, sempre que a execução de uma sentença proferida em processo de conhecimento tiver de ser promovida pela sistemática do artigo 461-A do CPC, essa sentença estará, automaticamente, dotada da acentuada carga executiva. A ministra afirmou que “esse entendimento é igualmente aplicável à hipótese dos autos, em que a parte se valeu de ação autônoma de retenção, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela”. Duração do processo: Andrighi explicou que, se a lei veda os embargos, considerando imprescindível que o pedido de retenção tenha sido formulado em contestação, durante o processo de conhecimento, “não pode possibilitar que a mesma pretensão seja exercida em ação autônoma, permitindo que a parte obtenha o mesmo efeito vedado, por via transversa”. A magistrada ponderou que adiar o debate sobre a matéria para a etapa da execução do julgado significaria violar o princípio da razoável duração do processo, porque possibilitaria a criação de nova etapa entre a declaração do direito (na sentença) e a entrega do bem ao autor da ação. Concentrar todo o debate acerca da posse e das benfeitorias no processo de conhecimento, portanto, seria a postura mais recomendável para abreviar a prestação jurisdicional a que eventualmente faça jus o autor”, destacou a relatora. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106935)

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

DIREITO CIVIL: Registro de ocorrência junto à polícia sem má-fé afasta dano moral.


A comunicação de suposto fato delituoso à autoridade policial, por si só, não autoriza a concessão de indenização por danos morais e materiais, principalmente quando não comprovado o dolo, má-fé ou leviandade no ato de comunicar. Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS negaram pedido de indenização por denunciação caluniosa, mantendo a sentença proferida em 1º Grau. O caso: O autor ingressou na Comarca de Tramandaí com ação postulando indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, contra mãe e filho. Alegou, em síntese, que os réus realizaram ocorrência policial falsa contra ele ao comunicarem ataque do cachorro de sua propriedade. Afirmou, ainda, que o réu o provoca com insultos, ofensas verbais e provocações para agressão física. Ao sentenciar, a Juíza de Direito Laura Ullmann Lopez não concedeu a indenização. Inconformado, o autor apelou ao Tribunal de Justiça, postulando a reforma da sentença. apelação: No entendimento do relator do recurso no TJRS, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, não ficou minimamente comprovado que a mãe, ao comunicar à autoridade policial que seu filho fora atacado pelo cachorro de propriedade do autor, tenha agido com dolo ou má-fé, uma vez que se limitou a narrar o fato. Ausente dolo, má-fé ou leviandade, impossível alcançar qualquer tipo de indenização, diz o voto. Não se desconhece que a ocorrência policial tenha desencadeado um processo criminal perante o JECRIM (Juizado Especial Criminal), onde o autor aparece como "autor do fato". Contudo, este processo criminal é uma decorrência lógica da ocorrência policial realizada pela ré que, como dito, não agiu com dolo ou má-fé, acrescentou. A bem da verdade, o que se extrai do processo é que as partes possuem uma animosidade pretérita, situação que não justifica o dever de indenizarAcompanhara o voto do relator, negando a indenização, os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller. Apelação nº 70049855448 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=192367)

terça-feira, 11 de setembro de 2012

DIREITO DO TRABALHO: TST reconhece vínculo de terceirizada e banco.


Não é possível a concretização da atividade bancária sem o cumprimento de ações como recebimento, abertura, conferência de conteúdo e encaminhamento de envelopes recolhidos de caixas eletrônicos. Com esse argumento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o Banco ABN AMRO Real (atual Banco Santander) e uma empregada terceirizada que desempenhava essas atividades. Consta dos autos que o banco mantinha um posto de serviço nas dependências da empresa Prossegur, prestadora de serviços contratada pelo então Banco Real e onde a trabalhadora prestava serviços típicos de bancária. Entre as atividades estavam o processamento de documentos de "Caixa Rápido" e "Real Fácil". Ela era responsável por abrir malotes provenientes de bancos, conferir boletos, depósitos em dinheiro e em cheques, contar, "centenar e cintar" e fazer limpeza de numerário, separando cédulas defeituosas. Ainda conforme os autos, a trabalhadora recorreu à Justiça do Trabalho para ver reconhecido o vínculo de emprego com a instituição bancária. A decisão de primeira instância foi favorável à trabalhadora, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença e indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo. Contra essa decisão, a trabalhadora recorreu ao TST, com o argumento de que a contratação de empresa interposta destinada à atividade fim seria ilegal. O caso foi julgado inicialmente pela Quarta Turma do TST, que não conheceu do recurso de revista da trabalhadora por entender, assim como o TRT, que as provas documentais constantes dos autos não teriam comprovado a presença concomitante dos requisitos do contrato de trabalho, em especial a subordinação jurídica. Apontando existir divergência jurisprudencial, ela recorreu novamente à Corte Superior, e teve o caso analisado pela SDI-1 na última semana (6/09). Rotina bancária: De acordo com o ministro Augusto César de Carvalho, relator do recurso analisado pela SDI-1, as tarefas da trabalhadora se ajustariam à atividade fim da instituição, sendo essenciais ou até mesmo imprescindíveis. Isso porque não é possível a concretização da atividade bancária sem o cumprimento de ações como recebimento, abertura, conferência de conteúdo e encaminhamento dos envelopes recolhidos dos caixas eletrônicos. Tanto os fatos constantes dos autos, como os depoimentos do preposto do banco e das testemunhas arroladas, revelam que a trabalhadora exercia atividades que se amoldam à rotina bancária, ressaltou o ministro, apontando que a contratação por meio de empresa interposta teria se dado de forma ilegal, violando a Súmula 331, I, do TST. O ministro explicou que no âmbito da atividade fim, a terceirização pode ocorrer em serviços cuja brevidade, intercorrência e especialização a justificariam. "Ocorre que no caso concreto se está diante de uma atividade regular bancária", salientou. Com esses argumentos, o ministro votou no sentido de restabelecer a sentença de primeiro grau, que reconheceu o vínculo de emprego. Ingerência: Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Renato de Lacerda Paiva revelou que, em geral, tem admitido a terceirização desse tipo de atividade bancária. Mas que nesse caso específico acompanharia o relator, uma vez que havia uma ingerência direta do banco nas atividades da prestadora de serviços. Tanto é que o banco tinha um posto de serviço dentro da Prossegur, onde ficada sediado um preposto que interferia nas atividades da prestadora de serviços. Conteúdo ocupacional: O ministro Ives Gandra Martins também acompanhou o relator. Para ele, o que caracteriza uma atividade como fim ou atividade meio em relação a um empregado é o conteúdo ocupacional da atividade. Se a Prossegur se limitasse ao transporte de valores, estaria fazendo algo que é próprio dela, e que não se mistura com a atividade bancária. Nesse ponto, o ministro explicou que a Corte entende que o empregado de banco não deve fazer serviço de transporte de valores, por se estar desviando a atividade para outra que não lhe é própria. A mesma coisa se pode dizer no sentido contrário aqui, onde se destaca um trabalhador que em princípio só estaria fazendo transporte e segurança de valores para começar a contar numerário, cintar os blocos de dinheiro, limpeza de nota, a separar notas defeituosas e abrir malotes – atividades típicas de bancário. Além disso, o ministro também apontou como relevante, no caso, a ingerência do banco nas atividades da prestadora de serviços. Processo: RR 2600-75.2008.5.03.0140 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-reconhece-vinculo-de-terceirizada-e-banco?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

DIREITO CIVIL: Construtora é condenada a pagar multa por rescisão contratual prevista apenas contra o consumidor.


É possível aplicar à construtora multa que o contrato previa apenas para a hipótese de inadimplemento do consumidor. Por outro lado, o comprador pode ter que pagar aluguéis pelo tempo em que morou no imóvel que apresentou defeitos na edificação, mesmo que eles decorram de culpa da construtora. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A consumidora ingressou com ação para rescindir contrato de compra e venda de uma casa nova, porque o imóvel foi entregue com atraso de mais de dois anos e com vários defeitos que a tornavam imprópria para uso. Haveria inclusive risco de desabamento. Ela morou no local por quatro anos. A sentença concedeu o pedido e determinou que fossem devolvidos à autora os valores pagos pelo imóvel. Além disso, a construtora foi condenada a pagar multa pela extinção do contrato. O juiz também julgou procedente o pedido feito pela construtora na reconvenção, em que requeria pagamento de aluguéis por parte da autora pelos quatro anos em que ocupou o imóvel. Porém, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou a cobrança dos aluguéis, porque reduziria a indenização, premiando a construtora que entregou casa defeituosa. Daí o recurso da empresa ao STJ. O ministro Luis Felipe Salomão entendeu que esse pagamento não se relaciona com os danos decorrentes do fim do contrato, mas com o efetivo uso do bem alheio. Por isso, não importaria avaliar quem deu causa ao inadimplemento. Penalidade abusiva: Por outro lado, o relator apontou que tanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto princípios gerais de direito, além da equidade, apontam como abusiva a prática de impor penalidade exclusiva ao consumidor. Conforme o ministro, o fornecedor não pode ficar isento de sanção em situações de descumprimento análogas às previstas para o consumidor. Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento”, afirmou o relator. O ministro afastou, porém, a retenção em favor do consumidor concedida pelo TJSC dos valores relativos a comissão de corretagem e taxa de serviço, em vista de não terem natureza moratória. O relator ressaltou que esses custos já serão efetivamente suportados pelo fornecedor, que deverá arcar com as despesas mesmo devolvendo integralmente os valores pagos pelo consumidor na compra do imóvel. Inverter a mencionada verba, em benefício do consumidor, consubstanciaria verdadeira indenização daquilo que efetivamente não foi gasto, providência que não se harmoniza com os mesmos princípios outrora elencados, e que serviram para dar suporte à inversão da multa moratória”, concluiu. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106900)

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

DIREITO DO CONSUMIDOR: Fabricante e salão condenados por crise alérgica causada por produto para o cabelo.


A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Niasi e o salão de beleza Beleza.com ao pagamento de R$ 20 mil a consumidora que teve grave crise alérgica. Após teste de sensibilidade, ela fez um banho de brilho nos cabelos com o produto Biocolor Fluidgel. No entanto, passou quase 10 dias com inchaços no rosto, febre alta e marcas pelo corpo. O caso: A autora da ação narrou que realizou teste de sensibilidade, um dia antes da aplicação do produto, não apresentando nenhuma reação alérgica. No dia seguinte, retornou ao salão para fazer banho de brilho com o produto Fluidgel, quando foram observados todos os procedimentos corretos. No entanto, a autora apresentou severa crise alérgica que durou cerca de 10 dias, com coceira, inchaço no rosto e pescoço, vergões na testa, orelha e nuca, e febre alta. Ela relatou ainda que teve de faltar ao trabalho devido ao inchaço e à febre. Na Justiça, a autora ingressou com ação de indenização por danos morais, alegando responsabilidade à empresa que fabrica o cosmético e ao salão em virtude da prestação de serviço defeituoso, com informações inadequadas sobre os riscos do produto. O julgamento: Na Justiça de 1º Grau, o Juiz de Direito Mauro Caum Gonçalves, da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, condenou a empresaNiasi, fornecedora do produto, e o salão de beleza Beleza.com ao pagamento, de forma solidária, de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil, corrigidos monetariamente, além das despesas processuais e honorários advocatícios. Houve recurso da decisão. Na 9ª Câmara Cível do TJRS, o Desembargador Leonel Pires Ohlweiler relatou a apelação e manteve a condenação. Sobre a fabricante do produto, o Desembargador relator explica que o artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor trata do princípio da segurança, que estabelece o dever do fornecedor de não colocar no mercado de consumo produto ou serviços com defeito ou que coloquem em risco a saúde ou segurança do consumidor. Ainda que a fabricante tenha informado corretamente o uso e riscos do produto, responde por violação ao princípio da segurança, pois disponibilizou no mercado produto que colocou em risco a saúde da consumidora. Com relação ao salão de beleza, o magistrado afirmou que o defeito do serviço ultrapassou, em muito, o limite valorativo intrínseco do serviço, causando danos à saúde e segurança do consumidor. Também participaram do julgamento os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Iris Helena Medeiros Nogueira, que acompanharam o voto do relator. Apelação Cível nº 70048580229 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=191993)

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Wal-Mart é condenado por colocar vendedora de castigo.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da WMS Supermercados do Brasil Ltda. contra condenação para indenizar em R$ 4 mil uma ex-vendedora exposta pela supervisora a situações consideradas vexatórias, como colocá-la "de castigo" na limpeza da loja. A empregada trabalhou para o Wal-Mart como vendedora de eletrodomésticos entre julho e dezembro de 2008, quando, segundo contou, decidiu pedir demissão por ser vítima de assédio moral. Os constrangimentos, conforme narrou, ocorreram ao ser transferida para o supermercado Big Zona Sul. Na primeira semana no local, a encarregada, que tinha poder de gerência, passou a lhe dar ordens para fazer serviços diferentes dos de venda, como limpar balcões e conferir o depósito. Além do constrangimento a que se dizia exposta perante os colegas, o desvio de função afetava seu salário, porque não recebia comissões. Depois de pedir aos superiores a mudança de posto de trabalho, sem sucesso, a vendedora denunciou o assédio ao sindicato, que realizou uma visita à loja em que trabalhava e flagrou uma vendedora fazendo limpeza no setor de máquinas. Em reunião entre sindicato e empresa, esta tomou conhecimento da autora da denúncia e, segundo a empregada, "a perseguição e as humilhações aumentaram exponencialmente", com repreensões públicas em reuniões e cobranças por metas não alcançadas. A empresa, na defesa, negou que tenha havido assédio e afirmou que a vendedora tinha remuneração mista, e o fato de ter sido contratada como vendedora não a impedia de ajudar os colegas, "inclusive com a limpeza e organização do setor" em que trabalhava. A sentença da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre fixou em R$ 4 mil a indenização por dano moral, com base em depoimentos de testemunhas que confirmaram a implicância da supervisora com a vendedora, que frequentemente provocava discussões na frente dos clientes e colegas. O valor foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Para o TRT, as provas produzidas na audiência foram suficientes para "demonstrar a exposição indevida da vendedora a situação vexatória no ambiente de serviço". Ficou comprovado, por exemplo, que, embora houvesse faxineira no setor, a supervisora "discutia e implicava" com a empregada e chegou a deixá-la "de castigo por dois dias limpando a loja". O Regional ainda negou seguimento a recurso de revista da empresa contra a condenação. A WMS interpôs então agravo de instrumento na tentativa de ver o caso examinado pelo TST. Nas razões do agravo, sustentou que não havia prova cabal do dano moral, e afirmou que a vendedora "jamais foi submetida a situação vexatória ou não condizente com a atividade que desempenhava". Segundo a empresa, a própria testemunha indicada pela ex-empregada teria negado a versão, ao dizer que "no setor tem faxineira para limpar o chão" e que "não havia problemas de relacionamento" com a supervisora. O relator do agravo, ministro Lelio Bentes Corrêa, afastou os argumentos da WMS por entender que o Regional foi claro ao descrever o quadro de assédio com base nas provas reunidas no processo. Ele lembrou que não é possível, em sede extraordinária, a revisão da decisão do TRT, "soberano no exame do conjunto fático-probatório". Segundo o ministro, o Regional entendeu, com base nos elementos de prova, especialmente a testemunhal, que a WMS praticou "atos lesivos a direitos da personalidade da empregada", e qualquer decisão diferente exigiria o reexame das provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. A decisão foi unânime. Processo: AIRR-608-77.2010.5.04.0012 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/wal-mart-e-condenado-por-colocar-vendedora-de-castigo?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

terça-feira, 4 de setembro de 2012

DIREITO DO TRABALHO: Operário que caiu do telhado será indenizado.


Um ajudante geral que ficou paraplégico após cair de uma altura de quatro metros durante a limpeza de telhas no Shopping Center Norte em São Paulo (SP) receberá uma indenização de R$ 200 mil por danos morais. O trabalhador era contratado da Duometal e fraturou a coluna cervical ao cair sobre a tubulação de ar condicionado do shopping. O acidente ocorreu devido ao rompimento do telhado no qual fazia manutenção. A decisão reduziu o valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) em R$ 700 mil. O recurso analisado pela Turma era da Duometal e do Center Norte. A Duometal buscava a redução do valor arbitrado e o Center Norte a exclusão da responsabilidade subsidiária pelo acidente. A Turma não conheceu do recurso do Center Norte e dessa forma ficou mantida a responsabilidade subsidiária pelo dano moral. Quanto ao recurso da Duometal reformou a decisão e reduziu o valor a ser pago ao trabalhador. Center Norte – Responsabilidade subsidiária: O shopping foi condenado pela 55ª Vara do Trabalho de forma solidária ao pagamento de R$ 450 mil por danos morais. Recorreu da sentença ao Regional que reformou o julgado entendendo que a Center Norte deveria responder de forma subsidiária pelo dano nos moldes do artigo 455 da CLT. Em seu recurso ao TST argumentou que na relação figurava apenas como dona da obra, pois havia contratado a Duometal, do ramo da construção civil, para o serviço de reforma. Alega que a prova produzida demonstra a existência de contrato civil de empreitada e que este fato contrariaria o disposto na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1. Ao analisar o recurso, a relatora desembargadora Convocada Maria Laura Franco de Faria observa que conforme prova dos autos a empresa Duometal não foi contratada para entregar obra certa com prazo determinado, como alega a defesa do Shopping, mas para prestar serviços de manutenção no telhado do Center Norte. Dessa forma, a relatora observa que pra a configuração de contrato de empreitada civil, nos moldes da OJ 191, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vetado pela Súmula 126 do TST. Duometal – Dano moral: A Vara o Trabalho condenou a Duometal ao pagamento da indenização por danos morais pelo não fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para a execução do serviço no telhado. A sentença observa que não há prova nos autos que comprove a emissão de CAT e o encaminhamento do trabalhador ao INSS pela parte da empresa, fato que revela segundo a decisão a negligencia da empresa com o trabalhador. Conforme laudo pericial o trabalhador teve reduzida em 50% a sua capacidade de trabalho ficando impedido de locomover-se de maneira permanente e irreversível. O valor arbitrado de R$ 450 mil foi fixado tomando como base o último salário R$ 900 recebido na empresa multiplicado 500 vezes. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de mais R$ 500 mil referentes aos lucros cessantes e ao pensionamento do trabalhador. O Regional majorou o valor da condenação do dano moral para R$ 700 mil considerando justo o pedido feito pela defesa do trabalhador. Em seu recurso a Duometal alega que a decisão regional não considerou a condição socioeconômica da empresa, mas o poder econômico da tomadora de serviço (Center Norte). Argumenta que 30% do valor fixado na condenação representaria "a total aniquilação da empresa e de seus sócios". A relatora observa que o regional ao fixar o valor do dano moral não levou em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre a indenização e a extensão do dano. Para a desembargadora convocada quando o valor fixado é extremamente irrisório ou exorbitante, a análise do recurso "deixa de ser mera controvérsia interpretativa sobre fatos e provas, passando a ter caráter eminentemente de direito". Ao final salientou que o valor arbitrado no regional supera o patamar de outras indenizações fixadas pela Turma. Processo : RR-159900-91.2008.5.02.0055 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/operario-que-caiu-do-telhado-sera-indenizado?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

DIREITO CIVIL: Concessionária não tem responsabilidade por alteração de nome de veículo.


A concessionária não responde pelos eventuais danos experimentados pelo consumidor em caso de lançamento de novos modelos de veículo, ou ainda, pela simples mudança na nomenclatura do automóvel. Essas modificações são realizadas pela montadora, cabendo à concessionária apenas comercializar o produto fabricado. Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS negaram indenização em ação ajuizada por proprietária contra revenda de veículos. O caso: A autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a Savarauto Comércio Importação e Exportação de Veículos. Relatou ter adquirido na revenda um automóvel marca Mercedes-Benz, modelo B 170, em 26/8/2009. Porém, no mês seguinte, a fabricante teria alterado o modelo do veículo para B 180, sem efetivar qualquer alteração no veículo.  Depois de fazer considerações a respeito da publicidade enganosa efetivada pela montadora do veículo, bem como a respeito do dano moral e material sofrido, a autora requereu a procedência da ação, com a condenação da Savarauto ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 27 mil e danos morais. A Savarauto contestou, rechaçando a alegação de que o lançamento do automóvel B180 tivesse provocado a desvalorização do veículo adquirido pela demandante. Acrescentou que a diferença entre o valor pago pela autora pelo modelo B 170 e o valor de venda do modelo B 180 seria de no máximo R$ 16 mil. Em 1ª instância, a ação foi extinta sem julgamento do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da concessionária para responder. Inconformada com a decisão, a autora apelou ao Tribunal de Justiça sustentando que o comerciante do veículo responde de forma solidária com o fabricante pelos vícios de qualidade do produto, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirmou que se trata de vício de qualidade que diminui o valor do bem, em decorrência da ofensa ao dever de informar. A apelação:Ora, quem lança veículos da marca Mercedes-Benz no mercado, determina as estratégias de marketing e vendas e realiza a publicidade correspondente é a fabricante, e não a comerciante do bem, diz o voto do relator do recurso, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz. Percebe-se que os fatos são imputados exclusivamente à fabricante do veículo, não à sua comerciante, motivo porque deve ser mantido o juízo terminativo do feito, por ilegitimidade passiva da revendedoraO relator destacou que o caso não se enquadra nas hipóteses de vício do produto, que ensejaria a responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante, nos termos do artigo 18 do CDC: A alegação da inicial é, unicamente, de desvalorização do bem, em decorrência da prática abusiva do lançamento de carro idêntico no mercado, com outro nome e valor superior, o que nada se assemelha a vício do produto, acrescenta o Desembargador Franz. Também participaram do julgamento os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller. Apelação nº 70049155104 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=191473)