O
condomínio do Shopping Conjunto Nacional, em Brasília, deve
indenizar o dono do restaurante Brasil Verde, situado no quarto
pavimento do edifício, que permaneceu interditado por
aproximadamente um ano em razão de antecipação de tutela. A
decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O
shopping ajuizou ação inibitória com pedido de antecipação de
tutela contra o proprietário do restaurante, afirmando que ele o
explorava de forma irregular, em local impróprio, contrariando laudo
técnico de engenharia e a convenção do condomínio. Enfatizou,
ainda, que todo o conjunto estrutural, com as mudanças realizadas
pelos antigos proprietários, chegara ao seu limite máximo, e que a
sobrecarga na área colocava em risco a vida daqueles que frequentam
o estabelecimento. Em liminar, foi determinada a interdição do
restaurante, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5 mil,
até o limite de R$ 200 mil. Entretanto, o magistrado advertiu que “o
autor, em caso de insucesso da demanda, deverá indenizar o réu por
todos seus danos materiais e morais”. Segundo o juiz, era sabido
que a interdição do empreendimento iria “causar prejuízos de
todas as ordens”. Revogação:
Quase
um ano depois, o juízo de direito da 10ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília julgou improcedente
o pedido do shopping, revogando a tutela antecipada e condenando o
condomínio ao pagamento dos danos materiais e morais decorrentes da
interdição, a serem apurados em liquidação de sentença. Em
apelação, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para
afastar a condenação do shopping ao ressarcimento de danos. “Não
pode o juiz, de ofício, impor condenação ao autor por danos
materiais e morais decorrentes de ordem judicial exarada em
antecipação de tutela que determinou a interdição de restaurante,
se o autor não agiu com má-fé ou culpa, ou praticou ato ilícito,
mormente quando o réu não apresentou reconvenção nesse sentido”,
decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Responsabilidade
objetiva: No
STJ, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que
os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim
também a tutela cautelar e a execução provisória) são
disciplinados pelo sistema processual vigente, à revelia da
indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou
não. “Basta
a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo
para que sejam aplicados os artigos 273 e 811 do Código de Processo
Civil. Cuida-se de responsabilidade objetiva, conforme apregoam, de
forma remansosa, doutrina e jurisprudência”, afirmou. O ministro
ressaltou também que a obrigação de indenizar o dano causado ao
adversário, pela execução de tutela antecipada posteriormente
revogada, é consequência natural da improcedência do pedido. Essa
responsabilidade, acrescentou, não depende de reconhecimento
judicial prévio ou de pedido do lesado na própria ação ou em ação
autônoma, nem de reconvenção, bastando a liquidação dos danos
nos próprios autos. Luis Felipe Salomão disse que a complexidade da
causa, que certamente exigia ampla dilação probatória, não afasta
a responsabilidade do autor pelo dano processual. “Ao contrário, a
antecipação de tutela se evidenciava como providência ainda mais
arriscada, circunstância que aconselhava conduta de redobrada
cautela por parte do autor, com a exata ponderação entre os riscos
e a comodidade da obtenção antecipada do pedido”, concluiu o
relator. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107144)
sexta-feira, 28 de setembro de 2012
quinta-feira, 27 de setembro de 2012
DIREITO DO TRABALHO: JT reconhece vínculo de emprego entre escritório e advogado associado.
Um advogado de Minas Gerais conseguiu o reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, de que a relação que mantinha com um escritório de advocacia não era de sociedade ou prestação de serviços, e sim de emprego. A empresa tentou reverter a condenação a registrar o contrato de trabalho em carteira e pagar as verbas trabalhistas daí decorrentes, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo pelo qual buscava trazer o caso à discussão no TST. O advogado afirmou ter sido contratado como estagiário em 1996, quando cursava o quinto período do curso de Direito. Em 1999, depois de concluir o curso e obter a carteira definitiva da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), foi transferido para a filial do escritório em Uberlândia. Em janeiro de 2002 voltou a Belo Horizonte, até se desligar da firma em maio do mesmo ano. Terceirização: Na reclamação trabalhista, o advogado sustentou que a relação jurídica que manteve com o escritório, "apesar de estar rotulado como ‘autônomo ou prestador de serviços'", foi a de emprego, regida, portanto, pela CLT. A empresa, "para se furtar com as suas obrigações trabalhistas", o teria enquadrado como sócio minoritário, "prática muito usual nessa atividade, infelizmente", afirmou. Segundo o advogado, "tal terceirização é totalmente ilegal", conforme o item I da Súmula nº 331 do TST, uma vez que, como integrante do corpo jurídico, trabalhava na atividade fim da empresa. Além disso, alegou que trabalhou de forma ininterrupta para o escritório ao longo de seis anos "sob subordinação direta", recebendo salários mensais "muitas vezes de forma fixa". Para corroborar sua tese, disse que trabalhava nas dependências da empresa, usando recursos e equipamentos fornecidos por ela, cumpria horários e tarefas predeterminadas, comparecia a reuniões e audiências e se reportava inteiramente aos prepostos, em Uberlândia ou em Belo Horizonte, principalmente por e-mail ou telefone. "Essas condições, por óbvio, não são aquelas próprias do prestador de serviços autônomos", argumentou. Advogado associado: O escritório confirmou a contratação como estagiário, mas afirmou que, a partir de sua inscrição definitiva na OAB, o advogado passou a integrar seu quadro de associados até se desligar espontaneamente para abrir seu próprio escritório. Para a empresa, o advogado, "maior e capaz, se associou a outros colegas porque quis", não cabendo falar em fraude. "A profissão de advogado, por natureza, é autônoma", afirmou na contestação, alegando que o tomador dos serviços "não contrata o advogado, mas o escritório, e a procuração não credencia um advogado, mas todos os que compõem o quadro, que distribuem e organizam os serviços". Sobre a remuneração, disse que não se dava sob a forma de salário, mas de "participação percentual ou fixa sobre os honorários que o escritório recebe diretamente do cliente". Vínculo: A sentença da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a existência de vínculo de emprego. Para o juiz, não há incompatibilidade entre o exercício da advocacia e a condição de empregado, embora, no tipo de serviço prestado, "basicamente de caráter intelectual", os elementos que a caracterizam se apresentem "de forma mais sutil". A subordinação, pressuposto da relação de emprego, "não é de caráter intelectual, econômico sou social, mas sim jurídica", assinalou. No caso, o juiz destacou que o advogado não exerceu apenas as atividades próprias de sua profissão, mas também administrava os escritórios – assinava cheques e documentos contábeis, representava o escritório em eventos, selecionava estagiários e advogados para contratação etc. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão e negou seguimento a recurso de revista da empresa, motivando a interposição do agravo de instrumento, no qual insistiu na tese de que o advogado compunha a sociedade como sócio, conforme previsto nos artigos 37 e 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Mas o relator, ministro Hugo Scheuermann, negou provimento ao agravo. Segundo ele, o TRT-MG registrou a presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia – pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Tais premissas só poderiam ser questionadas mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. O relator ressaltou que as decisões supostamente divergentes apresentadas também foram inespecíficas, pois partiam de premissas fáticas diferentes das do caso em questão – o que, segundo ele, "teria sido facilmente detectado se a empresa tivesse o devido zelo processual de estabelecer o conflito analítico de teses." A decisão foi unânime. (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/jt-reconhece-vinculo-de-emprego-entre-escritorio-e-advogado-associado?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
quarta-feira, 26 de setembro de 2012
DIREITO CIVIL: Prescrição das ações por abandono afetivo conta da maioridade do interessado.
O
prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo
começa a fluir quando o interessado atinge a maioridade e se
extingue, assim, o pátrio poder. Com esse entendimento, a Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência
de prescrição em ação proposta por filho de 51 anos de idade. No
caso, o filho buscava compensação por danos morais decorrentes de
abandono afetivo e humilhações que teriam ocorrido quando ainda era
menor de idade. Sustentou que sempre buscou o afeto e reconhecimento
de seu genitor, “que se trata de um pai que, covardemente, durante
todos esses anos, negligenciou a educação, profissionalização e
desenvolvimento pessoal, emocional, social e cultural de seu filho”.
Afirmou também, que, desde o nascimento, ele sabia ser seu pai,
todavia, somente após 50 anos reconheceu a paternidade. O juízo da
5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca (RJ), em decisão
interlocutória, rejeitou a arguição de prescrição suscitada pelo
pai. Inconformada, a defesa do genitor recorreu ao Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a prescrição e julgou
extinto o processo com resolução de mérito. Reconhecimento
tardio: No
STJ, o autor da ação argumentou que o genitor tem outros dois
filhos aos quais dedicou cuidados integrais, “não só no sentido
emocional, mas também financeiramente”, proporcionando-lhes
“formação de excelência”. Sustentou ainda que, enquanto
conviveu com o pai, sofreu desprezo, discriminação e humilhações
repetidas, o que lhe teria causado dor psíquica e prejuízo à
formação da personalidade, decorrentes da falta de afeto, cuidado e
proteção. Alegou também que só houve o reconhecimento da
paternidade em 2007, por isso não se poderia falar em decurso do
prazo prescricional. Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe
Salomão, destacou que a ação de investigação de paternidade é
imprescritível, tratando-se de direito personalíssimo, e a sentença
que reconhece o vínculo tem caráter declaratório, visando acertar
a relação jurídica da paternidade do filho, sem constituir para o
autor nenhum direito novo, não podendo o seu efeito retroativo
alcançar os efeitos passados das situações de direito. Maioridade
aos 21: Segundo
Salomão, o artigo 392, III, do Código Civil de 1916 dispunha que o
pátrio poder extinguia-se com a maioridade do filho, que, na
vigência daquele código, ocorria aos 21 anos completos. “Nessa
linha, como o autor nasceu no ano de 1957, fica nítido que o prazo
prescricional fluiu a contar do ano de 1978, ainda na vigência do
Código Civil de 1916, sendo inequívoco que o pleito exordial cuida
de direito subjetivo, dentro do que o código revogado estabelecia
como direito pessoal”, afirmou. O relator ressaltou ainda que não
é possível a invocação de prazo prescricional previsto no Código
Civil em vigor. Isso porque, como o artigo 177 do CC/16 estabelecia
que as ações pessoais prescreviam, ordinariamente, em 20 anos, e
como o filho ajuizou a ação buscando compensação por alegados
danos morais apenas em outubro de 2008, quando contava 51 anos de
idade, fica nítido que operou a prescrição, ainda na vigência do
código de 1916. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107099)
terça-feira, 25 de setembro de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Empresa consegue se isentar do pagamento de intervalo interjornada.
A empresa mineira CNH Latin America Ltda. conseguiu se livrar da condenação para pagamento de verba relativa ao intervalo interjornada deferida a um empregado que nem mesmo havia pedido a verba na reclamação trabalhista. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da empresa, com o entendimento de que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou-a em julgamento extra petita. O empregado ajuizou a ação em 2007, após ter trabalhado por cerca de nove anos na empresa como especialista técnico e ser dispensado sem justa causa. Segundo o relator que examinou o recurso da empresa na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, as verbas pedidas pelo empregado na ação referem-se apenas ao pagamento de diferenças de horas extras e as decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada, mas não faz nenhuma referência ao intervalo interjornada. Assim, o relator avaliou que a condenação ao pagamento do período suprimido do intervalo interjornada, como horas extras, imposta pelo Tribunal Regional representa julgamento extra petita, uma vez que a parcela não foi postulada pelo empregado na petição inicial. O relator explicou que o julgamento extra petita "ocorre na hipótese de deferimento de pedido não vindicado pelo autor da demanda". É o que estabelecem os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. O voto do relator excluindo da condenação as verbas decorrentes da concessão irregular do intervalo interjornada foi seguido por unanimidade na Quarta Turma. Processo: RR-164100-26.2007.5.03.0031 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-consegue-se-isentar-do-pagamento-de-intervalo-interjornada?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
segunda-feira, 24 de setembro de 2012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Poupança até 40 salários mínimos é impenhorável, mesmo que o dinheiro esteja em várias contas.
A
impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança limita-se ao
valor total de 40 salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja
depositado em mais de uma aplicação dessa natureza. Esse é o
entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ). Os ministros debateram a interpretação do artigo 649, inciso
X, do Código de Processo Civil (CPC), que diz, expressamente, que é
impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o
limite de 40 salários mínimos, conforme norma instituída pela Lei
11.382/06. A controvérsia estava em definir se a impenhorabilidade
podia ser estendida a mais de uma caderneta ou se, havendo múltiplas
poupanças, deveria ficar restrita apenas a uma delas. A relatora do
recurso, ministra Nancy Andrighi, analisou que o objetivo da
impenhorabilidade de depósito em poupança é, claramente, garantir
um “mínimo existencial” ao devedor, com base no princípio da
dignidade da pessoa humana. “Naturalmente, essa garantia somente
pode ser efetivada caso incida sobre o montante total visado pelo
legislador, não sobre o número de contas mantidas pelo devedor”,
entendeu a ministra. Má-fé:
Nancy
Andrighi ressaltou que há críticas contra a postura do legislador
em proteger um devedor que, em vez de pagar suas dívidas, acumula
capital em reserva financeira. Isso poderia incentivar devedores a
depositar o dinheiro em poupança para fugir da obrigação de pagar
o que devem. “Todavia,
situações específicas, em que reste demonstrada a postura de
má-fé, podem comportar soluções também específicas, para
coibição desse comportamento”, afirmou a ministra. Para ela, nas
hipóteses em que a má-fé não esteja demonstrada, só resta ao
Judiciário a aplicação da lei. Seis
poupanças: No
caso julgado, o recurso foi interposto por fiadores em contrato de
locação, no curso de uma ação de despejo cumulada com cobrança,
já em fase de execução. Eles tinham seis cadernetas de poupança.
A Justiça paulista determinou o bloqueio de aproximadamente R$ 11
mil que havia em uma das contas. No recurso, os fiadores alegaram
que, mesmo havendo pluralidade de contas, deveria ser analisado o
valor constante em todas elas, pois o valor total poderia ser
necessário para seu sustento. Como não havia indício de má-fé,
todos os ministros da Turma seguiram o voto da ministra Nancy
Andrighi para dar provimento ao recurso, determinando a
impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta até o limite
global de 40 salários mínimos, ainda que depositados em mais de uma
conta. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107073)
sexta-feira, 21 de setembro de 2012
DIREITO DO TRABALHO: SBDI-1 garante parcelas vincendas de horas extras a guarda portuário.

quarta-feira, 19 de setembro de 2012
DIREITO CIVIL: Mulher será indenizada por uso indevido de imagem em encarte publicitário,

terça-feira, 18 de setembro de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Bancário não consegue FGTS durante aposentadoria por invalidez.
Não há previsão legal que obrigue o empregador a manter depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) no caso de aposentadoria por invalidez. Foi com esse entendimento que a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de bancário que pretendia reformar decisão que julgou improcedente o pedido de recolhimento do benefício durante seu afastamento por invalidez.. A ação trabalhista foi ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., para que este fosse obrigado a efetuar recolhimento do FGTS do empregado ao longo da aposentadoria por invalidez, ocorrida em 2002. A sentença julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo, pois entendeu que o direito de ação já estava totalmente prescrito. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) concluiu pela improcedência do pedido do bancário, já que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho e desobriga as partes enquanto durar o afastamento. "Sendo a aposentadoria por invalidez causa de suspensão do contrato de trabalho, este deixa de produzir efeitos, ficando suspensos os direitos e obrigações, inclusive quanto ao recolhimento do FGTS, enquanto perdurar o evento que lhe deu causa", concluíram os desembargadores. Inconformado, o aposentado recorreu ao TST. Para ter seu recurso de revista admitido, apresentou julgados que seguiram tese oposta à que o TRT-5 adotou, mas a Quarta Turma negou o provimento. O relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, explicou que o artigo 15, § 5º, da Lei 8036/90 (Lei do FGTS) apenas prevê os depósitos do benefício previdenciário nos casos de afastamento para serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. "A legislação ordinária exclui a obrigatoriedade dos depósitos do FGTS nos casos de afastamento em decorrência de aposentadoria por invalidez", concluiu. Processo: RR-124-65.2011.5.05.0023 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/bancario-nao-consegue-fgts-durante-aposentadoria-por-invalidez?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
segunda-feira, 17 de setembro de 2012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Inércia do credor na busca de bens penhoráveis impede nova suspensão da execução.
O
litígio não pode durar eternamente. Se o credor não toma medidas
para que a execução tenha sucesso, pode ocorrer a prescrição. Com
esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) confirmou o indeferimento de novo pedido de suspensão da
execução pela juíza da causa. O primeiro bem penhorado não
garantiu integralmente o crédito, superior a R$ 300 mil. Por isso, o
Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) pediu a suspensão da execução.
O processo permaneceu suspenso por um ano. Nesse tempo, a juíza
determinou que o credor apontasse bens aptos à penhora, sob pena de
o prazo de prescrição voltar a correr. O banco, porém, limitou-se
a requerer nova suspensão do processo, agora por prazo
indeterminado. A juíza rejeitou o pedido e determinou que fosse
intimado para apresentar os bens do devedor a serem penhorados. O BNB
recorreu dessa decisão até o STJ. Instabilidade
jurídica: O
ministro Luis Felipe Salomão julgou improcedentes as alegações do
banco. O relator avaliou que o BNB se limitou a afirmar genericamente
que precisaria de mais tempo para a localização de bens e não
demonstrou ter agido para solucionar o caso enquanto o processo
esteve suspenso, diante do que não caberia novo pedido de suspensão
por prazo indeterminado. “Não
parece razoável que, sem demonstrar o exequente atividade durante o
prazo de suspensão do processo – adotando diligências para o
êxito da execução –, possa o litígio perdurar indefinidamente,
mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com
feito que, pela inação do exequente, não caminha para a sua
solução”, afirmou o relator. “Com
efeito”, disse o relator, “em não havendo requerimento de
medidas que só possam ser obtidas por intermédio do Judiciário,
tampouco demonstração de ação do exequente com o fito de
localizar bens para o êxito da execução, é adequada a intimação
para que o exequente aponte bens a ser penhorados, sob pena de
arquivamento dos autos – que por si só não impede o requerimento
de penhora de bens que venham a ser localizados –, e o
reconhecimento do consequente início de fluência do prazo para que
se opere a prescrição intercorrente.” O ministro afirmou que,
desse modo, em situações semelhantes, “se realizada intimação
com advertência, e ainda assim o credor não apresentar bens do
devedor ou não requerer outras medidas pertinentes, fica
inviabilizado o prosseguimento da execução, não cabendo a
renovação da suspensão processual”.
A
notícia “Inércia do credor na busca de bens penhoráveis gera
prescrição”, publicada nesta sexta-feira (14), errou ao informar
que a decisão da Quarta Turma havia confirmado a prescrição da
execução no caso concreto. Na verdade, o colegiado manteve a
decisão de primeira instância que negou nova suspensão do
processo, abrindo-se a possibilidade de prescrição. A notícia já
foi corrigida.
(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106965
)
sexta-feira, 14 de setembro de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Professor recebe indenização por contratação não realizada.
A instituição de ensino cearense Educadora e Editora S/C Ltda. terá de indenizar, por dano moral, um professor a quem havia prometido contratação para atuar como docente na instituição. O valor da indenização fixado pela Terceira Turma do TST foi de R$ 60 mil. Conforme pontuado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) que, ao prover o recurso ordinário do autor condenou a entidade ao pagamento de indenização no valor de R$ 120 mil, não se tratou de simples pactuação de um contrato e, sim, de efetiva promessa de emprego, em que ambas as partes previamente se comprometeram com o objetivo de alcançar a aprovação do Curso de Direito a ser ministrado na instituição. De acordo com a inicial, a promessa era a de contratação por tempo indeterminado para a função de coordenador do referido curso, além do emprego de professor de Direito Civil. O reclamante esclareceu que a tarefa de elaboração do projeto do curso de Direito, por si só, não lhe despertava interesse. "Já a assinalação de ser o coordenador do curso e professor representava relação de emprego de destaque relevantíssimo à satisfação pessoal e profissional" afirmou o profissional que, inclusive, considerou tal aspecto no momento em que estabeleceu o custo do trabalho desenvolvido, que, ao final, teria ficado aquém do valor de mercado. Dentre as frustrações que motivaram o pedido de reparação por dano moral, o autor destacou que em função da sua dedicação ao projeto abriu mão de promoção profissional, além de ter sido obrigado a estender o prazo de conclusão de seu doutorado. A sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou improcedente o pedido e foi reformada pelo Regional do Ceará, que, em primeira decisão, concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito considerando que "o ato ou fato ensejador não decorreu do contrato de trabalho e na sua vigência". Após o primeiro exame do TST, os autos, com o reconhecimento da competência desta Especializada para julgamento da ação, retornaram ao TRT 7ª Região, que proveu o recurso e condenou a Educadora e Editora Ltda ao pagamento pelos danos morais impostos pela não contratação. No recurso de revista ora apreciado pela Terceira Turma nesta Corte Trabalhista, a reclamada não obteve êxito. O relator dos autos, ministro Alberto Bresciani, aplicou a teoria da chance perdida ou teoria da perda da oportunidade de obter vantagem certa e determinada. Para esse magistrado, a oportunidade não concretizada deve ser séria e real. Assim, ao identificar que houve subtração da possibilidade de auferição de ganho futuro do juiz, o ministro, seguido de forma unânime pelos demais componentes da Turma, confirmou a responsabilidade da reclamada no evento que causou dano moral ao reclamante. Indenização: Ao fazer o exame da dosimetria o relator ressalvou que o valor atribuído à reparação "guarda relação direta com o princípio da restauração justa e proporcional, nos exatos limites da existência e da extensão do dano sofrido, sem olvidar a situação econômica das partes envolvidas". Nesse sentido, considerando exagerado valor estabelecido pelo Regional Cearense, adequou a condenação em R$ 60 mil. Processo: RR-93100-69.2003.5.07.0006 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/professor-recebe-indenizacao-por-contratacao-nao-realizada?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
quinta-feira, 13 de setembro de 2012
DIREITO PROCESSUAL: Não cabe ação autônoma para reter benfeitorias em imóvel cuja posse foi perdida por sentença transitada.

quarta-feira, 12 de setembro de 2012
DIREITO CIVIL: Registro de ocorrência junto à polícia sem má-fé afasta dano moral.
A comunicação de suposto fato delituoso à autoridade policial, por si só, não autoriza a concessão de indenização por danos morais e materiais, principalmente quando não comprovado o dolo, má-fé ou leviandade no ato de comunicar. Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS negaram pedido de indenização por denunciação caluniosa, mantendo a sentença proferida em 1º Grau. O caso: O autor ingressou na Comarca de Tramandaí com ação postulando indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, contra mãe e filho. Alegou, em síntese, que os réus realizaram ocorrência policial falsa contra ele ao comunicarem ataque do cachorro de sua propriedade. Afirmou, ainda, que o réu o provoca com insultos, ofensas verbais e provocações para agressão física. Ao sentenciar, a Juíza de Direito Laura Ullmann Lopez não concedeu a indenização. Inconformado, o autor apelou ao Tribunal de Justiça, postulando a reforma da sentença. A apelação: No entendimento do relator do recurso no TJRS, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, não ficou minimamente comprovado que a mãe, ao comunicar à autoridade policial que seu filho fora atacado pelo cachorro de propriedade do autor, tenha agido com dolo ou má-fé, uma vez que se limitou a narrar o fato. Ausente dolo, má-fé ou leviandade, impossível alcançar qualquer tipo de indenização, diz o voto. Não se desconhece que a ocorrência policial tenha desencadeado um processo criminal perante o JECRIM (Juizado Especial Criminal), onde o autor aparece como "autor do fato". Contudo, este processo criminal é uma decorrência lógica da ocorrência policial realizada pela ré que, como dito, não agiu com dolo ou má-fé, acrescentou. A bem da verdade, o que se extrai do processo é que as partes possuem uma animosidade pretérita, situação que não justifica o dever de indenizar. Acompanhara o voto do relator, negando a indenização, os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller. Apelação nº 70049855448 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=192367)
terça-feira, 11 de setembro de 2012
DIREITO DO TRABALHO: TST reconhece vínculo de terceirizada e banco.
Não é possível a concretização da atividade bancária sem o cumprimento de ações como recebimento, abertura, conferência de conteúdo e encaminhamento de envelopes recolhidos de caixas eletrônicos. Com esse argumento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o Banco ABN AMRO Real (atual Banco Santander) e uma empregada terceirizada que desempenhava essas atividades. Consta dos autos que o banco mantinha um posto de serviço nas dependências da empresa Prossegur, prestadora de serviços contratada pelo então Banco Real e onde a trabalhadora prestava serviços típicos de bancária. Entre as atividades estavam o processamento de documentos de "Caixa Rápido" e "Real Fácil". Ela era responsável por abrir malotes provenientes de bancos, conferir boletos, depósitos em dinheiro e em cheques, contar, "centenar e cintar" e fazer limpeza de numerário, separando cédulas defeituosas. Ainda conforme os autos, a trabalhadora recorreu à Justiça do Trabalho para ver reconhecido o vínculo de emprego com a instituição bancária. A decisão de primeira instância foi favorável à trabalhadora, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença e indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo. Contra essa decisão, a trabalhadora recorreu ao TST, com o argumento de que a contratação de empresa interposta destinada à atividade fim seria ilegal. O caso foi julgado inicialmente pela Quarta Turma do TST, que não conheceu do recurso de revista da trabalhadora por entender, assim como o TRT, que as provas documentais constantes dos autos não teriam comprovado a presença concomitante dos requisitos do contrato de trabalho, em especial a subordinação jurídica. Apontando existir divergência jurisprudencial, ela recorreu novamente à Corte Superior, e teve o caso analisado pela SDI-1 na última semana (6/09). Rotina bancária: De acordo com o ministro Augusto César de Carvalho, relator do recurso analisado pela SDI-1, as tarefas da trabalhadora se ajustariam à atividade fim da instituição, sendo essenciais ou até mesmo imprescindíveis. Isso porque não é possível a concretização da atividade bancária sem o cumprimento de ações como recebimento, abertura, conferência de conteúdo e encaminhamento dos envelopes recolhidos dos caixas eletrônicos. Tanto os fatos constantes dos autos, como os depoimentos do preposto do banco e das testemunhas arroladas, revelam que a trabalhadora exercia atividades que se amoldam à rotina bancária, ressaltou o ministro, apontando que a contratação por meio de empresa interposta teria se dado de forma ilegal, violando a Súmula 331, I, do TST. O ministro explicou que no âmbito da atividade fim, a terceirização pode ocorrer em serviços cuja brevidade, intercorrência e especialização a justificariam. "Ocorre que no caso concreto se está diante de uma atividade regular bancária", salientou. Com esses argumentos, o ministro votou no sentido de restabelecer a sentença de primeiro grau, que reconheceu o vínculo de emprego. Ingerência: Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Renato de Lacerda Paiva revelou que, em geral, tem admitido a terceirização desse tipo de atividade bancária. Mas que nesse caso específico acompanharia o relator, uma vez que havia uma ingerência direta do banco nas atividades da prestadora de serviços. Tanto é que o banco tinha um posto de serviço dentro da Prossegur, onde ficada sediado um preposto que interferia nas atividades da prestadora de serviços. Conteúdo ocupacional: O ministro Ives Gandra Martins também acompanhou o relator. Para ele, o que caracteriza uma atividade como fim ou atividade meio em relação a um empregado é o conteúdo ocupacional da atividade. Se a Prossegur se limitasse ao transporte de valores, estaria fazendo algo que é próprio dela, e que não se mistura com a atividade bancária. Nesse ponto, o ministro explicou que a Corte entende que o empregado de banco não deve fazer serviço de transporte de valores, por se estar desviando a atividade para outra que não lhe é própria. A mesma coisa se pode dizer no sentido contrário aqui, onde se destaca um trabalhador que em princípio só estaria fazendo transporte e segurança de valores para começar a contar numerário, cintar os blocos de dinheiro, limpeza de nota, a separar notas defeituosas e abrir malotes – atividades típicas de bancário. Além disso, o ministro também apontou como relevante, no caso, a ingerência do banco nas atividades da prestadora de serviços. Processo: RR 2600-75.2008.5.03.0140 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-reconhece-vinculo-de-terceirizada-e-banco?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
segunda-feira, 10 de setembro de 2012
DIREITO CIVIL: Construtora é condenada a pagar multa por rescisão contratual prevista apenas contra o consumidor.
É
possível aplicar à construtora multa que o contrato previa apenas
para a hipótese de inadimplemento do consumidor. Por outro lado, o
comprador pode ter que pagar aluguéis pelo tempo em que morou no
imóvel que apresentou defeitos na edificação, mesmo que eles
decorram de culpa da construtora. A decisão é da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). A consumidora ingressou com ação
para rescindir contrato de compra e venda de uma casa nova, porque o
imóvel foi entregue com atraso de mais de dois anos e com vários
defeitos que a tornavam imprópria para uso. Haveria inclusive risco
de desabamento. Ela morou no local por quatro anos. A sentença
concedeu o pedido e determinou que fossem devolvidos à autora os
valores pagos pelo imóvel. Além disso, a construtora foi condenada
a pagar multa pela extinção do contrato. O juiz também julgou
procedente o pedido feito pela construtora na reconvenção, em que
requeria pagamento de aluguéis por parte da autora pelos quatro anos
em que ocupou o imóvel. Porém, o Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (TJSC) afastou a cobrança dos aluguéis, porque reduziria a
indenização, premiando a construtora que entregou casa defeituosa.
Daí o recurso da empresa ao STJ. O ministro Luis Felipe Salomão
entendeu que esse pagamento não se relaciona com os danos
decorrentes do fim do contrato, mas com o efetivo uso do bem alheio.
Por isso, não importaria avaliar quem deu causa ao inadimplemento.
Penalidade
abusiva: Por
outro lado, o relator apontou que tanto o Código de Defesa do
Consumidor (CDC) quanto princípios gerais de direito, além da
equidade, apontam como abusiva a prática de impor penalidade
exclusiva ao consumidor. Conforme o ministro, o fornecedor não pode
ficar isento de sanção em situações de descumprimento análogas
às previstas para o consumidor. “Assim,
prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de
descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa
deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora
ou o inadimplemento”, afirmou o relator. O ministro afastou, porém,
a retenção em favor do consumidor concedida pelo TJSC dos valores
relativos a comissão de corretagem e taxa de serviço, em vista de
não terem natureza moratória. O relator ressaltou que esses custos
já serão efetivamente suportados pelo fornecedor, que deverá arcar
com as despesas mesmo devolvendo integralmente os valores pagos pelo
consumidor na compra do imóvel. “Inverter
a mencionada verba, em benefício do consumidor, consubstanciaria
verdadeira indenização daquilo que efetivamente não foi gasto,
providência que não se harmoniza com os mesmos princípios outrora
elencados, e que serviram para dar suporte à inversão da multa
moratória”, concluiu. (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106900)
quinta-feira, 6 de setembro de 2012
DIREITO DO CONSUMIDOR: Fabricante e salão condenados por crise alérgica causada por produto para o cabelo.

quarta-feira, 5 de setembro de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Wal-Mart é condenado por colocar vendedora de castigo.

terça-feira, 4 de setembro de 2012
DIREITO DO TRABALHO: Operário que caiu do telhado será indenizado.
Um ajudante geral que ficou paraplégico após cair de uma altura de quatro metros durante a limpeza de telhas no Shopping Center Norte em São Paulo (SP) receberá uma indenização de R$ 200 mil por danos morais. O trabalhador era contratado da Duometal e fraturou a coluna cervical ao cair sobre a tubulação de ar condicionado do shopping. O acidente ocorreu devido ao rompimento do telhado no qual fazia manutenção. A decisão reduziu o valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) em R$ 700 mil. O recurso analisado pela Turma era da Duometal e do Center Norte. A Duometal buscava a redução do valor arbitrado e o Center Norte a exclusão da responsabilidade subsidiária pelo acidente. A Turma não conheceu do recurso do Center Norte e dessa forma ficou mantida a responsabilidade subsidiária pelo dano moral. Quanto ao recurso da Duometal reformou a decisão e reduziu o valor a ser pago ao trabalhador. Center Norte – Responsabilidade subsidiária: O shopping foi condenado pela 55ª Vara do Trabalho de forma solidária ao pagamento de R$ 450 mil por danos morais. Recorreu da sentença ao Regional que reformou o julgado entendendo que a Center Norte deveria responder de forma subsidiária pelo dano nos moldes do artigo 455 da CLT. Em seu recurso ao TST argumentou que na relação figurava apenas como dona da obra, pois havia contratado a Duometal, do ramo da construção civil, para o serviço de reforma. Alega que a prova produzida demonstra a existência de contrato civil de empreitada e que este fato contrariaria o disposto na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1. Ao analisar o recurso, a relatora desembargadora Convocada Maria Laura Franco de Faria observa que conforme prova dos autos a empresa Duometal não foi contratada para entregar obra certa com prazo determinado, como alega a defesa do Shopping, mas para prestar serviços de manutenção no telhado do Center Norte. Dessa forma, a relatora observa que pra a configuração de contrato de empreitada civil, nos moldes da OJ 191, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vetado pela Súmula 126 do TST. Duometal – Dano moral: A Vara o Trabalho condenou a Duometal ao pagamento da indenização por danos morais pelo não fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para a execução do serviço no telhado. A sentença observa que não há prova nos autos que comprove a emissão de CAT e o encaminhamento do trabalhador ao INSS pela parte da empresa, fato que revela segundo a decisão a negligencia da empresa com o trabalhador. Conforme laudo pericial o trabalhador teve reduzida em 50% a sua capacidade de trabalho ficando impedido de locomover-se de maneira permanente e irreversível. O valor arbitrado de R$ 450 mil foi fixado tomando como base o último salário R$ 900 recebido na empresa multiplicado 500 vezes. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de mais R$ 500 mil referentes aos lucros cessantes e ao pensionamento do trabalhador. O Regional majorou o valor da condenação do dano moral para R$ 700 mil considerando justo o pedido feito pela defesa do trabalhador. Em seu recurso a Duometal alega que a decisão regional não considerou a condição socioeconômica da empresa, mas o poder econômico da tomadora de serviço (Center Norte). Argumenta que 30% do valor fixado na condenação representaria "a total aniquilação da empresa e de seus sócios". A relatora observa que o regional ao fixar o valor do dano moral não levou em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre a indenização e a extensão do dano. Para a desembargadora convocada quando o valor fixado é extremamente irrisório ou exorbitante, a análise do recurso "deixa de ser mera controvérsia interpretativa sobre fatos e provas, passando a ter caráter eminentemente de direito". Ao final salientou que o valor arbitrado no regional supera o patamar de outras indenizações fixadas pela Turma. Processo : RR-159900-91.2008.5.02.0055 (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/operario-que-caiu-do-telhado-sera-indenizado?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5)
segunda-feira, 3 de setembro de 2012
DIREITO CIVIL: Concessionária não tem responsabilidade por alteração de nome de veículo.
A concessionária não responde pelos eventuais danos experimentados pelo consumidor em caso de lançamento de novos modelos de veículo, ou ainda, pela simples mudança na nomenclatura do automóvel. Essas modificações são realizadas pela montadora, cabendo à concessionária apenas comercializar o produto fabricado. Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS negaram indenização em ação ajuizada por proprietária contra revenda de veículos. O caso: A autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a Savarauto Comércio Importação e Exportação de Veículos. Relatou ter adquirido na revenda um automóvel marca Mercedes-Benz, modelo B 170, em 26/8/2009. Porém, no mês seguinte, a fabricante teria alterado o modelo do veículo para B 180, sem efetivar qualquer alteração no veículo. Depois de fazer considerações a respeito da publicidade enganosa efetivada pela montadora do veículo, bem como a respeito do dano moral e material sofrido, a autora requereu a procedência da ação, com a condenação da Savarauto ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 27 mil e danos morais. A Savarauto contestou, rechaçando a alegação de que o lançamento do automóvel B180 tivesse provocado a desvalorização do veículo adquirido pela demandante. Acrescentou que a diferença entre o valor pago pela autora pelo modelo B 170 e o valor de venda do modelo B 180 seria de no máximo R$ 16 mil. Em 1ª instância, a ação foi extinta sem julgamento do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da concessionária para responder. Inconformada com a decisão, a autora apelou ao Tribunal de Justiça sustentando que o comerciante do veículo responde de forma solidária com o fabricante pelos vícios de qualidade do produto, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirmou que se trata de vício de qualidade que diminui o valor do bem, em decorrência da ofensa ao dever de informar. A apelação:Ora, quem lança veículos da marca Mercedes-Benz no mercado, determina as estratégias de marketing e vendas e realiza a publicidade correspondente é a fabricante, e não a comerciante do bem, diz o voto do relator do recurso, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz. Percebe-se que os fatos são imputados exclusivamente à fabricante do veículo, não à sua comerciante, motivo porque deve ser mantido o juízo terminativo do feito, por ilegitimidade passiva da revendedora. O relator destacou que o caso não se enquadra nas hipóteses de vício do produto, que ensejaria a responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante, nos termos do artigo 18 do CDC: A alegação da inicial é, unicamente, de desvalorização do bem, em decorrência da prática abusiva do lançamento de carro idêntico no mercado, com outro nome e valor superior, o que nada se assemelha a vício do produto, acrescenta o Desembargador Franz. Também participaram do julgamento os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller. Apelação nº 70049155104 (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=191473)
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